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Semiótica Jurídica, Processo e Decisão Judicial: análise do discurso jurídico
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E-book284 páginas3 horas

Semiótica Jurídica, Processo e Decisão Judicial: análise do discurso jurídico

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Sobre este e-book

Valendo-se do arcabouço teórico da Semiótica da École de Paris e avançando para as tendências pós-greimasianas, pretende-se, lado a lado com as Teorias da Argumentação Jurídica, abrir espaço para o estudo de algumas irracionalidades decisórias – o voluntarismo, decisionismo e cinismo – de modo a caracterizá-las como verdadeiras quebras dentro da tessitura interdiscursiva do processo judicial. É neste sentido que são expostas na presente obra algumas reflexões sobre a verdade e a sua (re)construção na busca da recomposição da fissura social, a qual, democraticamente, é realizada pelo processo judicial. Processo este que viabiliza a prolação da decisão judicial enquanto resposta correta e que é encarado como espaço público, por excelência, de interação e razão comunicativa.
É nesse impulso em adentrar o imbricado terreno do sentido jurídico que norteia Semiótica Jurídica, Processo e Decisão Judicial: análise do discurso jurídico enquanto investigação voltada a somar esforços para o estudo da significação produzida pelos textos e discursos jurídicos. Busca-se, assim, a superação do positivismo jurídico e das irracionalidades decisórias dele advindas, sem ignorar a importância da atuação do magistrado enquanto figura actancial imersa nessa teia discursiva de extrema complexidade.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento3 de nov. de 2021
ISBN9786525209975
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    Semiótica Jurídica, Processo e Decisão Judicial - Alexandre Simão de Oliveira Cardoso

    1. INTRODUÇÃO

    O ato máximo do processo judicial, a decisão, é analisado nesta obra enquanto discurso decisório produzido e mediado pela linguagem técnica do Direito. Sob o viés da Semiótica francesa, originada da École de Paris, cujo precursor foi Algirdas Julien Greimas, mas avançando para seus desdobramentos e teóricos posteriores, aqui destacando a notória contribuição de Eric Landowski, busca-se examinar a discursividade inerente a esta etapa do iter processual para desnudar os caminhos profundos de sua estrutura e permitir compreender a construção de seu sentido.

    Outrossim, o recorte a partir de dita teoria Semiótica permite iluminar – intento precípuo sobre o qual este livro se debruça – as irracionalidades que podem advir no bojo desta produção discursiva, fornecendo, então, caminhos para sua superação e/ou mitigação.

    Enquanto sintomas deletérios advindos do positivismo jurídico, tanto o voluntarismo, quanto o decisionismo e o cinismo irrompem do solilóquio judicial e operam verdadeiras quebras nas interdiscursividades construídas dentro do processo. Daí que, tais irracionalidades judiciais, motivadas nos mais variados pretextos subjetivos, perpassam sempre pela busca de uma pretensa verdade fora da trama narrativa, afastando-se de decisões verdadeiramente justificadas e fundamentadas.

    É neste sentido que o leitor poderá ver refletida na integralidade do presente estudo a importância conferida à virada filosófica do linguist turn, empreendimento teórico-filosófico levado a cabo por Ludwig Wittgenstein no século XX, a partir do qual se postulará a passagem da filosofia da consciência para a filosofia da linguagem. É dizer, em outros termos, que a partir deste corte epistemológico se deixará de lado a busca do sentido na consciência – a qual induz referidas irracionalidades – para transportá-lo à linguagem. Tal marco será de fundamental importância ao Direito e, notadamente, às teorias da decisão judicial.

    Outrossim, com forte lastro na filosofia de Jürgen Habermas e sem perder de vista os importantes avanços trazidos pelos filósofos da teoria da argumentação, a partir de Theodor Viehweg, enxergaremos o processo como locus público institucional a propiciar a concretização da razão comunicativa, em sua forma latente. Portanto, nesta linha de ideias, o processo é o que permite a conjunção e valoração do conjunto de fatores que importa à resolução justa do caso concreto, trazidos à tona pela decisão judicial dentro do Estado Democrático de Direito.

    Neste espectro de entrelaçamentos ético-interdiscursivos, dialógicos, pautados pela argumentação racional, livres de coerção, em que a legalidade apresenta-se apenas como uma entre tantas fontes de legitimidade do direito, é que emerge a possibilidade da decisão judicial enquanto um poder-fazer-dever-fazer que, ao cabo e ao fim, efetivamente restabeleça o consenso social.

    Afastando o discurso decisório das ruínas positivistas e conclamando o juiz a integrar efetivamente o rito processual, não como juiz-espectador, mas como juiz-ator, é que se poderá trilhar, em ajustamento e interação, caminhos mais adequados e que se afastam das veredas da irracionalidade.

    2. SEMIÓTICA, LINGUAGEM E DIREITO

    Estudar o Direito implica, inexoravelmente, perpassar ao estudo da linguagem, já que é ela a responsável por fornecer sentido ao mundo¹. É por seu intermédio que constituímos o mundo à nossa volta. O homem, enquanto ser social por excelência, está exposto às mais diversas formas e expressões de linguagem no seio da sociedade a que pertence². Neste imbricado tecido, desde as situações mais comezinhas e não verbais do dia-a-dia – como acenar para um ônibus de modo a solicitar sua parada, uma piscada de olhos em seus mais variados contextos e possibilidades, até ocorrências complexas de ordem verbal, como o pronunciamento de um discurso político³ ou a prolação de uma sentença por uma magistrado⁴ –, geram significação nos respectivos microuniversos de suas produções.

    No entanto, apenas recentemente a linguagem ganhou o reconhecimento e o destaque que hoje lhe são conferidos, já que, até o século XIX, praticamente o seu papel havia sido relegado à uma confusão existente em relação ao logos, condizente com o raciocínio, com a mente⁵, sem lhe garantir um campo próprio de atuação.

    Será mais propriamente após o linguistic turn que se estabelecerá como marco central das pesquisas desenvolvidas no campo da filosofia a linguagem⁶, a interpretação e os fenômenos semióticos, passando a ganhar relevância central⁷. A partir, portanto, desse marco que a linguagem amealhará espaço por excelência na filosofia contemporânea, tocando e adentrando as pesquisas de inúmeras escolas em várias áreas do conhecimento.

    Especificamente acerca do papel desempenhado pela linguagem na filosofia, no século XX, Manfredo Araújo de Oliveira afirma:

    A linguagem se tornou, em nosso século, a questão central da filosofia. O estímulo para sua consideração surgiu a partir de diferenças problemáticas: na teoria do conhecimento, a crítica transcendental da razão foi, por sua vez, submetida e se transformou em crítica do sentido enquanto crítica da linguagem; a lógica se confrontou com o problema das linguagens artificiais e com a análise das linguagens naturais; a antropologia vai considerar a linguagem um produto específico do ser humano e tematizar a correlação entre forma da linguagem e visão do mundo; a ética, questionada em relação a sua racionalidade, vai partir da distinção fundamental entre sentenças declarativas e sentenças normativas. Com razão se pode afirmar com K. O. -Apel que a linguagem se transformou em interesse comum de todas as escolas e disciplinas filosóficas da atualidade⁸.

    Todavia, apesar do alvorecer recente da centralidade dos temas de linguagem no seio da Filosofia e da Linguística, o interesse no aprofundamento dos estudos sobre esse campo do saber, ainda que de modo esparso, vem de longa data⁹ e pode ser encontrado pulverizado entre diversos povos¹⁰.

    Assim, enquanto fenômeno inerente à condição humana¹¹ é que a linguagem inclui-se entre as instituições humanas resultantes da vida em sociedade. O Direito é apenas uma das formas sociais institucionais que se manifesta através da linguagem, a qual possibilita e proporciona sua existência¹².

    Eduardo C. B. Bittar e Guilherme A. de Almeida¹³ ensinam:

    A linguagem jurídica manifesta-se, seja valendo-se dos elementos de uma linguagem verbal, seja valendo-se dos elementos de linguagem não verbais. De qualquer forma, a linguagem verbal (língua natural) representa sempre a maior base de manifestação jurídica, sobretudo grafando-se por meio da escrita. A primazia da linguagem verbal com relação às não verbais, neste campo, deve-se sobretudo ao fato de que a primeira sintetiza com maior propriedade um maior número de informações, com um importe relativamente reduzido de ruídos, destacando-se sobretudo a economia e a capacidade de comunicação que engendra.

    É nesse sentido que Eric Landowski destaca, justamente em relação à importância da linguagem para o universo discursivo do Direito, o interesse que os juristas vêm demonstrando para o estágio atual de desenvolvimento das ciências da linguagem, uma vez que o estudo aprofundado dessas ciências pode conduzir aos caminhos para uma melhor e mais acurada aplicação do Direito:

    The purpose of approaching law from this point of view is therefore to construe a general principle of intelligibility with respect to the legal sphere seen, one may now add, as a complex entity composed of meaningful elements. Jurists know that the meaning of a legal text, be it a statute, a regulation or a circular, a judgement or a contract, may often be far from clear or unambiguous. Hence the need for lawyers, as for practitioners or authors of doctrine, to resort to various interpretative techniques. In this respect, current developments in the sciences of language have opened interesting perspectives, some of which have succeeded in drawing the attention of jurists¹⁴.

    José Joaquim Calmon de Passos, ao analisar a intrínseca imbricação entre pensamento, linguagem e Direito, enfatiza a natureza ontológica do Direito como linguagem, destacando-o como tal, inclusive, no momento da produção do discurso decisório:

    Esse nexo entre pensamento e linguagem se faz presente em tudo quanto diz respeito ao conhecimento humano, seja ele perceptivo ou empírico, especulativo ou conceitual, imaginativo ou expressivo. O mesmo se dá tanto em nível de linguagem materna ou coloquial, meio de que nos valemos para interagir no que se pode denominar de mundo da vida, o mundo da espontaneidade da existência humana, quanto no particular do conhecimento científico, para o qual estruturamos linguagens especiais e artificiais. Pensamento e linguagem sempre fazem um e, essa simbiose, por sua vez, estrutura o que chamamos de realidade. Não foge desse imperativo o direito. Diria, inclusive, que o direito, mais que outro qualquer saber, é servo da linguagem. Como direito posto, é linguagem, sendo em nossos dias de evidência palmar constituir-se de quanto editado e comunicado, mediante a linguagem escrita, por quem com poderes para tanto. Também linguagem é o direito aplicado ao caso concreto, sob a forma de decisão judicial ou administrativa. Dissociar o direito da linguagem será privá-lo de sua própria existência, porque, ontologicamente, ele é linguagem e somente linguagem. Sendo assim, separar o direito, enquanto pensado, do processo comunicativo que o estrutura como linguagem, possibilitando sua concreção como ato decisório, será dissociar-se o que é indissociável. Em resumo, não há um direito independente do processo de sua enunciação, o que equivale a dizer-se que o direito pensado e o processo do seu enunciar fazem um.¹⁵

    Portanto, se depreende que o Direito¹⁶ e a Linguagem¹⁷ têm entre si uma viva e conectada natureza, cuja simbiose proporcionará a manifestação daquele por intermédio desta¹⁸, assumindo, na sequência, um caráter de especialização que dará ensejo à Linguagem Jurídica, enquanto linguagem técnica¹⁹.

    2.1 A SEMIÓTICA PEIRCEANA

    Adentrando especificamente o campo de conhecimento da Semiótica, pode-se dizer que principalmente duas vertentes ganharam reconhecimento e estatutos próprios ao longo das últimas décadas, quais sejam: a Semiótica norte-americana, cujo representante é Charles Sanders Peirce, e a Semiótica de origem francesa, encabeçada por Algirdas Julien Greimas.

    Nos valendo da proposição cronológica a respeito da obra de Charles Sanders Peirce, proposta por Murray Griffin Murphey²⁰, temos quatro fases que podem ser destacadas da seguinte forma:

    (i) 1857 – 1865/1866: o jovem Peirce elabora seus primeiros textos cuja principal característica é a influência kantiana;

    (ii) 1865/1866 – 1869/1870: Peirce elabora três figuras silogísticas;

    (iii) 1869/1870 – 1889: Peirce forja a lógica dos relativos; e

    (iv) 1889 – 1914: Peirce alcançará uma teoria dos conjuntos.

    Registrada a classificação da obra peirceana, vale ressaltar de início que a Semiótica elaborada nos termos do pensamento de Charles Sanders Peirce está ancorada numa base filosófica extremamente sofisticada, "[...] que tomou a si a tarefa de criar uma lógica das ciências, fundar uma nova metodologia das ciências que fosse capaz de responder aos desafios do desenvolvimento científico²¹,²². Coelho Netto afirma, na esteira da compreensão da Semiótica como uma filosofia, [...] que todo processo de interpretação de signo tende para um estado final que é a busca da ‘verdade’²³".

    É nesse sentido que a obra de Charles Sanders Peirce buscará respostas para diversas questões, tais como o conhecimento, a temporalidade, a dicotomia sujeito-objeto, a crença e a dúvida, etc., permeando a Filosofia de um verdadeiro e rico espírito de investigação científica. A Filosofia, então, sob a ótica peirceana, passa a ser alcançada pela Lógica²⁴ e encarada por instrumentais científicos propriamente ditos, tais como observação, hipótese e experimentação.

    E essa ancoragem filosófica da obra e pensamento peirceano opera em torno do conceito do pensamento como signo, ou seja, "[...] signo como corporificação do pensamento, signo este concebido como mediação ou relação triádica²⁵".

    Segundo Eduardo C. B. Bittar:

    A teoria de Peirce, nesse sentido, diferentemente de outras concepções semióticas, confere aos signos uma dimensão significativa tão vasta que passam a se destacar absolutamente de qualquer espécie de intenção elocutiva. Nesse teoria, portanto, encontra-se lugar para signos não intencionais, ou seja, que se tenham formado sem a participação de um emissão sígnico. Fica claro, portanto, que a relação sígnica peirceana não é coincidente com uma relação comunicacional; uma e outra são coisas distintas, e aquela primeira independe desta última. Pode-se mesmo dizer que uma situação comunicativa é um minus diante da amplitude conceitual que alcança a signicidade nos termos dessa teoria descrita. Comunicação e significância semiótica são dois universos distintos: a primeira pressupõe sujeito(s) receptor(es) de mensagens dotadas de intenção comunicativa; a segunda, apenas um signo em presença de um interpretante.²⁶

    Portanto, a partir da ideia de que todo pensamento compõe um signo, é que Peirce irá desenvolver a complexa relação triádica que abrange signo, objeto e interpretante. Nas palavras do próprio autor²⁷:

    243. Os signos são divisíveis conforme três tricotomias: a primeira, conforme o signo em si mesmo for uma mera qualidade, um existente concreto ou uma lei geral; a segunda, conforme a relação do signo para com seu objeto consistir no fato de o signo ter algum caráter em si mesmo, ou manter alguma relação existencial com esse objeto ou em sua relação com um interpretante; a terceira, conforme seu Interpretante representá-lo como um signo de possibilidade ou como um signo de fato ou como um signo de razão.

    Enrico Carontini e Daniel Peraya afirmam, justamente, a originalidade da teoria peirceana já no conceito de signo proposto por este autor:

    A primeira originalidade da doutrina peirceana reside na própria definição do signo, inseparável do conceito de semiosis. Por semiosis, deve-se entender uma relação entre três termos, de tal sorte que em nenhum momento tal relação triádica possa ser resolvida por uma relação bilateral.²⁸

    Novamente, Eduardo C. B. Bittar ²⁹ ensina:

    A tríade que caracteriza o signo peirceano apresenta a seguinte configuração interna: um representamen (r), um primeiro, que está para alguma coisa (c), um segundo, formando um interpretante (i) para alguém. O representamen (r) é qualquer existente primeiro (ser, situação, coisa, valor, conceito...) que possa colocar-se substitutivamente no lugar de outro existente segundo (c), ou seja, de outro ser, de outra segunda ordem (situação, conceito, sujeito, coisa, valor...), fundando uma significação complexa psíquica ou mental (i) para um sujeito determinado. Um (r) pode ser de muitas maneiras, para as quais se distinguem ícones, índices, símbolos, rema, proposição, argumento, qualissigno, sinsigno, dicissigno; um (c) é um designatum que aparece representado por um (r), podendo existir conceitualmente ou não; um (i) será sempre uma resultante psíquica que define a natureza da relação sígnica como algo diverso da natureza da relação automática.

    A esse respeito, Charles Sanders Peirce preleciona que "[...] A mais importante divisão dos signos faz-se em Ícones, Índices e Símbolos³⁰". Daí que a teoria peirceana avança para a classificação dos ícones, índices e símbolos na elaboração da segunda tricotomia dos signos:

    247. De acordo com a segunda tricotomia, um Signo pode ser denominado Ícone, Índice e Símbolo.

    Um Ícone é um signo que se refere ao Objeto que denota apenas em virtude de seus caracteres próprios, caracteres que ele igualmente possui quer um tal Objeto realmente existe ou não. É certo que, ao menos que realmente exista um tal Objeto, o Ícone não atua como signo, o que nada tem a ver com seu caráter como signo. Qualquer coisa, seja uma quantidade, um existente individual ou uma lei, é Ícone de qualquer coisa, na medida em que for semelhante a essa coisa e utilizado como um seu signo.

    248. Um Índice é um signo que se refere ao Objeto que denota em virtude de ser realmente afetado por esse Objeto. Portanto, não pode ser um Qualissigno, uma vez que as qualidades são o que são independentemente de qualquer outra coisa. Na medida em que o Índice é afetado pelo objeto, tem ele necessariamente alguma Qualidade em comum com o Objeto, e é com respeito a estas qualidade que ele se refere ao Objeto. Portanto, o Índice envolve uma espécie de Ícone, um Ícone de tipo especial; e não é a mera semelhança com seu Objeto, mesmo que sob estes aspectos que o torna um signo, mas sim sua efetiva modificação pelo Objeto.

    249. Um Símbolo é um signo que se refere ao Objeto que denota em virtude de uma lei, normalmente uma associação de ideias gerais que opera no sentido de fazer com que o Símbolo seja interpretado como se referindo àquele Objeto. Assim, é, em si mesmo, uma lei ou tipo geral, ou seja, um Legissigno. Como tal, atua através de uma Réplica. Não apenas é ele geral, mas também o Objeto ao qual se refere é de natureza geral. Ora, o que é geral tem seu ser nos casos que determina. Portanto, deve haver casos existentes daquilo que o Símbolo denota, embora devamos aqui considerar ‘existente’ como o existente no universo possivelmente imaginário ao qual o Símbolo se refere. Através da associação ou de uma outra lei, o Símbolo será indiretamente afetado por esses casos, e com isso o Símbolo envolverá uma espécie de Índice, ainda que um Índice de tipo especial. No entanto, não é de modo algum verdadeiro que o leve efeito desses casos sobre o Símbolo explica o caráter significante do Símbolo.

    Inclusive, a enorme contribuição da aplicação da concepção de Charles Sanders Peirce para o Direito está registrada na obra de Roberta Kevelson "The law as a system of signs", da qual se pode destacar o seguinte trecho:

    Legal semiotics does not insist, as does Learned Hand, for example, that the law must always be written (1954:104). But it holds that it must be expressible in the words of natural language. All natural languages are sign systems. The network of legal subsystems which compete for dominance in any given society is derived from such natural language and the interrelationships themselves area signs of dialogic conversation, of an iconic nature with respect to signs and their functions.

    Fact, or experience, according to Peirce, is the ground of our perceptions. It is to the world of fact and experience that we must submit our logical conclusions for verification. Peirce’s insight into the relation between logic and experience led to the development of logic of signs – a semiotic process for reasoning – which included his concept of pragmatics and his notion of logical consequences. This latter theory of logical consequences had enormous influence on continental legal theory at the turn of the century. It underlay the then emergent thesis of such juridical spokesmen as Gény in France, Hagerström and Olivrona in Sweden, and Holmes, Jerome Frank, and others in this country, that there are no absolute, eternal, codes of law, but rather that legal decision and legal reasoning as a whole must reflect its social context and therefore must take into account as part of the basic process of legal reasoning the facts of change and the changing facts.

    […]

    Legal semiotics accepts the legal argument as the prototype of all ordinary argument. The legal argument as sign was the structure of discourse in actual experimental life to which Peirce referred as the symbolic sign structure upon which other various modes of argument are modelled³¹.

    Cumpre asseverar, ao final, que a par da teoria semiótica peirceana não ser tomada como método para a análise do discurso jurídico decisório nesta obra – não se olvidando, ainda, a incompatibilidade epistemológica entre as semióticas greimasiana e peirceana –, quer-se aqui

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