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Da possibilidade de previsão de litisconsórcio passivo necessário através de negócio jurídico processual
Da possibilidade de previsão de litisconsórcio passivo necessário através de negócio jurídico processual
Da possibilidade de previsão de litisconsórcio passivo necessário através de negócio jurídico processual
E-book126 páginas1 hora

Da possibilidade de previsão de litisconsórcio passivo necessário através de negócio jurídico processual

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Sobre este e-book

A presente obra discute o instituto do litisconsórcio passivo necessário à luz da cláusula geral de negociação processual prevista no art. 190 do CPC/2015, com o objetivo de enquadrar a referida questão no subprincípio da atipicidade dos negócios jurídicos processuais.
Busca-se debater se o litisconsórcio passivo necessário, de formação obrigatória, poderia ser objeto de convenção entre as partes, de sorte a permitir que as partes estabeleçam, através de negócio jurídico processual, que a demanda somente poderá ser proposta em face de todas as pessoas indicadas na convenção
IdiomaPortuguês
Data de lançamento11 de jan. de 2021
ISBN9786580096855
Da possibilidade de previsão de litisconsórcio passivo necessário através de negócio jurídico processual

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    Da possibilidade de previsão de litisconsórcio passivo necessário através de negócio jurídico processual - Daniela Moreira Augusto

    1. INTRODUÇÃO

    O tema do negócio jurídico processual, mesmo antes do novo Código de Processo Civil, já era discutido pela doutrina. Entretanto, o CPC/2015, além de outras novidades, trouxe algumas inovações em matéria de negócio jurídico processual, como a ampliação das hipóteses típicas e a criação de uma cláusula geral de negociação processual.

    Com isso a nova legislação processual sedimentou ainda mais o instituto dos negócios jurídicos processuais, se afastando das antigas discussões existentes sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 em relação à possibilidade das partes celebrarem negócios processuais.

    A partir daí, num contexto onde a legislação processual autoriza expressamente a formação de negócios jurídicos processuais atípicos, dando às partes a possibilidade de convencionar sobre questões processuais para adequar o procedimento às especificidades da causa, passou-se a discutir inúmeras questões acerca da negociação processual.

    Uma das questões levantadas pela doutrina é sobre o que as partes poderiam acordar, à luz do princípio do respeito ao autorregramento da vontade. Dentre essas questões se apresenta o instituto do litisconsórcio, e daí questiona-se: Será que o litisconsórcio pode ser objeto de negociação processual?

    Sendo assim, este trabalho tem como objetivo geral analisar o litisconsórcio passivo necessário de origem negocial, que permite às partes se utilizarem de negócio jurídico processual para estabelecer que eventual e futura ação judicial sobre a matéria em litígio somente deverá ser proposta se for contra todos os réus indicados expressamente na convenção. Pretende-se, portanto, examinar os aspectos gerais do litisconsórcio e dos negócios jurídicos processuais, para, com isso, discutir o tema ora proposto, sintetizando a problemática na seguinte questão: É possível a criação de litisconsórcio passivo necessário por força de negócio jurídico processual?

    Para tanto, abordou-se no primeiro capítulo os aspectos gerais do instituto do litisconsórcio, discorrendo, inicialmente, sobre as partes como elemento da ação, demonstrando a diferença entre parte processual, parte material e parte legítima. Feito isso, analisou-se o conceito de litisconsórcio e seu fundamento, e depois se abordou as classificações existentes na doutrina a respeito do litisconsórcio: litisconsórcio ativo, passivo e misto, litisconsórcio inicial e ulterior, litisconsórcio simples e unitário e litisconsórcio necessário e facultativo.

    Além disso, o primeiro capítulo analisou o litisconsórcio necessário e as principais controvérsias existentes sobre o tema, tal qual a discussão sobre a existência ou não de litisconsórcio necessário ativo, as consequências da não citação de litisconsorte necessário à luz do disposto no art. 115 do novo Código de Processo Civil, e suas diferenças caso o litisconsórcio seja simples e necessário ou unitário e necessário. Por fim, analisadas tais questões, introduziu-se, brevemente, o litisconsórcio necessário passivo por força de negócio jurídico processual.

    Após analisar os aspectos gerais do instituto do litisconsórcio, contextualizando o tema do presente trabalho em uma das classificações propostas pela doutrina e depois de discutir os principais aspectos do litisconsórcio necessário, o segundo capítulo abordou as questões mais importantes acerca do negócio jurídico processual.

    Com efeito, se analisou no segundo capítulo o conceito de negócio jurídico processual trazido por diversos autores, bem como a discussão sobre a existência ou não dos negócios jurídicos processuais na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e do Código de Processo Civil de 2015. Examinou-se, em breves linhas, os modelos de estruturação do processo, notadamente o modelo cooperativo, adotado pelo sistema brasileiro à luz do art. 6º do CPC/2015, discutindo o princípio da cooperação como a busca por um diálogo entre os sujeitos processuais para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    Além disso, demonstrou-se que o negócio jurídico processual é uma manifestação do princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo, analisando o referido princípio à luz do exercício das liberdades das partes. Feita essa análise inicial, o segundo capítulo abordou, ainda, as hipóteses típicas de negócios jurídicos processuais tanto no CPC/1973 como no CPC/2015, evidenciando, com isso, a considerável ampliação promovida pelo novo Código.

    Considerando que o litisconsórcio passivo necessário seria uma hipótese atípica de negócio jurídico processual, o segundo capítulo analisou a cláusula geral de negociação processual prevista no art. 190 do CPC/2015, que passou a autorizar expressamente os negócios processuais atípicos, possibilitando às partes a convenção sobre as regras processuais de forma ampla.

    Por fim, examinaram-se os requisitos de existência e validade dos negócios jurídicos processuais, como agentes, objeto e forma, além dos limites aos negócios processuais, como a impossibilidade da convenção afastar a aplicação de normas cogentes, que sirvam para a proteção de direitos indisponíveis e a impossibilidade de convencionar sobre matérias que dependam de lei, discorrendo, ainda, sobre a possibilidade de controle das convenções processuais pelo poder judiciário, nos termos do parágrafo único do art. 190 do CPC/2015.

    Examinadas as principais questões envolvendo o instituto do negócio jurídico processual, o terceiro capítulo iniciou a abordagem do tema propriamente dito do presente trabalho, qual seja, a possibilidade de criação de litisconsórcio passivo necessário por força de negócio jurídico processual.

    Com isso, o capítulo discutiu se o litisconsórcio passivo necessário, de formação obrigatória, poderia ser objeto de convenção entre as partes, de sorte a permitir que as partes estabeleçam, através de negócio jurídico processual, que a demanda somente poderá ser proposta em face de todas as pessoas indicadas na convenção.

    Para tanto, inicialmente foi feita uma abordagem breve a respeito do litisconsórcio passivo necessário, no intuito de relembrar as suas hipóteses e a previsão do art. 114 do CPC/2015, que estabelece que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Feito isso, discutiu-se o instituto do litisconsórcio passivo necessário à luz da cláusula geral de negociação processual prevista no art. 190 do CPC/2015, tentando enquadrar a referida questão no subprincípio da atipicidade dos negócios jurídicos processuais. Analisou-se, ainda, a aplicação do princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo ao caso ora estudado, demonstrando que o litisconsórcio passivo necessário de origem negocial nada mais é do que uma concretização desse princípio, já que permite às partes a criação de uma regra processual referente aos sujeitos da demanda.

    Após, o capítulo derradeiro discutiu o negócio jurídico processual como fonte de criação de litisconsórcio passivo necessário, propondo uma interpretação do art. 114 do CPC/2015 em conjunto com o art. 190 do CPC/2015, para permitir que tal hipótese seja objeto de convenção processual.

    Imperioso destacar que o presente trabalho foi desenvolvido a partir da afinidade desta autora com o Direito Processual Civil e notadamente com o instituto dos negócios jurídicos processuais, a partir da escolha de um tema que apesar de ainda pouco discutido de forma específica pela doutrina, se mostra um excelente campo de debate e investigação.

    O tema em questão é de suma importância e relevância social, já que os negócios jurídicos processuais e a cláusula geral de negociação prevista no art. 190 do CPC/2015 permitem uma adequação do procedimento às especificidades do caso concreto, feita pelas próprias partes, gerando, com isso, um processo muito mais democrático, cooperativo, adequado e efetivo.

    Por fim, convém registrar que a metodologia empregada no presente trabalho foi a pesquisa bibliográfica e documental e não tem como pretensão esgotar o tema ora

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