LDB: Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional
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Sobre este e-book
A LDB regulamenta o sistema educacional do País, do nível básico ao superior, tanto no âmbito público quanto no privado. Ela reafirma o direito à educação, garantido pela Constituição, e define as responsabilidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Este volume apresenta também o texto da LDB anterior (Lei no 4.024/1961), pois alguns de seus dispositivos não foram revogados pela Lei no 9.394/1996. O leitor pode encontrar mais informações sobre o tema em outra obra do Senado Federal: Educação básica. Além das duas leis de diretrizes e bases, essa coletânea legislativa reúne dezenas de outras normas (leis, decretos, decretos-leis) e os dispositivos constitucionais pertinentes ao assunto.
Senado Federal
The Senate of the Empire of Brazil was established by the Constitution of 1824, first enacted after the Declaration of Independence. Following the adoption of the 1824 Constitution the first session of the Senate took place in May 1826. The original Senate had 50 members, representing all of the Provinces of the Empire, each with a number of senators proportional to its population. The Princes of the Brazilian Imperial House were senators by right and would assume their seats in the Senate upon reaching age 25. All senators hold this position for life.The Conde do Arcos Palace was the first seat of the Senate of Brazil. It worked there until 1925, when it was transferred to the Monroe Palace. In 1960 the capital was moved from Rio de Janeiro to Brasilia and the Senate took place in its actual seat, the Nereu Ramos Palace, also known as the National Congress Palace.Currently, the Federal Senate comprises 81 seats. Three senators from each of the 26 states and three senators from the Federal District are elected on a majority basis to serve eight-year terms. It is the upper house of the National Congress of Brazil and its president also presides the National Congress. The Federal Senate has the power to judge the President of Brazil in the case of liability offences and to rule on limits and conditions of external debts, among other functions.One of the missions of the Federal Senate is to strengthen other legislative houses of the Federation. To do so, the Senate publishes books of public interest to spread culture and knowledge, mainly about History, Law and legislative process.
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LDB - Senado Federal
Secretaria de Editoração e Publicações
Coordenação de Edições Técnicas
LDB
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
4a edição
Brasília – 2020
SENADO FEDERAL
Mesa
Biênio 2019 – 2020
Senador Davi Alcolumbre
PRESIDENTE
Senador Antonio Anastasia
PRIMEIRO-VICE-PRESIDENTE
Senador Lasier Martins
SEGUNDO-VICE-PRESIDENTE
Senador Sérgio Petecão
PRIMEIRO-SECRETÁRIO
Senador Eduardo Gomes
SEGUNDO-SECRETÁRIO
Senador Flávio Bolsonaro
TERCEIRO-SECRETÁRIO
Senador Luis Carlos Heinze
QUARTO-SECRETÁRIO
SUPLENTES DE SECRETÁRIO
Senador Marcos do Val
Senador Weverton
Senador Jaques Wagner
Senadora Leila Barros
Edição do Senado Federal
Diretora-Geral: Ilana Trombka
Secretário-Geral da Mesa: Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho
Secretaria de Editoração e Publicações
Diretor: Fabrício Ferrão Araújo
Produzida na Coordenação de Edições Técnicas
Coordenador: Aloysio de Brito Vieira
Atualização e revisão técnica: Serviço de Pesquisa
Projeto gráfico e editoração: Serviço de Publicações Técnico-Legislativas
Atualizada até abril de 2020.
As normas aqui apresentadas não substituem as publicações do Diário Oficial da União.
LDB : Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. – 4. ed. – Brasília, DF : Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2020.
59 p.
Conteúdo: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei no 9.394/1996 – Lei no 4.024/1961.
ISBN: 978-65-5676-020-9 (Impresso)
ISBN: 978-65-5676-021-6 (PDF)
ISBN: 978-65-5676-022-3 (ePub)
1. Educação, legislação, Brasil. 2. Educação e Estado, Brasil. 3. Política educacional, Brasil.
CDD 379.81
Coordenação de Edições Técnicas
Senado Federal, Bloco 08, Mezanino, Setor 011
CEP: 70165-900 – Brasília, DF
E-mail: livros@senado.leg.br
Alô Senado: 0800 61 2211
O conteúdo aqui apresentado está atualizado até a data de fechamento da edição. Eventuais notas de rodapé trazem informações complementares acerca dos dispositivos que compõem as normas.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
Lei nº 9.394/1996
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I – Da Educação
Art. 1o A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1o Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2o A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Título II – Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2o A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3o O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII – valorização do profissional da educação escolar;
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX – garantia de padrão de qualidade;
X – valorização da experiência extraescolar;
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XII – consideração com a diversidade étnico-racial;
XIII – garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
Título III – Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4o O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;
II – educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular,