Federalismo e Consórcios Públicos: O Consórcio Nordeste e o Desenvolvimento Regional
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Federalismo e Consórcios Públicos - Héber Tiburtino Leite
APRESENTAÇÃO
Agradeço o honroso convite formulado pelo Advogado e Professor Héber Tiburtino Leite para fazer a Apresentação desta publicação de sua autoria, resultado da dissertação com a qual obteve o título de Mestre no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Católica de Santos.
O autor volta sua atenção para os estudos e pesquisas no âmbito dos Consórcios Públicos, tema propício para fomentar discussões e demonstrar controvérsias na doutrina e práxis, oferecendo assim importantes contribuições.
A primeira delas é o estudo do Federalismo de Cooperação, desde a sua base conceitual até a formação de entidades subnacionais consorciadas, perpassando, inclusive, a temática da paradiplomacia.
Como reconhece o autor, É inegável a participação recente de entes subnacionais na busca de compartilhamentos na prestação de serviços ou busca recursos no cenário internacional, por meio de ações que vise o desenvolvimento econômico destes. Tais atitudes têm como premissa o que estabelece o art. 4º da CF, como princípios (objetivos) nas tratativas internacionais, a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, além de estabelecer a prevalência dos direitos humanos
.
A seguir o estudo adentra no debate da questão central proposta: a formalização e gestão associada dos serviços públicos, com foco nos estados da região Nordeste. Por fim, inclui em sua análise a imprescindível discussão acerca das recentes ações implementadas pelo Governo Federal, estados e municípios no intuito de combater a pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, demonstrando o papel fundamental da ciência em um período marcado pelo negacionismo.
Parabéns ao autor e à editora por esta publicação que serve aos profissionais do Direito, mas também professores, pesquisadores e estudantes de diferentes áreas do saber.
Lisboa, 30 de dezembro de 2021
Rosilandy C. C. Lapa
Internacionalista, Mestre em Direito
Pesquisadora na área dos Direitos Humano
PREFÁCIO
Tenho o prazer de elaborar este introito a fim de apresentar a obra do meu orientado em Direito Internacional pela Universidade Católica de Santos, Héber Tiburtino Leite, no ano de 2021. Ano de inúmeros desafios ultrapassados por todos e repleto de novidades não cerceou o autor de elaborar sua obra com grande distinção e entusiasmo. Héber é graduado em Direito e defendeu esta Dissertação de Mestrado que elaborou com grande esforço e denodo diante de Banca especialmente composta para a defesa pela Universidade Católica de Santos.
A obra refere-se ao desenvolvimento regional do país como uma das possíveis esperanças em se ter serviços públicos organizados e disponíveis em prol da população. O serviço de esgotamento sanitário é atualmente um desafio para todos aqueles que desejam um país melhor, mormente diante da realidade que se apresenta no sentido de que mais da metade das municipalidades existentes no país não é servida por esse serviço fundamental. Ainda que existam normas em prol da privatização do serviço há, por outro lado, o sistema anterior que quer se manter incólume mesmo diante dos alarmantes índices apresentados em termos de falta de esgotamento.
A obra intitulada Contemporaneidade e Federalismo de Cooperação mediante a formalização de consórcios públicos – análise da atuação internacional do Consórcio Nordeste em busca do desenvolvimento regional retrata a realidade
revela que o sistema atual pode apresentar soluções viáveis para a criação e realização dos serviços, mesmo sem orçamento suficiente para sua finalização.
O País necessita obras de infraestrutura e direcionar orçamento em prol de ações que nenhum outro o faz, a exemplo de um fundo partidário que todo ano aumenta sua quota em face do orçamento federal, que deveria se destinar a obras relevantes para o desenvolvimento do país. Isso sem falar de outras atividades ainda consideradas mais necessárias.
A dissertação revela que o Consórcio Público teria capacidade de atuar no cenário internacional a fim de obter apoio financeiro para a realização de obras essenciais, mesmo diante do atual modelo federalista nacional, o qual dá apenas a União a capacidade de direito público interno e externo.
O sistema de consórcios, entre outros, tal como a criação de entidades regionais, nos termos do §3º do art. 25 da Constituição Federal, que autoriza a criação delas pelos estados respectivos, gera possibilidades inúmeras capazes de viabilizar a flexibilização possível e capaz de trazer perspectivas mais positivas para o país.
Nesse diapasão, a criação do recém-criado Consórcio Público dos Estados da Região Nordeste (C4NE), integrado a uma rede de pesquisadores e entidades acadêmicas de todo o país, consagra a importância das entidades regionais juntamente com o fortalecimeno da estrutura federativa.
Recente decisão do STF reafirmou a competência autônoma das entidades federativas em face dos respectivos dispositivos constitucionais e o papel delas a frente das entidades coletivas de prestação de serviços públicos, sobretudo compostas por municípios limítrofes. A Lei nº 11.107, de 2005, com o regramento de cooperação de entes subnacionais regulamentou a agregação na prestação de serviços públicos comuns. O Consórcio Nordeste, formalizado em julho de 2019, trouxe uma plataforma adequada de integração regional para o alavancamento da Região e a composição de interesses locais.
O autor da obra, com brilhantismo, fez pesquisa aprofundada dos passos dados pela entidade e como os entes associativos podem enfrentar necessidades mais prementes da Região Nordeste, em termos de serviços públicos essenciais. A obra realmente alcançou seu objetivo e fez destaque relevante para o ponto fundamental que se propôs a defender: a grande utilidade dos consórcios em termos de necessidades regionais.
Todos os que aqui se apoiarem poderão ter acesso à bibliografia atualizada e considerações importantes sob a perspectiva da pesquisa realizada e do trabalho defendido e aprovado.
Desejando que esta obra seja efetivamente fonte de consulta e seu autor possa dela colher os frutos do reconhecimento em termos de pesquisa, desejo a todos que nela se debruçarem recolham as considerações que possam ser úteis para a respectiva consulta e consideração.
Santos, 23 de dezembro de 2021.
Prof. Dr. EDSON R. SALEME
"O arroz, o agave do lugar
O petróleo, a cebola, o aguardente
O Nordeste é autossuficiente
O seu lucro seria garantido
Imagina o Brasil ser dividido
E o Nordeste ficar independente"
Ivanildo Vila Nova e Bráulio Tavares
AGRADECIMENTOS
Quem disse que seria assim, mas foi.
Diante de um cenário de trevas e incertezas decidi lutar para que uma etapa de vida fosse concluída. Para tanto, foi necessário o apoio incondicional de muitos, que viram nessa oportunidade, a oportunidade deles, e isso me trouxe a vitória.
Agradeço a minha força divina, que se chama Deus, pois tudo tem ele.
Àqueles que desde o princípio suaram a camisa para me dar o melhor de tudo, Dona Oroneide e Seu Givaldo (In memoriam), que viram seu filho virar mestre, e mesmo tendo sua vida ceifada de forma covarde, me transformou em uma pessoa mais forte.
A minha esposa e aos meus filhos, que perceberam a importância de me assegurar a paz necessária para conseguir alcançar nossos objetivos.
Meus irmãos que buscaram trazer o afago e o brilho nos olhos de ver o irmão mais velho evoluir.
Ao escritório Gomes e Tiburtino Advogados que me assegurou a base jurídica para que pudesse alcançar esse almejado registro.
Nesse período surgiram pessoas que deram contribuições e passaram a ter o meu respeito, pois as críticas e os elogios serviram de Luz.
Ou seja, a todos e todas que me deram luz, muito obrigado!
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
SUMÁRIO
Capa
Folha de Rosto
Créditos
INTRODUÇÃO
1. FEDERALISMO NA FORMAÇÃO DE ENTIDADES SUBNACIONAIS CONSORCIADAS – DO SURGIMENTO A INTERNACIONALIZAÇÃO
1.1. BASES DO FEDERALISMO E SUA ATUAÇÃO NO ESTADO BRASILEIRO
1.1.1. Do Estado como base do Federalismo
1.1.2. Da construção do federalismo de cooperação
1.1.2.1. O federalismo e os consórcios públicos
1.1.3. Federalismo no Brasil: em busca da descentralização administrativa
1.2. DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
1.2.1. Da competência legislativa nas ações de combate à pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19)
1.3. INSTRUMENTOS DE GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA ESTABELECIDOS PELA CONSTITUIÇÃO
1.3.1. Regiões de desenvolvimento (administrativas)
1.3.2. Das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões
1.4. DA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO SISTEMA CONSORCIAL
1.4.1. Ferramentas de pactuação cooperativados entes subnacionais
1.5. ATUAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
1.5.1. Aspectos da cooperação internacional
1.5.2. Da cooperação à paradiplomacia: efeitos no estado brasileiro
2. DA FORMALIZAÇÃO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS COM POSSIBILIDADES DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS
2.1 DA NATUREZA E DEFINIÇÃO JURÍDICA
2.1.1 Da participação da União na gestão consorcial
2.1.2. Dos consórcios de saúde
2.2. Objetivos consorciais e a construção de um sistema de governança pública
2.2.1. Do protocolo de intenções e a legalização da gestão consorciada
2.2.2. Do funcionamento da gestão consorciada
2.3. DAS ESPÉCIES DE CONTRATOS APLICADOS AOS ENTES CONSORCIADOS
2.3.1. Contrato de rateio
2.3.2. Contrato de programa
2.3.3. Do contrato de execução nacional e os acordos de cooperação internacional
2.4. GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E O ALCANCE DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
3. GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E A INTERNACIONALIZAÇÃO DOS ESTADOS DA REGIÃO NORDESTE
3.1. CONSIDERAÇÕES PREPARATÓRIAS DO CONSÓRCIO NORDESTE
3.1.1. A trajetória do desenvolvimento regional do Nordeste - da centralização a exportação
3.1.2. Do ápice do Desenvolvimento Regional à instabilidade política
3.2. DA FORMALIZAÇÃO DO CONSÓRCIO NORDESTE
3.2.1. Dos objetivos e finalidades do Consórcio Nordeste
3.2.2. Da estrutura administrativa na formação de um sistema de governança
3.3. DAS AÇÕES PRELIMINARES DO CONSÓRCIO NORDESTE
3.3.1. Da articulação em busca do desenvolvimento regional
3.4. DA ATUAÇÃO INTERNACIONAL NO COMBATE AO SARS-COV-2
3.4.1. Da constituição do Comitê Científico e seus reflexos no contexto internacional
3.4.2. Governança na compra de vacinas com base na teoria da legalidade extraordinária
CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS
Landmarks
Capa
Folha de Rosto
Página de Créditos
Sumário
Bibliografia
INTRODUÇÃO
O federalismo cooperativo ocupou no século XX um papel capaz de assegurar aos entes federados uma maior predominância na capacidade interrelacional, utilizando como parâmetro um histórico contemporâneo efetivado com a Constituição Americana de 1787.
O Estado brasileiro, no decorrer do processo de formação constitucional, buscou utilizar-se de ferramentas que possibilitassem a cooperação entre os governos subnacionais, contudo, sem uma regulamentação. Internamente a evolução jurídica conferida aos entes federativos foram no sentido de que pudessem compartilhar serviços e práticas de gestão mais eficazes. Este ideal já existe desde a criação das regiões metropolitanas e, atualmente, com a possibilidade de criação de consórcios, estabelecido no art. 241 da CF.
O desenvolvimento regional do país é uma das esperanças que se tem para que haja serviços públicos disponíveis para a população. Atualmente, nem metade da população brasileira possui sequer serviço de esgotamento sanitário. Não há priorização de obras essenciais e país ainda padece de uma melhor organização que possa suprir as necessidades básicas.
Hoje existe a Lei n. 13.089, de 2015 (Estatuto da Metrópole), viabilizando as entidades regionais de estabelecerem suas bases, apesar de poucos esforços por parte dos governos e da luta das próprias entidades metropolitanas, criadas, sobretudo, com o propósito de desempenho de serviços comuns atribuídos aos municípios envolvidos.
Por outro lado, conta-se com junção administrativa das diversas municipalidades, fórmula consagrada pela atual Constituição, cujo propósito é a cooperação entre os entes federados em prestar algum serviço ou mesmo realizar obra comum. O instituto dos Consórcios Públicos, originário da Emenda Constitucional n. 19/1998, que alterou o art. 241 da CF/88, trouxe novas expectativas. Essa ferramenta pautada no federalismo cooperativo veio ao encontro das expectativas de formação das parcerias entre os entes federados. Com a criação da Lei. n. 11.107/2005, que dispõe sobre a formação dos Consórcios Públicos, bem como o Decreto n. 6.017/2007, que veio regulamentar as normas gerais deste instituto.
Os Consórcios Públicos atuam em diversas frentes no fortalecimento da prestação de serviços públicos, inclusive nas tratativas internacionais, assegurando aos entes federativos, bem como ao próprio governo federal, instrumentos de gestão cooperativas nas relações com estados soberanos. Com isso se objetiva atingir o desenvolvimento econômico regional.
A formação consorcial, trouxe ao cenário político-administrativo a constituição de um nova espécie de ente público consubstanciado nas regras estatutárias, para estabelecer relações de cooperação federativa, dando enfoque a realização de objetivos de interesse comum, seja através de uma associação pública e de natureza autárquica, ou com finalidade de direito privado sem fins econômicos, sujeitando-se à fiscalização de dos órgãos de controle interno e externo, para fins de cumprimento das metas fiscais.
Diante desta perspectiva, após a realização do Encontro dos Governadores do Nordeste em março de 2019, sediado em São Luiz – MA, os chefes do Executivo dos nove estados nordestinos aprovaram a criação do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste (Consórcio Nordeste). Com essa criação, os Estados integrantes da associação empenharam-se na união para a realização de determinados serviços comuns não muito atrativos para a iniciativa privada. Neste modelo, as unidades federativas envolvidas poderão realizar atos e serviços com o objetivo de efetivar obras e serviços nem sempre interessantes à iniciativa privada, sempre observando o art. 175 da CF.
Cabe destacar que no caso específico da Região Nordeste, na última década, em especial no período de 2003 a 2013, observou-se um crescimento não apenas econômico, mas principalmente dos níveis sociais que superaram a média nacional. Diante deste quadro, as ações do governo central que possuíam um alinhamento político-administrativo convergente com a maioria dos estados da região, quando os eram filiados a um partido comum.
A administração federal atual diverge das diretivas adotadas pelos presentes governadores do Nordeste, refletindo diretamente nas ações conjuntas que embasam o pacto federativo, cujas iniciativas para cooperação federativa foram rompidas. Isto pelo fato de ser fundamental colocar-se em debate uma nova distribuição de receitas e competências.
Com a formalização do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste (Consórcio Nordeste) há incremento nas tratativas internacionais pela busca de recursos externos e alguma forma de cooperação internacional que possa melhor embasar o projeto de desenvolvimento.
Nesta pesquisa busca-se responder a seguinte questão: A gestão associada dos Estados do NE, por meio dos Consórcios Públicos, estaria apta a transacionar com atores internacionais no intuito de obtenção de recursos visando o desenvolvimento regional, dentro dos limites de competência assegurados na Constituição Federal?
Como hipótese, considera-se que a gestão associada por meios públicos ser compatível com as metas de eficiência propostas pela Constituição Federal (art. 241), ou seja, possui natureza, capacidade de articulação e formalização negocial na expectativa de fomentar a governança regional com aspectos supranacionais.
Assim, busca-se analisar a formação conjuntural do Consórcio Nordeste e sua atuação no cenário internacional, demonstrando o seu funcionamento junto aos setores institucionais da administração pública e privada, o
