Explore mais de 1,5 milhão de audiolivros e e-books gratuitamente por dias

A partir de $11.99/mês após o período de teste gratuito. Cancele quando quiser.

Decisões Judiciais Incongruentes: uma análise hermenêutica da utilização dos princípios nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal
Decisões Judiciais Incongruentes: uma análise hermenêutica da utilização dos princípios nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal
Decisões Judiciais Incongruentes: uma análise hermenêutica da utilização dos princípios nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal
E-book250 páginas2 horas

Decisões Judiciais Incongruentes: uma análise hermenêutica da utilização dos princípios nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal

Nota: 0 de 5 estrelas

()

Ler a amostra

Sobre este e-book

Decisões judiciais incongruentes são o centro das inseguranças jurídicas vividas pelos indivíduos. O estudo dos princípios e de sua forma de aplicação nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal possui o objetivo de defender a tese de que as decisões tomadas devem ser imparciais, devem garantir a aplicação dos direitos fundamentais estabelecidos constitucionalmente. Fala-se sobre a existência de respostas corretas, que são encontradas por meio do esforço para se descobrir a melhor interpretação possível diante de uma controvérsia, o que somente é possível mediante a aplicação dos conceitos de coerência e integridade. Nesse cenário, este livro parte de uma problemática que analisa o modo com que os princípios são utilizados para fundamentar decisões judiciais. Com isso, propõe-se discutir a utilização de pamprincípios e solipsismos, bem como analisar se a decisão judicial é fruto de uma elaboração racional do judiciário ou se é fruto da vontade do julgador. Objetiva-se analisar as bases em que os julgadores se apoiam para proferir as decisões emanadas pelo Supremo Tribunal Federal, bem como os efeitos trazidos pela utilização indiscriminada de princípios. Busca-se realizar o constrangimento epistemológico, tendo em vista que as decisões "em última instância" também devem ser objeto de crítica.
IdiomaPortuguês
EditoraEditora Dialética
Data de lançamento19 de ago. de 2021
ISBN9786525206165
Decisões Judiciais Incongruentes: uma análise hermenêutica da utilização dos princípios nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal

Relacionado a Decisões Judiciais Incongruentes

Ebooks relacionados

Direito para você

Visualizar mais

Categorias relacionadas

Avaliações de Decisões Judiciais Incongruentes

Nota: 0 de 5 estrelas
0 notas

0 avaliação0 avaliação

O que você achou?

Toque para dar uma nota

A avaliação deve ter pelo menos 10 palavras

    Pré-visualização do livro

    Decisões Judiciais Incongruentes - Letícia Bartelega Domingueti

    1. TEORIA DOS PRINCÍPIOS

    1.1 A GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS POR MEIO DOS PRINCÍPIOS

    Aplicar o direito tomando como base a democracia não é tarefa fácil. O aplicador da lei há que cuidar ao utilizar princípios para fundamentar suas decisões, pois deve assegurar-se de que tomará a decisão correta, ou seja, aquela que reflete os direitos garantidos pela Constituição.

    O poder discricionário é antidemocrático e decisões tomadas em desconformidade com as normas são decisões arbitrárias, que, por refletirem convicções pessoais de um julgador ao invés da norma, são despidas de legitimidade.

    O direito é um sistema de regras e princípios, e os princípios servem para resolver os problemas dos casos difíceis, servem para fechar a interpretação.⁹ Nesse sentido, observa-se que os princípios implícitos e explícitos existentes na Constituição Federal são as bases nas quais os julgadores se apoiam a fim de proferir suas decisões. Tais princípios podem ser encontrados tanto na Constituição Federal como em normas que serão aplicadas a todos os casos concretos, indistintamente.

    Contudo, eles não estão acima e nem abaixo das regras. Não há que se falar em uma relação hierárquica entre princípios e regras, considerando que os princípios estão em outro nível, estão na dimensão hermenêutica, na dimensão prática da interpretação.¹⁰

    O uso deles não pode ser discricionário, ou seja, eles não podem ser confundidos com convicções pessoais do julgador a respeito do que ele entende que seria a resposta correta para aquele caso concreto. É neste ponto que se inserem os conceitos de coerência e integridade defendidos por Ronald Dworkin. Além disso, o uso dos princípios deve refletir os direitos garantidos constitucionalmente, não podendo ser utilizados de forma discricionária, a depender da convicção pessoal do julgador. Assim defende Lenio Streck:

    A pretensão de formar um corpo de leis coerentes e consistente demanda a elaboração de princípios constitucionais, com o que corremos o risco de pensar que tal circunstância acarreta (ou proporciona) uma maior abertura interpretativa e, consequentemente, um retorno à discricionariedade do juiz/intérprete (sempre lembrando que os termos discricionariedade e positivismo estão sendo usados de acordo com o debate travado entre Dworkin e Hart; sempre pensando que, no Brasil, a questão da discricionariedade assume contornos dramáticos, em que a discrionariedade e arbitrariedade acabam sendo faces de uma mesma moeda; sempre lembrando, ainda, que em terrae brasilis, a mixagem das posturas objetivistas e subjetivistas fazem com que um mesmo tribunal assuma posições exegéticas – pelas quais a lei vale tudo – e posições voluntaristas – em que a lei é ignorada). E, logo, correríamos em busca de métodos que nos indicassem o caminho para resolver as indeterminibilidades dos textos jurídicos.¹¹

    Os princípios constitucionais não podem, portanto, ser confundidos com uma abertura interpretativa. No Brasil, esta abertura acaba por retornar à questão de discricionariedade e positivismo, que maculam as decisões tomadas, e, portanto, devem ser a todo custo evitadas.

    O importante, quando se fala sobre princípios, não é saber qual a denominação mais adequada a respeito dos princípios, mas sim compreender o modo mais seguro de garantir sua aplicação e sua efetividade.

    A distinção entre princípios e regras é também necessária para fundamentar sua aplicação. Normas são princípios ou regras. Enquanto as regras não podem ser ponderadas, os princípios abrem espaço para a ponderação. Assim, quando há a colisão entre regras, uma delas se torna inválida, mas, se a colisão for com princípios, os dois se mantêm válidos e o julgador possui o dever de decidir qual, no caso concreto, possui maior peso.¹²

    Para Dworkin, há a necessidade de ir além do positivismo, a fim de também tratar os princípios como direitos. Isso porque, para o positivismo, só é direito aquele criado de acordo com os seus próprios procedimentos de criação válida.¹³ Ou seja, sempre que se fala em direito, presume-se uma atitude interpretativa que possui uma relação direta com a moral do próprio julgador. Porém, as convicções pessoais dele não podem sobressair aos princípios de moralidade política da comunidade – é o ideal de encontrar a resposta correta – independentemente daquilo em que o julgador acredita e de suas interpretações. O que prevalece é a interpretação do direito de acordo com a moralidade política supramencionada e os princípios dela advindos.

    O pós-positivismo é compreendido como sendo um conjunto de teorias do direito que objetivam reconectar o direito aos princípios morais e valores éticos da comunidade, evitando cair na metafísica jusnaturalista. Ele ultrapassa, ainda, a alternativa entre o jusnaturalismo e o positivismo jurídico a fim de vislumbrar o direito como sendo uma constante tensão entre segurança formal e legitimidade material.¹⁴

    Dentro da linha pós-positivista, é possível observar duas concepções: o procedimentalismo e o substancialismo. Ronald Dworkin, seguindo na linha substancialista, entende que, não obstante a globalização, o multiculturalismo e a fragmentação dos princípios e valores na sociedade contemporânea, há que se falar em princípios morais e valores éticos capazes de produzir justificações convincentes para decisões jurídicas corretas.¹⁵

    Observa-se, então, que o dever baseado em convenções políticas do passado, como, por exemplo, as leis, constituições, precedentes jurisprudenciais, que possuem validade positiva, dão lugar à justificação em convicções de moral política, sendo elas mais fortes que as convicções contra a existência desse dever.¹⁶

    A partir desse momento, pode-se dizer que a interpretação coerente dos princípios com base na moralidade política é o que realmente irá basear as decisões judiciais, tomando o lugar da simples aplicação das regras. A concepção positivista das análises linguísticas do direito a partir de uma concepção hermenêutica dá lugar a uma atitude interpretativa que se baseia sim nos textos jurídicos, mas também em convicções morais importantes e coerentes com a história jurídica do passado e com o projeto político do futuro da comunidade, ou seja, é uma proposta de leitura moral do direito.¹⁷

    Para tanto, em cada momento de decisão, haverá, sim, a aplicação das regras, mas as decisões tomadas pelos magistrados deverão considerar a interpretação e moralidade política, a fim de que possa ser considerada uma decisão de princípios.

    1.2 PRINCÍPIO MORAL

    Quando fala sobre princípios e sua aplicação nas decisões judiciais, Ronald Dworkin observa a distinção entre o uso de argumentos baseados em princípios morais e o uso de argumentos que possuem suas bases na conformidade da decisão com os objetivos das políticas públicas do governo, são as denominadas policies.¹⁸

    Os argumentos de política são utilizados a fim de justificar uma decisão política, demonstrando que ela protege um objetivo coletivo da comunidade, ou seja, estabelecem um objetivo coletivo.¹⁹ São as políticas públicas, podendo ser econômicas, sociais, afirmativas, dentre outros.

    As políticas públicas se diferenciam das regras jurídicas e são padrões que as decisões judiciais utilizam para justificar suas conclusões.²⁰ Nesse sentido, o uso de princípios morais se alia a elas e possui papel fundamental para a concepção do direito como integridade, pois os princípios morais constituem os fundamentos que permitem uma decisão adequada e justificada em favor de uma solução jurídica.²¹

    Os argumentos de princípio servem para justificar uma decisão política, demonstrando que respeita ou garante os direitos de um indivíduo ou grupo. São destinados a estabelecer um direito individual. São proposições que descrevem direitos.²² Nesse sentido, quando da utilização de princípios, a fim de fundamentar as decisões judiciais, há a necessidade de fundamentação delas em cada caso concreto.

    Pode-se dizer que a distinção existente entre princípios morais e políticas públicas possui grande importância, uma vez que é possível interpretar a lei como sendo expressão de um princípio moral, mas também como expressão de uma política pública.²³

    Há uma parte de filósofos que duvidam que as pessoas tenham outros direitos a não ser os já concedidos por meio de leis ou outras decisões oficiais. Tais filósofos possuem dúvidas a respeito de ser sensato dizer que as pessoas têm direitos morais quando, em uma comunidade, há controvérsia a respeito de quais são esses direitos morais.²⁴

    Ou seja, existem direitos naturais pré-estabelecidos por uma comunidade e que são naturalmente aplicados aos casos concretos, mas a dúvida reside no fato de parcela da população e de julgadores privilegiar certos direitos e princípios em detrimento de outros. Para tanto, em casos controversos, os juízes devem decidir buscando descobrir o que realmente está no texto jurídico, ou seja, o real sentido da norma.²⁵

    Juristas defendem que, quando o julgador se vê diante de um caso em que necessita criar uma nova lei, sua decisão sofrerá influência de fatores externos, como, por exemplo, das tradições jurídicas.²⁶ E, apesar de não deixar de ser pessoal e original, a decisão para o caso concreto sobre o qual não havia uma norma pré-existente reflete a moralidade política do julgador. Reflete, ainda, a moralidade existente nas tradições do direito costumeiro.²⁷

    Nesse sentido, o julgador possui o dever de emitir julgamentos de moralidade política a fim de definir quais são os direitos jurídicos dos litigantes.²⁸ Quando se fala em moral, Ronald Dworkin descreve o seguinte caso hipotético:

    Os filósofos vêm debatendo há muito tempo casos hipotéticos que testam o nível de interesse que um membro de uma comunidade deve a outro. Por exemplo, se um homem estiver se afogando e o outro puder salvá-lo, com um risco insignificante para si mesmo, o primeiro tem um direito moral a ser salvo pelo segundo. Tal proposição poderia ser facilmente colocada em termos econômicos se a utilidade coletiva de ambos for grandemente incrementada graças a um salvamento, o homem que está prestes a se afogar tem um direito a este salvamento e seu salvador tem o dever de salvá-lo. A proposição jurídica correspondente pode, sem dúvida, apresentar uma complexidade muito maior. Pode especificar circunstâncias específicas nas quais a questão crucial não consistirá em se a utilidade coletiva dos dois homens será radicalmente incrementada, mas apenas se isso ocorrerá marginalmente.²⁹

    Pode-se, portanto, concluir, com o que foi dito acima, que o dever moral se baseia no que é o certo a se fazer, independentemente do conjunto de leis que poderia regular o caso. Nesse sentido, quando um cidadão toma a decisão de agir corretamente, esta decisão é baseada em um princípio moral a respeito de qual seria a conduta adequada ao caso

    Está gostando da amostra?
    Página 1 de 1