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Escritos de filosofia política e teoria do direito
Escritos de filosofia política e teoria do direito
Escritos de filosofia política e teoria do direito
E-book87 páginas1 hora

Escritos de filosofia política e teoria do direito

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Sobre este e-book

A obra do Professor Thiago Decat é composta por dois capítulos. No primeiro capítulo é abordado o tema do "Liberalismo Político como tradição", em que o autor irá tratar sobre Liberalismo e liberalismos; comparar tradições; trazes as críticas comunitaristas e discursar sobre a superação da crise epistemológica pelo liberalismo igualitário. Já no segundo capítulo, "Afirmações jurídicas internas, interferências materiais e o abismo entre ser e dever-ser", são abordadas questões como: a concepção expressivista das afirmações jurídicas internas e suas consequências para a Teoria do Direito; o abismo entre ser e dever-ser e a superioridade de Teorias não Factuais do Direito; e por fim, o autor apresenta um novo argumento contra a separação entre ser e dever-ser.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento14 de jun. de 2022
ISBN9786553870123
Escritos de filosofia política e teoria do direito

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    Escritos de filosofia política e teoria do direito - Thiago Lopes Decat

    O liberalismo político como tradição[1]

    1) Liberalismo e liberalismos

    Em que consiste a grandeza da tradição liberal na Filosofia Política? O termo liberalismo é hoje um termo empregado com tanta frequência, em contextos de discussões teóricas no campo do direito, da Filosofia Política e da economia e em discussões práticas, e tem sido usado com tantos sentidos diversos, que qualquer tentativa de responder a esta pergunta deve ser precedida de um prévio trabalho de desambiguação e classificação.

    Uma sugestão que parece razoável, tanto teoricamente quanto historicamente, é tomar como ponto de partida a seguinte ideia: considerar como liberal quaisquer teóricos e teorias que conferem primazia à liberdade como valor político na organização de uma sociedade justa. (COURTLAND; GAUS; SCHMIDTZ, 2018, p. 2) Em seguida, a partir da problematização e divergência interna à tradição sobre o sentido mesmo de liberdade, é possível explicar melhor algumas das derivações e diferenciações internas ao campo de modo a apreender melhor a diversidade de teorias e posicionamentos liberais acerca da justiça, antes de tentarmos responder à pergunta com que começamos o texto. (COURTLAND; GAUS; SCHMIDTZ, 2018, p. 2) Com este fim, adotaremos a descrição sintética exposta por Courtland, Gaus e Schmitdz, em seu verbete Liberalism, deste movimento conceitual interno à tradição liberal.

    Neste sentido, portanto, pode-se articular como sentido originário para o termo o comprometimento com a ideia de que a liberdade é um conceito normativo básico. (Gaus, 1996, p. 162-166) Isso significa que ele não é introduzido nas teorias jurídicas, políticas ou econômicas liberais de modo derivado e explicado por outros conceitos, mas que possui uma presunção a priori ou prima facie em seu favor, cabendo àquele que pretende empregar a coação para limitá-la o ônus da justificação prática.

    Como é da natureza da atividade da autoridade política o emprego da força para realizar impedimentos à liberdade, a questão da justificação da autoridade política é central para aqueles autores e teorias que se concebem como liberais. Nesse sentido, ainda muito amplo, tal preocupação permitiria incluir sob o termo liberal até mesmo grandes filósofos contratualistas que não são tradicionalmente considerados pensadores do liberalismo em razão de características distintivamente iliberais de suas teorias, como Hobbes e Rousseau, uma vez que a teoria do contrato social destes autores (assim como a de Locke e Kant) partem da ideia de um estado de natureza em que vigorava alguma forma de liberdade e igualdade entre os homens, e cuja restrição pela instituição da comunidade política deve ser justificada. (COURTLAND; GAUS; SCHMIDTZ, 2018, p. 3)

    Apesar disso, normalmente se recusa o qualificativo liberal a alguns autores comprometidos com a necessidade de justificar as restrições que a autoridade política impõe à liberdade. E a razão para isso é que, ao menos desde os escritos de Locke e Mill, o termo vem sendo utilizado de modo a incluir também outro elemento: a ideia de que a tarefa fundamental do governo é proteger a liberdade e, como consequência, a ideia decorrente de que as limitações justificadas à liberdade serão raras e excepcionais. (COURTLAND; GAUS; SCHMIDTZ, 2018, p. 4)

    Courtland, Gaus e Schmidtz sustentam que uma formulação desse segundo compromisso teórico pode ser encontrada na primazia conferida por Rawls ao seu primeiro princípio de justiça sobre o princípio da diferença. (COURTLAND; GAUS; SCHMIDTZ, 2018, p. 4) Rawls considera que, numa comunidade política democrática e justa: Cada pessoa deve ter um direito igual ao mais extenso sistema de liberdades básicas iguais compatível com um sistema similar para todos. (1999, p. 220).

    Este compromisso, contudo, é compatível com especificações muito diversas da noção de liberdade e, consequentemente, da função central garantidora da liberdade do governo. Por liberdade, pode-se entender o espaço social de disponibilidade de ação e escolha decorrentes da proibição pelo direito de intervenções nesse espaço por parte do Estado e de outras pessoas particulares. Trata-se, nesse caso, do conceito de liberdade negativa. Já o espaço em que ela se desdobra é entendido como sendo o espaço da autonomia privada.

    Segundo aqueles que consideram essa como sendo a definição da liberdade a ser protegida pelo governo, liberdade equivale à ausência de coerção ou ao emprego da coerção precisamente para garantir a incolumidade desse mesmo espaço. (BERLIN, 1969, p. 122) Courtland, Gaus e Schmidtz vão ainda além, e seguem Taylor ao entender este conceito – liberdade negativa – como sendo um conceito-relativo-a-uma-oportunidade, uma vez que, nestes termos, […] ser livre é uma questão de que opções permanecem abertas para nós, independentemente de se nós exercemos tais escolhas. (COURTLAND; GAUS; SCHMIDTZ, 2018, p. 5)

    Outros autores, contudo, optaram por uma definição positiva da liberdade cuja preservação é função do governo. Menos influenciados por Mill e Locke, e mais influenciados por Rousseau e Hegel, eles entendem a liberdade no sentido de autodeterminação positiva concreta. Com isso, a liberdade positiva distingue-se do conceito negativo por ser um conceito ligado ao exercício concreto da autodeterminação. Liberdade, consiste, nesse sentido, no exercício da autonomia, em dar forma à própria vida, e este conceito encontra raízes em Kant e Rousseau, sendo central para pensadores liberais atuais como, por exemplo, Raz (1986).

    Paralelamente a estas duas concepções tipicamente modernas de liberdade, é possível identificar um sentido tipicamente republicano de liberdade, presente nos escritos de autores de épocas tão diferentes como Cícero, Maquiavel e Hannah Arendt. (COURTLAND; GAUS; SCHMIDTZ, 2018, p. 7) Nesse sentido, que Constant chamava de a liberdade dos antigos, liberdade se opõe à dominação pela vontade arbitrária de outra pessoa ou grupo. Tomada nesse sentido, a liberdade é protegida pelo governo quando este garante que nenhum agente exerça poder arbitrário sobre o cidadão. E o meio para garantir esta

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