Frustração do Fim do Contrato
()
Sobre este e-book
O Direito das Obrigações, notadamente as investigações acerca da vida e da morte dos contratos, tem encontrado, na prática, novos desafios, que instigam o jurista a seguir aprimorando a sua ciência.
Já há muito se reconhece: existem mais coisas entre o adimplemento e o inadimplemento do que sonha nossa vã filosofia.
O homem jurídico percebe variados fenômenos que acometem a relação contratual, muitos deles ainda não plenamente dominados.
Maria Proença Marinho se dispôs, como objeto de sua dissertação de conclusão do curso de mestrado na Universidade do Estado do
Rio de Janeiro, a estudar a frustração do fim do contrato. A escolha do tema foi de extrema felicidade. Mas, muito além disso, Maria
cumpriu primorosamente sua missão.
Orientada pelo culto e seguro civilista Carlos Nelson Konder, Maria Proença Marinho, valendo-se de um estilo claro e linear, exauriu o tema. Para felicidade do leitor, explica-se a origem histórica do instituto, em decisões do início do século passado pelas cortes inglesas, passando por todo o seu desenvolvimento, com o amadurecimento do mundo jurídico, fazendo-se referência aos valores que passaram a informar o Direito Civil contemporâneo.
Maria Proença Marinho explica que, atualmente, a apreciação do adimplemento parte da análise da função concreta do negócio. Se o fim desse negócio não pode ser atingido, ele perde o seu propósito.
Deixa, assim, de possuir uma função social. Como se expõe, sem função social, sua eficácia fica comprometida. Para aprofundar sua análise, a tese examina os conceitos do enriquecimento sem causa e da boa-fé objetiva, demonstrando como esses vetores interagem com a frustração do fim do contrato, revelando que, hoje, a aplicação do Direito se faz de forma holística.
Pela leitura da tese, percebemos como a frustração do fim do contrato, no Direito contemporâneo, ganha um merecido espaço. O trabalho tem ainda o mérito de oferecer soluções a temas ainda sem uma resposta definitiva, como a repartição de custos, uma vez verificada a frustração, e a eventual revisão do contrato. Tudo é feito de forma técnica, responsável, fazendo referência crítica à atualizada doutrina e atenta à orientação da jurisprudência.
Em 2019, fui convidado a participar, juntamente com o mencionado orientador e com o erudito Professor Carlos Edison do Rêgo Monteiro, da banca responsável por apreciar a defesa da dissertação de Maria Proença Marinho. Na ocasião, tive a alegria de ler os estudos e assistir à firme defesa de Maria. Agora, para fazer essa breve apresentação, com renovado gosto, reli o excelente trabalho, para nele descobrir ainda mais méritos.
Certamente, a experiência da autora, como integrante de uma das mais eficientes e combativas bancas de advocacia do país, foi fundamental no desenvolvimento do projeto, agora transformado em livro. Afinal, a realidade da prática funciona como o mais eficiente laboratório jurídico.
Submetida frequentemente a causas difíceis e complexas, Maria Proença Marinho demonstra aguçada capacidade crítica, distinguindo, como boa advogada, os temas que merecem uma investigação mais aprofundada. Assim, mantém aceso o interesse do leitor ao seu instigante trabalho.
No período em que Maria preparava esta publicação, "preparava" também (para usar a linda imagem de Caetano Veloso)
outra pessoa. Essa fantástica experiência humana nos traz profundo amadurecimento e reflexão. Um momento mágico na vida, que, acredito, impregnou a obra, tornando-a ainda mais especial.
Relacionado a Frustração do Fim do Contrato
Ebooks relacionados
Execução Negociada: possibilidades e limites das convenções processuais na tutela executiva cível Nota: 0 de 5 estrelas0 notasIndenização punitiva e o dano extrapatrimonial na disciplina dos contratos Nota: 0 de 5 estrelas0 notasLimites dos Negócios Jurídicos Processuais: um estudo sobre o objeto das convenções atípicas Nota: 0 de 5 estrelas0 notasSucessões: Colação e sonegados Nota: 0 de 5 estrelas0 notasFunção promocional da responsabilidade civil: um modelo de estímulos à reparação espontânea dos danos Nota: 0 de 5 estrelas0 notasLimites da liberdade processual Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDesafios na Tributação das Novas Tecnologias: debates atuais Nota: 3 de 5 estrelas3/5Regime de comunhão parcial de bens: Conforme interpretação do STJ Nota: 0 de 5 estrelas0 notasPropriedade: reconstruções na era do acesso e compartilhamento Nota: 0 de 5 estrelas0 notasOs Limites ao Poder Intervencionista da CVM Nota: 0 de 5 estrelas0 notasContrato preliminar: Conteúdo mínimo e execução Nota: 0 de 5 estrelas0 notasReflexões Sobre o Direito das Sucessões Nota: 0 de 5 estrelas0 notasTributação sobre a receita (PIS/COFINS): Série Controvérsias Tributárias e os Precedentes do CARF - VOL. 02 Nota: 0 de 5 estrelas0 notasBoa-fé objetiva aplicada aos contratos empresariais Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDeveres do Juiz no Devido Processo Legal Nota: 0 de 5 estrelas0 notasVinculação do não signatário à cláusula compromissória: o caso dos grupos societários Nota: 0 de 5 estrelas0 notasAção Monitória, ante os títulos executivos prescritos Nota: 0 de 5 estrelas0 notasO Trust e o direito brasileiro Nota: 0 de 5 estrelas0 notasContratos imobiliários: Impactos da pandemia do coronavírus Nota: 0 de 5 estrelas0 notasNormas para a atividade extrajudicial: Estado de Tocantins Nota: 0 de 5 estrelas0 notasTributação e a forma do negócio jurídico : uma proposta para os limites da tributação Nota: 0 de 5 estrelas0 notas
Avaliações de Frustração do Fim do Contrato
0 avaliação0 avaliação
Pré-visualização do livro
Frustração do Fim do Contrato - Maria Proença Marinho
642-643).↩
1
Frustração do fim do contrato
e seu fundamento
no ordenamento brasileiro
1.1 Antecedentes teóricos
A frustração do fim do contrato é aplicada, guardadas as peculiaridades, em diversos ordenamentos de Common Law e de origem romano-germânica, com o objetivo de solucionar questões jurídicas que não podem ser resolvidas por meio da aplicação de outras figuras positivadas naquelas experiências jurídicas, como a impossibilidade superveniente e a onerosidade excessiva. Os contornos do instituto se desenvolveram, principalmente ao longo do século XX, tendo por base alguns antecedentes teóricos, que, todavia, não se confundem com a noção atual de frustração do fim do contrato. Algumas dessas figuras serão ora analisadas, não com o objetivo de exauri-las, mas de contextualizar a evolução da matéria objeto desta dissertação.
1.1.1 Coronation cases e doutrina da frustração
Com a morte da Rainha Vitória, em janeiro de 1901, o seu filho primogênito, Alberto Eduardo, assumiu o trono britânico, tornando-se Eduardo VII. Respeitando uma tradição inglesa de cerca de nove séculos, a cerimônia de coroação do novo regente na Abadia de Westminster foi marcada para os dias 26 e 27 de junho de