A atuação do CADE no planejamento tributário de empresas de grande porte a partir da análise do ato de concentração Heineken-Brasil Kirin
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A atuação do CADE no planejamento tributário de empresas de grande porte a partir da análise do ato de concentração Heineken-Brasil Kirin - Mateus Fernandes Soares
C A P Í T U L O 1
OS CRITÉRIOS DE DELIMITAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
1.1 AS GARANTIAS E PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO AO CONTRIBUINTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
A Constituição Federal de 1988 estabelece um sistema tributário rígido com as devidas repartições de competência tributária e um amplo rol de direitos e garantias fundamentais ao contribuinte. Ela define os tributos em espécie, a competência de cada ente, as limitações constitucionais ao poder de tributar e as imunidades (BRASIL, 1988). Assim garante-se certa autonomia financeira e administrativa aos entes tributantes para o controle e gestão da máquina pública.
Deve-se ter em mente que a função da tributação não é apenas para o financiamento da máquina estatal. A Constituição trouxe um novo paradigma para a questão tributária no Brasil. Ela inaugura a busca pela implementação de um Estado Democrático Social de Direito no Brasil. Isto reclama a implementação de políticas públicas e uma mudança no paradigma social e cultural. Sobre essa função da ordem constitucional assevera o jurista Eros Roberto Grau: Por certo que a ordem econômica na Constituição de 1988 pode instrumentar mudança e transformação da realidade, até o ponto, talvez, de reconformar a ideologia constitucional e mesmo, quiçá, em seu devido lugar recolocar o individualismo metodológico.
(GRAU, 2017 p. 341-342,).
Para equalizar as necessidades da questão orçamentária estatal, a realização dos serviços públicos e uma distribuição justa da carga tributária, a Constituição Federal dedicou o título VI - Da Tributação e do Orçamento para traçar os parâmetros e limites da tributação (BRASIL, 1988).
O artigo 145, caput, da Carta Magna estabelece os tributos de competência comum: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Conjuntamente aos tributos de natureza comum, há mais duas espécies tributárias de natureza privativa da União: os empréstimos compulsórios (art. 148 da CF) e as contribuições sociais (art. 149 da CF). Vê-se que as espécies tributárias na Constituição seguem um modelo pentapartite conforme a classificação doutrinária majoritária (COÊLHO; MINARDI, 2018, 2015).
Dentre os tributos em espécie, os impostos exercem o papel mais importante no orçamento e nas finanças públicas. Haja vista o seu caráter não vinculado e a sua maior capacidade de arrecadação.
Sobre os impostos, arremata o artigo 145, §1°, da Constituição Federal:
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte (BRASIL, 1988).
O dispositivo citado anteriormente consagra o princípio da capacidade contributiva no âmbito dos impostos. Os fatos imponíveis devem exprimir a capacidade econômica individual de cada contribuinte para suportar o ônus financeiro advindo da obrigação tributária.
Para a escola causalista do jurista italiano Benvenuto Griziotti, a função dos impostos seria a prestação de serviços públicos por parte do Estado e a sua exata medida seria a capacidade contributiva dos contribuintes. Comentando a doutrina de Griziotti, esclarecem Donovan Lessa e Pedro Lameirão:
Para Griziotti, essa é a chave para explicar o vínculo entre a capacidade contributiva e as prestações do Estado. Haveria uma cadeia lógica capaz de ligar os dois extremos, formando quase que um ciclo: (i) o imposto financia (ii) as políticas públicas, que promovem (iii) o aumento da riqueza e da capacidade contributiva, que, por sua vez, justificam a incidência do (i) imposto. (LAMEIRÃO; LESSA, p. 393, 2018)
Ainda que o Código Tributário Nacional e a doutrina brasileira sejam majoritariamente adeptos da teoria formalista dos impostos, o princípio da capacidade contributiva é essencial para se pensar em termos de uma justa medida para os impostos e o montante total da carga tributária, evitando uma tributação abusiva e o respeito ao patrimônio e propriedade privada do contribuinte. Além de evidenciar a busca pela equidade e justiça fiscal presentes no texto constitucional.
Em seguida, no artigo 146 da Carta Cidadã, estão elencadas as matérias afetas à reserva de lei complementar, tanto no aspecto formal quanto no material. O aspecto material diz respeito ao quórum de maioria qualificada para a aprovação perante o Poder Legislativo. O aspecto material é referente à matéria veiculada na norma.
O inciso I do referido artigo dispõe sobre os conflitos de competência entre os entes tributantes. De forma a preservar o pacto federativo fiscal delineado pelo texto constitucional e diminuir os efeitos da chamada guerra fiscal entre os entes tributantes.
O inciso II estabelece a função de regulamentação das limitações constitucionais ao poder de tributar.
O inciso III diz que as normas gerais em matéria tributária devem ser estabelecidas mediante lei complementar. Deve-se dar especial as hipóteses estabelecidas nas alíneas a
e b
deste
