Da possibilidade de previsão de litisconsórcio passivo necessário através de negócio jurídico processual
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Sobre este e-book
Busca-se debater se o litisconsórcio passivo necessário, de formação obrigatória, poderia ser objeto de convenção entre as partes, de sorte a permitir que as partes estabeleçam, através de negócio jurídico processual, que a demanda somente poderá ser proposta em face de todas as pessoas indicadas na convenção
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Da possibilidade de previsão de litisconsórcio passivo necessário através de negócio jurídico processual - Daniela Moreira Augusto
1. INTRODUÇÃO
O tema do negócio jurídico processual, mesmo antes do novo Código de Processo Civil, já era discutido pela doutrina. Entretanto, o CPC/2015, além de outras novidades, trouxe algumas inovações em matéria de negócio jurídico processual, como a ampliação das hipóteses típicas e a criação de uma cláusula geral de negociação processual.
Com isso a nova legislação processual sedimentou ainda mais o instituto dos negócios jurídicos processuais, se afastando das antigas discussões existentes sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 em relação à possibilidade das partes celebrarem negócios processuais.
A partir daí, num contexto onde a legislação processual autoriza expressamente a formação de negócios jurídicos processuais atípicos, dando às partes a possibilidade de convencionar sobre questões processuais para adequar o procedimento às especificidades da causa, passou-se a discutir inúmeras questões acerca da negociação processual.
Uma das questões levantadas pela doutrina é sobre o que as partes poderiam acordar, à luz do princípio do respeito ao autorregramento da vontade. Dentre essas questões se apresenta o instituto do litisconsórcio, e daí questiona-se: Será que o litisconsórcio pode ser objeto de negociação processual?
Sendo assim, este trabalho tem como objetivo geral analisar o litisconsórcio passivo necessário de origem negocial, que permite às partes se utilizarem de negócio jurídico processual para estabelecer que eventual e futura ação judicial sobre a matéria em litígio somente deverá ser proposta se for contra todos os réus indicados expressamente na convenção. Pretende-se, portanto, examinar os aspectos gerais do litisconsórcio e dos negócios jurídicos processuais, para, com isso, discutir o tema ora proposto, sintetizando a problemática na seguinte questão: É possível a criação de litisconsórcio passivo necessário por força de negócio jurídico processual?
Para tanto, abordou-se no primeiro capítulo os aspectos gerais do instituto do litisconsórcio, discorrendo, inicialmente, sobre as partes como elemento da ação, demonstrando a diferença entre parte processual, parte material e parte legítima. Feito isso, analisou-se o conceito de litisconsórcio e seu fundamento, e depois se abordou as classificações existentes na doutrina a respeito do litisconsórcio: litisconsórcio ativo, passivo e misto, litisconsórcio inicial e ulterior, litisconsórcio simples e unitário e litisconsórcio necessário e facultativo.
Além disso, o primeiro capítulo analisou o litisconsórcio necessário e as principais controvérsias existentes sobre o tema, tal qual a discussão sobre a existência ou não de litisconsórcio necessário ativo, as consequências da não citação de litisconsorte necessário à luz do disposto no art. 115 do novo Código de Processo Civil, e suas diferenças caso o litisconsórcio seja simples e necessário ou unitário e necessário. Por fim, analisadas tais questões, introduziu-se, brevemente, o litisconsórcio necessário passivo por força de negócio jurídico processual.
Após analisar os aspectos gerais do instituto do litisconsórcio, contextualizando o tema do presente trabalho em uma das classificações propostas pela doutrina e depois de discutir os principais aspectos do litisconsórcio necessário, o segundo capítulo abordou as questões mais importantes acerca do negócio jurídico processual.
Com efeito, se analisou no segundo capítulo o conceito de negócio jurídico processual trazido por diversos autores, bem como a discussão sobre a existência ou não dos negócios jurídicos processuais na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e do Código de Processo Civil de 2015. Examinou-se, em breves linhas, os modelos de estruturação do processo, notadamente o modelo cooperativo, adotado pelo sistema brasileiro à luz do art. 6º do CPC/2015, discutindo o princípio da cooperação como a busca por um diálogo entre os sujeitos processuais para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Além disso, demonstrou-se que o negócio jurídico processual é uma manifestação do princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo, analisando o referido princípio à luz do exercício das liberdades das partes. Feita essa análise inicial, o segundo capítulo abordou, ainda, as hipóteses típicas de negócios jurídicos processuais tanto no CPC/1973 como no CPC/2015, evidenciando, com isso, a considerável ampliação promovida pelo novo Código.
Considerando que o litisconsórcio passivo necessário seria uma hipótese atípica de negócio jurídico processual, o segundo capítulo analisou a cláusula geral de negociação processual prevista no art. 190 do CPC/2015, que passou a autorizar expressamente os negócios processuais atípicos, possibilitando às partes a convenção sobre as regras processuais de forma ampla.
Por fim, examinaram-se os requisitos de existência e validade dos negócios jurídicos processuais, como agentes, objeto e forma, além dos limites aos negócios processuais, como a impossibilidade da convenção afastar a aplicação de normas cogentes, que sirvam para a proteção de direitos indisponíveis e a impossibilidade de convencionar sobre matérias que dependam de lei, discorrendo, ainda, sobre a possibilidade de controle das convenções processuais pelo poder judiciário, nos termos do parágrafo único do art. 190 do CPC/2015.
Examinadas as principais questões envolvendo o instituto do negócio jurídico processual, o terceiro capítulo iniciou a abordagem do tema propriamente dito do presente trabalho, qual seja, a possibilidade de criação de litisconsórcio passivo necessário por força de negócio jurídico processual.
Com isso, o capítulo discutiu se o litisconsórcio passivo necessário, de formação obrigatória, poderia ser objeto de convenção entre as partes, de sorte a permitir que as partes estabeleçam, através de negócio jurídico processual, que a demanda somente poderá ser proposta em face de todas as pessoas indicadas na convenção.
Para tanto, inicialmente foi feita uma abordagem breve a respeito do litisconsórcio passivo necessário, no intuito de relembrar as suas hipóteses e a previsão do art. 114 do CPC/2015, que estabelece que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Feito isso, discutiu-se o instituto do litisconsórcio passivo necessário à luz da cláusula geral de negociação processual prevista no art. 190 do CPC/2015, tentando enquadrar a referida questão no subprincípio da atipicidade dos negócios jurídicos processuais. Analisou-se, ainda, a aplicação do princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo ao caso ora estudado, demonstrando que o litisconsórcio passivo necessário de origem negocial nada mais é do que uma concretização desse princípio, já que permite às partes a criação de uma regra processual referente aos sujeitos da demanda.
Após, o capítulo derradeiro discutiu o negócio jurídico processual como fonte de criação de litisconsórcio passivo necessário, propondo uma interpretação do art. 114 do CPC/2015 em conjunto com o art. 190 do CPC/2015, para permitir que tal hipótese seja objeto de convenção processual.
Imperioso destacar que o presente trabalho foi desenvolvido a partir da afinidade desta autora com o Direito Processual Civil e notadamente com o instituto dos negócios jurídicos processuais, a partir da escolha de um tema que apesar de ainda pouco discutido de forma específica pela doutrina, se mostra um excelente campo de debate e investigação.
O tema em questão é de suma importância e relevância social, já que os negócios jurídicos processuais e a cláusula geral de negociação prevista no art. 190 do CPC/2015 permitem uma adequação do procedimento às especificidades do caso concreto, feita pelas próprias partes, gerando, com isso, um processo muito mais democrático, cooperativo, adequado e efetivo.
Por fim, convém registrar que a metodologia empregada no presente trabalho foi a pesquisa bibliográfica e documental e não tem como pretensão esgotar o tema ora