Autoritarismo e golpes na América Latina: Breve ensaio sobre jurisdição e exceção
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Sobre este e-book
Além do trabalho quotidiano como advogado, Serrano tem produzido reflexões e artigos marcantes sobre as novas formas de autoritarismo que passaram a vigorar no século XXI. Neste trabalho, resultado de uma pesquisa levada a cabo na Universidade de Lisboa, o professor de Direito Constitucional da PUC-SP apresenta um estudo sobre o estado de exceção e os papeis que o Poder Judiciário tem assumido no sentido de implementar um controle cada vez mais autoritário sobre a vida social e política de diferentes países.
Após o fracasso dos Estados de polícia de direita e esquerda do século XX, as formas de manifestação da soberania absoluta e de polícia, ou seja, de exceção, deixam de ocorrer sob a forma de interrupção da democracia representativa, mostra Serrano.
Nos EUA, citamos o Patriot Act, produzido após o ataque às torres gêmeas, autorizando a prática de atos de tortura como método de investigação do inimigo mulçumano fundamentalista, bem como a detenção, ou seja, o sequestro de qualquer ser humano suspeito de inimigo em qualquer lugar do planeta, sem qualquer respeito à soberania dos Estados do mundo. Em países europeus, observamos as leis e atos de combate ao terrorismo e de tratamento a estrangeiros e descendentes, mesmo que nacionais, com cadastros especiais de controle estrito da intimidade e da vida destes seres, campos de confinamento, entre outras aberrações.
Em Honduras e no Paraguai, regimes democráticos foram inconstitucionalmente interrompidos, golpeando presidentes legitimamente eleitos por obra ou com apoio das respectivas cortes supremas. Trata-se da jurisdição funcionando como fonte da exceção, e não do direito.
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Autoritarismo e golpes na América Latina - Pedro Estevam Alves Pinto Serrano
Capítulo 1
O estado de exceção – breves considerações
Os principais autores abordados neste capítulo são Carl Schmitt e Giorgio Agamben, escolhidos por apresentarem de forma aprofundada os limites jurídicos do Estado de exceção. Embora assumam posicionamentos distintos quanto ao seu fundamento e natureza (estado pleromatico para Carl Schmitt e, kenomatico, para Giorgio Agamben),¹ trazem contribuições e reflexões relevantes para quem busca compreender o fenômeno da exceção sob a ótica de uma Teoria Geral do Estado.
Como já referido, este estudo se fundamenta na percepção incontestável da presença do Estado de exceção
no interior das democracias contemporâneas, corroborada recorrentemente por Giorgio Agamben, para quem o estado de exceção tende cada vez mais a se apresentar como o paradigma de governo dominante na política contemporânea
(AGAMBEN, 2004, p. 13), perfazendo-se por instrumentos que de provisório e excepcional
tornam-se uma técnica de governo
, cujos exemplos podem ser facilmente encontrados no cotidiano de governos ditos democráticos.
O Estado de exceção se justifica pela instauração do que Giorgio Agamben denomina de guerra civil legal
, em que a ordem jurídica vigente é suspensa a fim de se restabelecer a normalidade. Porém, o caráter provisório que deveria marcar a exceção se desvirtua com a criação voluntária de um Estado de emergência permanente,² que permite um agir soberano, em que a decisão se torna superior à norma jurídica. Essa dinâmica pode ser verificada no Decreto para a proteção do povo e do Estado
, estabelecido durante o Terceiro Reich, e que suspendeu os artigos de proteção às liberdades individuais da Constituição de Weimar, instaurando um Estado de exceção que durou cerca de doze anos.
É exatamente essa sistemática, adotada comumente em governos ditos democráticos na contemporaneidade, que podemos observar:
O totalitarismo moderno pode ser definido, nesse sentido, como a instauração, por meio do estado de exceção, de uma guerra civil legal que permite a eliminação física não só dos adversários políticos, mas também de categorias inteiras de cidadãos que, por qualquer razão, pareçam não integráveis ao sistema político. Desde então, a criação voluntária de um estado de emergência permanente (ainda que, não eventualmente declarado no sentido técnico) tornou-se uma das práticas essenciais dos Estados contemporâneos, inclusive dos chamados democráticos (AGAMBEN, 2004, p. 104-107).
Ao discorrer sobre a relação entre Direito e totalitarismo em sua obra Curso livre de ética e filosofia do direito, Eduardo Vera-Cruz Pinto chama a atenção para situações de flagrante indiferença jurisprudencial face aos direitos das pessoas em países como Cuba, China e Coreia do Norte, por exemplo:
[…] um dos exemplos mais flagrantes de indiferença jurisprudencial face às pessoas é a permanente concessão moral dada ao regime castrista em Cuba, em profunda contradição com valores jurídicos básicos de defesa da pessoa e da dignidade humanas. Em Cuba, na China, na Coreia do Norte, na Malásia, nas ditaduras militares e nos populismos latino-americanos de cariz chavista, em ditaduras africanas, em estados autodesignados islâmicos, nos regimes confessionais do Oriente, etc. os poderes instituídos não criam condições para a vivência de um direito-ius.
Pela caução que grupos políticos e personalidades públicas prestam subservientemente ao castrismo, a partir dos espaços de liberdade
em que vivem importa sublinhar o caso de Cuba, como outrora fizemos em relação às atitudes imperiais dos norte-americanos, ao internacionalismo
soviético e às ditaduras militares do Chile, da Argentina, etc. (VERA-CRUZ PINTO, 2010, p. 104-107).
No brilhante artigo Entre justiça e violência: Estado de exceção das democracias do Brasil e da África do Sul
, que compõe a obra O que resta da ditadura– organizada por Vladimir Safatle e que faz analogia à O que resta de Auschwitz, de Giorgio Agamben –, Edson Teles explica a presença do autoritarismo e do totalitarismo nas democracias contemporâneas:
As democracias nascidas nas últimas décadas surgem como herdeiras de regimes autoritários ou totalitários. Assim foi no Leste Europeu após a queda dos governos pró-soviéticos, e igualmente com as poucas democracias substitutas do colonialismo tardio da Ásia e na África. Na América Latina, ocorreu algo semelhante: o fim das ditaduras militares foi o momento originário da política democrática. A marca do novo regime político é a promessa de desfazer a injustiça do passado (TELLES, 2010, p. 299).
Em Democracia liberal: a política, o justo e o bem, Pedro Rosa Ferro (2012, p. 99 e 103) atenta justamente para as possibilidades de resistência legítima a esse totalitarismo:
[…] A intolerância gregária é típica dos regimes totalitários, mas encontra-se também nas sociedades democráticas. Hoje o mundo tolera mal não tanto a dissidência teórica ou a heresia formal, mas a oposição de alguns raros – em nome da integridade pessoal – àquilo que todos fazem por facilidade, pressão jornalística, cobardia ou herd instinct. O mundo não suporta este tipo de resistência, que parece censurar a má consciência e recordar incomodamente as exigências de uma razão recta.
[…] Trata-se de enfrentar, objectar, resistir ou desobedecer ao poder ilegítimo ou ao seu exercício arbitrário ou não conforme ao Direito, mediante um acto geralmente não violento decidido em consciência, contrário à lei positiva, assumindo o risco das respectivas consequências penais.
Já no artigo 1964, o ano que não terminou, de Paulo Eduardo Arantes (2010, p. 225), demonstra-se a continuidade da exceção na política democrática
brasileira, no período pós ditadura:
[…] também seria o caso de se dizer que, a partir da ditadura, a criação voluntária de um Estado de emergência permanente tornou-se uma das práticas essenciais do Estado que dela emergiu, ainda que eventualmente, não declarado no sentido técnico – para completar a paráfrase de um enunciado de Giorgio Agamben. Criação voluntária
não tem nada a ver com conspiração ou coisa que o valha: simplesmente decorre do teor existencialmente decisionista do ato declararatório da emergência, mediante o qual o poder soberano se reafirma em sua força suspensiva derivada da mera violência, algo como um ato despótico originário de subordinação direta. O imperativo gestionário da segurança abriga hoje uma tipologia indefinidamente elástica de urgências pedindo intervenções ditas cirúrgicas
regidas pela lógica do excesso – na base de tais providências encontraremos sempre alguma desproporção da ordem do