Teoria & crítica dos direitos sociais: O Estado social e o Estado democrático de direito
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Teoria & crítica dos direitos sociais - Carlos Simões
Conselho Editorial da
área de Serviço Social
Ademir Alves da Silva
Dilséa Adeodata Bonetti
Elaine Rossetti Behring
Ivete Simionatto
Maria Lúcia Carvalho da Silva
Maria Lucia Silva Barroco
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Simões, Carlos
Teoria & crítica dos direito sociais [livro eletrônico] : o Estado social e o Estado democrático de direito / Carlos Simões. -- 1. ed. -- São Paulo : Cortez, 2014.
1,9 Mb ; e-PUB
ISBN 978-85-249-2255-8
1. Assistência social 2. Constituição 3. Direitos civis 4. Direitos sociais 5. Política social I. Título.
Índices para catálogo sistemático:
1. Direitos sociais : Serviço social 361
TEORIA & CRÍTICA DOS DIREITOS SOCIAIS: o Estado social e o
Estado democrático de direito
Carlos Simões
Capa: aeroestúdio
Preparação de originais: Vivian Moreira
Revisão: Maria de Lourdes de Almeida
Composição: Linea Editora Ltda.
Assessoria editorial: Elisabete Borgianni
Editora-assistente: Priscila Flório Augusto
Coordenação editorial: Danilo A. Q. Morales
Produção Digital: Hondana - http://www.hondana.com.br
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© 2013 by Autor
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E-mail: cortez@cortezeditora.com.br
www.cortezeditora.com.br
Publicado no Brasil – 2014
Sumário
Lista de siglas
Apresentação
Introdução
PARTE I
Formação histórica dos direitos sociais
Capítulo 1 — O processo de instituição dos direitos sociais no contexto da história europeia dos direitos fundamentais — Integralidade e indivisibilidade
Capítulo 2 — O processo de instituição dos direitos individuais, coletivos e sociais no Brasil
1. O Estado imperial — A instituição dos direitos civis e políticos
2. A República — O Estado liberal de 1891
2.1 O presidencialismo e o federalismo
2.2 O processo de institucionalização dos direitos sociais
3. O Governo Provisório de 1930
4. A Assembleia Nacional Constituinte de 1933
5. O Estado Social corporativista — A Constituição de 1934
6. O Estado Novo — A Constituição de 1937
7. O Estado social liberal — A Constituição de 1946
8. O Regime Militar
9. O Estado Social ditatorial — A Constituição de 1967
10. A reforma de 1969
11. O Estado Democrático de Direito — a Constituição de 1988
PARTE II
Análise e conceituação dos direitos sociais
Capítulo 1 — Os direitos sociais na Constituição de 1988 — Conceito
1. Os direitos fundamentais — Individuais, coletivos e sociais
2. Forma e conteúdo dos direitos sociais
2.1 Direitos sociais e direitos individuais
2.2 Direitos sociais e direitos de acesso
2.3 Direitos sociais e direitos coletivos
2.4 Direitos sociais e direitos básicos
2.5 Direitos sociais e direitos econômicos
2.6 Direitos sociais originários e derivados
2.7 Direitos sociais clássicos e direitos sociais universais
3. Direitos sociais clássicos — Relações de trabalho — Setorialização
4. Direitos sociais universais — Relações de reprodução ou de consumo — Do trabalho para a renda
Capítulo 2 — Direitos sociais clássicos e universais: qualificação
1. Direitos sociais universais — Integralidade e reciprocidade
1.1 A universalidade como princípio geral dos direitos fundamentais
1.2 A universalidade dos direitos sociais — Proteção integral e ideologia
2. Os valores da dignidade, do trabalho e da solidariedade
3. Direito público subjetivo e acesso à Justiça — Eficácia e efetividade dos direitos sociais — A proibição de retrocesso social
4. Dimensão objetiva dos direitos sociais
5. Eficácia vertical e horizontal dos direitos sociais — Colisão e concorrência
Capítulo 3 — Políticas sociais — Dotações orçamentárias e a cláusula da reserva do possível
1. Cooperação, subsidiariedade e descentralização
2. A cláusula da reserva do possível
Capítulo 4 — A cidadania e os direitos sociais
1. Os direitos sociais como direitos da pobreza: os mínimos ais
2. Unidade conceitual e integralidade recíproca
PARTE III
Os direitos sociais e a natureza do Estado
Capítulo 1 — Estado de Direito, Estado Social e Estado Democrático de Direito — Fundamentos
1. Estado de Direito
2. Estado Social
3. Estado Democrático de Direito
Capítulo 2 — Estado democrático de direito — Pressupostos dos direitos sociais
1. Estado e sociedade civil — A dimensão ética e a pessoa como centro de ação do Estado
a) Dicotomia entre Estado e sociedade civil
b) Os valores ético-constitucionais como centro do Estado democrático de direito — O privatismo e o contratualismo no Estado social
2. A democracia direta e a participação popular — Os conselhos (políticas, planos e programas) — Referendo, plebiscito e iniciativa popular das leis. O controle social
3. A ordem social e a ordem econômica — O determinismo econômico e as políticas de Estado
4. A municipalização: bidimensionalidade do Estado Social e tridimensionalidade do Estado Democrático de Direito
5. O Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública
6. As garantias constitucionais: mandado de segurança coletivo, ação civil pública, mandado de injunção, ação direta de inconstitucionalidade, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, arguição de descumprimento de preceito fundamental e ação declaratória de inconstitucionalidade
PARTE IV
Conclusão
Referências bibliográficas
Lista de siglas
Apresentação
Este livro merece a atenção dos profissionais que lidam com a questão social, dos estudiosos e especialistas acadêmicos dedicados a desvendar a natureza e os efeitos jurídicos dos direitos fundamentais, instituídos na Constituição Federal de 1988. Dentre estes, o autor dedicou-se aos direitos sociais, expondo seus conceitos mais genéricos até os mais específicos mas, sobretudo — e nisso consiste o maior valor desta obra —, formulando classificações e relações inovadoras, que lhe permitem extrair a tese de que o Estado Democrático de Direito é jurídica e politicamente distinto do Estado Social instaurado no Brasil em 1934. É um trabalho denso, porém exposto de forma clara, simples e precisa. Vejamos, em resumo, em que consiste essa análise, para ao final fundamentar a tese da superação do Estado Social pelo Estado Democrático de Direito.
Desenvolve a crítica à concepção racionalista e formalista dos direitos sociais, contrapondo-lhe o método da categorização lógica dos seus elementos integrativos, a partir de sua prévia gênese histórica, o que lhe permite elaborar conceitos ora vigentes na Constituição brasileira. Não por historicismo, para explicar o passado, para a compreensão da natureza dos direitos sociais na sua forma atual. Dessa maneira, conceitua-os não só por sua finalidade (a satisfação das necessidades básicas por meio de prestações estatais), como também conjuga sua crítica com os distintos requisitos institucionais de sua aquisição e dos direitos de acesso, perfazendo uma distinção que raros estudiosos discernem.
Resulta, dessa metodologia, não somente a exposição da teoria geral dos direitos sociais, mas sobretudo a distinção inovadora entre os direitos clássicos e os universais. Esta classificação permite-lhe, então, desenvolver e explicar importantes e distintas relações jurídico-políticas dessas duas espécies com relação à efetividade e à universalidade dos direitos. Os clássicos, no Estado Social, foram delimitados à população trabalhadora, tendo ficado as demais parcelas excluídas do mercado de trabalho, sem acesso à satisfação das necessidades básicas, relegadas à indigência e ao assistencialismo filantrópico. Os universais, instituídos pela Constituição de 1988, embora também visando assegurar o referido acesso, o pressuposto da prévia vinculação às relações de trabalho e sim a determinadas situações de carência social, definidas por níveis de renda indicadores de pobreza ou de posição abaixo da linha de pobreza.
Os universais decorreram, a partir dos anos 1970, da intensificação das demandas dos movimentos sociais e da crise de desemprego provocada pela globalização econômica e reestruturação dos processos de produção. Com o Estado Democrático de Direito, foram instituídos como direitos públicos subjetivos, cuja efetividade é dever do Estado promover por meio de políticas sociais. Seu fundamento histórico deslocou-se, segundo o autor, da crise de desemprego para a crise do consumo dos bens necessários à sobrevivência. Esse aspecto apresenta, portanto, uma ambiguidade: de um lado, em decorrência das lutas sociais pelo direito à dignidade; de outro, como expressão da crise de consumo, reduzindo seus titulares a carentes e pobres, como se sua situação social não decorresse da crise do trabalho.
Por isso, o autor postula que a universalidade dos direitos sociais, desde que desvinculada da concepção abstrata e formalista, deve ser concebida por meio da prévia ponderação das desigualdades sociais e não, apenas, das diferenças de renda, que a todos equalizam e não passam de sua consequência; resultando, portanto, da síntese entre essas situações concretas e a implementação dos direitos, de modo a eliminá-las. Fecundamente, o autor critica o conceito de universalidade elaborado pela abstração das desigualdades sociais, por legitimar de forma institucional a redução do conteúdo social dos direitos à satisfação das necessidades básicas, assim aos denominados mínimos sociais.
Dessa forma, a teoria dos mínimos sociais metamorfoseia os direitos em direitos da pobreza, com os quais o Estado se conforma. Os mínimos evidenciam-se, por isso, como direitos máximos a que devem se limitar os pobres e carentes, expressando a renúncia do Estado aos compromissos do pacto social instituído nas cartas de direitos humanos universais, o que desfigura o status da cidadania, originariamente instituído na igual oportunidade de todos a trabalho e renda, segundo o mérito. Contudo, observa, tal limitação não decorre de qualquer dispositivo constitucional; ao contrário, contradiz o expresso objetivo fundamental da Constituição de erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais.
Entretanto, mesmo reduzido aos mínimos sociais, o conteúdo dos direitos sociais exige proteção integral, como bem observa o autor, uma vez que somente em seu conjunto são efetiváveis, pois, como diz o autor, não se assegura o direito à moradia, em um conjunto habitacional popular, sem igualmente o direito a transporte público, posto de saúde, escola, segurança pública, lazer, cultura e assim por diante
, ao passo que os direitos individuais podem ser singularmente efetiváveis
. Por exemplo, o direito à liberdade de pensamento ou o direito à liberdade de expressão podem ser assegurados sem que se assegure, necessária e conjuntamente, o direito à moradia.
Com relação à dimensão subjetiva e objetiva dos direitos sociais, outras contribuições do autor consistem na distinção entre os clássicos e os universais quanto à sua eficácia e vinculação. O direito ao trabalho, por exemplo, não assegura a titularidade subjetiva, sendo exigível apenas coletivamente. Quanto às hipóteses de colisão e concorrência, distinguem-se os clássicos dos universais quanto à eficácia vertical e horizontal. Nos primeiros é horizontal, não sendo indireta ou mediata, mas diretamente contra seus destinatários, os empregadores, sendo o Estado destinatário apenas parcial. Nos segundos é vertical, tendo o Estado diretamente como destinatário. De qualquer forma, observa que a colisão e a concorrência, no campo dos direitos sociais, assim como o critério da proporcionalidade, não são restritos aos direitos sociais, podendo envolver qualquer um deles e os demais direitos fundamentais.
Outra restrição à efetividade dos direitos é a invocação da cláusula da reserva do possível, segundo a qual o Poder Público depende de prévia dotação orçamentária para implementá-los. No entanto, logo de início já se observa que esta prejudicial somente seria aplicável aos direitos universais, pelos motivos expostos, visto que os clássicos não
