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O Valor da Causa no Novo CPC: Lei n. 13.105/2015
O Valor da Causa no Novo CPC: Lei n. 13.105/2015
O Valor da Causa no Novo CPC: Lei n. 13.105/2015
E-book136 páginas1 hora

O Valor da Causa no Novo CPC: Lei n. 13.105/2015

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Sobre este e-book

Comentários práticos e esclarecedores sobre o valor da causa, nos termos da Lei n. 13.105, de 2005, Novo Código de Processo Civil. Além dos comentários a obra possui citações da legislação de decisões dos Tribunais.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento4 de jul. de 2022
ISBN9781526001962
O Valor da Causa no Novo CPC: Lei n. 13.105/2015

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    O Valor da Causa no Novo CPC - Ozéias de Jesus dos Santos

    Valor da Causa no Novo Código de Processo Civil

    Copyright by Ozéias J. Santos

    Campinas, 07 de maio de 2017.

    Matérias: Petição Inicial; Atribuição do Valor da Causa na Petição Inicial; Correção do Valor da Causa; Implicação do Valor da Causa em Embargos; Reexame Necessário e Valor da Causa; Dispensa do Reexame Necessário; Valor da Causa em Medida Cautelar de Arresto; Valor da Causa e Ação Rescisória; Valor da Causa e Juizados Especiais da Fazenda Pública; Infração de Trânsito; Valor da Causa no JEPF e Justiça Estadual; Conflito Negativo de Competência no JEPF; Causas Complexas e as que Exigem Perícia; Sociedade de Economia Mista; Valor da Causa em Leasing Imobiliário; Valor da Causa e Promessa de Compra e Venda; Valor da Causa em Ação de Usucapião; Valor da causa nas ações indenizatórias; Valor da Causa em Ação de Danos Morais; Sentença Condenatória Ilíquida; Valor da Causa em Ação de Busca e Apreensão de Animais; Valor da causa em ação de divisão; demarcação e reivindicação; Critério de Fixação do Valor da Causa nas Ações Rescisórias; Valor da Causa em Embargos de Terceiro; Valor da Causa e Associação Isenta; Valor da Causa em Mandado de Segurança; Valor da Causa nas Ações Declaratórias; Valor da Causa em Decisão Estrangeira; Valor da Causa em Ação Civil Pública; Valor da Causa e Conteúdo Econômico da Demanda; Valor da Causa Genérico; Valor da Causa na Ação de Alimentos; Valor da Causa em Ação de Cobrança; Valor da Causa de Prestações Vencidas e Vincendas; Valor da causa na ação de existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico; Valor da Causa na Cumulação de Pedidos; Valor da Causa em Pedidos Alternativos; Valor da Causa em Pedido Subsidiário; Impugnação ao Valor da Causa; Valor da Causa no Inventário e Partilha; Julgados Selecionados.

    Capítulo I - Petição Inicial

    O processo se inicia com a petição inicial.

    Na nova ordem processual trazida pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, que estabelece que a petição inicial indicará o valor da causa, tratando-se de requisito indispensável da exordial ingresse na via jurisdicional.

    A inicial não tendo valor da causa, não implica em seu indeferimento de imediato, vez que quando do despacho pelo julgador, este verificará que a mesma não preenche os requisitos previstos na lei processual civil e deverá, ato subsequente, determinar que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Com as novas regras processuais, está o juiz obrigado a especificar com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Na hipótese do autor não cumprir a diligência para emendar ou corrigir a peça vestibular, poderá o juiz indeferi-la, como lhe ampara o disposto no parágrafo único do art. 321 do NCPC:

    "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

    Como aprimoramento e aperfeiçoamento pessoal dos Servidores da Justiça, no caso de ausência do valor da causa, já no protocolo se aponta tal anomalia, eis que referida informação é indispensável para que ele consiga cadastrar os dados do processo no sistema informatizado do judiciário e distribuir, efetivamente, a ação.

    Capítulo II - Atribuição do Valor da Causa na Petição Inicial

    O valor da causa é elemento essencial da petição inicial, insculpido no artigo 319, V, do NCPC:

    "Art. 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça."

    Nas demandas de âmbito cível, cumpre ao autor atribuir, a toda e qualquer demanda, valor que represente a dimensão econômica da causa.

    Pelo valor da causa se norteia as questões processuais, tais como a verificação do cálculo das despesas processuais, a competência, os honorários etc.

    Da exegese dos artigos 291 a 293 do NCPC, verifica-se as fórmulas fornecidas pelo legislador pelas quais se atribua valor às causas:

    "DO VALOR DA CAUSA

    Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas."

    Não existindo sistemática legalmente prevista, mesmo assim deverá o demandante atribuir valor à causa, devendo apontar valor que em tese represente a demanda.

    Trata-se de requisito obrigatório da petição inicial, devendo seguir determinadas regras, sendo que serve de base para fixação das custas processuais e fixação dos honorários advocatícios.

    Deve corresponder ao proveito econômico que o autor pretende junto ao poder judiciário.

    Na hipótese do valor da causa não estar correto, o juiz, de oficio o corrigirá.

    Capítulo III - Correção do Valor da Causa

    Nas hipóteses onde o valor atribuído à causa não refletir a real dimensão econômica da causa, o juiz de ofício deve corrigir, arbitrando valor.

    Ocorrendo modificação do valor da causa, se exige que o autor complemente o adiantamento das custas processuais, sob pena de não o fazendo, resulte no indeferimento da exordial.

    O julgador nada fazendo em relação a valor da causa que seja inadequado, cumpre ao demandado, querendo, suscitar, em preliminar de contestação, nos termos do artigo 337, III, do NCPC, a inadequação do valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão.

    Restando a alegação do réu acolhida, deverá o julgador determinar que se diligencie para que as custas processuais sejam complementadas.

    Pode ser que o autor atribua à causa um valor não correspondente ao que está estabelecido no Diploma Processual Civil, nada obsta que ele de exponde própria tome a iniciativa de protocolizar petição retificando o valor da causa antes de a petição inicial ser submetida ao despacho pelo julgador da causa, o que resulta em agilização do procedimento, eliminando tempo que na conclusão do processo, por despacho para que o autor corrija o valor atribuído erroneamente à causa e a publicação desta decisão.

    Se o valor da causa apontado pelo autor na petição inicial não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido por ele por meio do processo judicial, ficará ao seu encargo o recolhimento complementar das custas iniciais.

    Restando intimado o autor na pessoa de seu advogado a complementar o pagamento das custas no prazo de 15 dias e não o fazendo, impõe o CPC ao juiz a obrigação de mandar cancelar a distribuição do feito.

    Capítulo IV - Implicação do Valor da Causa em Embargos

    Tratando-se de Execução Fiscal, com valor da causa inferior a 50 ORTNs, nos termos do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal, apenas serão admitidos embargos infringentes ou de declaração:

    "Art. 34 -

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