Execução orçamentária no setor público brasileiro
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Execução orçamentária no setor público brasileiro - Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior
Para minha amada Erika Lima, exemplo
de esposa, mãe e servidora pública.
Este trabalho foi desenvolvido como requisito parcial para a obtenção, pelo autor, do título de Master of Business Administration – MBA em Gestão Pública pela Universidade Cândido Mendes, do Rio de Janeiro.
AGRADECIMENTOS
A Deus, por me permitir concluir mais este trabalho.
Aos meus pais, Cláudio Ricardo Silva Lima e Alda Gomes Silva Lima, por tudo, e sempre.
À minha amada esposa Erika Cordeiro de Albuquerque dos Santos Silva Lima, por todo o carinho, incentivo e amor, ao longo de mais esta caminhada.
À minha querida filha Alice Sofia de Albuquerque dos Santos Silva Lima, meu novo imenso amor, que, tão pequena, já me ensinou tanto, e me reacendeu a vontade de viver.
À minha tia Rosália Izabel Silva Lima, profissional exemplar e administradora competente, que sempre foi referência para mim, pela presença constante e atenta, incansável em sua dedicação e amor.
Aos meus tios Amaro Reginaldo Silva Lima e Rinaldo Gomes de Lima, pelo incentivo e apoio, cada um ao seu tempo e modo.
Aos demais familiares e amigos, pois o seu apreço é a fonte da motivação para cada pequeno passo que dou, e todos, sem exceção, estão comigo, sempre, guardados em lugar especial de meu coração.
Aos professores Alessandro Henrique de Souza Miake, Katsue Miriam Avilla Watanabe, Marcelo Augusto Nery Mendes, Alice Botelho Duarte e Carolina de Aquino Machado, pela condução das disciplinas no âmbito do curso de pós-graduação MBA Executivo em Gestão Pública, da Universidade Cândido Mendes, do Rio de Janeiro.
E a todos os que integram a Universidade Cândido Mendes, do Rio de Janeiro, no âmbito da qual foi desenvolvido o presente trabalho, pela contribuição que o adequado cumprimento de suas funções me propiciou para a conclusão do curso de pós-graduação na área de Gestão Pública, viabilizando-me a consolidação de conhecimentos em campo diverso do da formação técnico-jurídica, de modo a me ampliar os horizontes de atuação profissional e acadêmica e a reafirmar a compreensão do papel que bons gestores desempenham no sucesso de qualquer instituição.
LISTA DE ABREVIATURAS
LISTA DE SIGLAS
SUMÁRIO
Capa
Folha de Rosto
Créditos
APRESENTAÇÃO
1. FIXAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA
1.1. DESCENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
1.2. PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
2. ETAPAS DA EXECUÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
2.1. EMPENHO
2.1.1. Empenho ordinário
2.1.2. Empenho por estimativa
2.1.3. Empenho global
2.1.4. Empenho original, empenho reforço e empenho anulação
2.1.5. Pré-empenho
2.1.6. Vedações específicas sobre o empenho destinadas à administração municipal
2.2. LIQUIDAÇÃO
2.3. PAGAMENTO
3. RESTOS A PAGAR
4. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
5. REGIME DE ADIANTAMENTO
6. CRÉDITOS ADICIONAIS
7. ORÇAMENTO IMPOSITIVO
8. REGIME EXTRAORDINÁRIO FISCAL, FINANCEIRO E DE CONTRATAÇÕES
9. CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RESPONSABILIDADES DO GESTOR PÚBLICO
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
Landmarks
Capa
Folha de Rosto
Página de Créditos
Sumário
Bibliografia
APRESENTAÇÃO
O orçamento público é conceituado pela doutrina como o planejamento do Poder Público acerca da obtenção de receitas e da realização de despesas para um período específico. (TORRES, 2013, p. 3) Cuida-se de um instrumento formal, elaborado pelo Poder Executivo, com participação dos órgãos independentes aos quais se confere autonomia financeira (Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunais de Contas), o qual é aprovado pelos representantes eleitos do Poder Legislativo, assumindo a forma de lei, que estima a receita a ser arrecada e prevê a despesa a ser efetuada, autorizando gastos públicos nas ações específicas nele elencadas, as quais, necessariamente, precisam corresponder aos fins constitucionais do Estado. Denomina-se de crédito orçamentário a previsão de receita constante do orçamento, que autoriza a despesa na finalidade específica nele consubstanciada, limitando a possibilidade de gastos públicos ao valor indicado e ao objeto apontado.
No setor público, a administração financeira é pautada pelas regras de execução do orçamento. Nenhuma despesa não autorizada em lei pode ser realizada, na medida em que o significado do princípio da legalidade para o administrador público é diverso do conteúdo do mesmo princípio para o particular: enquanto ao particular tudo o que não estiver proibido em lei estará, tacitamente, permitido, ao administrador público, tudo o que não estiver expressamente autorizado em lei, implicitamente, está proibido, do que se dessume que a realização de qualquer despesa pela Administração Pública demanda prévia autorização em lei orçamentária. (DI PIETRO, 2019, p. 92-93) Ademais, há regras próprias que norteiam a execução do orçamento no setor público, as quais estabelecem rotina de trabalho sensivelmente diversa da que se dá nas instituições constituídas segundo os princípios do direito privado.
Os principais diplomas normativos que disciplinam a administração financeira e orçamentária brasileira, atualmente, são: a) a Lei n.º 4.320/1964, que, pela primeira vez, sistematizou as regras sobre normas gerais de direito financeiro, antes elencadas em leis esparsas; b) a Constituição Federal de 1988, que possui diversos preceitos estruturantes da atividade financeira do Estado, na perspectiva da receita e da despesa, e destinou capítulo específico à temática das finanças públicas; c) a Lei Complementar n.º 101/2000, denominada de Lei de Responsabilidade Fiscal, que conferiu maior controle e transparência às finanças públicas. (PISCITELLI, 2015, p. 21) Há também regras específicas de execução orçamentária no Decreto-Lei n.º 200/67, no Decreto n.º 93.872/86 e na Lei n.º 10.280/2001. (BRASIL, 1967b, p. 1; BRASIL, 1986, p. 1; BRASIL, 2001, p. 1)
No plano constitucional, destacam-se as seguintes normas sobre a matéria financeira e orçamentária: a) a disciplina do controle financeiro exercido pelo Senado Federal (art. 52, CF), quanto
