A judicialização de políticas públicas de saúde: e efeitos na gestão administrativa no âmbito do Estado de SP
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Sobre este e-book
Nesta obra, buscou-se analisar essa atuação do Poder Judiciário, que se distancia de uma posição de mero aplicador do direito vigente e passa a atuar de modo efetivo na implantação de programas sociais e até mesmo definir suas prioridades.
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A judicialização de políticas públicas de saúde - Alexandre Ferrari Vidotti
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Agradeço à minha esposa Gislaine Botan Rosa Ferrari Vidotti pelo apoio e compreensão em virtude das muitas horas que me furtei à sua presença, para desenvolver a pesquisa e os estudos que proporcionaram o fruto deste trabalho científico, bem como ao meu orientador Professor Dr. Juvêncio Borges Silva pelos ricos ensinamentos e, principalmente, a Deus que me deu força para cumprir com mais essa empreitada. Por fim, dedico este trabalho in memoriam
à minha saudosa mãe Clara Divina Soares Vidotti e ao meu pai Jesuino Vidotti que desde a tenra idade sempre me incentivaram aos estudos.
Sumário
Folha de rosto
Página de Créditos
Dedicatória
Introdução
Capítulo 1: Políticas públicas de saúde inerentes à assistência farmacêutica
1. Dos Direitos Fundamentais Sociais e Coletivos
2. Algumas Constituições de Estados de Língua Portuguesa e os Direitos Fundamentais
Capítulo 2: Políticas públicas e a efetivação da cidadania
1. As Políticas Públicas na Constituição Brasileira
2. A Aplicação das Normas-Princípios/Normas-Regras e a Efetivação das Políticas Públicas
Capítulo 3: Direitos sociais e coletivos à saúde a partir da constituição federal de 1988
1. A Reserva do Possível e a Garantia do Mínimo Existencial
Capítulo 4: O sistema único de saúde (sus) – lei orgânica de saúde e preceitos aplicáveis à assistência farmacêutica
1. A Dignidade Humana e o Sistema SUS
2. A Responsabilidade das Esferas Governamentais na Atuação do Sistema SUS
Capítulo 5: A judicialização de políticas públicas de saúde no âmbito do sistema SUS
1. Das Instâncias da Administração Pública e as Políticas Públicas em Saúde
Programas
Medicamentos
2. Os Efeitos da Judicialização de Políticas Públicas de Saúde sobre a Atuação do Gestor Público
3. Os Impactos da Judicialização de Políticas Públicas sobre os Programas e Atividades de Saúde Pública
Capítulo 6: Planejamento da saúde no estado de são paulo x visãodo tribunal de justiça paulista
1. Demografia/Geografia do Estado de São Paulo
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Direito à Saúde
3. A Correta Visão de Luhmann e as Posições Adotadas pelo Judiciário
4. A Mitigação da Separação dos Poderes
Capítulo 7: A figura do juiz-gestor como agente transformador de políticas públicas de saúde
Considerações Finais
Referências
Paco Editorial
Introdução
Nos últimos anos houve um aumento em verdadeira escala progressiva de demandas judiciais, seja através de ações singulares (promovidas em rito comum ordinário, sumário, mandados de segurança) ou coletivas, como ações civis públicas, em que a pretensão basilar busca a condenação do Poder Público ao fornecimento gratuito de medicamentos, cirurgias, tratamentos contínuos, órteses, próteses, etc. Como regra praticamente geral e causa de pedir, os autores dessas ações judiciais alegam a negativa em seara administrativa e/ou pleiteiam fármacos e tratamentos não inclusos em protocolos médicos adotados pela rede pública de saúde, ou seja, muitas das vezes há programas alternativos desenvolvidos no sistema SUS para cura ou controle de determinadas patologias, no entanto, o profissional médico que assiste ao demandante lhe prescreve remédios e tratamentos distintos.
Nesse contexto, fundamentando-se na alegada universalidade do direito à saúde, sua catalogação como norma de direito fundamental, previsão inserta no artigo 196 e seguintes, da Constituição Federal de 1988, com expressa determinação do dever estatal
e no princípio da dignidade humana, o Poder Judiciário vem concedendo liminares, antecipações de tutela e decisões definitivas (sentenças e acórdãos), dando acolhida a tais pretensões em face dos entes públicos, mormente estados e municípios, para que atendam aos pedidos em prazos exíguos, sob pena de multas diárias costumeiramente vultosas e até mesmo enquadramento no crime de desobediência, na hipótese de não atendimento. Toda essa situação fático-jurídica adentra numa relevante problemática a ser enfrentada pela Administração Pública e que se pretende analisar através desta obra, qual seja, a da interferência, exacerbada ou não, do Poder Judiciário, em virtude da quantidade de ações dessa natureza, na elaboração e execução de políticas públicas voltadas à saúde (assistência farmacêutica), delimitando-se a apuração ao âmbito do estado de São Paulo. Com efeito, o gestor público eleito democraticamente e de acordo com a atual Carta Magna para fazer cumprir a lei, os princípios republicanos e o estabelecimento de diretrizes políticas, sociais, para determinada coletividade, consoante a esfera governamental analisada, com a disponibilização proporcional de recursos financeiros e dentre o finito montante arrecadado a cada exercício civil, vem sentindo um comprometimento de suas prerrogativas, na medida em que os custos dessas intervenções
judiciais, a não observância dos protocolos e padrões médicos elaborados pelos órgãos técnicos de saúde pública e a concessão incondicional desse direito acabam provocando a necessidade de se repensar o orçamento público, o papel estatal na execução de políticas sociais e ações afirmativas, a extensão desse critério de universalidade e quais os reais limites constitucionais da discricionariedade administrativa e atuação do Poder Judiciário quando se está diante de uma norma classificada como direito fundamental. Acentue-se que até mesmo o Conselho Nacional de Justiça, após debater com a sociedade, gestores e juristas a respeito dessa avalanche de ações judiciais envolvendo saúde pública, chegou a expedir recomendação aos Tribunais e magistrados delineando parâmetros para prestação da tutela jurisdicional.¹
De acordo com os capítulos desta obra buscar-se-á analisar a evolução dos direitos fundamentais no Brasil e em países estrangeiros de colonização portuguesa, bem como a noção de políticas públicas e sua inserção na Carta Magna Brasileira, lei maior promulgada em 1988 que concedeu todo o aparato jurídico e de sustentação desse instituto. Na sequência o leitor irá se debruçar sobre a diferença entre normas-regra e normas-princípio, conceituação esta essencial para se entender ou tentar entender a atuação proativa do Poder Judiciário nessas áreas de políticas públicas, com ênfase no princípio da dignidade humana. E como não poderia deixar de ser há capítulo especial sobre o Sistema SUS e seus regramentos legais e infralegais, com o objetivo de se demonstrar os procedimentos e estrutura hierárquica regionalizada da rede pública de saúde. Ponto importante, também, é a delimitação da responsabilidade das três esferas governamentais e a análise de números oriundos da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, o planejamento efetuado pelo gestor estadual, a atuação da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e em contrapartida o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do estado bandeirante, intervindo nas políticas públicas de saúde em total desconsideração dos protocolos médicos e normatização do SUS, o que veio a dar ensejo à figura do juiz-gestor e com isso a demonstração comprobatória dos prelecionamentos de Nicolas Luhmann, mormente no que tange ao desequilíbrio sistêmico e seus efeitos na sociedade como um todo.
Capítulo 1: Políticas públicas de saúde inerentes à assistência farmacêutica
1. Dos Direitos Fundamentais Sociais e Coletivos
Ao se falar em políticas públicas de saúde antecede o pensamento sobre a configuração deste como um dos inúmeros direitos fundamentais. E nesse contexto sobre a ótica dos direitos fundamentais há que se efetuar um paralelo com o movimento denominado constitucionalismo, conforme já exposto pelo professor Paulo Gustavo Gonet Branco: A interpretação constitucional não se faz adequadamente sem o arrimo oferecido pela teoria dos direitos fundamentais
².
A doutrina pontua como marco inicial dos direitos humanos o advento do cristianismo (Santo Tomás Aquino), atrelado ao jusnaturalismo, com ideia primaz de que o homem possuía direitos básicos e naturais a serem observados, limitando o poder absolutista monárquico. Esses direitos, no entanto, encontravam-se lançados de modo apartado, passando a integrar alguns documentos historicamente relevantes, como a Magna Carta do Rei João Sem Terra (1215), a Petition of Rights (1628) e o Habeas