Fundamentação substancial de decisões judiciais
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Fundamentação substancial de decisões judiciais - Mariana Luzia Oliveira Lima
Ao Professor Doutor Dimas Ferreira Lopes por ter doado irrestritamente seus conhecimentos ampliando meus horizontes acadêmicos, cuja paciência e preciosas revisões que fez deste texto, foram cruciais para este resultado.
A Professora Mestre Vanessa Cristina Gavião Bastos e ao Professor Doutor Rafael Alem Mello Ferreira por terem acreditado neste trabalho.
Aos Professores Doutores Flávio Barbosa Quianud Pedron e Alexandre Melo Franco Bahia que pelo brilhantismo despertaram meu interesse pelo direito processo civil e constitucional.
A minha família sem os quais essa obra jamais seria possível: José Freire, Suely Oliveira, Otávio Lima, Amanda Lima e Filipe Fernandes. Amo vocês.
À Caroline Vilela e à Lídia Araújo cuja amizade se faz tão necessária e presente.
À Dona Lúcia, ao Robson, à Vanda Rita e à Ana Clara Lima pela amizade e apoio espiritual.
Aos amigos do Frayha Advogados.
SUMÁRIO
Capa
Folha de Rosto
Créditos
Prefácio
1. Linguagem e direito: aspectos jurislinguísticos da garantia de fundamentação substancial das decisões judiciais
1.1 - Alcance sinonímico do vocábulo fundamentação
: o ato de justificar o raciocínio jurídico
1.1.1 - Abrangência conceitual de expressão decisão judicial
para fins da fundamentação: sentença, decisão monocrática, acórdão, decisão interlocutória, despacho
1.1.2 - Da fundamentação das decisões judiciais à fundamentação substancial das decisões judiciais: os influxos do macroprincípio do devido processo legal, e dos princípios da ampla defesa e do contraditório nessa progressão
2. Concepção substancial de democracia e o caráter democrático da jurisdição: corolário da substancialidade nas garantias processuais
3. Virtudes e defeitos estilísticos
3.1 - Virtude da clareza versus defeito da obscuridade: os embargos de declaração como modalidade recursal corretora dos defeitos de prosa.
4. Do comportamento do tribunal de justiça do estado de minas gerais na apreciação de demandas devolvendo matéria versando a opção técnico-redacional adotada na moldura pormenorizada do art. 489, §1º, incisos de I a VI, do novel código de processo civil, conjugada ou não ao art. 93, inciso ix da constituição federal
4.1 - Do levantamento por amostragem de acórdãos divulgados na vigência do novel Código de Processo Civil (18 de março de 2016) até 31 de agosto de 2018, e da identificação das diretrizes ou balisas nos casos levantados (ANEXO)
5. Conclusão
Referências
Anexo
Landmarks
Capa
Folha de Rosto
Página de Créditos
Sumário
Bibliografia
Prefácio
É sempre uma honra e uma grande responsabilidade a missão de prefaciar um livro, ainda mais quando a autora, desde o início de sua jornada acadêmica, se apresenta como uma expoente no cenário jurídico, investigando o imperativo da ciência jurídica, que é a necessidade de fundamentação das decisões. O dever de fundamentação representa a luta contra o solipsismo jurídico, ou seja, o juiz que é viciado em si mesmo e esquece da realidade e das normas do direito no momento de decidir o caso concreto.
Nesta empreitada, Mariana Luzia Oliveira Lima, com preciosas contribuições de sua orientadora, Vanessa Gavião, mergulharam com profundidade no problema da linguagem jurídica, da democracia e da teoria da decisão judicial. A imbricação desses temas mostra a sofisticação e coragem típicos de uma verdadeira pesquisa científica. Somado a este hercúleo esforço, o trabalho ainda apresenta uma análise empírica das decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o que proporciona especial contundência aos argumentos fundamentais do livro.
Autores fundamentais para a teoria do Direito como Ronald Dworkin, Robert Alexy, Jürgen Habermas entre outros abriram verdadeiras clareiras no mundo jurídico, evidenciando a importância da fundamentação das decisões. Nesse contexto, o presente livro possui o mérito de seguir por estes mesmos caminhos.
No mesmo sentido, Lenio Streck, um defensor ferrenho da autonomia do Direito frente ao decisionismo judicial, evidencia o problema enfrentado nesta obra da seguinte forma: Parece ser claro que o novo CPC trouxe a diretriz fortalecendo a previsão do artigo 93, I da CF/1998, a partir de seu artigo 489, parágrafo 1. Porém, mesmo diante desta inovação, ainda é possível notarmos uma crença generalizada de II que é o juiz quem deve escolher quais alegações das partes são dignas de apreciação, filtrando aquilo que não considerar pertinente. Tal perspectiva torna a fundamentação mera exaltação das razões que fundamental o dispositivo, ignorando completamente tudo que foi produzido pela parte.
Da mesma forma, o presente trabalho se insurge contra essa postura, que pode ser resumida da seguinte forma: primeiro se decide e depois se fundamenta.
Por isso, Lenio e Mariana trilham o mesmo caminho ao defenderem a ideia oposta, de que a fundamentação é condição de possibilidade da decisão, já que fundamentamos porque decidimos, e somente decidimos fundamentalmente.
O tão festejado projeto do processo constitucional democrático só será possível se empreendido a partir de pesquisas como a realizada por Mariana, pois consideram a ideia de contraditório, a ampla defesa e a obrigação de fundamentar como verdadeiros direitos fundamentais, não apenas das partes, mas também de uma sociedade que luta para ser democrática. Estas conclusões nos levam a ratificar a morte do livre convencimento motivado, pois o dever de fundamentação e a possibilidade de controle dos argumentos assujeita o julgador ao direito posto e rechaça uma postura solipsista.
Esta obra é um exemplo contundente da contribuição que a academia pode acarretar para a prática jurídica. E além de sua utilidade para os aplicadores do direito, possui o mérito de desmistificar o rótulo de que bons livros são produzidos apenas ao entardecer da vida. Mariana, mais uma vez parabéns pela qualidade e coragem.
Rafael Alem Mello Ferreira
Professor Doutor em Direito do Programa de Mestrado e
Graduação da Faculdade de Direito do Sul de Minas e da graduação e
especialização da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
1. Linguagem e direito: aspectos jurislinguísticos da garantia de fundamentação substancial das decisões judiciais
A presente perquirição se ocupou da eficácia da garantia da fundamentação substancial de decisões judiciais, em que pese a letra da lei não se referir ao adjetivo substancial
como elemento modificativo que acrescente uma qualidade ao substantivo fundamentação
.
A salvaguarda está assegurada no Ordenamento Jurídico Pátrio, tanto na Constituição da República, quanto no Código de Processo Civil: CRFB Art. 93, inciso IX e CPC Arts. 11 e 489, §1º, incisos de I usque VI, dispostos com fluxo unidirecional em ato de ordenar atribuição àquelas autoridades que têm o poder de decidir as lides, ato este consubstanciado no dever do magistrado de fundamentar as decisões judiciais prolatadas. A conferir:
CRFB - ART. 93, INCISO IX (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004):
Inciso IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
CPC (LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015) – ART. 11:
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
CPC (LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015) – ART. 489, §1º, INCISOS DE I USQUE VI:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Saliente-se que, embora o dispositivo constitucional mantivesse a essencialidade da fundamentação de todas as decisões judiciais (na forma inalterada da redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004), essa essencialidade, também mantida na norma infraconstitucional processual civil (CPC - 1973), ao revés, sofreu alteração redacional no CPC-2015, alteração linguística para definir a extensão conceitual de decisão judicial considerada fundamentada a partir da indicação de seis casos equiparados a não fundamentação. A técnica do novel CPC é