A Ineficácia do Direito Penal Tributário: A Utilização do Direito Penal como Instrumento de Cobrança de Tributo
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Sobre este e-book
Segundo as teorias que regem o Direito Penal, este deve limitar seu campo de atuação à disciplina das condutas potencialmente lesivas aos interesses dos demais indivíduos e, por consequência, da sociedade, o que equivale a dizer que sua intervenção só deverá ocorrer pautada pelo critério da necessidade, lesividade e fragmentariedade. A criminalização de condutas tributárias tem o condão apenas de incutir um temor no cidadão, o que se revela incongruente, na medida em que passaria a ter apenas um caráter utilitarista: de exteriorizar o fracasso da Administração Fiscal em sua missão de zelar pela arrecadação tributária e distribuição de renda.
Sendo assim, tentar-se-á demonstrar neste livro que a utilização de uma política criminal-tributária, contrária aos princípios constitucionais - penais, corre em fluxo contrário ao da história do homem, por possuir raízes remotas no Absolutismo (anterior ao Estado de Direito), no qual o Estado era o senhor de todas as leis e, por isso mesmo, legitimado a propor qualquer espécie de punição, ainda que contrária aos anseios populares e às normas vigentes.
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A Ineficácia do Direito Penal Tributário - Aleandro Pinto da Silva Júnior
obrigado.
1. INTRODUÇÃO
O fenômeno da criminalidade econômica constitui uma das preocupações do Direito Penal atual, guardando uma característica supraindividual, na medida em que seu objeto é a ordem econômica, ou seja, direitos de interesse coletivo que têm por objetivo garantir um justo equilíbrio na produção, circulação e distribuição de bens a uma coletividade.
Distanciando-o de alguns dos paradigmas nos quais se fundamenta – função de proteção de bens jurídicos vitais, como o direito à vida em sociedade e intervenção mínima, o legislador ordinário tem ampliado a utilização do Direito Penal de tal maneira que se faz necessário que a norma constitucional delimite sua utilização e que haja uma reflexão sobre as finalidades da utilização da pena, sobretudo quando concretizada pela privação de liberdade, bem jurídico cuja importância só é superada pela própria vida.
Nosso país tem incorrido, com uma frequência alarmante, em um equívoco substancial, no sentido de criminalizar um número cada vez maior de condutas, sobretudo aquelas praticadas pelo particular contra a Administração Pública, dentre as quais se destacam os crimes contra a ordem econômica e tributária, pretendendo-se minimizar, assim, as consequências da própria ineficiência estatal, seja no controle da arrecadação, na atividade fiscalizadora, na orientação e educação do contribuinte acerca de seu dever fiscal, seja na execução da justiça social e gestão do patrimônio público, das receitas públicas, sobretudo na relação jurídica tributária.
O crescimento da criminalização dessas condutas foi diretamente proporcional ao incremento da delinquência econômico-financeira, trazendo em seu íntimo a convicção de que o Direito Penal clássico, com seus postulados, não dirime questões relativas à própria construção daqueles tipos penais e, sobretudo, de suas consequências legais.
As legislações penais contemporâneas vacilam entre políticas criminais extremas: de um lado, a tendência à não criminalização dentro do âmbito do próprio Direito Penal, através de abolitio criminis, da adoção de conceitos como criminalidade de bagatela
, da atenuação de pena, da transação penal, da suspensão do processo e da pena, do perdão judicial e do livramento condicional; e de outro, uma crescente criminalização de comportamentos que, até agora, estavam circunscritos a outros ramos do direito, como os desvios financeiros e tributários.
Por essa tendência do moderno Direito Penal, a criminalização de uma conduta antijurídica deveria ter um caráter meramente subsidiário (ultima ratio) em relação às sanções de caráter administrativo e/ou tributário. Isso porque, como regra geral, a tutela dos bens jurídicos caros ao homem e à sociedade caberia aos outros ramos do Direito, cujas sanções seriam suficientes à sua proteção.
A Lei Ordinária 8.137/90, que revogou quase totalmente a Lei 4.729/65, é a que atualmente normatiza e define os crimes contra a ordem tributária. Essa Lei foi promulgada dentro de um forte espírito de exacerbação do poder público em face da população, sob inspiração de absoluto intervencionismo estatal na economia.
Ao instituir a Lei 8.137/90, que pune os autores de crimes contra a ordem econômica e tributária, o legislador, ignorando o conteúdo explícito e implícito da Constituição da República e utilizando-se da coercitividade do poder de império do Estado, acabou por igualar todas as condutas que, de qualquer forma, pudessem prejudicar ou obstruir a arrecadação, deixando de lado o questionamento ético e volitivo na conduta do contribuinte.
Em um Estado Democrático de Direito é inadmissível que o legislador se sobreponha ao direito individual de liberdade do cidadão e/ou ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Não resta dúvida da necessidade de se arrecadar e de quão odiosa é a atitude de sonegação, entretanto, não é com a utilização do Direito Penal de forma desmedida, considerando-se os conceitos principiológicos como a ultima ratio, bem com o descumprimento de direitos e garantias individuais nascidos de várias conquistas sociais e políticas que o Estado garantirá uma melhor arrecadação.
Neste diapasão, com supedâneo na Constituição da República vigente, bem como nos princípios que regem o Direito Penal e Tributário pátrio, se demonstrará que o Estado (poder público), além de incorrer numa inconsistência dogmática dantesca, não detém legitimidade suficiente para utilizar o Direito Penal (ultima ratio) em face dos Crimes Contra a Ordem Econômica e Tributária como meio oblíquo de arrecadação tributária.
2. DOS FUNDAMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Com o propósito de melhor entender as minúcias acerca do Direito Tributário, é necessário que se faça sua distinção com a atividade financeira do Estado. Quando se remete a tal atividade, logo se assimila a ideia de que ela está muito próxima do Direito Tributário. Entretanto, é preciso ter o cuidado ao se promover tal aproximação, para não se correr o risco de unificação entre tal atividade e esse direito.
Para que a máquina administrativa funcione atendendo a todos os seus aspectos fundamentais, é necessário auferir receita - que não se resume a apenas tributos, mas de uma gama de outras receitas estatais. [...] existem outras fontes de receitas públicas, tais como aquelas originárias do próprio patrimônio estatal, da exploração do petróleo e de energia elétrica, do recebimento de herança e legados e do pagamento de multas.
(Abraham, 2010, p. 26).
Na relação existente entre o Direito Tributário e a atividade financeira estatal, interessa, principalmente, a definição de receita pública. Embora haja inúmeras controvérsias, receita pública é definida como entrada de caráter não devolutivo, representada pelo conjunto de todos os recursos financeiros arrecadados, de qualquer fonte, notadamente de tributos, para fazer face às despesas orçamentárias
. (CREPALDI; CREPALDI, 2009, p. 87). Ademais, em regra, distingue-se a receita do ingresso, pois que este é a entrada que ulteriormente será restituída - como ocorre no empréstimo e nos depósitos -, ao passo que aquela, como se afirmou anteriormente, é entrada de cunho definitivo.
Com clareza, percebe-se que o Direito Financeiro é bastante amplo, envolvendo todos os tipos de entradas que o Estado possa perceber, enquanto o Direito Tributário cuida apenas de uma espécie de receita - o tributo - que é classificado como receita derivada, já que imposta por lei (ius imperium). Sendo assim, o Direito Tributário também cuida de parte das atividades financeiras do Estado, ou seja, de uma espécie de entrada de recursos nos cofres públicos, a chamada receita pública.
Ademais, em amparo à autonomia do Direito Financeiro, afere-se que a Constituição Federal fornece todos os elementos à sua caracterização. O texto constitucional, em seu art. 24, remete-nos à competência concorrente entre os Estados, Distrito Federal e União para legislarem sobre Direito Financeiro
. Adiante, no art. 48, remete ao I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; e também ao II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de créditos, dívidas públicas e emissão de curso forçado.
Em seguida, o art. 70 aduz à fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia das receitas, sendo exercidas pelo congresso nacional; e, finalmente, nos art.163 e seguintes, tem-se um capítulo exclusivo destinado às finanças públicas. De cunho infraconstitucional, pode-se citar a lei nº 4.320/64 e a lei complementar nº