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Código de Defesa do Consumidor
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Código de Defesa do Consumidor
E-book248 páginas3 horas

Código de Defesa do Consumidor

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Sobre este e-book

O Código de Defesa do Consumidor é uma legislação de suma importância, pois trata dos principais assuntos legais entre aqueles que adquirem produtos e serviços - os consumidores - e os que fornecem - os fornecedores, trazendo quais os principais direitos dos primeiros e os principais deveres dos segundos.Este Código de Defesa do Consumidor Comentado comenta artigo por artigo da legislação consumerista, trazendo os temas mais importantes e relevantes do mundo do Direito, junto das decisões dos Tribunais brasileiros, com linguagem acessível a todos os operadores de Direito e às pessoas leigas.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento15 de dez. de 2021
ISBN9781526001207
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    Código de Defesa do Consumidor - Rodrigo Cesar Picon de Carvalho

    PICON DE CARVALHO

    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMENTADO

    Atualizado até setembro de 2016

    PICON DE CARVALHO

    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMENTADO

    @ 2017 by PICON DE CARVALHO

    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMENTADO

    CARVALHO, Rodrigo Cesar Picon, 1991-

    1ª Edição

    Janeiro de 2017

    1. Direito do Consumidor

    É proibida a reprodução desta obra, em parte ou totalmente, por meio eletrônico, mecânico, fotocópia ou de outra forma, sem autorização expressa do autor, conforme Lei 9610/98.

    Copyright © 2017 Rodrigo Cesar Picon de Carvalho

    Desde meados do século XIX, os negócios jurídicos entre adquirentes de produtos e serviços e seus fornecedores eram regulados pelo Código Comercial de 1850 e, depois, pelo Código Civil de 1916, as quais traziam alguns direitos dos adquirentes (os consumidores) em relação aos fornecedores. Entretanto, em meados da década de 70 e 80, perceberam os legisladores que tais regulamentos não protegiam de forma veemente os direitos dos consumidores, deixando-os à mercê de abusos por parte dos fornecedores. Dessa forma, preocupada com tais abusos, a Assembleia Constituinte encarregada de criar uma nova Constituição, pós-ditadura, trouxe este assunto à tona. Assim, transformou os direitos dos consumidores em direito básico da pessoa humana, inviolável, fundamental – ou seja, direitos humanos, em consoância aos tratados internacionais na qual o país era signatário, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 – com o advento da Constituição Federal de 1988. Da mesma forma, elencou a nova Constituição que o direito dos consumidores era basilar também para a economia, sendo um dos princípios básicos da ordem econômica (inciso V do art. 170).

    Todavia, o Poder Constituinte Originário – aquele que cria nova Constituição – de 1988 limitou os efeitos de tal direito à edição de norma infraconstitucional, ao determinar, no inciso XXXII do art. 5º da Constituição, que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor" (grifo nosso). Assim, só poderiam os direitos dos consumidores serem preservados no advento de norma infraconstitucional que tratasse do assunto. Para se evitar que o legislador não criasse lei alguma de proteção e defesa dos direitos dos consumidores – ficando, dessa forma, os consumidores sem a resguarda e proteção devida a seus direitos -, determinou o Poder Constituinte Originário, no art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que deveria ser criado um código de proteção aos direitos dos consumidores, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação da Constituição.

    E assim, no dia 11 de setembro de 1990, o então Presidente da República Fernando Collor de Melo sancionou – com vetos – o projeto de lei encaminhado pelo Congresso Nacional, nascendo assim a Lei 8078/90, que disserta acerca do Código de Defesa do Consumidor. Tal Código trata dos direitos basilares, na qual outras legislações tratam ou podem tratar acerca de outros direitos consumeristas.

    Este trabalho tem como função esmiuçar o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos, parágrafos, incisos e alíneas, com o intuito de estudá-los detalhamente, com jurisprudência e embates doutrinários, mas também tentando ser o mais simples e objetivo possível. A ideia é que todos possam ter acesso às informações contidas neste Código – desde o concurseiro até o leigo que deseja ler tal Código para ficar a par de seus direitos. Não é algo adstrito apenas aos concurseiros e estudantes de Direito, mas a todos que desejam saber sobre os direitos consumeristas – ainda que não tenha, nunca, lido uma lei. Esperamos que consigamos alcançar nossos objetivos – o de informar.

    O autor

    TÍTULO I

    Dos Direitos do Consumidor

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

    O art. 1º do Código de Defesa do Consumidor determina o escopo e alcance da lei, estabelecendo que o mesmo regulará as normas de proteção e defesa do consumidor, que possui força de ordem pública e interesse social – ou seja, os interesses e direitos dos consumidores sobrepõem às vontades e interesses dos particulares, afastando-os; possuindo como determinação constitucional o art. 5º, XXXII da Constituição, como direito fundamental e inviolável da pessoa humana, e o art. 170, V, que determina que o direito ao consumidor é um dos princípios que regem a ordem econômica. Ademais, também cita o art. 48 da ADCT, que determinou o prazo de cento e vinte dias para que o legislador criasse um código que protegesse os direitos consumeristas.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Conforme supramencionado, a pessoa jurídica ou física será considerada consumidora do produto ou serviço se o adquiriu ou dele utiliza como destinatária final. Entretanto, criou-se a pergunta: o que é ser destinatário final do produto ou serviço? Nasceu desta pergunta três correntes de pensamento:

    Corrente Maximalista: a primeira corrente determina que a pessoa física ou jurídica se torna consumidora quando é a destinatária fática do produto ou serviço, ou seja, ela será destinatária final do produto ou serviço tendo em vista que não o virá revendê-lo ou repassá-lo. Exemplo: o salão de cabeleireiro é destinatário final de um serviço de vigilância, eis que não irá revender ou repassar o serviço para terceiros.

    Corrente Finalista: o produto ou serviço não será o destino final da pessoa física ou jurídica quando esta o adquiriu para incrementar produção ou venda do seu produto ou serviço. Exemplo: um taxista adquiriu um veículo novo; um advogado adquiriu uma mesa; um dentista ou médico adquiriu uma aparelhagem nova; uma indústria adquiriu um maquinário novo. Eles, pela Corrente Finalista, não são considerados destinatários finais, por estarem utilizando os produtos ou serviços adquiridos para incrementar a sua própria atividade. Esta é a teoria que prevalece hoje no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Corrente Finalista Ponderada: é um desmembramento da Corrente Finalista, na qual se entende que, caso haja grande desproporcionalidade entre os sujeitos – ou seja, quando o adquirente do produto ou serviço é, de fato, vulnerável (veja vulnerabilidade adiante) perante o outro -, se aplicará o Código de Defesa do Consumidor. Damos o exemplo de um taxista, que compra um veículo de uma montadora multinacional. Por mais que o veículo foi adquirido para incrementar o seu negócio – prestação de serviço de taxista -, há grande desproporcionalidade entre o taxista e a multinacional. Esta nos parece ser a corrente mais correta, eis que protege o sujeito adquirente do produto ou serviço quando este é vulnerável perante o outro – fazendo jus aos ideais do Código de Defesa do Consumidor, que é proteger com mais eficácia o vulnerável.

    O STJ, após reiteradas decisões a respeito, editou a Súmula 469, que determina a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde e a Súmula 321, com redação dada em fevereiro de 2016, quando passou a proibir a aplicação deste Código às entidades de previdência complementar, que antes se aplicava.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Esta regra tem como condão proteger, com as benevolências do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa física ou jurídica sofredora da má prestação de serviço ou de defeito de um produto, quando este não o adquiriu. Damos o exemplo de um avião de uma companhia qualquer, que cai sobre um bairro residencial, destruindo um montante enorme de residências. Os donos destas poderão se utilizar das benevolências do Código de Defesa do Consumidor em juízo para acionar a companhia de voo judicialmente, com o intuito de ter ressarcido os danos a eles causados, mesmo não tendo sido destinatário final do seu serviço (transporte de passageiros). São os chamados consumidores por equiparação.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Segundo o Código de Defesa do Consumidor, fornecedor será a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou que seja prestadora de serviço de forma habitual e remunerada – ainda que indiretamente, pois ainda é fornecedor aquele que prestar um serviço ou oferecer um produto de forma gratuita e cobrando por outro (estacionamento de loja, por exemplo) -, levando em consideração que o adquirente do produto ou serviço seja consumidor, nos moldes do art. 2º, retromencionado. Assim, será fornecedor de produto ou serviço a loja que vende calçado ou roupa, a concessionária de automóveis, o banco, o dentista, o advogado, o médico, o hospital, o serviço funerário, etc., desde, logicamente, que o adquirente do produto ou serviço seja consumidor, ainda que equiparado.

    Os parágrafos do art. 3º determinam o que são produto e serviço. Segundo o § 1º, produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Será produto, por exemplo, um automóvel, um livro, uma casa, um software, etc.. Já serviço, para os moldes do § 2º, é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.. Ou seja, não será considerado serviço a atividade voluntária ou a decorrente de relação de trabalho – pois, para isso, é aplicável as regras do Direito do Trabalho. Para corroborar o pensamento, o STJ editou a Súmula 297, que determina a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. A nosso ver, foi completamente desnecessária a edição da dita súmula, eis que o § 2º do art. 3º é claro em dizer que se considera serviço as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

    A Lei 10671/03, que regulamenta o Estatuto do Torcedor, determina que serão considerados fornecedores, nos moldes de seu art. 3º, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo., com o intuito de dar maior proteção aos direitos dos torcedores e das torcidas organizadas.

    CAPÍTULO II

    Da Política Nacional de Relações de Consumo

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

    O art. 4º tem como condão determinar quais são as políticas do Poder Público para resguardar o direito dos consumidores. Como todos sabem, como parte da ideia do Contrato Social estipulado por pensadores como Thomas Hobbes e Jean-Jacques Rousseau, o Estado tem obrigação de intervir, para proteger os seus contratantes – os cidadãos. Assim é na questão da segurança, da saúde, da educação... e nas relações consumeristas não é diferente. E o art. 4º vem trazer, de forma exemplificativa, quais são as políticas que deverão ser tomadas pelo Poder Público para que a sociedade respeite os consumidores e seus direitos.

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    Conforme todos sabem, o consumidor é a parte mais frágil da relação consumerita. O poder do consumidor, perante um fornecedor, é demasiadamente pequeno, ainda que seu poder econômico seja superior. O consumidor fica adstrito às regras estipuladas pelo fornecedor – para troca de produto, para promoção, etc., aos preços por este estipulado, e outros, sob pena de não ter o seu produto ou serviço adquirido. É a chamada vulnerabilidade. Para evitar abuso por parte do fornecedor, utilizando-se da vulnerabilidade do consumidor, se criou o Código de Defesa do Consumidor, cujo espírito é exatamente defender este último de possíveis abusos. E a primeira – e talvez uma das maiores importantes – políticas de proteção aos consumidores é, de fato, reconhecê-lo como elo mais fraco da economia e que, portanto, precisa de maior proteção.

    II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

    a) por iniciativa direta;

    b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

    c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

    d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

    O inciso II do art. 4º determina quais são as ações tomadas a cabo pelo próprio Poder Público para se proteger os direitos dos consumidores. A primeira delas é o próprio ente público agir, de forma direta, com o intuito de proteger os direitos consumeristas. A segunda ação é o incentivo - como redução de impostos à associação ou aos associados, ou desembaraço burocrático - à criação e ao desenvolvimento de associações cuja finalidade seja representar os consumidores na busca de seus direitos, ou de protegê-los. Pode ainda o poder público intervir no mercado, visando a proteção efetiva dos consumidores e de seus direitos. Por fim, pode o Poder Público agir de forma a garantir padrões de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho dos produtos e serviços, evitando violação de direitos consumeristas devido a problemas com má qualidade, insegurança, pouca durabilidade ou mal desempenho dos produtos ou serviços ofertados no mercado.

    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    Determina o inciso III do art. 4º deste Código que deverá haver harmonização dos participantes das relações de consumo – sociedade, consumidor e fornecedor -,no intuito de compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolver a sociedade de forma econômica e tecnológica, de modo a se cumprir os princípios basilares da ordem econômica esculpida no art. 170 da Constituição Federal. A sociedade precisa desenvolver econômica e tecnologicamente; entretanto, é dever a proteção do consumidor no mercado de consumo – e ambos devem andar harmonicamente para o bom convívio entre ambos, protegendo o consumidor sem paralisar o desenvolvimento da economia e da tecnologia.

    IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

    Faz parte de qualquer política pública o acesso a informação e a educação. Informar a população é um caminho longo e árduo para uma sociedade melhor, mais informada, com cabeça mais aberta. E, também, conhecedora de seus direitos e deveres perante a sociedade. E assim determina o inciso IV do art. 4º deste Código, que especifica ser parte da Política Nacional de Relação de Consumo a educação e a informação dos fornecedores e consumidores, para que estes tenham conhecimento dos seus direitos e deveres esculpidos neste Código ou em outras legislações. Assim, melhorará a relação entre fornecedor e consumidor, havendo mais lisura e boa-fé entre ambos – melhorando, assim, o dia a dia da população.

    V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

    Determina o inciso V do art. 4º deste Código que os poderão os órgãos públicos – fazendo parte da Política Nacional de Relação de Consumo – incentivar – por qualquer mecanismo – a criação, por parte dos fornecedores, de meios de controle da qualidade e segurança de seus produtos e serviços, para que cheguem ao mecado de consumo – e, logicamente, aos consumidores – somente produtos e serviços adequados, seguros e eficientes – evitando, assim, danos aos consumidores motivos por produto ou serviço inadequado, inseguro ou ineficiente. Da mesma forma, poderão os órgãos públicos incentivarem a criação de mecanismos de solução de conflitos diversos da ação judicial. A título de exemplo para mecanismo alternativo de solução de conflito, damos a mediação, estipulada atualmente pela Lei 13140/15, ou a arbitragem da Lei 9307/96.

    VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

    A Lei 9279/96, a chamada Lei de Registro de Propriedade Industrial, determina a coibição dos abusos praticados no mercado, incluindo a concorrência desleal (art. 2º, V c/c art. 195) e utilização indevida de inventos e criações industrais das marcas, nomes comerciais e signos distintivos (art. 2º, I e III c/c art. 183 a 186, 189 e 190). É uma tentativa de coibir, por exemplo, que um fornecedor diga inverdades acerca de outro, com o intuito de difamá-lo perante os consumidores e, assim, ganhar mais clientes (art. 195, I e III), ou que utilize em seus produtos símbolo de uma marca de empresa famosa, que não fabricou aqueles produtos (art. 189, I c/c 190, I). Apesar de, aparentemente, tais abusos praticados no mercado terem como autores e vítimas apenas fornecedores de produtos e serviços, acabam por tais condutas atingirem o consumidor – por exemplo, que acredita na inverdade difamatória dita por um fornecedor e acaba por comprar no outro, mais caro; ou compra um produto acreditando ser de uma marca famosa, não sendo.

    E, por ser o consumidor a parte mais fraca no elo do mercado – e, assim, o que deve ser mais protegido -, determina o inciso VI do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor – como parte da Política Nacional de Defesa do Consumidor -, que o Poder Público deve coibir e reprimir de forma eficiente todos os abusos praticados no mercado que causem, ou possam causar, prejuízos ao consumidor. Poderá o Poder Público, por exemplo, aprender produtos com marcas alteradas (em consoância ao artigo 56, II deste Código, a qual veremos oportunamente) ou prender quem faz as informações verídicas (por ser tal conduta crime, conforme estipula o art. 195 da Lei 9279/96, com pena que varia entre três meses e um ano de detenção, ou multa) e obrigá-lo a se retratar publicamente.

    VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    Conforme veremos no estudo do art. 22 deste Código, não apenas os serviços particulares estão sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor, mas também os serviços públicos. E tal também pode, em caso de inadequação, ineficiência ou insegurança,

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