Direito Internacional Público às Margens: O Ensino Jurídico nas Faculdades de Direito do Rio Grande do Sul
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Direito Internacional Público às Margens - Marcírio Barcellos Gessinger
COMITÊ CIENTÍFICO DA COLEÇÃO DIREITO E CONSTITUIÇÃO
À minha mãe, Giselda Barcellos Gessinger, quem sempre me apoiou e abriu mão de coisas em meu favor, não obstante nunca lhe exigido.
AGRADECIMENTOS
Agradeço à professora Dr.ª Maria Cláudia Mércio Cachapuz pela orientação extremamente criteriosa e justa do trabalho de conclusão de curso que deu origem a este livro; à professora Dr.ª Juliane Sant’Ana Bento, pelos momentos de brainstorm; à professora Dr.ª Martha Lucía Olivar Jiménez, por me ajudar nas minhas pesquisas acadêmicas.
À Marina Damas Nascimento Machado, por acreditar em mim e escutar minhas reclamações, que, por vezes, pareciam infindáveis.
À Halandra Araújo Ferreira, por compartilhar das dificuldades de conciliar trabalho e vida acadêmica.
Aos meus amigos Guilherme Campos Juliasse Bastos, Loislaine Cruz de Oliveira, Mariana Bittencourt Rodrigues, Matheus Linhares Demczuk, Nathalia Paiva Bueno, Victória Grünewald e Vitória Zanotto Farina, pelo companheirismo.
À minha família, pelo apoio incondicional.
Aos membros dos podcasts Anticast
, Lado B do Rio
, Revolushow
e Viracasacas
, especialmente ao João Carvalho, mesmo que não saibam, pela inspiração.
Soy América Latina, un pueblo sin piernas, pero que camina
(Calle 13)
APRESENTAÇÃO
Em pesquisa jurisprudencial no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e no Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul acerca da prisão civil do depositário infiel à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos, descobriu-se que o tratado restou violado pelo Brasil. Foram analisadas mais de 2 mil decisões entre 1992 (data da internalização da referida convenção) e 2009 (data da edição da Súmula Vinculante n.º 25 do Supremo Tribunal Federal), constando-se que em somente um pouco mais de 160 houve aplicação da convenção (GESSINGER, 2020).
Quando se compara a redação do art. 5º, §2º, da Constituição Federal (BRASIL, 1988)¹ com a do item 7.7 do Pacto de São José da Costa Rica (BRASIL, 1992)², é de se estranhar, à primeira vista, que um juiz possibilite a prisão civil do depositário infiel, mesmo com disposição de tratado internacional de Direitos Humanos em sentido contrário. Depois de finalizada a pesquisa e constatada a violação de Direitos Humanos, é possível se perguntar o porquê de os juízes e dos desembargadores terem julgado as questões da maneira que, de fato, julgaram-nas.
Depois de se refletir acerca do problema, chegou-se à hipótese de que o ensino jurídico de Direito Internacional Público, entre outros fatores, influenciaria o jeito como magistrados julgariam seus casos. Isso aparece mais plausível especialmente quando se pensa que, necessariamente, todos os juízes e os desembargadores devem ser formados em Direito. Dessa forma, o livro trata exatamente deste assunto: o ensino jurídico de Direito Internacional Público nas faculdades de Direito gaúchas, bem como nos concursos de admissão a carreiras jurídicas.
PREFÁCIO
Martii Koskenniemi, autor e professor mundialmente reconhecido pela sua posição crítica do Direito Internacional Público, ao se interrogar em 2014 no livro International Law, editado por Malcolm D. Evans, sobre a razão de ser dessa área jurídica (what is international law for?
), depreendia quatro respostas: primeiro, o Direito Internacional existe para promover valores, interesses e preferências daqueles que em posição dominante pretendem impô-los ao mundo – é um instrumento de poder; segundo, o Direito Internacional dá igualmente voz àqueles que estão excluídos das posições de poder e que são tratados frequentemente como objeto das políticas de outros povos – é um instrumento para a crítica do poder; terceiro, o objetivo do Direito Internacional é o Direito Internacional em si mesmo – o formalismo do Direito Internacional proporciona a única arena de comunhão política entre agentes sociais (Estados, outras comunidades, indivíduos) que discordam sobre seus interesses, mas fazem isso dentro de uma estrutura que os convida a argumentar em termos de uma universalidade assumida; quarto, o Direito Internacional existe como uma promessa de justiça e, em consequência, como um incentivo para transformações políticas.
A presente obra converge em muito com as conclusões do professor e antigo diplomata finlandês, e é sem dúvida nenhuma inédita por várias razões. Como bem deixa claro o autor, a indagação sobre a aplicação das normas da Convenção Interamericana de Direitos Humanos pelos tribunais brasileiros provocou a necessidade de investigar as razões por trás das decisões dos desembargadores e juízes e terminou por desencadear uma pesquisa sobre o ensino jurídico, particularmente do Direito Internacional, a fim de verificar se e em que medida a capacitação profissional nessa área influenciaria a aplicação concreta dos dispositivos normativos obrigatórios para o Brasil de forma pouco crítica e muitas vezes vacilante sem constituir um verdadeiro incentivo a transformações políticas em prol da sociedade brasileira. A relação entre o ensino do Direito e a carreira diplomática não escapa à análise.
Outro ponto de contato com o posicionamento de Koskenniemi está na escolha, igualmente ousada e original, do marco teórico: a escola do decolonialismo e a teoria crítica marxista do Direito. A análise do autor está dirigida à valorização de uma percepção latino-americana das estruturas do Direito Internacional, à necessidade de promover o desenvolvimento de categorias jurídicas diferentes e à demonstração de que a interpretação divergente e diferenciada das normas, assim como a adoção de soluções originais e próximas dessas sociedades, pode influenciar a evolução dessa disciplina jurídica – como já foi o caso no passado se lembrarmos da doutrina do uti possidetis, do asilo diplomático, das doutrinas do reconhecimento, da própria cláusula Calvo. Além disso, e eis aqui o mais importante, esses esforços podem servir aos interesses dos sujeitos últimos e fundamentais da comunidade internacional: os indivíduos.
Com a publicação deste livro, Marcírio Barcellos Gessinger se revela um pesquisador nato, interdisciplinar, humanista e extremamente crítico, aquele que levanta questões e dúvidas, que nos deixa desconfortáveis – pensadores como ele são essenciais em momentos particularmente escuros. O pensamento crítico, como destaca Koskenniemi, em entrevista realizada em 2018, é aquele que nos ilumina, implica a habilidade de pensar de forma diferente, de se desencantar hoje pelas coisas que nos encantaram ontem, de compreender que as competências profissionais que temos, não são tudo o que podemos ter, que as instituições que temos irão nos salvar... iluminar não é simplesmente solucionar problemas é tratar de ver o presente de olhos bem abertos, tentando entender até que ponto temos sido escravos de
verdades que outros têm nos ensinado
.
Martha Lucía Olivar Jimenez
10 de dezembro de 2020
Professora titular do DIP UFRGS
LISTA DE SIGLAS
Sumário
1
INTRODUÇÃO 19
2
ENSINO JURÍDICO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO NAS FACULDADES DE DIREITO DO RIO GRANDE DO SUL 29
2.1 Evolução normativa e o estado da arte do currículo de Direito relativo à disciplina de Direito Internacional Público 29
2.2 A carga horária da cadeira de Direito Internacional Público nas faculdades de Direito gaúchas 33
2.3 O conteúdo programático da disciplina de Direito Internacional Público nas faculdades de Direito 40
2.4 Disciplinas eletivas que contêm Direito Internacional Público como
pré-requisito 44
2.5 A bibliografia do Direito Internacional Público: apenas um reflexo do
manualismo e do parecerismo do Direito 50
2.6 A metodologia do Direito Internacional Público 65
2.6.1 Estudo de caso: a metodologia de Direito Internacional Público na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul 67
2.6.2 Resultados de 2019 68
2.6.3 Reprodução da pesquisa e atualização em 2020 69
2.7 Carreiras jurídicas e suas provas de admissão 71
2.7.1 Juiz federal substituto da 4ª Região 76
2.7.2 Procurador da República (MPU) 81
2.7.3 Defensor Público Federal (DPU) 87
2.7.4 Advogado (OAB) 92
3
INTERPRETANDO OS DADOS 99
4
O QUE É DECOLONIALISMO? 103
5
TEORIA CRÍTICA MARXISTA DO DIREITO 113
6
UMA VISÃO DECOLONIAL E MARXISTA DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO 117
6.1 Direito Internacional Ambiental Decolonial 117
6.2 A despolitização do Direito Internacional: o caso do asilo diplomático 120
6.3 Responsabilidade Internacional (De)colonial: os Deuses maias não estão na América Latina 123
6.4 A potencialidade do Direito Internacional Público como disciplina crítica 127
7
CONCLUSÃO 135
REFERÊNCIAS 139
Índice Remissivo 161
1
INTRODUÇÃO
A presente obra trata do ensino jurídico de Direito Internacional Público nas faculdades de Direito do Rio Grande do Sul, colocando sob um olhar quantitativo e qualitativo as diversas expressões dessa educação, quais sejam, carga horária, bibliografias indicadas e afins. Levantados os dados supracitados, far-se-á um esforço teórico para entender os achados e atribuir-lhes um significado, e, para isso, lançar-se-á mão do marco teórico do decolonialismo, por intermédio dos autores, a título exemplificativo, Santiago Castro-Gómez (2007) e Ramón Grosfoguel (2007). Igualmente, utilizar-se-á extensamente da crítica marxista do Direito quando da análise da ciência do Direito em si, mais especificamente por intermédio de autores como Pachukanis (1998) e Alysson Mascaro (2017).
Quando se fala de Direito Internacional Público, o que se comumente pensa? Estados, diplomacia, tratados, Organização das Nações Unidas (ONU) e afins. Realmente, a disciplina está intrinsecamente ligada à regulação das relações entre países, às prerrogativas diplomáticas, à interpretação de tratados e às deliberações da ONU. Inclusive, o objeto do ensino muitas vezes se prende a esse núcleo programático, como se pode ver, por exemplo, pela ementa da cadeira de Direito Internacional Público lecionada na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL, 2019, s/p):
Noção de Direito Internacional Público. Evolução e Fontes do Direito Internacional Público. Tratados internacionais. O Estado como sujeito de Direito Internacional. Responsabilidade internacional do Estado. O homem na vida internacional. Diplomacia. A questão ambiental na vida internacional. Organizações internacionais. Integração Regional (Comunidade Europeia. ALADI. MERCOSUL). Novas perspectivas da vida internacional. Conflitos internacionais.
Não obstante, vai-se muito além, expandindo o escopo da matéria ao colocar o indivíduo como objeto dessa ciência. Com efeito, nas últimas décadas, os internacionalistas, ao perceberem o contexto global e em