Genocídio e crimes contra a humanidade: conflitos étnicos e religiosos • crimes sexuais de gênero • genocídio armênio • genocídio dos povos indígenas • genocídio do negro brasileiro • holocausto • negacionismo
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Sobre este e-book
Ao longo do século XX, milhões de vidas foram ceifadas em nome de ideologias brutais. O Holocausto, perpetrado pelo regime nazista, resultou na morte de aproximadamente 6 milhões de judeus, além de outras vítimas como ciganos, homossexuais e dissidentes políticos. Este genocídio não é um evento isolado, é um padrão que se repete com uma frequência alarmante. Em Ruanda, em 1994, cerca de 800 mil tutsis foram mortos em um período de apenas 100 dias.
O reconhecimento e a memória desses eventos são essenciais não apenas para honrar as vítimas, mas para evitar a repetição de tais atrocidades. As políticas de intolerância e discurso de ódio têm um impacto devastador e são frequentemente os precursores de genocídios. Em Myanmar, a perseguição e o massacre de rohingyas, resultando na morte de mais de 10 mil pessoas e no deslocamento forçado de cerca de 740 mil, exemplificam como a desumanização e a exclusão social podem evoluir para crimes contra a humanidade.
Reafirmar a importância da inclusão e do reconhecimento das identidades de grupos marginalizados é vital para prevenir o negacionismo e enfrentar as práticas genocidas em sua raiz.
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Genocídio e crimes contra a humanidade - Paulo Borba Casella
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Folha de rosto do livro 'Genocídio e Crimes Contra a Humanidade / Paulo Borba Casella, Arthur Roberto Capella Giannattasio, Felipe Nicolau Pimentel Alamino.'Genocídio e crimes contra a humanidade
Copyright © 2025 STARLIN ALTA EDITORA E CONSULTORIA LTDA.
ALMEDINA é uma empresa do Grupo Editorial Alta Books (Starlin Alta Editora e Consultoria LTDA).
Copyright © 2025 Arthur Giannattasio; Felipe Alamino; Paulo Casella
ISBN: 978-85-8493-858-2
1ª Edição, 2025 — Edição revisada conforme o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 2009.
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
C337g
Índice para catálogo sistemático:
1. 342.08 – Direito internacional humanitário.
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Grupo Editorial Alta Books
Produção Editorial: Grupo Editorial Alta Books
Diretor Editorial: Anderson Vieira
Editora-Chefe: Manuella Santos de Castro
Vendas Governamentais: Cristiane Mutüs
Produtora Editorial: Andreza Moraes
Revisão: Leandro Menegaz
Diagramação: Aurélio Corrêa
Livro Digital: Fernando Ribeiro
Editora afiliada à:
Sumário
Prefácio/Foreword
Foreword/Prefácio
PARTE I - Genocídios e Crimes contra a Humanidade: Análise de Casos e Circunstâncias Não-Brasileiras
1. GENOCÍDIO ARMÊNIO — Paulo Borba Casella — Paulo Borba Casella
2. GENOCÍDIO ARMÊNIO NA FORMAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS: comentários a partir da contribuição de Paulo Borba Casella — Arthur Roberto Capella Giannattasio
3. ENTRE AVANÇOS E POSSÍVEIS RETROSPECTOS: uma análise do caso prosecutor v. laurent semanza perante o tribunal penal internacional para ruanda — Maria Olívia Ferreira Silveira, Cássio Eduardo Zen
4. Genocídio em Ruanda — Análise do Caso Nahimana et al.
(Media Case
) — ICTR-99-52 — Marco Aurelio Moura dos Santos
5. BÁLCÃS: breve análise de conflitos étnicos e religiosos — Felipe Nicolau Pimentel Alamino
6. MASSACRE DA POPULAÇÃO ROHINGYA EM MYANMAR (2017): uma análise das reações contemporâneas de organismos multilaterais universais e regionais — Arthur Roberto Capella Giannattasio
7. CRIMES CONTRA A HUMANIDADE NO TIMOR-LESTE: processo de independência e sistema de justiça — Viviane Ceolin Dallasta Del Grossi
PARTE II - Novos/Velhos Genocídios e Crimes contra a Humanidade no Brasil
8. POPULAÇÃO NEGRA NO BRASIL: Genocídio ou crime contra a humanidade? — Marina de Mello e Souza
9. RACISMO NO BRASIL: Há um genocídio da população negra? — Clodoaldo Silva da Anunciação, Claudia de Faria Barbosa
10. O GENOCÍDIO DO NEGRO BRASILEIRO — Adilson José Moreira
11. O GENOCÍDIO DO NEGRO BRASILEIRO: Reflexões a partir da contribuição de Adilson José Moreira — Arthur Roberto Capella Giannattasio
12. GENOCÍDIO, CRIME CONTRA A HUMANIDADE E POPULAÇÃO NEGRA NO BRASIL: Breves considerações políticas e jurídicas — Cássio Vinicius Coutinho Silva
13. NAÇÃO E TERRITÓRIO NA FORMAÇÃO DO BRASIL: O genocídio indígena — João Paulo Jeannine Andrade Carneiro
14. GENOCÍDIO: Limitações normativas e o desafio do extermínio dos povos indígenas no Brasil — Flávio de Leão Bastos Pereira, Ligia de Souza Cerqueira
15. CRIMES CONTRA A HUMANIDADE E PANDEMIA DE COVID-19 SOB O PRISMA DA VERDADE, DA MEMÓRIA E DA JUSTIÇA — Deisy de Freitas Lima Ventura
16. RESPOSTA À PANDEMIA COMO CRIME CONTRA HUMANIDADE — Paulo Borba Casella
PARTE III - Questões Conceituais e Históricas sobre Genocídio e Crimes contra a Humanidade
17. CRIMES CONTRA A HUMANIDADE — Sylvia Steiner
18. A GÊNESE DOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE E OS REGIMES TOTALITÁRIOS — Cláudia Perrone-Moisés
19. SOBRE A CONVENÇÃO DE 1948 PARA A PREVENÇÃO E A REPRESSÃO DO CRIME DE GENOCÍDIO — José Blanes Sala
20. O USO DA FORÇA NO DIREITO INTERNACIONAL E OS CRIMES DE GUERRA: uma análise à luz da Guerra de Nagorno-Karabakh em 2020 — Flávio de Leão Bastos Pereira
21. O LEGADO DE RAPHAEL LEMKIN PARA A JUSTIÇA INTERNACIONAL PENAL — Marco Aurélio Moura dos Santos
22. ASPECTOS GERAIS DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TIPIFICAÇÃO DOS CRIMES SEXUAIS E BASEADOS NO GÊNERO NO DIREITO INTERNACIONAL PENAL — Larissa Kröner Bresciani Teixeira
23. MINORIAS E GENOCÍDIO NO DIREITO INTERNACIONAL — Marco Aurelio Moura dos Santos
PARTE IV - Holodomor, Genocídio Silenciado
24. HOLODOMOR, GENOCÍDIO UCRANIANO PELA FOME — Rostyslav Tronenko
25. A MORTE PELA FOME: Notas sobre o Holodomor — Felipe Nicolau Pimentel Alamino
PARTE V - Negacionismo, Reconhecimento e Memória Histórica
26. VIOLÊNCIAS EM MASSA, CRIMES CONTRA A HUMANIDADE E NEGACIONISMO HISTÓRICO: revisitando os conceitos e tipologias — Marcos Napolitano
27. SUBVERTER O DISCURSO DE ÓDIO: a reconquista no imaginário da direita populista europeia do século XXI — Christiane Stallaert
28. HOLOCAUSTO, GENOCÍDIO SINGULAR: Memória Histórica e seus ecos no Direito Internacional — Antonio Vavá Cavalcante
29. OS CIGANOS E O HOLOCAUSTO: do surgimento ao quase aniquilamento — Ygor Pierry Piemonte Ditão
30. RECONHECIMENTO E MEMÓRIA HISTÓRICA DOS CRIMES DE GENOCÍDIO: A bomba-relógio humanitária na região de Nagorno-Karabakh — Michel Kurdoglian Lutaif
31. CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO E INTERPRETAÇÃO INTERCULTURAL PELAS CORTES CONSTITUCIONAIS — Denizom Moreira de Oliveira
Landmarks
Capa
Aviso
Folha de rosto
Créditos
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SOBRE OS ORGANIZADORES
Arthur Roberto Capella Giannattasio
Professor de Organizações Internacionais Regionais do Instituto de Relações Internacionais da Universidade de São Paulo (IRI/USP). Doutor em Direito Internacional e Comparado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – Largo São Francisco (FD/USP), com período sanduíche na Université Panthéon-Assas (Paris, França), com bolsa CAPES. Professor Visitante Humboldt Universität zu Berlin (Berlim, Alemanha), com bolsa CAPES-PrInt, e na Koç University (Istambul, Turquia). Co-organizador do Forum sobre Genocídio e Crimes contra a Humanidade.
Felipe Nicolau Pimentel Alamino
Professor na Faculdade Autônoma de Direito (FADISP). Doutor em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo. Pesquisador e membro fundador do Grupo de Pesquisa Centro de Estudos sobre a Proteção Internacional de Minorais (CEPIM)
da USP. Co-organizador do Forum Permanente sobre Genocídio e Crimes contra a Humanidade. Advogado.
Paulo Borba Casella
Professor titular de Direito internacional público da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, presidente do Instituto de Direito Internacional e Relações Internacionais (IDIRI) de São Paulo, coordenador do Centro de Estudos sobre Proteção Internacional de Minorias da USP (CEPIM) e do Grupo de Estudos sobre os BRICS (Gebrics) da USP. Ministrou curso sobre Direito Internacional, História e Cultura na Academia de Direito internacional da Haia, em janeiro de 2020, no curso de direito internacional da Organização dos Estados Americanos (em 2009 e em 2015), bem como diversas instituições no Brasil e no exterior. Co-organizador do Forum Permanente sobre Genocídio e Crimes contra a Humanidade.
SOBRE OS AUTORES
Adilson José Moreira
Professor Universitário em São Paulo. Mestre e Doutor em Direito Constitucional Comparado pela Universidade de Harvard. Doutor em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Pesquisador Visitante na Faculdade de Direito da Universidade de Yale em 2002 e 2003.
Antonio Vavá Cavalcante
Cientista Político, Linguísta e Artista Visual. Possui Graduação em Letras pela UNESP, concluindo seus estudos na University of Georgia (EUA) onde cursou período letivo com bolsa, nas áreas de Linguística Histórica, Literatura Anglo-Americana e Antropologia. É Mestre e Doutorando pelo Programa de Pós-Graduação em Ciência Política da Universidade de São Paulo, tendo sido bolsista do CNPq e atualmente da CAPES. É membro do Centro de Pesquisa em Proteção Internacional de Minorias (CEPIM) vinculado à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Pesquisador do Centro de Estudos das Negociações Internacionais (Caeni-Iri), vinculado ao Instituto de Relações Internacionais da mesma Universidade, membro da Comissão de Filosofia do Direito da OAB/São Paulo-Santana, bem como foi membro do Comitê Local da Escola de Diplomacia Científica e Inovação de Sâo Paulo (Innscid-SP) em 2019 e 2020. Tem experiência nas áreas de Teoria Política, Nacionalismo, Política Identitária, Patrimônio Histórico e Cultural e o Princípio de Autodeterminação dos Povos no Direito Internacional. Nas Artes é representado pela Casa Galeria, São Paulo SP.
Cássio Vinícius Coutinho Silva
Graduado em Direito pelo Centro Universitário da Cidade em 2011. Pesquisador membro do Centro de Estudos sobre a Proteção Internacional de Minorias (GEPIM/CEPIM) da Universidade de São Paulo (USP). Servidor da Justiça Federal do Rio de Janeiro; membro do Coletivo Negro da Justiça Federal do Rio de Janeiro e membro do Comitê Permanente de Equidade Racial e de Gênero da Justiça Federal do Rio de Janeiro.
Cássio Eduardo Zen
Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo, Mestre em direito e relações internacionais pela Universidade Federal de Santa Catarina. É professor de direito internacional e advogado, especializado em direito criminal internacional e comércio exterior. Participou de intercâmbio acadêmico em diferentes universidades no mundo. Trabalhou no Tribunal Penal Internacional (TPI) e no Mecanismo para Tribunais Criminais Internacionais da ONU, tendo recebido homenagem do Promotor do TPI pelos serviços prestados ao Escritório. É membro do GEBRICS/USP desde 2020 e membro e integrante da diretoria do CEPIM/USP desde 2019. Também participa da BRICS-YEA (Youth Energy Agency) – Russia e do Forum for Global Studies – India, onde é diretor.
Claudia de Faria Barbosa
Doutora em Humanidades (UCSAL) e pesquisadora do Grupo de Estudos Hermenêuticos em Famílias, Territórios, Identidades e Memória (GEHFTIM, CNPq-UESB). Professora da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), Centro Universitário UniRuy e colaboradora do Programa de Pós-graduação em Relações Étnicas e Contemporaneidade (PPGREC–UESB).
Cláudia Perrone Moisés
Professora da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FADUSP). Bacharel em Direito pela FADUSP, Mestre em Direito Internacional pela FADUSP, e Doutora em Direito Internacional pela FADUSP. Realizou seu Pós-Doutorado no Collège de France em 2008 e foi Professora convidada nas Universidades de Paris V de 2010 a 2013 e Lyon III em 2014 e 2015. Sua pesquisa se concentra na área de proteção internacional dos direitos humanos, no direito internacional humanitário, na proteção dos refugiados, bem como na persecução dos crimes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade.
Clodoaldo Silva da Anunciação
Doutor em Direito pela Université Paris 1 Panthéon -Sorbonne em cotutela e dupla diplomação com a Universidade de São Paulo (USP) e Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Professor Adjunto na Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), Vice-líder do grupo de Pesquisa Observatório das Migrações do Estado da Bahia (UESC). Pesquisador do Grupo de pesquisa em Direitos Humanos e Fundamentais (GPDH) da UESC. Promotor de Justiça no Ministério Público do Estado da Bahia, idealizador do programa " o MP e os Objetivos do Milênio: Saúde e Educação de Qualidade para Todos, ganhador do prêmio de Melhor Projeto na categoria de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em 2013 e menção honrosa do Prêmio Innovare em 2014.
Christiane Stallaert
Professora catedrática de estudos iberoamericanos, comunicação intercultural e tradução na Universidade de Antuérpia (Bélgica). Doutora em Antropologia Social e Cultural pela Universidade Católica de Leuven.
Deisy de Freitas Lima Ventura
Professora Titular da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, Doutora em Direito da Universidade de Paris 1, Panthéon-Sorbonne.
Denizom Moreira de Oliveira
Doutorando e Mestre em Direito Internacional e Comparado na Universidade de São Paulo (USP). Professor de Direito Constitucional, Direitos Humanos e Direito Tributário no Damásio Educacional. Foi professor da Pós-Graduação em Direito Internacional da FMU/SP e da Graduação na Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA), com habilitação em Direito Internacional. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas (CIESA). Especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/São Paulo).
Flávio de Leão Bastos Pereira
Pós-doutorado em New Technologies and Law – Mediterranea International Centre for Human Rights Research (Dipartimento DiGiES – Università Mediterranea
di Reggio Calabria, Itália), bolsa integral. Doutor e Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direitos Fundamentais pela Universidade de Coimbra (Instituto Ius Gentium Conimbrigae
/IGC) e IBCCRIM. Especialista em Genocídios e Direitos Humanos pelo International Institute For Genocide and Human Rights Studies/Zoryan Institute em Toronto, Canada em 2014. Membro do rol de especialistas da Academia Internacional dos Princípios de Nuremberg (Alemanha). Professor convidado pela Faculdade de Serviço Social da Technische Hochschule Nürnberg Georg Simon Ohm (Universidade Tecnológica de Nuremberg, Alemanha) em 2020 e 2021. Pesquisador Grupo de Pesquisa Sistema de Justiça e Estado de Exceção (PUC/SP – CNPq). Pesquisador do Grupo de Pesquisas Sobre Políticas Públicas do Programa de Pós-Graduação Stricto-Sensu
em Direito Político e Econômico da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor de Direitos Humanos e de Direito Constitucional da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pesquisador selecionado para a Cátedra Otávio Frias Filho sobre Comunicação, Diversidade e Democracia – Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo (USP) em projeto conjunto com o jornal Folha de São Paulo (a partir de setembro de 2021).
João Paulo Jeannine Andrade Carneiro
Geógrafo, formado pela UNESP. Mestre em Linguística e Doutor em Geografia Humana, ambos pela USP. Realizou estágio doutoral na École des hautes études en sciences sociales em Paris. Autor dos livros sobre a língua e a cultura Wapixana, intitulados: Baaraz Wapichan – ‘A Morada dos Wapixana’ e Kayzdyky’u – ‘A Serra da Lua’ pela Editora Limiar, São Paulo. Participou como pesquisador do Programa de Documentações de Línguas Indígenas (PRODOCLIN), filiado ao Museu do Índio e à UNESCO. Atualmente se dedica à educação pública, sendo professor da rede pública estadual paulista. Também atua como coordenador da Estação Maylasky.
José Blanes Sala
Doutor e Mestre em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo. Foi pesquisador vinculado a projeto temático do Centro de Estudos de Cultura Contemporânea (CEDEC) e professor da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP). Atualmente é professor da Universidade Federal do ABC (UFABC). Coordena o Grupo de Estudos em Direitos Humanos e Relações Internacionais (GEDHRI-UFABC) e o projeto de pesquisa para internacionalização do Programa de Pós-Graduação em Ciências Humanas e Sociais, do qual faz parte, financiado pelo programa Capes Print. É membro da Cátedra Sérgio Vieira de Mello – ACNUR da referida universidade.
Larissa Kröner Bresciani Teixeira
Mestranda em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
Ligia de Souza Cerqueira
Advogada criminalista e pós-graduanda em Direitos Humanos pela Universidade Católica Portuguesa. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Possui curso de extensão em Execução Penal pelo Instituto Iberoamericano de Estudos Jurídicos (IBEROJUR).
Marco Aurelio Moura dos Santos
Doutor em Direito Internacional e Comparado (USP). Mestre em Direito da Sociedade da Informações (FMU/SP). Especialista em Direito Público (EPM). Docente de Direito. Pesquisador do Centro de Pesquisas em Proteção Internacional de Minorias (CEPIM/USP) da USP. Servidor público federal do Tribunal Regional Federal da 3° Região.
Marcos Napolitano
Doutor em História Social pela USP, onde também é professor titular de História do Brasil Independente no Departamento de História. Entre 1994 e 2004 foi professor no Departamento de História da UFPR, em Curitiba. Foi também professor visitante no IHEAL/Universidade Paris 3 e na Universidade de Santiago do Chile (USACH). Bolsista PQ/CNPq desde 2007, desenvolve pesquisas no campo da história política e cultural do Brasil Republicano, com foco no período do regime militar. É vice-coordenador do Grupo de Pesquisas/CNPq História & Audiovisual
e da Rede de Estudos dos Fascismos, Autoritarismos e Totalitarismos (REFAT). Autor dos livros 1964: História do Regime Militar Brasileiro (Contexto, 2014) e Coração Civil: a vida cultural brasileira sob o regime militar (Intermeios, 2017).
Maria Olívia Ferreira Silveira
Graduada no curso de Ciências Jurídicas e Sociais na Universidade de Passo Fundo (UPF). Mestra em Direito Internacional e Comparado pela Universidade de São Paulo – Faculdade de Direito do Largo de São Francisco. Membro fundadora e Codiretora Acadêmica do Centro de Pesquisas em Proteção Internacional de Minorias da USP (CEPIM/USP). Advogada integrante da equipe de defesa para pedido de Revisão no caso Prosecutor v. Laurent Semanza perante o Tribunal Penal Internacional para Ruanda (International Criminal Court for Rwanda – MICT-13-36). Secretária da Comissão de Estudos sobre a Violência de Gênero da OAB/PR de 2019 a 2021. Autora do livro Não discriminação e a proteção internacional de minorias no direito pós-moderno, lançado em 2021 pela editora Dialética.
Marina de Mello e Souza
Professora Associada do Departamento de História, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo. Possui graduação em Ciências Políticas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro em 1981, Mestrado em História da Cultura pela mesma universidade em 1993, Doutorado em História Social pela Universidade Federal Fluminense em 1999 e Livre-Docência em História da África, época moderna, século XVI – início do XIX em 2012 pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo. Desde 2001 é professora do Departamento de História da FFLCH-USP, atuando na graduação e na pós-graduação. É membro do Núcleo de Apoio à Pesquisa Brasil-África da USP e bolsista de produtividade CNPq, nível 2 desde 2016. É autora dos livros Paraty, a cidade e as festas, Reis negros no Brasil escravista, África e Brasil africano (ganhador do Prêmio Jabuti categoria livros didáticos e para-didáticos em 2006) e Além do Visível. Poder, Catolicismo e Comércio no Congo e em Angola (séculos XVI e XVII).
Michel Kurdoglian Lutaif
Mestre em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo. Professor universitário. Pesquisador associado do Núcleo de Pesquisas em Políticas Públicas da USP (NUPPs-USP) e ex-membro do Conselho Deliberativo do Instituto de Estudos Avançados da USP (IEA-USP).
Rostyslav Tronenko
Conselheiro-chefe interino da Seção do Conselho da Europa e Cooperação Regional do Departamento da OSCE e outras estruturas Europeias do MRE da Ucrânia Diretor Geral do Departamento de Pessoal e Membro do Conselho do MRE da Ucrânia Mestre em Relações Internacionais Foi representante adjunto da Ucrânia junto as Organizações Internacionais em Viena, Áustria; Embaixador da Ucrânia em Portugal e Embaixador da Ucrânia no Brasil.
Sylvia Steiner
Pesquisadora Sênior da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas-SP; Mestre em Direito Internacional pela FADUSP; Juíza do Tribunal Penal Internacional de 2003 a 2016. Desembargadora Federal de 1995 a 2003). Procuradora da República de 1982 a 1995.
Viviane Ceolin Dallasta Del Grossi
Doutoranda em Direitos Humanos pela USP, onde também obteve o título de mestrado em 2015, com ênfase em cooperação jurídica internacional penal. É também Mestre em Criminologia e Execução Penal pela Universidade Pompeu Fabra (Barcelona, Espanha, 2014). Defensora Pública Federal desde 2009. Em 2021, foi designada à representação da Defensoria Pública da União na Missão Apoio ao Fortalecimento do Setor de Justiça em Timor-Leste
, para exercer as atividades de capacitação para defensoras(es) e oficiais de justiça da Defensoria Pública de Timor-Leste e estruturação e ampliação de clínicas de acesso à justiça.
Ygor Pierry Piemonte Ditão
Doutorando e Mestre em Integração Latino-Americana pela USP; Especialista em Processo Civil pela Escola Superior de Advocacia; Especialista em Direito Civil pela Universidade Paulista; Presidente da Comissão de Filosofia do Direito e Vice-presidente da Comissão de Processo Civil da 125ª subseção da OAB/SP (Santana), Pesquisador do Centro de Proteção Internacional de Minorias da USP (CEPIM). Professor e Advogado.
Prefácio/Foreword
A palavra genocídio
foi inventada há exatamente 80 anos, em uma época em que a justiça penal internacional estava em sua infância. O genocídio foi definido pela Assembleia Geral das Nações Unidas quatro anos depois, em 9 de dezembro de 1948, na Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio.
O número de membros das Nações Unidas em 1948 — menos de 60 países — era muito menor do que é hoje. Muitos países da América Latina, incluindo o Brasil, participaram ativamente da elaboração da Convenção. O Brasil assinou o tratado dois dias após a adoção e o ratificou no início de 1952.
Por muitas décadas, a Convenção do Genocídio esteve virtualmente adormecida. O interesse reviveu à medida que o século XX estava chegando ao fim, em grande parte por causa de sua aplicação aos conflitos em Ruanda e na ex-Iugoslávia. Os tribunais internacionais abordaram a Convenção com cautela, conferindo-lhe uma interpretação estrita.
Essa hesitação pode agora ser coisa do passado. Desde 2019, houve quatro pedidos à Corte Internacional de Justiça com base na Convenção do Genocídio, uma situação sem precedentes. Três deles são instaurados em base erga omnes, o que significa que o Estado que acusa o genocídio não foi diretamente atingido
, mas está apenas agindo segundo um dever internacional de prevenir e punir o crime.
Mais de 40 governos intervieram nos procedimentos, expressando suas próprias opiniões sobre a interpretação correta da Convenção. Isso tampouco tem precedentes.
O momento parece propício para desenvolver uma nova abordagem da Convenção sobre o Genocídio. O agente da mudança, se ocorrer, será a Corte Internacional de Justiça.
A pressão para desenvolvimentos legais virá não somente dos Estados, mas também da sociedade civil, incluindo comentaristas acadêmicos. Por isso, livros como o presente nunca foram tão oportunos. Eles contribuem para um importante debate contemporâneo.
Prof. William Schabas
Universidade de Middlesex, Londres
Foreword/Prefácio
The word ‘genocide’ was devised exactly 80 years ago at a time when international criminal justice was in its infancy. Genocide was defined by the United Nations General Assembly four years later, on 9 December 1948, in the Convention on the Prevention and Punishment of the Crime of Genocide.
The United Nations membership in 1948 — fewer than 60 countries — was much smaller than it is today. Many countries in Latin America, including Brazil, participated actively in drafting the Convention. Brazil signed the treaty two days after the adoption and ratified it in early 1952.
For many decades the Genocide Convention was virtually dormant. Interest revived as the twentieth century was coming to a close, largely because of its application to the conflicts in Rwanda and the former Yugoslavia. International courts and tribunals approached the Convention with caution, giving it a strict interpretation.
That hesitation may now be a thing of the past. Since 2019, there have been four applications to the International Court of Justice based on the Genocide Convention, an unprecedented situation. Three of them are filed on an erga omnes basis, meaning that the State charging genocide is not ‘injured’ and is only acting out of an international duty to prevent and punish the crime.
More than 40 governments have intervened in the proceedings, expressing their own views about the correct interpretation of the Convention. This too is without precedent.
The time seems ripe for a new approach to the Genocide Convention. The agent of change, if it takes place, will be the International Court of Justice.
The pressure for legal developments will come from States but also from civil society, including academic commentators. For this reason, books like the present one have never been so timely. They contribute to an important contemporary debate.
Prof. William Schabas
Middlesex University London
Nota dos Coordenadores
A presente obra resulta das palestras apresentadas no Fórum Permanente que, desde 2020, dedica-se a debater o tema do Genocídio e Crimes contra a Humanidade. O projeto pretende disponibilizar para um público maior os resultados desta iniciativa interdisciplinar que envolve três diferentes institutos da Universidade de São Paulo (USP) — a Faculdade de Direito (FD), a Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH), e o Instituto de Relações Internacionais (IRI). Iniciado durante a pandemia da COVID-19, o Forum manteve até 2022 parceira com a Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (ESA/OAB-SP), a qual não apenas organizou os encontros virtuais, mas garantiu que estes fossem oferecidos como cursos abertos e gratuitos ao público em geral, acadêmico e não-acadêmico, especializado ou não, de maneira a ampliar o alcance das reflexões ali propostas.
Atingir um público-alvo amplo e diversificado é fundamental para cumprir os nossos propósitos: não apenas relembrar acontecimentos passados, mas reconhecer em práticas odiosas de experiências passadas a padrões de preparação política, jurídica e social de contexto genocidário, tais como o acirramento de intolerância, de discursos de ódio, de desumanização, de alijamento de esfera pública, entre outros. Isso permite combater atitudes reiteradas de negacionismo sobre o passado, sobre o presente e sobre o futuro, e reafirmar a importância renovada de medidas permanentes de reconhecimento e de inclusão de identidades de grupos sociais marginalizados.
Este volume é composto por textos das palestras proferidas entre os anos de 2020 e 2022 — período em que a professora Maria Luiza Tucci Carneiro participou das discussões do Fórum. A diversidade de assuntos tratados tem um objetivo bem específico: ressaltar a amplitude geográfica e temporal em que esses crimes foram incitados e praticados, de maneira a frisar que não se tratam de ocorrências localizadas apenas no passado, apenas em determinados locais ou apenas em determinadas culturas. A nossa intenção é de registrar, disseminar e consolidar a memória coletiva em torno de cada um destes eventos com um propósito de perpetuar um ethos político consciente dos perigos que tais práticas representam para a estabilidade política dos países que, em algum momento foram e são palco e/ou vítimas de um genocídio ou de crimes contra a humanidade, assim como para a própria condição humana.
São Paulo, 18 de agosto de 2024.
Paulo Borba Casella
Arthur Roberto Capella Giannattasio
Felipe Nicolau Pimentel Alamino
PARTE I -
Genocídios e Crimes contra a Humanidade: Análise de Casos e Circunstâncias Não-Brasileiras
1.
GENOCÍDIO ARMÊNIO
Paulo Borba Casella
1. As lições da História
É indispensável adotar perspectiva histórica para estudar e aplicar o direito internacional: este não pode ser adequadamente contextualizado e implementado, desligado do tempo histórico, bem como do contexto cultural, qual se inscreve. Consciente do caráter cumulativo do legado da civilização, costuma-se dizer, desde a Idade Média, que cada geração se coloca sobre os ombros das precedentes, e a partir desse ponto, esta pode abranger panorama mais amplo, do que se estivesse somente sobre as próprias pernas — e isso vale tanto para usufruir as realizações, quanto para pagar pelos erros: uns e outros serão compartilhados, pelos pósteros.
Em todas as áreas do conhecimento, e muito especialmente no direito internacional, é preciso não esquecer as lições da História. Sobretudo quando se trata de rememorar genocídios e crimes contra a humanidade, pela gravidade dos atos cometidos e pelas feridas incuráveis que deixam, sobre indivíduos e coletividades humanas inteiras (Casella, 2012; 2014; 2015; 2020).
Nesse sentido, a iniciativa de promover o Fórum Permanente sobre Genocídio e Crimes contra a Humanidade reúne três unidades da Universidade de São Paulo (o Departamento de Direito Internacional e Comparado da Faculdade de Direito–USP, a Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas-USP e o Instituto de Relações Internacionais USP), com apoio da Escola Superior da Advocacia da OAB/SP. Iniciado em 2020, o Fórum promoveu no seu primeiro ano, em 2020, em meio à pandemia, doze palestras, e prosseguiu em 2021, com outras vinte palestras. Sinal de quanto é grave a situação da humanidade e quanto é necessário alertar e refletir sobre as práticas genocidas e criminosas contra a humanidade, inclusive neste nosso Brasil de hoje — em relação a povos autóctones e outras minorias. Infelizmente nos vemos na atual situação de viver uma situação que certamente já se configurou como crime contra a humanidade e pode perfazer os elementos do crime dos crimes, o genocídio, não somente contra os povos originários, bem como pela nefanda e desastrosa gestão da pandemia, pelo governo federal anterior. Muito além da omissão, há práticas comissivas, e configuram delitos, que ainda caberá demonstrar, com as atividades dos seguintes anos do Fórum Permanente da USP.
Por mais absurda que possa parecer a situação, cabe indagar a respeito do Genocício Armênio: quem ainda se lembra? Já em 1916, o historiador inglês Arnold Toynbee publicou breve e contundente livro sobre o tema, denunciando a barbaridade do Genocício Armênio:
O massacre da raça armênia foi efeito de propósito deliberado, longamente meditado e organizado em seus menores detalhes [...] a organização do massacre foi feita por mão de mestres, de modo a agir radicalmente. Consideração de ordem alguma deveria livrar do destino comum qualquer mínima parcela da raça (Toynbee, 1916, ed. 1987).
Atribui-se ao ditador Adolf Hitler, em 22 de agosto de 1939, a seguinte declaração aos seus comandados: Matem, matem; logo nem se vai mais falar a respeito; afinal, quem ainda se lembra dos massacres da Armênia?
(Bardakjian, 1985).
Longe de ter sido incidente em meio à conflagração da Primeira Guerra Mundial, o Genocício Armênio foi friamente planejado e executado como política de estado
do Império Otomano. É importante ressaltar esses aspectos, diante das recorrentes alegações, que visam atenuar a enorme e sangrenta responsabilidade do então existente estado turco, o decadente Império Otomano, e do povo turco, até hoje, que não pode se eximir das barbaridades cometidas por seus antepassados:
–odioso e questionável — além de ser crime internacional — mesmo se este delito só posteriormente foi tipificado pela Convenção da ONU para prevenção e punição deste (1948),
–à islamização forçada e deportações, se somaram confisco de terras e de patrimônio tendo como alvo preferencial a comunidade armênia em território otomano,
–em 1894 e 1896, o sultão Abdul Hamid II (que reinou de 1876 até 1909) teria declarado: o único modo de se livrar da questão armênia é se livrar dos armênios
,
–programa assim colocado, desde o fim do século XIX, como conceito, foi depois, impiedosamente executado – não teve início em meio à Primeira Guerra Mundial!
Basicamente podem ser apontadas três visões a respeito do Genocício Armênio:
Primeira: tentativa de negação frontal — mesmo o governo turco, depois de alegar razões de estado e circunstâncias da Primeira Guerra Mundial, parece abandonar a tese ‘negacionista’ — embora esta, surpreendentemente seja acompanhada por analistas norte-americanos, de linha dura realista;
Segunda: afirmação da responsabilidade, reconhecimento da culpa e pedido de perdão (tese da responsabilidade com culpa) e necessidade de resgatar a dignidade e a identidade; e
Terceira: teses mais ou menos ‘revisionistas’ — crime, sim, mas não somente por um dos lados e questionamentos insidiosos: há fatos que não estão claramente estabelecidos
; de tal modo que o crime cometido fica sem autoria determinada — quando esta pode ser muito precisamente estabelecida: crime foi cometido por quem tinha interesse nele, e se beneficiou do cometimento deste.
Claramente se pode afirmar que o Genocício Armênio foi planejado e executado como política de estado
:
–a primeira iniciativa foi promovida pelo sanguinário sultão Abdul Hamid II, já no final do século XIX;
–continuação do genocídio seria ainda pior: mudanças da política interna agravam o quadro de perseguição e de extermínio das minorias cristãs do Império Otomano;
–o governo otomano, ineficiente e corrupto, em 11 de julho de 1908, foi objeto de golpe dos Jovens Turcos
— quando foi restabelecida a Constituição suspensa desde 1878;
–naquela altura, o movimento dos Jovens Turcos
conta com apoio do partido armênio, Tachnak, mas, depois de conquistarem o poder, se voltam contra os armênios e todos os otomanos não-turcos;
–esperava-se desse novo regime algo melhor, com liberdade de ensino e associação;
–a Constituição otomana representaria o fim de todas as discriminações: todos os raya , ou ‘colônias’ de gregos ou judeus, armênios ou macedônios, árabes ou assírios, e o turcos muçulmanos, passariam a ser cidadãos otomanos de pleno direito;
–essas foram promessas nunca cumpridas, de garantias ‘constitucionais’ para a proteção das minorias: foram somente palavras oportunistas, para aplacar antigas reivindicações, que permaneceram desatendidas.
A proteção das minorias teve de receber amparo do direito internacional para ter alguma efetividade:
–reformas do estado e da administração otomana nunca saíram do papel: o Sultão , líder político turco, era também o Califa , chefe espiritual de todos os muçulmanos;
–usaram e abusaram dessa teocracia turca, despótica e muçulmana, que nunca chegaria a se transformar em estado otomano liberal, baseado em princípios jurídicos; e
–nunca existiu igualdade jurídica para otomanos de confissão não muçulmana.
Velhos e novos massacres se sucederam:
–depois dos massacres antigos, ocorridos no final do século XIX, ainda sob o regime de Abdul Hamid II, foi solenemente celebrada a reconciliação, ocorrida em 1908 — entre ‘jovens turcos’ e armênios otomanos, mas, logo a seguir;
–em 1909, novos massacres da população armênia otomana, de extrema crueldade, são perpetrados na região da Cilícia, e na região do golfo de Alexandreta, sobretudo na cidade de Adana — vitimando mais de 25 mil pessoas da comunidade armênia dessas cidades;
–o pior ainda estava por vir — porquanto os otomanos, humilhados pelas sucessivas derrotas otomanas, sofridas nas guerras balcânicas (1912–1913) e consolidada a perda de praticamente a totalidade dos antigos territórios europeus, ocupados pelos otomanos, durante séculos, nos termos do Tratado de Bucareste, de 1913, contribuem para agravar a situação: derrotados e enfraquecidos na Europa, os otomanos se voltam para a parte asiática do Império que se esfacelava; além das humilhações militares e políticas;
–os turcos expulsos dos antigos territórios otomanos, tinham de ser reinstalados: isso se fez, explorando o descontentamento popular, manobrado pelo governo otomano, expropriando as populações cristãs da parte asiática do Império otomano.
Diante das tensões crescentes e das reiteradas ameaças às minorias cristãs do Império Otomano, sobretudo dos armênios, ocorre tentativa de internacionalização da questão:
–o Protocolo de 26 de janeiro de 1914, entre Turquia e Rússia previa controle das potências ocidentais: dois inspetores, originários de países neutros, enviados à Armênia para acompanhar a manutenção da lei e a segurança das populações cristãs da Turquia, especialmente os armênios: na cidade de Van, o norueguês, coronel Hoff e em Sivas, o holandês, coronel Westenenk com a irrupção da guerra, em agosto de 1914, estes são mandados de volta para casa: eliminados os observadores internacionais, o cenário está pronto para novo genocídio;
–em setembro de 1914, a Turquia declara guerra às potências da ‘ Entente’ — Rússia, França e Inglaterra — os embaixadores das potências ocidentais deixam a capital otomana.
Importante não incorrer no erro de considerar que o Genocício Armênio se explique como parte do contexto de guerra. Houve deliberada adoção de política de estado
, visando o extermínio de minorias não turcas:
–o governo dos Jovens Turcos
se auto-intitulava Comitê para a União e o Progresso
;
–mas este novo governo deu seguimento, em 1915-1916, à política de extermínio, indo muito mais fundo e com muito mais crueldade, do que se fizera sob o anterior regime de Abdul Hamid II;
–perseguições e massacres também foram também feitos contra sírios, nestorianos, caldeus;
–a fome no Líbano, foi usada como estratégia de extermínio das populações cristãs libanesas, e o mesmo foi praticado contra a população cristã ortodoxa da Trácia reocupada;
–expatriamentos forçados e perseguição sistemática foram exercidos contra os gregos da Anatólia;
–manobras, flutuações políticas e deslealdades foram cometidas mesmo contra as populações árabes e curdas do Império, estes povos embora também muçulmanos, porém não turcos;
–proclamava-se política de ‘Panislamismo’, mas, tratou-se, sobretudo, ‘panturquismo’, ou de garantir que, depois do esfacelamento do antigo e decadente Império otomano, se garantisse a Turquia para os turcos
.
Mas, apesar de todos crimes cometidos pelos otomanos contra outros grupos étnicos, a matança generalizada atingiu sobretudo os armênios: as graves violações do direito internacional e dos direitos fundamentais, cometidas contra vários povos não turcos, não se comparam à concebida e executada contra os armênios otomanos, pela extensão, violência e frieza, com que foi cometida. Como advertia Toynbee: o massacre da raça armênia foi efeito de propósito deliberado, longamente meditado e organizado em seus menores detalhes
e a organização do massacre foi feita por mão de mestre, de modo a agir radicalmente
(Toynbee: 1916, ed. 1987).
A enormidade do crime cometido não pode ser apagada da memória da humanidade:
–esse crime contra a humanidade recebeu o nome de genocídio , a destruição da raça
;
–Genocício Armênio, começado com os massacres do final do século XIX, continuado em 1909, e levado a cabo, em escala muito maior, pelos Jovens Turcos
, em 1915–1916;
–apesar da enormidade do crime cometido, costuma ser pouco lembrado: teria razão o ditador nazista, quando já em 1939, Hitler conclamava os seus asseclas a matar, sem piedade: Matem, matem; logo nem se vai mais falar a respeito; afinal, quem ainda se lembra dos massacres da Armênia?
;
–até recentemente sequer tinha havido pedido de perdão, pelos turcos. Como aconteceu, antes, em 1908, com reconhecimento da responsabilidade otomana pela matança de armênios em 1895–1896;
–reconhecimento da culpa e pedidos de perdão somente ocorrem neste século XXI, de maneira indireta e não oficial;
–são preocupantes os retrocessos recentes, que se tem verificado sob forte pressão do regime ditatorial de Recep Erdogan: o governo turco reage com violência, contra qualquer menção ao Genocício Armênio e à responsabilidade turco-otomana por esses crimes.
O Genocício Armênio é inegável e está fartamente documentado. A enormidade do crime turco otomano consistiu na quase total destruição de um povo milenar:
–em pouco mais de vinte anos, entre 1894 e 1896, em 1909, e depois de 1915 a 1922, foi varrida do mapa, e aniquilada, uma civilização que contava cerca de três mil anos de história;
–esta destruição foi concebida como condição necessária para a construção do estado-nação turco, finalidade suprema dos Jovens Turcos
;
–os armênios contavam com identidade como povo, como cultura, com suas tradições artísticas, mesmo quando integrados em outras civilizações, como língua e, inclusive, com alfabeto próprio.
Ainda que posterior aos crimes cometidos, foi e continua a ser relevante a tipificação do crime de genocídio, pelo Direito internacional, nos termos do artigo 2º da Convenção da ONU para a Prevenção e a Repressão ao Crime de Genocídio (Nova York, 1948) entende-se por crime de genocídio:
[...] qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tal como: (a) assassinato de membros do grupo; (b) dano grave à integridade física ou mental de membros do grupo; (c) submissão intencional do grupo a condições de existência que lhe ocasionem a destruição física total ou parcial; (d) medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; (e) transferência forçada de menores do grupo para outro grupo.
2. Genocídio no Direito Internacional
Foi passo relevante para a tipificação do delito de genocídio a adoção da Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (Nova York, 1948). Não somente o crime efetivamente consumado, como a incitação direta e pública, a tentativa e a cumplicidade no crime de genocídio são, igualmente, mencionados e reprimidos pela Convenção, de 1948 artigo 3º. A Resolução 96 (I), de 11 de dezembro de 1946, da AGNU declarou que: o genocídio é um crime contra o direito internacional, contrário ao espírito e aos fins das Nações Unidas e que o mundo civilizado condena
. Dentre muitos outros estados, também foi ratificada pelo Brasil.
A Corte Internacional de Justiça teve ocasião
