Ação Monitória, ante os títulos executivos prescritos
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Ação Monitória, ante os títulos executivos prescritos - Ercilio Rodrigues de Paula
PREFÁCIO
Abre-se esta importante publicação de autoria coletiva ao canal de conexão entre a teoria e a prática, inspirada nos modernos diplomas normativos mais vocacionados à fundada crítica ao enriquecimento ilícito, na perspectiva da prescritibilidade dos títulos executivos, com a relativa novidade da ação monitória, de modo a consolidar um certo distanciamento daquele tradicional modelo dos nossos proêmios, em matéria específica de execução. Ação monitória, ante os títulos executivos prescritos
é o título da obra.
Como se percebe, a obra versa sobre tema de grande interesse e enorme atualidade. Assim é que, compulsando as primeiras páginas de tal repositório em seu original, pode-se observar a fluída exposição de ideias sobre a matéria ali aventada, de forma didática e sistemática, dando ao leitor a oportunidade de uma agradável leitura e fácil compreensão, trazendo à luz recortes da doutrina e jurisprudência, tudo acerca da legislação pertinente, com sentido e alcance prático muito grande para todos os operadores do direito.
O livro desenvolve, pois, de forma clara e objetiva, como o acesso à justiça é franqueado a todos, aqui em especial aos credores de títulos executivos prescritos, de modo que possam, assim, exercer seu direito no âmbito monitório, em virtude da relativamente nova disciplina legal da ação monitória. Este opúsculo, que os autores oferecem à comunidade acadêmica e jurídica, é daqueles que não podem faltar à mesa do profissional do direito na área cível, porque é de fácil entendimento, deixando claro ao leitor e ao operador jurídico a melhor forma, pelas balizas normativas, do desempenho pragmático da plataforma colocada à sua disposição pelo novo manual monitório.
Com ares de renovação dos impulsos de alterofagia do nosso tradicional clientelismo processual, passa-se, nesse lúcido comentário da ação monitória, a enxergar, no horizonte normativo, o advento de novos diplomas legais mais vocacionados à célere resolução dos conflitos sociais, com os quais, nos reciclando, precisamos aprender a lidar melhor, para dar lugar a uma outra cultura, albergada pelo justo em seu sentido mais etimológico e fundada nos postulados de um verdadeiro Estado Democrático de Direito. Nada mais natural que esse processo de revisitação de algumas entidades jurídicas, que aqui se faz, na linha evolutiva de nosso avanço ético-social, experimentando vivo reflexo nas relações negociais, e é justamente sobre essa base que se reúnem os escritos que compõem o presente tomo.
Enfim, congrega temas, embora alguns díspares, mas ligados por uma matriz comum, a preocupação pragmática de perseguição do crédito, no que diz respeito ao seu efetivo adimplemento pelo devedor, mesmo estando os respectivos títulos executivos prescritos, vinculante, pois, de nova interpretação do direito de execução, notadamente nas relações negociais, fundada e cimentada no alicerce da justiça. Afinal, tudo conspira e se inspira em um denominador comum, garante o maior de todo e qualquer esforço do direito, que é a base elementar sobre a qual se deve sempre edificar o Templo de Themis. Ocupará, sem dúvida, lugar de destaque nas bibliotecas do direito.
Honra-me, sobremodo, prefaciá-la.
Gilberto Giacoia
Procurador Geral de Justiça do Estado do Paraná
RESUMO
Os títulos de crédito são documentos que, se preenchidos os requisitos, representam um determinado crédito. Eles surgem de uma declaração unilateral da vontade entre as partes e vinculam uma obrigação, podendo se apresentar de várias formas, como a nota promissória, cheque, duplicata, letras de câmbio, entre outros. Entendo eu que qualquer documento em que se compromete a cumprir uma obrigação, seja de natureza líquida, ou ilíquida, assim como documentos firmados em promotoria de justiça, tabelionatos e outros órgãos públicos, desde que preenchidos os requisitos legais da exequibilidade, tratam-se de títulos executivos, segundo as suas origens Tais requisitos, são de ordem geral e, ao serem emitidos, têm que preencher os requisitos por lei, apresentando a data de vencimento para ser liquidado, caso falte o pagamento, o credor poderá reaver os direitos estabelecidos no documento.
Para obter o ressarcimento do crédito de títulos executivos, é necessário ingressar com uma ação executória – artigo 778 do Código de Processo Civil, com prazos prescritivos de três anos ou como dispor legislação específica, como previsto no artigo 205, §3º, VIII do Código Civil.
O presente assunto possui relevante conotação no âmbito jurídico e social, pois analisa os efeitos processuais da perda do prazo para acionar o judiciário no intuito de reaver pagamento no caso dos títulos de crédito.
Apesar dos avanços do sistema de obtenção de crédito, os títulos de crédito ainda possuem grande circulação no mercado financeiro, sendo essencial ao credor saber se, mesmo após o prazo de prescrição, é possível ingressar com ação para protestar o direito obrigacional criado com o título.
Palavras-chave: Prescrição. Decadência. Títulos de crédito. Inadimplência. Ação monitória.
INTRODUÇÃO
Muito embora o instituto da Ação Monitória tenha ingressado em nosso ordenamento jurídico há quase 25 (vinte e cinco) anos, por força da lei nº 9.079/95, todavia ainda hoje subsistem dúvidas quanto ao alcance da expressão prova escrita sem eficácia de título executivo
, em especial se esta abrangeria os títulos executivos (de crédito) prescritos.
Aplicabilidade de regra geral nas matérias relacionadas com o
✓ Direito Civil
✓ Direito Comercial
✓ Direito Financeiro
✓ Títulos de Crédito
Análise sobre os títulos de créditos e suas prescrições.
DOS PRINCIPAIS TÍTULOS DE CRÉDITOS
Os títulos de crédito são definidos como documentos que vincula direito literal e autônomo (COELHO, 2008). Possuem como princípios, dos quais abrangem a maioria deles, o princípio da cartularidade, literalidade, autonomia e abstração.
O crédito é a confiança que uma pessoa inspira a outra de cumprir, no futuro, obrigação atualmente assumida. Significa que com a utilização do crédito, pode alguém, hoje, ser suprido de determinada importância, empregá-la no seu interesse, fazê-la produzir em proveito próprio desde que tenha assumido a obrigação de, em época futura, retornar a quem lhe forneceu a importância de que se utilizou. Surgiu, assim, o crédito como elemento novo a facilitar a vida dos indivíduos e o progresso dos povos.
Com o tempo, essa modalidade de representatividade do crédito, ganhou tamanha proporção que, nos dias atuais, tornou-se uma necessidade efetiva no mundo dos negócios, posto que o crédito passou a ser o carro chefe de quase todas as transações comerciais e outras mais.
Os títulos de créditos surgiram na Idade Média, como documentos que representavam direitos de crédito; os quais, a princípio, só poderiam ser utilizados apenas pelos que figuravam nos documentos como seus titulares (credores) e que, posteriormente, foram transferidos por esses seus titulares a outras pessoas que, de posse dos documentos, podiam exercer, como proprietários, os direitos mencionados nos papéis.
A chamada cláusula à ordem nada mais é que a faculdade que tem o titular de um direito de crédito (credor) de transferir esse direito à outra pessoa, juntamente do documento que o incorpora. Essa modalidade muito contribuiu e continua contribuindo nos mundos dos negócios, posto que se trata de descontos e redescontos, em maior porção junto as instituições financeiras, o que de regra geral, movimenta toda a máquina econômica de um povo.
CONCEITO TÍTULO DE CRÉDITO
É um documento, portanto não pode ser uma declaração oral, necessário para o exercício do direito nele mencionado. Claro que compromisso oral fica muito distante do direito, portanto, muito difícil de se comprovar, o que neste particular não tem como não ficar afastado, senão como simples promessa que fica somente na confiança da palavra, mas afastada da credibilidade de título de crédito.
É indispensável o documento para que os direitos nele mencionados sejam exercidos. É imprescindível ser ele um título de apresentação, porque no momento em que desejar exercer os direitos mencionados no título, deve o atual possuidor (chamado portador ou detentor) apresentar o documento ao devedor ou à pessoa indicada para pagar. Por isso é indispensável. Os direitos mencionados no título são sempre direitos de crédito.
Com o passar do tempo foram surgindo os títulos impróprios, documentos que tomaram as características de títulos de crédito sem, contudo, referirem-se a verdadeiras operações de crédito pecuniário, em que há o gozo de dinheiro presente em troca de dinheiro futuro. Pontes de Miranda acrescentou a denominação de títulos cambiariformes que, embora contenham alguns elementos da letra de câmbio ou da nota promissória, não apresentam outros de sua natureza. Assim: a duplicata e o cheque não representam uma verdadeira operação de crédito, de confiança, mas se beneficiam dos princípios que regulam aqueles títulos dando segurança aos que com ele transacionam.
Por fim, os títulos de crédito somente produzem efeitos quando preenchidos os requisitos da lei.
CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO DE CRÉDITO
I. Literalidade só vale nos títulos o que neles está escrito, logo, o que nele não estiver contido não pode ser alegado. Ex.: declaro, com minha assinatura no documento, que pagarei o título se o obrigado principal não o pagar; no futuro, não poderei escusar-me de fazer esse pagamento.
Por outro lado, se prometo ao portador desse título pagá-lo se o obrigado principal não pagar, mas minha assinatura não constar no documento, não poderei depois ser forçado judicialmente a efetuar o pagamento, pois minha declaração não consta no documento.
II. Autonomia cada pessoa que se obriga no título está assumindo uma obrigação autônoma, ou seja, não depende das obrigações já assumidas por outros no mesmo título nem a elas vinculada. Cada obrigação é autônoma e o obrigado (aceitante) tem de cumpri-la, em favor do portador, sem poder fugir a esse dever alegando algo sobre as relações com os obrigados anteriores do título.
Assim, a autonomia das obrigações assumidas dá ao portador a segurança do cumprimento dessas obrigações por qualquer uma das pessoas que tenham assinados o documento. Quanto mais o título circular recebendo assinaturas, mais segurança terá o portador de que, no momento aprazado, seja reembolsado da importância mencionada no documento, facultando-lhe a lei recebê-la não apenas do obrigado