A relação entre o ordenamento jurídico brasileiro em matéria de direitos humanos e o Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos
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A relação entre o ordenamento jurídico brasileiro em matéria de direitos humanos e o Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos - Pedro Henrique de Faria Barbosa
1. EVOLUÇÃO DO REGIME NORMATIVO BRASILEIRO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS HUMANOS
O Brasil vivenciou de 1964 a 1985 um regime de exceção amplamente conhecido como ditadura militar. Muitos debates historiográficos permanecem acerca da natureza desse período - se o golpe de 1964 pode ser considerado uma revolução, bem como se em realidade se tratou de uma ditadura civil-militar -, porém é passível que se tratou de um período de restrição dos direitos individuais, especialmente com a edição dos chamados Atos Institucionais - notadamente o AI-5 de 1968.
A distensão do regime militar, iniciada no final da década de 70 e ampliada no decorrer da década de 80 do século XX, culminou com a redemocratização, cujo maior símbolo é a Constituição Federal de 1988, não à toa chamada de a Constituição Cidadã. A natureza da instituição e apoio popular ao regime militar, bem como a constante preocupação do mesmo em atribuir à ditadura o que a doutrina convencionou denominar uma aparência de legalidade influenciaram não apenas o período do regime de exceção, mas principalmente as medidas adotadas em seu fim.
Apesar dos intensos debates acerca dos resquícios ainda existentes do período, é inegável que há um processo contínuo de superação dos danos causados durante o regime militar brasileiro. Distintos governos adotaram diversas medidas para buscar, se não averiguar e punir violações de direitos humanos, ao menos acabar com os resquícios do regime autoritário e instituir órgãos de proteção de Direitos Humanos. Nesse sentido analisam Paulo Abrão e Marcelo D. Torelly:
No Brasil, tem sido uma tarefa constante o aperfeiçoamento das instituições, levado à cabo por um conjunto de reformas que são implantadas em mais de 25 anos de governos democráticos: a extinção do Serviço Nacional de Informações (SNI); a criação do Ministério da Defesa, submetendo os comandos militares ao poder civil; a criação do Ministério Público, com missão constitucional que envolve a proteção do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; a criação da Defensoria Pública da União; a criação de programas de educação em direitos humanos para as corporações de polícia promovidos pelo Ministério da Educação; a extinção dos DOI-CODI e DOPS; a revogação da lei de imprensa criada na ditadura; a extinção das divisões de segurança institucional (DSI’s) ligados aos órgãos da administração pública direta e indireta; a criação da Secretaria Especial de Direitos Humanos; as mais variadas e amplas reformas no arcabouço legislativo advindo do regime ditatorial; a criação dos tribunais eleitorais independentes, com autonomia funcional e administrativa. Enfim, nessa seara, verifica-se um processo ininterrupto de adequação das instituições do Estado de Direito visando a não repetição, embora esse seja um processo permanente e constante.
O fato é que existe inegável institucionalização da participação política e da competência política com efetiva alternância no poder de grupos políticos diferenciados, crescentes mecanismos de controle da administração pública e transparência, além de reformas significativas no sistema de Justiça. Restam reformas a serem cumpridas especialmente nas Forças Armadas e nos sistemas de Segurança Pública.¹²
Um dos principais pontos de debate é a formulação da Lei de Anistia (Lei nº 6.683/79) que garantiu uma anistia ampla, geral e irrestrita, termo utilizado pelo governo à época, incluindo opositores do regime e funcionários que praticaram violações de direitos fundamentais, notadamente
