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A Aplicabilidade dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos no Brasil: reflexos na área tributária
A Aplicabilidade dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos no Brasil: reflexos na área tributária
A Aplicabilidade dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos no Brasil: reflexos na área tributária
E-book334 páginas3 horas

A Aplicabilidade dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos no Brasil: reflexos na área tributária

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Sobre este e-book

Este livro defende a tese de que os tratados internacionais de direitos humanos, incorporados ao direito interno brasileiro, têm aplicabilidade na área tributária nacional, gerando efeitos imediatos e concretos sobre vários institutos do direito tributário material e sobre o direito processual tributário. Indica, assim, um caminho para a construção de um direito tributário emancipador, bafejado pelos ares renovadores dos tratados internacionais de direitos humanos.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento25 de jan. de 2021
ISBN9786558776598
A Aplicabilidade dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos no Brasil: reflexos na área tributária

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    A Aplicabilidade dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos no Brasil - Onofre Alexandre

    tema.

    1. MARCOS HISTÓRICOS DA PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

    1.1 - O PROCESSO DE FORMAÇÃO DO SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

    Atualmente, os direitos humanos contam com uma proteção interna, de que se ocupa o direito constitucional, e uma proteção internacional, regida pelo direito internacional dos direitos humanos, direito do pós-guerra, nascido em decorrência das barbáries cometidas no Holocausto.

    No mundo pós-Segunda Guerra, o tema dos direitos humanos passou a constituir-se numa meta superior a ser alcançada pela sociedade internacional em seu conjunto, vislumbrando-se a necessidade de um efetivo sistema internacional de proteção desses mesmos direitos, a fim de evitar que viessem a se repetir, na sociedade internacional pós-moderna, as monstruosas violações de direitos humanos de outrora.

    Nesse contexto desenvolveram-se os tratados e instrumentos internacionais de proteção, "como resposta às arbitrariedades e violações de direitos humanos de diversos tipos" (TRINDADE, 2007, p. 215). De fato, o desenvolvimento do aludido sistema internacional de proteção dos direitos humanos pode ser atribuído ao genocídio cometido contra milhares de pessoas na era Hitler e à crença coletiva de que muitas dessas violações não ocorreriam se existisse um efetivo sistema de proteção internacional de direitos humanos. Neste sentido:

    O legado do Holocausto para a internacionalização dos direitos humanos, portanto, consistiu na preocupação que gerou na consciência coletiva mundial da falta que fazia uma arquitetura internacional de proteção desses direitos, com vistas a impedir que atrocidades daquela monta jamais viessem a novamente ocorrer no planeta (MAZZUOLI, 2011a, p. 814).

    Na análise deste cenário histórico, Bobbio chega a afirmar que o início da era dos direitos é reconhecido com o pós-guerra, já que somente depois da 2ª Guerra Mundial é que esse problema passou da esfera nacional para a internacional, envolvendo – pela primeira vez na história – todos os povos (2004, p. 49).

    O sistema internacional de proteção dos direitos humanos, inaugurado com a Carta das Nações Unidas de 1945 e com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, é hoje um corpus juris autônomo e um dos mais importantes capítulos do direito internacional público contemporâneo. Hodiernamente,

    [...] o telos dos tratados internacionais de direitos humanos também é, em tudo, diverso dos chamados tratados comuns, uma vez que não visam a salvaguarda dos direitos dos Estados em suas relações recíprocas, mas a proteção dos direitos das pessoas pertencentes aos seus Estados-partes. As obrigações contidas nos tratados internacionais de direitos humanos extrapolam os limites físicos sobre os quais se assenta a soberania estatal, para ir além das fronteiras estatais e atingir toda a sociedade internacional de maneira erga omnes, aproximando-se daquilo que Kant já desenvolvera no seu Projeto de Paz Perpétua: a violação de um direito em qualquer lugar e a qualquer pessoa se faz sentir em todos os lugares e a todas as pessoas (MAZZUOLI, 2010, p. 30-31).

    Assim, continua Mazzuoli, a partir da aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, vem a lume todo um processo de internacionalização dos direitos humanos, de que decorreu a produção de inúmeros tratados internacionais de proteção dos direitos das pessoas. Tais instrumentos internacionais acabaram por formar um verdadeiro código internacional de proteção dos direitos humanos, como leciona Thomas Buergenthal no Prólogo à obra de Trindade (1991, p. 31):

    O direito internacional dos direitos humanos não existia como um ramo distinto do direito internacional antes da segunda guerra mundial. Formou-se, para todos os propósitos práticos, com a entrada em vigor da Carta das Nações Unidas. Expandiu-se e enriqueceu-se substantivamente pelos numerosos instrumentos internacionais de direitos humanos adotados no âmbito das Nações Unidas e de suas agências especializadas, assim como das várias organizações intergovenamentais regionais hoje existentes. O resultado desse processo legiferante é um maciço código internacional de direitos humanos que, somente em volume, supera o de qualquer outro ramo do direito internacional. Este código, como já observei em outros escritos, tem humanizado o direito internacional contemporâneo e internacionalizado os direitos humanos ao reconhecer que os seres humanos têm direitos sob o direito internacional e que a denegação desses direitos engaja a responsabilidade internacional dos Estados independentemente da nacionalidade das vítimas de tais violações.

    Ressalte-se que o sistema internacional de proteção dos direitos humanos diferencia-se, segundo Mazzuoli, em vários pontos, do clássico direito das gentes, principalmente por erigir o indivíduo à condição de sujeito de direito internacional público, permitindo à vítima, para a salvaguarda dos seus direitos violados reconhecidos por tratados, vindicar diretamente a proteção desses direitos, na hipótese de ineficácia das instâncias internas.

    Esse sistema internacional ainda possui como diferencial o fato de

    [...} trazer o Estado à responsabilidade para consigo mesmo, em caso de não proteção dos direitos garantidos aos seus (ou outros) nacionais; [...] quebrar antigos dogmas da soberania absoluta dos Estados e das imunidades, à medida que vai se ingerindo em assuntos que até então eram de domínio reservado (domaine resèrvé) dos Estados, abandonando principalmente os axiomas westfalianos da igualdade entre os sujeitos e da reciprocidade entre as partes-contratantes (cujo descumprimento, em outros domínios, pode ser fator de nulidade e extinção da própria norma) (MAZZUOLI, 2010, p. 30-31).

    Na atualidade, ao lado do sistema normativo global de proteção dos direitos humanos (surgido no âmbito da Organização das Nações Unidas), está o sistema normativo regional de proteção, que procura internacionalizar os direitos humanos no plano regional, especificamente na África, Europa e América. Tais sistemas, coexistentes e complementares entre si, formam o universo de instrumentos de proteção dos direitos humanos no plano internacional, que devem interagir em benefício do indivíduo a ser protegido.¹

    O sistema global de proteção abrange instrumentos de alcance geral e específico. Assim, no âmbito do sistema global, o sistema geral de proteção é endereçado a todo e qualquer indivíduo, concebido em sua abstração e generalidade. Já o sistema especial de proteção tem em vista o sujeito de direito em sua especificidade e concreticidade, de que são exemplos a proteção da criança, das mulheres, dos grupos étnicos minoritários, etc.

    Deste modo, tendo por norte o valor da primazia da pessoa humana, os sistemas global e regional de proteção de direitos humanos se complementam, interagindo ainda com o sistema nacional de proteção, com vistas a conferir a mais ampla e efetiva tutela aos direitos fundamentais.

    Comparato (2001, p. 215), tratando sobre o contexto de surgimento da Organização das Nações Unidas a partir do pós-guerra, pondera:

    [...] A 2ª Guerra Mundial, diferentemente, foi deflagrada com base em proclamados projetos de subjugação de povos considerados inferiores, lembrando os episódios de conquista das Américas a partir dos descobrimentos. Ademais, o ato final da tragédia – o lançamento da bomba atômica em Hiroshima e Nagasaki, em 6 e 9 de agosto de 1945, respectivamente – soou como um prenúncio de um apocalipse: o homem acabara de adquirir o poder de destruir toda a vida na face da

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