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A Atuação Antidiscriminatória nas Relações de Consumo: mudança de cultura na sociedade consumerista
A Atuação Antidiscriminatória nas Relações de Consumo: mudança de cultura na sociedade consumerista
A Atuação Antidiscriminatória nas Relações de Consumo: mudança de cultura na sociedade consumerista
E-book98 páginas1 hora

A Atuação Antidiscriminatória nas Relações de Consumo: mudança de cultura na sociedade consumerista

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Sobre este e-book

Em um cenário global marcado pela crescente diversidade cultural, social e econômica, a discriminação nas relações de consumo compromete não apenas os direitos individuais, mas também a coesão social e o desenvolvimento econômico sustentável. "A Atuação Antidiscriminatória nas Relações de Consumo" aborda a importância de promover uma cultura de não discriminação no consumo, essencial para a inclusão e o respeito aos indivíduos plurais.

O livro detalha o papel crucial do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a atuação de órgãos como o Procon e o Ministério Público na prevenção e punição de práticas discriminatórias. Além disso, enfatiza a necessidade de uma educação constante e eficaz dos consumidores e fornecedores, promovendo a conscientização sobre os direitos dos consumidores e incentivando a adoção de práticas comerciais inclusivas.

Com uma abordagem prática, a obra apresenta estudos de caso e análises de políticas públicas voltadas para a proteção de grupos vulneráveis. Destaca a importância de incentivos para empresas que adotem práticas inclusivas e a necessidade de fortalecer mecanismos de monitoramento e avaliação dessas políticas.

Por meio de parcerias entre governo, sociedade civil e empresários, o livro busca fomentar uma cultura de respeito e valorização da diversidade, promovendo um mercado mais justo e inclusivo. Este é um guia essencial para profissionais, acadêmicos e todos os interessados em construir um futuro mais equitativo nas relações de consumo.
IdiomaPortuguês
EditoraEditora Dialética
Data de lançamento19 de set. de 2024
ISBN9786527031352
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    A Atuação Antidiscriminatória nas Relações de Consumo - Vitor Andrade

    CAPÍTULO 1:

    CONTEXTUALIZAÇÃO E FUNDAMENTOS DA PROTEÇÃO ANTIDISCRIMINATÓRIA

    Adiscriminação nas relações de consumo pode ser definido como qualquer tratamento diferenciado ou desfavorável a um consumidor baseado em características pessoais como raça, gênero, orientação sexual, idade, condição socioeconômica, deficiência física ou mental, entre outras, e assim, essa discriminação pode se manifestar de várias formas, incluindo a negação de acesso a bens e serviços, a imposição de condições desvantajosas, a cobrança de preços diferenciados ou o tratamento desrespeitoso e preconceituoso aproveitando da sua vulnerabilidade frente a relação. Segundo Deus, Campos e Rocha (2022, p. 352) a vulnerabilidade do consumidor é uma condição de desequilíbrio na relação consumidor-mercado que leva o consumidor a perder o controle nessa relação.

    A respeito do conceito de vulnerabilidade do consumidor, pode-se afirmar que não há consenso na literatura devido à complexidade do tema, e entre as definições mais relacionadas ao comportamento do consumidor no mercado, existem as conceituações em que a fragilidade implica que certos grupos apresentam uma capacidade reduzida para compreender o papel da propaganda, os efeitos do produto, ou de ambos, e dessa forma, consumidores especialmente ou potencialmente frágeis são significativamente menos capazes do que outros para proteger seus próprios interesses e, em alguns casos, até mesmo de identificá-los, assim, a vulnerabilidades é considerada uma combinação das características individuais de cada pessoa com as estratégias e técnicas utilizadas pelos comerciantes, e nas relações consumeristas é um estado de impotência que surge a partir de um desequilíbrio nas interações com o mercado ou do consumo de mensagens de marketing e produtos, deste modo, ela corre quando o controle não está nas mãos do indivíduo, criando uma dependência de fatores externos, como os comerciantes, para estabelecer equidade no mercado (Ávila; Arruda, 2015).

    No contexto das relações de consumo, a discriminação não apenas viola os direitos fundamentais dos consumidores, mas também perpetua desigualdades sociais e econômicas, assim como as intersecções que emergem em discriminação múltipla contra os indivíduos.

    Desta visão, Goldani (2010) aponta que em certos casos, a intersecção entre gênero, etnia, idade ou deficiência pode ocorrer, resultando em efeitos únicos que geram minorias distintas e isoladas, socialmente desfavorecidas devido a essas características, e por vezes, uma ou mais dessas características podem combinar-se com outras, como assistência social, status familiar, econômico, social e de classe, criando experiências únicas para os indivíduos, e assim, mesmo quando combinadas com outros aspectos, como assistência social e status familiar, a extensão da discriminação pode não ser evidenciada por uma abordagem tradicional não interseccional,

    Deste modo, a abordagem interseccional da discriminação está ligada a uma tradição sociológica de estudos sobre raça, gênero e classe que ganhou relevância entre as feministas negras norte-americanas na década de 1980, que a aprimoraram e promoveram sua discussão, e ela também ganhou mais visibilidade na área dos direitos humanos e se mostrou instrumental para discutir queixas em fóruns internacionais (Goldani, 2010).

    Historicamente, a discriminação nas relações de consumo tem raízes profundas em estruturas sociais e econômicas desiguais, como por exemplo, a escravidão. No Brasil, a herança do período colonial e da escravidão gerou um sistema social marcado por profundas desigualdades raciais e econômicas.

    Abrindo este parêntese, sobre um grupo que sofre com a discriminação consumerista, que em alguns casos, na atualidade que chegam a morte como consequência da intolerância, Lara e Diogo (2022) discorrem que indivíduo subjugado, escravizado, tratado como objeto ou coisificado, foi inserido em situações exaustivas de trabalho e exploração na economia colonialista, representando não apenas um recurso para a obtenção de matérias-primas, mas principalmente um meio de sobretrabalho fundamentado no sistema escravista, que posteriormente impulsionaria o desenvolvimento do modo de produção capitalista na Europa, e a estrutura social escravista, sob o colonialismo, tornava-se indispensável para estabelecer as trocas comerciais, e além dos produtos tropicais de exportação, a mercadoria mais importante nas relações comerciais entre as metrópoles e as colônias era a mercadoria escrava, incentivada pelo tráfico negreiro.

    Assim, o indivíduo escravizado é, portanto, uma mercadoria que, por ser um sujeito submetido ao processo de trabalho, agrega valor à produção das mercadorias coloniais, todavia, é uma mercadoria de trabalho distinta da força de trabalho assalariada da sociedade burguesa, pois possui particularidades em sua relação de compra e venda, assim, isso ocorre porque a força de trabalho assalariada é duplamente livre, ou seja, livre para possuir sua própria força de trabalho e livre para não ter outra mercadoria a vender além de sua força de trabalho nas relações comerciais, já no caso do indivíduo escravizado, a compra e venda de sua força de trabalho são mediadas pelo tráfico negreiro, que envolve sua captura, venda e transporte (Lara; Diogo, 2022).

    Assim, mesmo após a abolição da escravidão em 1888, os afrodescendentes continuaram a enfrentar discriminação e exclusão em diversas esferas da vida, incluindo o consumo. Essa situação se perpetuou ao longo do século XX, com práticas discriminatórias sendo institucionalizadas em várias formas de segregação e exclusão.

    Nesse contexto, Silva (2018) destaca que no dia 13 de maio de 1888 foi assinada pela Princesa Isabel a Lei Áurea, encerrando o sistema escravista devido a pressões internas e da Inglaterra, com a promulgação da Lei Áurea, aproximadamente sete milhões de indivíduos negros foram libertados, mas sem medidas governamentais que garantissem subsídios para sua sobrevivência digna, assim, por conta de interesses políticos, foi ofertada a liberdade jurídica desses escravos, porém muitos

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