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Franchising - Aspectos Jurídicos - Vol. 2
Franchising - Aspectos Jurídicos - Vol. 2
Franchising - Aspectos Jurídicos - Vol. 2
E-book1.330 páginas18 horas

Franchising - Aspectos Jurídicos - Vol. 2

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Sobre este e-book

"(...) Este livro delineia, com segurança e precisão, o panorama atual desse fenômeno que é o mercado de franchising, destacando sua importância econômica e seu papel no desenvolvimento do arcabouço jurídico brasileiro.

O contrato de franquia, um dos objetos centrais desta obra, transcende a mera formalidade legal; é uma expressão viva das relações empresariais modernas. A Lei nº 13.966/2019 desempenhou um papel crucial ao proporcionar a base normativa contemporânea para o franchising, refletindo a necessidade de alinhar o direito às alterações rápidas e complexas do mercado, que vem evoluindo de forma exponencial nos últimos anos, sendo essencial reconhecer a dinâmica do mercado nesta incessante mutação.

Nesse sentido, é interessante notar como a jurisprudência e a prática judiciária estão evoluindo para lidar com as novas questões que emergem das relações contratuais no universo do franchising, sendo imperativo reconhecer a contribuição simultânea do judiciário para a evolução deste novo mercado.

A compreensão das complexidades do franchising é uma tarefa para todos os operadores do direito e, neste contexto, é fundamental reconhecer a importância do judiciário – especialmente no que diz respeito às varas e câmaras especializadas empresariais que surgiram em todo o País.

A interseção entre direito, economia e franquias é evidente ao longo das páginas deste livro. Os 37 capítulos cuidadosamente elaborados oferecem uma análise abrangente, desde os fundamentos conceituais até as aplicações práticas mais complexas oriundas do contrato, da Lei e dos entendimentos do judiciário sobre franquia.

Neste compêndio, a doutrina desempenha papel central, unindo a academia à jurisprudência e proporcionando um guia seguro para os operadores do direito nesta matéria.

Ao examinar os artigos e autores desta obra, percebe-se uma fusão equilibrada entre teoria e prática. A experiência profissional dos autores, aliada a uma redação didática e objetiva, amplia a acessibilidade do livro a uma audiência diversificada, incluindo não apenas juristas, mas também aqueles interessados na temática provenientes de diferentes áreas do conhecimento.

A finalidade do livro, como marco literário sobre o contexto jurídico atual das franquias, é inquestionável. O intuito de contribuir para a sistematização da matéria foi plenamente atingido, proporcionando aos leitores uma fonte valiosa de conhecimento e reflexão.

Certo de que esta obra se consolidará como referência na matéria de franquia, desejo a todos uma proveitosa leitura!

Luis Felipe Salomão

Ministro do Superior Tribunal de Justiça
IdiomaPortuguês
Data de lançamento1 de mar. de 2024
ISBN9786561200073
Franchising - Aspectos Jurídicos - Vol. 2

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    Franchising - Aspectos Jurídicos - Vol. 2 - Alexandre David Santos

    Prefácio

    Apresento o volume II da obra "Franchising", organizado por membros da comissão de estudos jurídicos da Associação Brasileira de Franchising (ABF), os juristas Sidnei Amendoeira Jr., Maurício Gianatacio Borges da Costa e Cândida Ribeiro Caffé.

    Trata-se de uma compilação abrangente sobre as complexas relações advindas não só do contrato de franquia empresarial, mas também dos sistemas de franquia em geral, em várias de suas nuances, para além daqueles arranjos previstos na Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019), assim também outras que decorrem do dia a dia e da atuação no setor.

    Estes estudos não apenas preenchem uma lacuna jurídica, já que são poucos aqueles que se dedicam à doutrina acerca do tema, mas também contribuem significativamente para a compreensão e aplicação do direito no dinâmico contexto do franchising nacional.

    É que o desenvolvimento econômico, por sua natureza intrínseca, requer inovação e adaptação. No cenário empresarial, o franchising emergiu como uma força propulsora, permitindo, quando corretamente utilizado, que empreendedores possam florescer com base em modelos testados e com respaldo jurídico.

    É importante destacar, outrossim, o impacto econômico significativo do franchising no Brasil. Os dados recentes revelam um crescimento notável.

    Este livro delineia, com segurança e precisão, o panorama atual desse fenômeno que é o mercado de franchising, destacando sua importância econômica e seu papel no desenvolvimento do arcabouço jurídico brasileiro.

    O contrato de franquia, um dos objetos centrais desta obra, transcende a mera formalidade legal; é uma expressão viva das relações empresariais modernas. A Lei nº 13.966/2019 desempenhou um papel crucial ao proporcionar a base normativa contemporânea para o franchising, refletindo a necessidade de alinhar o direito às alterações rápidas e complexas do mercado, que vem evoluindo de forma exponencial nos últimos anos, sendo essencial reconhecer a dinâmica do mercado nesta incessante mutação.

    Nesse sentido, é interessante notar como a jurisprudência e a prática judiciária estão evoluindo para lidar com as novas questões que emergem das relações contratuais no universo do franchising, sendo imperativo reconhecer a contribuição simultânea do judiciário para a evolução deste novo mercado.

    A compreensão das complexidades do franchising é uma tarefa para todos os operadores do direito e, neste contexto, é fundamental reconhecer a importância do judiciário – especialmente no que diz respeito às varas e câmaras especializadas empresariais que surgiram em todo o País.

    A interseção entre direito, economia e franquias é evidente ao longo das páginas deste livro. Os 37 capítulos cuidadosamente elaborados oferecem uma análise abrangente, desde os fundamentos conceituais até as aplicações práticas mais complexas oriundas do contrato, da Lei e dos entendimentos do judiciário sobre franquia.

    Neste compêndio, a doutrina desempenha papel central, unindo a academia à jurisprudência e proporcionando um guia seguro para os operadores do direito nesta matéria.

    Ao examinar os artigos e autores desta obra, percebe-se uma fusão equilibrada entre teoria e prática. A experiência profissional dos autores, aliada a uma redação didática e objetiva, amplia a acessibilidade do livro a uma audiência diversificada, incluindo não apenas juristas, mas também aqueles interessados na temática provenientes de diferentes áreas do conhecimento.

    A finalidade do livro, como marco literário sobre o contexto jurídico atual das franquias, é inquestionável. O intuito de contribuir para a sistematização da matéria foi plenamente atingido, proporcionando aos leitores uma fonte valiosa de conhecimento e reflexão.

    Certo de que esta obra se consolidará como referência na matéria de franquia, desejo a todos uma proveitosa leitura!

    Luis Felipe Salomão

    Ministro do Superior Tribunal de Justiça

    SOBRE OS AUTORES

    Alexandre David Santos

    Mestre em Direito Empresarial pela FGV Direito SP. Com experiência de mais de 25 anos, é reconhecido no Brasil como um dos advogados especialistas mais respeitáveis na área de franchising e direito empresarial. Estruturou departamentos jurídicos e idealizou a organização jurídica adequada e estratégica de grandes empresas nacionais e multinacionais. Responsável pela expansão internacional de franquias para 14 países. Mestre em Direito Empresarial pela escola de direito da FGV-SP. Autor de inúmeros artigos, livros, além de ministrar cursos sobre Franchising, palestras, seminários no Brasil e no exterior. Vivência Internacional – 2003/2004 – EUA – Atens/Columbus/Ohio – Ohio University – MBA Internacional – FGV.

    Alexandre Passos

    Sócio da Baril Advogados – atuando como coordenador responsável pela área de Franchising e Canais de Distribuição e Expansão de Negócios. Graduado em Direito pelo Centro Universitário - UniBrasil (2014). Pós-graduado em Direito Civil e Empresarial (2019). Há mais de 13 anos atua na área do Direito Empresarial, com ênfase em franchising e outras formas de expansão de negócios, prestando assessoria jurídica especializada em consultoria e advocacia preventiva à inúmeras empresas dos mais variados segmentos de mercado, especialmente com foco na formatação de negócios e métodos de expansão das atividades no mercado nacional e internacional. Autor de diversos artigos publicados na matéria de franchising. Membro da Comissão de Estudos Jurídicos da Associação Brasileira Franchising – ABF. Membro da Comissão de Direito Empresarial – OAB/PR.

    Amanda Figueirôa

    Pós-graduada em Processo Civil pela FIR (2007). MBA em Gestão Empresarial pelo IBMEC (2016) e em Gestão de Negócios da Saúde pela FGV (2020). Formada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco em 2005. Coordenadora do Contencioso Cível do Coelho & Dalle Advogados.

    Ana Beatriz Lage

    Pós-graduada em Direito da Propriedade Intelectual pela Pontíficia Universidade Católica – PUC-Rio em 2022. Graduada pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – Unirio, em 2017. Associada do escritório Di Blasi, Parente & Associados, onde atua em questões contenciosas e consultivas envolvendo direitos de propriedade intelectual. Tem diversos artigos publicados e foi coautora de um capítulo no livro Comentários à Lei de Propriedade Industrial: uma análise exclusiva por mulheres. Advogada.

    Ana Cristina Von Jess

    Especializada em Direito Empresarial, com ênfase em sistemas de franquia. Ex-Diretora Jurídica e atual Coordenadora da Comissão de Ética e ESG da Associação Brasileira de Franchising – Rio de Janeiro, Conselheira de Franchising da Associação Comercial do Rio de Janeiro e sócia do escritório Von Jess & Advogados. Advogada.

    Andrea Oricchio

    Especialista em Direito Civil e Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Professora convidada da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Instrutora e Mentora sobre os aspectos jurídicos do franchising. Ex-diretora jurídica da Associação Brasileira de Franchising (ABF), é atualmente Membro da Comissão de Ética e da Comissão Jurídica da ABF. Árbitra em disputas envolvendo franqueadores e franqueados. Membro da Comissão de Franchising e da Comissão de Arbitragem e Mediação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo. Membro do Conselho Estratégico de várias empresas. É listada há mais de 10 anos na publicação internacional WHO´S WHO LEGAL – BRASIL e WHO´S WHO LEGAL – FRANCHISE, referência da advocacia mundial na área jurídica, como uma das 5 melhores advogadas eleita pela comunidade jurídica brasileira e internacional. Nomeada como Advogada mais Admirada em Contratos Empresariais pelo Anuário da Advocacia 2020 e 2022, publicado pela Análise Setorial, eleita pela comunidade jurídica brasileira e pelos clientes que atende. Advogada.

    Antônio Rezende

    Pós-graduado em Direito Empresarial e MBA em administração pela Fundação Dom Cabral. Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Possui expertise na construção e implementação de gestão estratégica de riscos e planos de prevenção em vários cenários econômicos e regulatórios.

    Beatriz Gomes Sampaio

    Especialista em Direito dos Contratos pela PUC-Rio (2022). Bacharel em Direito pela UERJ (2017). Experiência na representação de sociedades empresárias de pequeno, médio e grande portes. Atuação Consultiva e em Contratos, com inserção nas áreas de Direito Empresarial e Direito Digital. Advogada.

    Bruno Lucius

    Pós-graduado em Gestão de Negócios com ênfase em franquias pela FIA – Fundação Instituto de Administração. Pós-graduando em Direito Digital, Inovação e Ética nos Negócios (FIA). Professor no Curso de Gestão de Negócios com ênfase em franquias na FIA – Fundação Instituto de Administração (FIA Business School). Gerente Jurídico da Associação Brasileira de Franchising. Advogado.

    Bruno Muzzi

    LLM na Duke University, Durham/NC – USA (graduado em maio de 2018). M.B.A. em Direito da Economia e da Empresa pela FGV – Fundação Getulio Vargas (2008). Pós-Graduação em Direito Imobiliário pela UFPE – Universidade Federal de Pernambuco (2012). Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral pelo Ibest – Instituto Brasileiro de Estudos (2012). Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco – Unicap (2005). Membro do Comitê Jurídico da ABF – Associação Brasileira de Franchising (2022). Membro do Compliance Committee da New York Bar Association (desde setembro de 2018). Corporate Affairs Director da Brazilian American Lawyers Association (desde setembro de 2018). Assessor Jurídico da ADEMI/PE – Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Pernambuco (desde julho de 2016). Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/PE (desde janeiro de 2016). Membro do Ibradin – Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário. Advogado.

    Bruno Matos Ventura

    Pós-graduação em direito tributário pela Fundação Getulio Vargas (FGV). LL.M em International Tax pela Georgetown University-USA. Formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Sócio de Bichara Advogados.

    Cândida Ribeiro Caffé

    Sócia do escritório Dannemann Siemsen Advogados, formada em Direito pela UFRJ. Pós-graduada em Direito de Propriedade Intelectual pela PUC/RJ e professora desta pós-graduação desde 2003. Ex-diretora jurídica da Associação Brasileira de Franquia/Seccional Rio de Janeiro e ex-presidente da Associação Brasileira dos Executivos de Licenciamento – LES Brasil. Destaque na Chambers & Partners entre as melhores advogadas de propriedade intelectual do país, bem como na Legal 500, Who’s Who – Franchising e Análise 500.

    Carlos Eduardo Mattos 

    Graduado em Direito pela PUC RIO. Experiência de 20 anos no segmento empresarial e de franchising. Diretor Jurídico da BFFC do Brasil Comércio e Participações Ltda. (Holding das Empresas Franqueadoras das Marcas Bob’s e Yoggi e das Marcas Franqueadas KFC e Pizza Hut) desde 2008, tendo atuado também como Gestor de áreas jurídicas das empresas Ampla Energia e Serviços S.A., Ambev e Shell Brasil S.A. Membro da Comissão de Estudos Jurídicos da ABF – Associação Brasileira de Franchising, da Comissão Jurídica do IFB – Instituto Food Service Brasil, Membro do Conselho do SindRio e Membro da ANR – Associação Nacional de Restaurantes."

    Daniel Alcântara Nastri Cerveira

    Pós-Graduado em Direito Econômico pela Fundação Getulio Vargas de São Paulo (FGV/SP). Pós-Graduado em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Consultor Jurídico do Sindilojas-SP. Autor dos livros Shopping Centers – Limites na liberdade de contratar, São Paulo, 2011, Editora Saraiva, e Franchising, São Paulo, 2021, Editora Thomson Reuters Revista dos Tribunais, na qualidade de colaborador. Atuou como Professor de Pós-Graduação em Direito Imobiliário do Instituto de Direito da PUC/RJ, MBA em Gestão em Franquias e Negócios do Varejo da FIA – Fundação de Instituto de Administração e Pós-Graduação em Direito Empresarial da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogado e sócio do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados.

    Fernanda Frustockl La Rosa

    Especialista em Direito Empresarial e Mestre em Direito da Empresa e dos Negócios. Graduada em Direito pela PUCRS. Advogada com atuação em Direito Empresarial e Contratual, com ênfase na estruturação e desenvolvimento de canais de venda, em especial, franquias, para empresas de varejo e tecnologia. Autora de produções técnicas e artigos científicos sobre contratos em geral. Atualmente, é head de Franquias e coordenadora da área de Contratos Empresariais do B/Luz Advogados.

    Fernanda Tartuce

    Doutora e Mestra em Direito Processual pela USP. Professora no Programa de Mestrado e coordenadora em cursos de especialização na Escola Paulista de Direito. Presidenta da Comissão de Soluções Consensuais de Conflitos da OAB/SP, da Comissão de Processo Civil do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e da comissão de Mediação Contratual do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont). Vice-presidente da Comissão de Mediação do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Diretora do Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO). Membra do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e da ABEP (Associação Brasileira Elas no Processo). Advogada, mediadora e autora de publicações jurídicas.

    Flávia Amaral

    Formada em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Faculdade Cândido Mendes Centro e com especialização em Direito Societário e Mercado de Capitais pela Fundação Getulio Vargas. Especialista em direito digital, proteção de dados, propriedade intelectual e franquia. É atualmente Diretora Cultural Adjunta da ASPI. Autora de diversos artigos sobre direito digital, propriedade intelectual e franquias. Professora de contratos, no curso de Pós-Graduação em Fashion Law da ESA, da OAB/SP, professora de contratos de franquia e de PI, no curso de pós-graduação lato sensu em Propriedade Intelectual, Direito do Entretenimento e Mídia, realizado pela ESA, da OAB/SP e dos cursos Entendendo o Franchising da ABF, dentre outros. Reconhecida pela Análise Advocacia 500 entre os advogados mais admirados em propriedade intelectual do Brasil; pela LACCA Approved e pela Who’s Who Legal. Advogada e sócia do escritório Trench Rossi Watanabe. Atua nas áreas de propriedade intelectual, franquia, proteção de dados, cibersegurança e novas tecnologias. É atualmente coordenadora do núcleo de Propriedade Industrial e Fashion Law da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, membro da Comissão de Moda da OAB/RJ e membro da comissão jurídica da ABF.

    Francisco Marchini Forjaz

    Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Especialista em Direito das Relações de Consumo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogado do escritório Melchior, Micheletti e Amendoeira Advogados, onde atua há 18 anos em direito empresarial e suporte judicial, arbitral e consultivo a redes de varejo e franchising.

    Gabriel Di Blasi

    Engenheiro industrial e sócio-fundador da Di Blasi, Parente & Advogados Associados.

    Membro do Comitê Jurídico da ABF (Associação Brasileira de Franchising). Presidente da ABAPI (Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial) e associado-fundador do IrelGov (Instituto de Relações Governamentais). Membro do Grupo de Inovação da Fundação Don Cabral, do Comité de Enforcement da INTA, e do Comitê de design da AIPPI. Advogado.

    Hannah Vitória M. Fernandes

    Graduada pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) e LLM de Direito Empresarial pelo IBMEC. Associada sênior e responsável pela área de Contratos de Tecnologia do escritório Di Blasi, Parente & Associados. Educadora da certificação IBELT para gestores de inovação, e Professora convidada do Curso de Direito e Novas Tecnologias da FND/UFRJ, em franquias empresariais. Atua na Diretora da Licensing Executives Society Brasil (LES Brasil), além de ser membra de diversas associações internacionais de propriedade intelectual como a Licensing Executives Society Internacional (LESI) e da International Trademark Association (INTA), onde atua no comitê sobre comercialização de marcas há 2 anos. Atuou como Diretora Jurídica da ABF Rio entre os anos de 2019 e 2023, e hoje integra a comissão de ESG da ABF. Reconhecida pelo prêmio Mais Admirados em 2023/2024, pelos rankings do anuário Análise Advocacia, nas categorias de Propriedade Industrial e no setor de Hotelaria e Serviços. Advogada.

    Hugo Tubone Yamashita

    Mestre, Doutor e Bacharel em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP. Publicou as seguintes obras: Contratos Interimpresariais – Alteração Superveniente das Circunstâncias Fáticas e Revisão Contratual; Cooperação Empresarial: Contratos Híbridos e Redes Empresariais. Autor de diversos artigos em livros e revistas especializadas. Coordenador do Comitê de M&A e Reestruturação de Empresas da CAMARB. Membro do Instituto de Estudos Culturalistas – IEC, do Instituto de Direito Privado – Idip e do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial- Ibrademp. Sócio do escritório Sacramone, Orleans & Bragança Advogados.

    Ivo Waisberg

    Livre-Docente em Direito Comercial. Doutor em Direito das Relações Econômicas Internacionais e Mestre em Direito Comercial pela PUC/SP. LLM em Direito da Regulação pela New York University School of Law. Professor de Direito Comercial da PUC-SP. Advogado, sócio no Thomaz Bastos, Waisberg, Kurzweil Advogados.

    José Gabriel Assis de Almeida

    Membro da Comissão de Direito Empresarial do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros. Doutor em Direito pela Université Paris Panthéon Assas. Professor da Unirio – Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.

    Letícia Gomes de Oliveira

    Pós-graduação em Processo Civil – Fundação Getulio Vargas – FGV (em andamento). Graduação em Direito – Universidade de São Paulo – USP (2021). Atuação majoritária em assuntos relacionados a contratos comerciais de franquia, fornecimento, distribuição, concessão comercial e representação comercial, com ampla experiência nas áreas consultiva e contenciosa. Advogada da área de Contratos Comerciais e Franquias do BMA.

    Luis Felipe Salomão

    Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Corregedor Nacional de Justiça. Foi Ministro do Tribunal Superior Eleitoral e Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral. Foi Promotor de Justiça/SP, Juiz de Direito e Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Professor emérito da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e da Escola Paulista da Magistratura. Doutor honoris causa em Ciências Sociais e Humanas pela Universidade Candido Mendes. Professor honoris causa da Escola Superior da Advocacia – RJ. Presidente do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falência (FONAREF) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Integrante da Comissão de Juristas instituída pela Câmara dos Deputados para elaborar anteprojeto de legislação que sistematiza as normas de processo constitucional brasileiro. Presidente da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil instituída pelo Senado Federal. Presidiu a Comissão de Juristas instituída pelo Senado Federal para elaboração do anteprojeto de lei que ampliou a arbitragem e criou a mediação no Brasil. Coordenador do Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário e Professor da Fundação Getulio Vargas (FGV). Presidente do Conselho Editorial da Revista Justiça & Cidadania. Foi Diretor do Centro de Pesquisas Judiciais da Associação dos Magistrados Brasileiros (CPJ/AMB). Foi integrante de inúmeras bancas de concursos públicos. Participou de inúmeros cursos, no Brasil e no exterior, como palestrante, expositor e conferencista. É professor universitário, autor de diversos livros e artigos jurídicos.

    Luiz Henrique do Amaral

    Especializado em Propriedade Intelectual (marcas, patentes e direitos autorais), Direito Societário e Franchising, licenciamento, concorrência desleal, Direito da Informática, transferência de tecnologia, direito de defesa do consumidor, litígios nas esferas judiciais e administrativas nas áreas relacionadas. Recebeu em 2017 a Comenda do Mérito Judicial pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro pela contribuição ao aprimoramento do Poder Judiciário e à Comunidade Jurídica e em 2015, recebeu o título de Comendador da Ordem do Poder Judiciário concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região. Sócio, membro do Conselho de Administração e Coordenador do Comite Executivo do Escritório de Advocacia Dannemann Siemsen Advogados e da sociedade de propriedade intelectual Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira. Presidente da AIPPI (Associação Internacional para a Proteção da Propriedade Intelectual) de 2020 a 2022 e membro do Bureau desde 2013. Presidente da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI) de 2010 a 2013 e Membro Permanente do Conselho de Administração da ABPI. Membro da diretoria e do Conselho da Associação Brasileira de Franchising (ABF). Secretário-Geral do Conselho Mundial de Franchising (World Franchising Council -WFC) de 2009 a 2011. Membro e conselheiro de PI do Conselho de Informações sobre Biotecnologia (CIB). Orientador em Direito Societário no Instituto Endeavor. Membro do conselho de administração da LES Brasil (Associação Brasileira de Executivos de Licenciamento). Ex-membro do Conselho de Administração da Associação Internacional de Marcas (INTA). Advogado graduado em 1985 e Agente de Propriedade Industrial.

    Luiz Otávio Estevam da Silva

    Graduando em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pesquisador na FGV Direito SP.

    Marcelo Moraes Marciano Agápito

    Bacharel em Direito pela FGV Direito SP – Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas. Coordenador do Grupo de Estudos de Processo Civil da FGV Direito SP. Sócio de Agápito Sociedade de Advogados.

    Mariana Reis Abenza

    Graduada em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Sócia do Dannemann Siemsen, onde trabalha desde 2008, e agente da propriedade industrial. Atua com direito de propriedade intelectual e empresarial em geral, possuindo vasta experiência em transações nacionais e internacionais especialmente acordos envolvendo transferência de tecnologia, direitos de propriedade industrial, franchising, direito autoral, distribuição, representação comercial, entre outros contratos comerciais em geral. Atua ainda com proteção de software e contratos relacionados ao desenvolvimento, licenciamento, distribuição e uso de software, além de direito da concorrência e direito do consumidor. Integrante da Comissão de Ética da Associação Brasileira de Franquias – ABF. Em reconhecimento ao seu trabalho, foi selecionada pela publicação internacional Who’s Who Legal nos anos de 2016 a 2023 entre os melhores advogados na área de Franchising no Brasil.

    Mauricio Gianatacio Borges da Costa

    Especialista em Direito Empresarial pela Faculdade Getulio Vargas – GVLAW. Sócio do escritório Morse Advogados Associados, atuando há mais de 20 (vinte) anos em direito empresarial, com ênfase na assessoria preventiva e contenciosa de empresas que atuam com base no sistema de franchising. Atua como árbitro em procedimentos relacionados ao sistema de franchising. Coordenador da Comissão de Estudos Jurídicos da Associação Brasileira de Franchising.

    Melitha Novoa Prado

    Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica-PUC, com MBA em Gestão em Varejo para Franquia na FIA. Sócia-Fundadora da Novoa Prado Advogados desde 1990. Especializada em Varejo e Franchising, com foco em resolução de conflitos por métodos não adversariais. Capacitada em Negociação, Mediação e Arbitragem junto ao IMAB – Instituto de Mediação e Arbitragem e GVLAW. Voluntária e Instrutora credenciada da ABF e da FIA-MBA em Gestão de Franquias. Diretora Jurídica do Instituto Albuquerque. Consultora Voluntária da Associação Obras do Berço. Mediadora junto à Câmara de Mediação da ABPI- Associação Brasileira da Propriedade Intelectual. Árbitra junto ao IMAB. Conselheira formada pelo IBGC. Autora das obras Franchising na Alegria e na Tristeza, Franchising na Real e Franchising Consciente.

    Natan Baril

    Diplomado bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, em 1999. Especialista em Direto Empresarial, com ênfase em Franchising e Propriedade Intelectual, pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, em 2000. Pós-graduado em Gestão e Planejamento de Negócios pela FAE/PR/2004. Formado no curso de curta duração em Franchising e Propriedade Intelectual da Georgetown University (Washington, DC, USA), em 2005. Considerado há 10 anos consecutivos como um dos advogados mais admirados do Brasil pela Revista Análise Advocacia – 500. Indicado nas categorias Líder Global e Líder Nacional na área de Franchising, entre os advogados mais destacados do mundo. Foi Diretor Institucional da Associação Brasileira de Franchising (ABF) de 2009 a 2012. Diretor Internacional da Associação Brasileira de Franchising (ABF) biênio 2021 e 2022. Palestrante da Georgetown University (Washington, DC, USA). Professor do MBA de Franquias da FIA. Professor da PUC/PR e FGV-RJ em direito empresarial. Membro da ABPI (Associação Brasileira de Propriedade Industrial), IFA (International Franchising Association) e da INTA (International Trademark Association). Atual Diretor Internacional da Associação Brasileira de Franchising (ABF) e Conselheiro Institucional da Federação Ibero-americano de Franquias. Sócio do Macaronis Surf Resort Co.

    Pedro Casella

    Especialista em Direito Digital pelo Instituto de Tecnologia e Sociedade (ITS-RJ) e pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Atualmente cursa pós-graduação (mestrado) em Direito Internacional na USP. Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), com duplo diploma junto da Universidade de Lyon (programa PITES). Atua nas áreas de propriedade intelectual, proteção de dados e privacidade, contratos, franquias, cibersegurança, tecnologia e promoção comercial. Advogado no escritório Trench Rossi Watanabe.

    Renata Soraia Luiz

    Pós-graduada em Propriedade Intelectual, Mídia, Entretenimento e Direito da Moda pela ESA/OAB. Graduada em Direito pela FMU. Especialista em assessorar assuntos complexos contratuais e também transações envolvendo propriedade intelectual incluindo transferência de tecnologia, licenças, deals de franquias, direitos autorais e conexos, casos envolvendo novas tecnologias, software e proteção de dados. Possui diversos cursos de aperfeiçoamento nas áreas anteriormente citadas, bem como diversos artigos e palestras sobre o tema. Advogada Sênior em Contratos Empresariais em uma das mais importantes empresas Big Four de auditoria e consultoria mundial.

    Renata Pin

    Sócia e fundadora do escritório ARP – Advocacia Ribeiro Pin, com experiência de 20 anos nas áreas de varejo e seus diversos canais de distribuição, com ênfase no mercado de franquia empresarial, no qual presta consultoria jurídica. Especialista na implantação de projetos da Lei Geral de Proteção de Dados. Foi indicada na Revista Análise, edição de 2022 como a advogada mais lembrada em 3 áreas de atuação: empresarial e arbitral, além do reconhecimento na categoria do segmento automotivo. É membro da Comissão de Admissão de novos associados da Associação Brasileira de Franchising, palestrante e autora de livros e artigos relacionados ao Direito Empresarial. Presidente da Comissão de Admissão de novos Associados da ABF e membro da Comissão de Assuntos jurídicos dessa mesma Associação.

    Renato Germano Gomes da Silva

    Especialista em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2013). Formado em Direito pela Faculdades Metropolitanas Unidas (2008). Membro da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional SP. Sócio do escritório Morse Advogados Associados. Advogado.

    Rodrigo Coutinho Pedrosa

    Pós-graduado em Direito Civil e Direito Empresarial pela Universidade Anhembi Morumbi. Pós-graduando do MBA de Gestão de Franquias pela FIA Business School. Graduado pela Universidade Paulista. Possui experiência em direito civil, direito empresarial, direito Imobiliário e franchising. Técnico em Informática com ênfase em desenvolvimento de software. Coordenador Jurídico da ABF – Associação Brasileira de Franchising. Advogado.

    Rúbia Alves Casusa

    Pós-graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) em 2020. Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie em 2016, com experiência em direito bancário, direito empresarial, direito do consumidor e direito de família. Desde 2018 é associada ao escritório Melchior Micheletti Amendoeira Advogados, no qual atua no contencioso civil estratégico, com foco em franchising, em demandas judiciais e procedimentos arbitrais. Advogada.

    Sandra Brandão

    Especialista em Direito Contratual e Gestão Empresarial. 30 anos de experiência na área do franchising e propriedade intelectual. Pós-graduada em Transformação de Conflitos e Estudos de Paz pelo Instituto Paz e Mente, em parceria com a cátedra de Paz da UNESCO, pela Universidade de Innsbruck, Áustria, e Instituto Santa Bárbara na Califórnia. Certificada no Curso Básico de Contratos Conscientes ®. Advogada. Sócia-fundadora do escritório BOG-advogados.

    Sandro Machado dos Reis

    Pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getulio Vargas e pela Trevisan. Ex-Conselheiro de diversos Conselhos de Contribuintes. Recebeu destaque nas publicações Análise Advocacia, Leaders League e The Legal 500, sendo apontado sucessivamente pelo International Tax Review como Indirect Tax Leader e como Tax Controversy Leader. Sócio Conselheiro de Bichara Advogados.

    Sidnei Amendoeira Jr.

    Sócio do escritório MMFA Law – Melchior, Micheletti Forjaz e Amendoeira Advogados. Formado pela Faculdade de Direito da USP-SP em 1996, onde fez mestrado (2002) e Doutorado (2006) em Direito Processo Civil. É professor de direito processual civil dos cursos de graduação e pós-graduação na Escola de Direito de São Paulo da FGV e GVLAW; além de ser palestrante nas mais diversas instituições de ensino. Atua, ainda, como professor na área de contratos, com ênfase em franquias junto ao Complexo Educacional Damásio de Jesus e EPD – Escola Paulista de Direito. Publicou as seguintes obras: Poderes do Juiz e Tutela Jurisdicional; Fungibilidade de Meios e Processo de Conhecimento; Manual de Direito Processual Civil, volume 1 (2. edição) e volume 2. Autor de diversos artigos em livros e revistas especializadas. Membro do Comitê de Processo Civil da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional SP. Diretor Jurídico da ABF – Associação Brasileira de Franchising. Conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo.

    Tânia Maria Zanin

    Pós-graduada em Direito Contratual pela Escola Paulista de Direito (EPD). Bacharelado e Licenciatura Plena pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP e em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Especialista em Direito Empresarial com foco no segmento de Franchising, atuando há mais de 33 anos nesse mercado, com expertise nas áreas Jurídica, de Gestão e Treinamento de Redes. Sócia-Fundadora do Zanin Advogados, graduada em Língua e Literatura Inglesa. Atuação em processos de Arbitragem e Mediação, com certificação em Educação Continuada em Arbitragem pela Fundação Getulio Vargas (FGV – GVlaw) e em Capacitação em Mediação e Arbitragem pelo Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil (IMAB). Participante como Autora do livro Franchising do ano de 2021, com organização da Associação Brasileira de Franchising e em parceria com a Editora Thomson Reuters – Revista dos Tribunais. Palestrante e Mentora da Associação Brasileira de Franchising (ABF) em diversos temas e frentes de conhecimento.

    Tatiana Dratovsky Sister

    Mestre e doutoranda em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Sócia responsável pela área de Contratos Comerciais e Franquias do BMA Advogados. Secretária-Geral da Comissão de Estudos de Direito Empresarial do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP). Membro da Associação Brasileira de Franchising (ABF) e da Comissão de Direito e Prática Comercial da ICC Brasil.

    Thais Mayumi Kurita

    Pós-graduação em Direito Comercial e Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especializada em Direito Comercial pela mesma Instituição. Especialista em consultoria jurídica preventiva, no âmbito empresarial, particularmente nas áreas de varejo e franchising.  Participa como membro efetivo da Comissão de Estudos Jurídicos da Associação Brasileira de Franchising (ABF). Instrutora Credenciada da ABF – Associação Brasileira de Franchising. Também ocupa atualmente o Cargo de diretora jurídica da ONG Deixe Viver, entidade de Proteção da vida animal. Voluntária GOYN – Juventudes Potentes. Advogada.

    Thalita Rosa Campos

    Especialista em direito civil e empresarial. Sócia do Escritório De Oliveira e Féboli Sociedade de Advogados, com foco no mercado de varejo e franchising. Graduada pela Faculdade de Direito de Franca (FDF), palestrante e membra do comitê de admissão de novos associados da ABF. Empresária no segmento de formatação de franquia e consultoria empresarial nas áreas de propriedade intelectual, e-commerce, licenciamento e negócios. Advogada.

    Tiago Conde Teixeira

    Doutor em Direito Constitucional pelo IDP, 2023. Doutorando em Direito Tributário pela UNB. Mestre em Direito Público pela Universidade de Coimbra (Portugal). Bacharel em Direito. Curso de Extensão em Contabilidade na Universidade de Brasília, 2015. Professor de Direito Tributário. Membro efetivo da Câmara de Tributação da Fecomércio DF. Presidente da Comissão de Advocacia nos Tribunais Superiores da OAB/DF. Procurador Adjunto da Procuradoria de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB. Diretor da Associação Brasileira de Direito Tributário – ABRADT. Advogado.

    Valério Travain

    Especialista em Direito Empresarial pela PUC-SP e com MBA em Gestão de Franquias pela FIA/SP. Com passagem pela ABF como head do Departamento Jurídico, atualmente é Diretor Jurídico do Grupo Salus, holding de franquias da área de saúde e bem-estar, dona das marcas Sorridents, Giolaser, Olhar Certo e Amo Vacinas. advogado com atuação no mercado de franchising.

    Parte I

    CONCEITO DE FRANQUIA

    E SUAS ESPÉCIES

    1

    AS INFORMAÇÕES DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA E A VISÃO DO PODER JUDICIÁRIO

    Tatiana Dratovsky Sister

    Letícia Gomes de Oliveira

    Sumário: 1. Introdução – 2. A Lei 13.966/2019 – 3. Posicionamento do poder judiciário – 4. Conclusões – 5. Referências.

    1. INTRODUÇÃO

    A franquia empresarial ocupa papel de destaque no sistema de produção, distribuição e comercialização de bens e serviços no Brasil.

    Combina, sob a ótica do franqueador, na posição de dono do modelo de negócio, a possibilidade de expansão da marca e capilarização de atividades, sem o aporte de capital necessário caso o fizesse em nome próprio. Já da perspectiva do franqueado, há a possibilidade de exploração de um negócio consolidado, com auxílio e transferência de know how por parte do franqueador.

    O artigo 1º da Lei de Franquias (Lei 13.966, de 26 de dezembro de 2019) traz a seguinte definição para o instituto da franquia:

    Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

    Dados recentes divulgados pela Associação Brasileira de Franchising ilustram a relevância das franquias no mercado brasileiro, ao indicarem que, no primeiro trimestre de 2022, foram contabilizadas 173.770 unidades ativas de franquias no país, as quais congregam 1.417.529 trabalhadores registrados¹.

    A franquia empresarial é, de fato, importante ferramenta para consolidação e ampliação de negócios. Todavia, o seu sucesso e a perenidade pressupõem sejam atendidas determinadas premissas, a exemplo da coexistência e alinhamento inicial de expectativas e de interesses entre as partes contratantes.

    Essas premissas são construídas em momento que antecede a efetiva celebração de contrato entre franqueador e franqueado, notadamente a partir da disponibilização pelo franqueador ao candidato a franqueado de documento denominado circular de oferta de franquia.

    Como toda parceria contratual de trato continuado, não raro, os interesses inicialmente convergentes passam a divergir, surgindo então fatos supervenientes à contratação que resultam em disputas entre as partes contratantes.

    Ocorre que, tamanha é a relevância e a necessidade de alinhamento de expectativas entre as partes contratantes, que, diferente de outros modelos contratuais, um dos principais focos de disputas entre franqueador e franqueado levados ao Poder Judiciário tem como pano de fundo alegadas máculas anteriores à efetiva contratação, constantes na circular de oferta de franquia.

    O desafio atribuído ao Poder Judiciário nesses casos é justamente apurar se a parte que decide encerrar a parceria comercial, de fato, pautou sua decisão em quebra de expectativas, decorrente de máculas constantes na circular de oferta de franquia, ou se utiliza-se convenientemente de pressuposto legal formal de validade para se desfazer de um negócio que, por eventos supervenientes, deixou de lhe interessar.

    É justamente este o objeto abordado neste breve estudo. Sem qualquer pretensão de esgotar ou avaliar o tema à exaustão, este estudo apresentará um panorama geral a respeito de recentes soluções dadas pelo Poder Judiciário estadual paulista às disputas entre franqueadores e franqueados envolvendo alegadas máculas em circulares de oferta de franquia.

    2. A LEI 13.966/2019

    A primeira lei promulgada no Brasil para tratar especificamente do sistema de franquias foi a Lei 8.955, de 15 de dezembro de 1994.

    A Lei 8.955/94 já estabelecia a obrigação do franqueador de fornecer, por escrito e em linguagem clara e acessível, aos interessados em se tornarem franqueados, a denominada circular de oferta de franquia.

    Essa obrigação foi mantida pela Lei 13.966/2019, atualmente em vigor, porém com o incremento de conceitos e detalhamentos principiológicos, tudo com o objetivo de pacificar questões até então controvertidas tanto em ambiente doutrinário, como na jurisprudência.

    A Lei 13.966/19 – à semelhança da lei sobre franquias que lhe antecedeu – ocupa-se, na sua maior parte, em detalhar as informações que devem constar na circular de oferta de franquia.

    Ambas as leis determinam que a circular de oferta de franquia seja entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou do pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa ao franqueador.

    Conhecido popularmente como prazo de reflexão, sua inobservância poderia resultar em anulação do contrato de franquia e no direito de o franqueado pleitear a devolução de quantias pagas ao franqueador ou a terceiros por ele indicados:

    O documento integra a validade do contrato principal de franquia, e a não apresentação pode gerar anulabilidade. Isso porque o instrumento contém todas as prévias informações necessárias para que o franqueado conheça a franquia e saiba, com transparência, das exigências para o desempenho do contrato.²

    A circular de oferta de franquia deve conter informações detalhadas sobre o negócio ofertado via franchising e guardar conformidade com os 23 itens listados no artigo 2º da Lei 13.966/2019:

    Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:

    I – histórico resumido do negócio franqueado;

    II – qualificação completa do franqueador e das empresas a que esteja ligado, identificando-as com os respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

    III – balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios;

    IV – indicação das ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia no País, nas quais sejam parte o franqueador, as empresas controladoras, o subfranqueador e os titulares de marcas e demais direitos de propriedade intelectual;

    V – descrição detalhada da franquia e descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;

    VI – perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

    VII – requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

    VIII – especificações quanto ao:

    a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, à implantação e à entrada em operação da franquia;

    b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia;

    c) valor estimado das instalações, dos equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

    IX – informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que elas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

    a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado;

    b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;

    c) taxa de publicidade ou semelhante;

    d) seguro mínimo;

    X – relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 (vinte quatro) meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones;

    XI – informações relativas à política de atuação territorial, devendo ser especificado:

    a) se é garantida ao franqueado a exclusividade ou a preferência sobre determinado território de atuação e, neste caso, sob que condições;

    b) se há possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;

    c) se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas;

    XII – informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, incluindo relação completa desses fornecedores;

    XIII – indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais condições, no que se refere a:

    a) suporte;

    b) supervisão de rede;

    c) serviços;

    d) incorporação de inovações tecnológicas às franquias;

    e) treinamento do franqueado e de seus funcionários, especificando duração, conteúdo e custos;

    f) manuais de franquia;

    g) auxílio na análise e na escolha do ponto onde será instalada a franquia; e

    h) leiaute e padrões arquitetônicos das instalações do franqueado, incluindo arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui;

    XIV – informações sobre a situação da marca franqueada e outros direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia, cujo uso será autorizado em contrato pelo franqueador, incluindo a caracterização completa, com o número do registro ou do pedido protocolizado, com a classe e subclasse, nos órgãos competentes, e, no caso de cultivares, informações sobre a situação perante o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC);

    XV – situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

    a) know-how da tecnologia de produto, de processo ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comércio, finanças e negócios a que venha a ter acesso em função da franquia;

    b) implantação de atividade concorrente à da franquia;

    XVI – modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos, condições e prazos de validade;

    XVII – indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;

    XVIII – indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia;

    XIX – informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;

    XX – indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes;

    XXI – indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento;

    XXII – especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver;

    XXIII – local, dia e hora para recebimento da documentação proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública.

    A circular de oferta de franquia é, portanto, documento que deve ser elaborado pelo franqueador de forma criteriosa e completa, de modo a proporcionar ao candidato a franqueado absoluta transparência com relação à parceria contratual que lhe é apresentada:

    Vigora atualmente a  Lei n. 13.966/19. Trata-se de diploma legal do gênero denominado disclosure statute pelo direito norte-americano. Ou seja, encerra normas que não regulamentam propriamente o conteúdo de determinada relação jurídico-contratual, mas apenas impõem o dever de transparência nessa relação (cf. Epstein-Nickles, 1976:28/34 e 275/289). A lei brasileira sobre franquias não confere tipicidade ao contrato: prevalecem entre franqueador e franqueado as condições, termos, encargos, garantias e obrigações exclusivamente previstos no instrumento contratual entre eles firmado. Procura, apenas, a lei assegurar ao franqueado o amplo acesso às informações indispensáveis à ponderação das vantagens e desvantagens relacionadas ao ingresso em determinada rede de franquia. Em outros termos, o contrato de franquia é atípico porque a lei não define direitos e deveres dos contratantes, mas apenas obriga os empresários que pretendem franquear seu negócio a expor, anteriormente à conclusão do acordo, aos interessados algumas informações essenciais.³

    Em rápida análise comparativa entre o diploma legal em vigor e o que lhe antecedeu, cumpre destacar que a Lei 13.966/2019 introduz a obrigatoriedade de a circular de oferta de franquia ser escrita em língua portuguesa (art. 2º, caput). Trata-se de disposição que resguarda a transparência e os interesses do candidato a franqueado, estabelecido no Brasil, com prerrogativa de compreender integralmente o modelo de negócios que lhe é ofertado por franqueador estrangeiro.

    A Lei 13.966/2019 apresenta maior detalhamento das informações que o franqueador deve apresentar sobre o modelo de negócio ofertado ao candidato a franqueado, a exemplo da necessidade de indicação da qualificação completa da empresa franqueadora, incluindo forma societária, nome completo, endereço, razão social, entre outros, tanto do franqueador, como das empresas a ele ligadas (art. 2º, II).

    A Lei 8.955/1994 previa a necessidade de indicação de todas as pendências judiciais envolvendo o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, questionando especificamente o sistema da franquia ou que pudessem diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia (art. 3º, III).

    A Lei 13.966/2019, de outro tanto, limitou à necessidade de indicação de litígios que tenham ligação com o negócio no Brasil. Pretendeu-se, com isso, evitar que, por exemplo, nos casos de franquias estrangeiras, sejam indicadas ações em outros países que não afetem o negócio no Brasil (art. 2º, IV).

    O inciso VI do artigo 2º da Lei 13.966/2019⁴ indica a obrigatoriedade de a circular de oferta de franquia apresentar o perfil do franqueado ideal, elemento que denota a natureza personalíssima, intuito personae, do contrato de franquia.

    Também consequência da natureza personalíssima do contrato de franquia, há franqueadores que exigem a participação direta do franqueado na operação e administração de suas atividades. Trata-se, em algumas hipóteses, de estratégia voltada ao crescimento adequado do negócio, sendo essa a razão da disposição contida no inciso VII do artigo 2º da Lei 13.966/2019⁵.

    Os incisos VIII e IX do artigo 2º da Lei 13.966/2019, por sua vez, apontam potenciais despesas com a implementação do negócio, que devem ser informadas ao candidato a franqueado. Tais despesas ora ocorrem por meio de investimento (i.e., arquitetura, implantação de sistema, aluguel de equipamentos etc.), ora por meio de taxas (i.e., taxa de publicidade, taxa de royalties, taxa de franquia etc.).

    A Lei 13.966/2019 suprimiu da redação extraída da Lei 8.955/94 a expressão taxa de caução, prática há muito em desuso nas relações de franquia. Também, ampliou conceitos trazidos pela lei antecedente, de modo que a remuneração à franqueadora englobe direitos de propriedade intelectual como um todo.

    O franqueador deve, ademais, apontar na circular de oferta de franquia, valores e índices percentuais cobrados e suas destinações (art. 2º, IX).

    A circular de oferta de franquia deve trazer, ainda, a relação de franqueados contratados pelo franqueador, inclusive daqueles que se desligaram nos últimos vinte e quatro meses, nos termos do inciso X do artigo 2º da Lei 13.966/2019. O inciso IX do artigo 3º da Lei 8.955/94 estabelecia a obrigação de se apresentar a relação de franqueados desligados somente nos últimos doze meses.

    O inciso XI do artigo 2º da Lei 13.966/2019 manteve a obrigatoriedade de o franqueador esclarecer na circular de oferta de franquia sobre a existência ou não exclusividade de atuação territorial, inclusive quanto à necessidade de apresentar regras de concorrência territorial entre as unidades próprias e franqueadas, detalhamento que não constava no inciso X do artigo 3º da Lei 8.955/94.

    A Lei 13.966/2019 manteve importante elemento voltado à padronização do negócio, o qual já constava na Lei 8.955/94: é possível delimitar a aquisição pelo franqueado de bens e/ou serviços apenas a partir de fornecedores homologados pelo franqueador (art. 2º, XII). Não há liberdade, nesse ponto, para escolha de outros fornecedores, salvo exceções autorizadas expressamente.

    O inciso XIII do artigo 2º da Lei 13.966/2019, por sua vez, dispõe sobre a materialização do know how. A Lei 13.966/2019 determina que o candidato a franqueado seja informado sobre as obrigações atribuíveis ao franqueador, notadamente no que diz respeito a suporte, supervisão, treinamentos e auxílio à rede de franqueados.

    Pelo sistema de franquia, o franqueador concede ao franqueado o direito de explorar sua marca e, nessa esteira, compete ao franqueador assegurar ao candidato a franqueado a regularidade de seu direito de explorar a marca franqueada no Brasil, notadamente com relação à apresentação de comprovantes de registros perante o Instituto Nacional da Propriedade Intelectual – INPI (conforme disposto no inciso XIV do artigo 2º, da Lei 13.966/94)⁶.

    Não raro, o contrato de franquia contém cláusula de não concorrência, pela qual o franqueado fica impedido de atuar, por determinado período subsequente à extinção do contrato, em atividades concorrentes. Trata-se de disposição que, para que possa ser exigida, deve constar expressamente na circular de oferta de franquia, conforme determinado no inciso XV, do artigo 2º, da Lei 13.966/2019.

    Nesse ponto, porquanto sensível, é oportuno ressaltar que a doutrina defende a razoabilidade da inclusão de cláusula de não concorrência comercial em contratos de franquia, como forma de proteção ao segredo industrial e demais direitos de propriedade intelectual transferidos pelo franqueador ao franqueado, ao reputar ser "um meio válido e útil para evitar a ‘clonagem’ empresarial, preservando, assim, todo o investimento realizado para transformar uma marca em sucesso"⁷.

    A Lei 13.966/2019 acresceu ainda sete incisos (art. 2º, incisos XVII a XXIII), de modo a trazer ao candidato a franqueado informações a respeito de:

    • transferências e sucessões (se há possibilidade de cessão de direitos e obrigações que decorram do contrato de franquia, além de saber se ocorre ou não o rompimento do vínculo caso um dos contratantes venha a falecer ou extinguir o contrato – caráter intuito personae);

    • prazo do contrato e condições, caso o franqueado queira renová-lo, ainda que essa renovação dependa da livre vontade das partes;

    • multa ou penalidade que possa vir a ser aplicada por descumprimento de determinadas obrigações pelas partes;

    • imposições obrigatórias de quotas mínimas e hipóteses de recusa à aquisição de produtos ou serviços;

    • política de preços da franquia e como ela poderia ser modificada;

    • mecanismos de representação dos franqueados e competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos na rede; e

    • regras de não-concorrência, entre franqueados e franqueadores ou entre os próprios franqueados, durante o prazo do contrato.

    A Lei 13.966/2019 manteve, por fim, a obrigação de o franqueador desde logo anexar à circular de oferta de franquia o modelo utilizado ao contrato e, quando aplicável, ao pré-contrato de franquia (art. 2º, XVI).

    Como se pode observar, as informações veiculadas na circular de oferta de franquia pretendem primordialmente fornecer aos potenciais candidatos a franqueados a visão detalhada da situação financeira do franqueador e dos investimentos e esforços necessários para a implementação e condução da franquia.

    A circular de oferta de franquia é documento de caráter informativo, que apresenta ao candidato a franqueado dados panorâmicos a respeito das fases pré, durante e pós-contrato.

    Se as informações contidas na circular de oferta de franquia forem insuficientes, ou estiverem em desacordo com a verdade, o franqueador estará sujeito não apenas às penalidades impostas pela própria Lei 13.966/2019 (i.e., anulação ou decreto de nulidade do contrato de franquia e obrigação de ressarcimento ao franqueado de todos os desembolsos realizados com relação à aquisição, implantação, operação e gestão da franquia, devidamente corrigidos monetariamente)⁸, como também poderia configurar infração ao artigo 422 do Código Civil, segundo o qual "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

    Os dirigentes do franqueador poderiam, ademais, se sujeitar a eventuais medidas de natureza criminal⁹.

    A circular de oferta de franquia ganha, portanto, no contexto legal vigente, evidente protagonismo, constatação que demanda atenção redobrada do franqueador em seu preparo, de modo a resguardar a segurança jurídica do negócio e mitigar disputas supervenientes com seus parceiros franqueados.

    3. POSICIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO

    Conforme mencionado, de acordo com o artigo 2º, § 2º, da Lei 13.966/2019, a omissão de informações ou a veiculação de informações falsas na circular de oferta de franquia podem resultar em anulação ou declaração de nulidade do correspondente contrato de franquia e na obrigatoriedade de o franqueador ressarcir ao franqueado todas e quaisquer quantias já pagas pelo franqueado a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.

    Diante das severas penalidades aplicáveis às hipóteses de vícios inerentes à circular de oferta de franquia, despertou-se o interesse em verificar como o Poder Judiciário vem decidindo as disputas envolvendo o tema.

    A Lei 13.966/2019 entrou em vigor em março de 2020.

    Em média, uma disputa judicial em São Paulo envolvendo relação contratual de franquia demora, aproximadamente, de 2 (dois) a 3 (três) anos para ser julgada em sede recursal, o que significa dizer que o cardápio de acórdãos em apelações prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ainda é incipiente.

    Em pesquisa independente e não exaustiva, foram identificados cerca de 30 (trinta) acórdãos prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no ano de 2020 que já aplicaram as disposições da Lei 13.966/2019 para resolverem disputas entre franqueador e franqueado.

    Em 2021, a quantidade de recursos de apelação julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sob a égide da Lei 13.966/2019 praticamente dobrou, se comparada ao ano anterior.

    Pincelaremos neste estudo alguns julgados paulistas que se debruçaram especificamente sobre questionamentos por parte de franqueados quanto à validade de contratos de franquia, pautados em alegadas máculas constantes nas respectivas circulares de oferta de franquia.

    (a) Apelação Cível 1023473-28.2018.8.26.0564 – Convalidação após 4 anos

    Apelação – franquia pet cursos – 1. Adesividade contratual – CDC – Inaplicabilidade – Não há hipossuficiência em contratos assinados entre empresários, presumindo-se ciência e experiência daquele que assume a responsabilidade de administrar uma unidade franqueada, a par da assistência técnica e administrativa a ser prestada pela franqueadora – Precedentes do STJ – 2. Mérito – 2.1. Nulidade contratual – Não entrega da COF (art. 2º, §§ 1º e 2º, Lei 13.966/19) – Hipótese de exercício da atividade franqueada por mais de 4 anos consecutivos sem reclamação formal – Convalidação tácita – Precedentes jurisprudenciais – 2.2. Inadimplemento Contratual – Ausência de prova – Exercício da atividade de franquia por mais de 4 anos sem qualquer reclamação formal dos franqueados – Convalidação tácita – Precedentes – Ausência de comprovação de prejuízos pela mudança da marca – Concordância da apelante firmada em aditivo contratual – Conjunto probatório que não permite alteração da r. sentença – Afastamento dos pedidos de imposição de multa e perdas e danos – Sentença de acerto mantida – 3. Honorários Recursais – Majoração – Observância do art. 85, § 11 do CPC – percentual de 10% majorado para 12% sobre a mesma base de cálculo (art. 98, § 3º, CPC) – Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1023473-28.2018.8.26.0564; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020).

    Este caso foi um dos primeiros em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se deparou com a questão controvertida, já sob a égide da Lei 13.966/2019.

    Trata-se de ação de resolução contratual ajuizada pelo franqueado, sob a alegação de que o franqueador não apresentou a circular de oferta de franquia no prazo legal, sendo que a circular, apresentada supostamente de forma intempestiva, não contaria com informações relacionadas a balanços e demonstrativos financeiros da empresa franqueadora e tampouco a pendências judiciais envolvendo o negócio franqueado.

    Ao constatar que a relação contratual perdurou por mais de quatro anos, sem que o franqueado tenha manifestado nesse período qualquer insurgência ou dificuldade relacionada às omissões apontadas à circular de oferta de franquia, o Tribunal estadual paulista decidiu pela convalidação tácita pelo franqueado de eventuais vícios e declarou válida a contratação convencionada entre as partes:

    Quanto ao segundo contrato de franquia, é certo que não há provas de sua entrega no prazo legal, o que em tese justificaria o pedido de rescisão, todavia, não é o caso dessa conclusão, visto que ao longo da relação contratual (perdurou por mais de 4 anos) a franqueada não formalizou qualquer reclamação nesse sentido.

    Assim, não é crível, que a apelante tenha firmado dois contratos e sua prorrogação, com aditivo, de modo livre, sem vícios de consentimento, coação ou fraude, para somente depois de mais de quatro anos vir suscitar a nulidade em razão da ausência da entrega da COF.

    O longo período de atividade regular exercido pela franqueada, com duas unidades franqueadas afasta sua tese, porque não é crível que um franqueado que não recebe as informações necessárias, não recebe know how e mantém o exercício da atividade empresarial por um período razoável, venha a pretender a anulação ou rescisão contratual com a tese de que houve violação da lei de regência.

    Evidente que no caso concreto, ocorreu a convalidação tácita pela apelante, como vem sendo decidido por este E. tribunal de Justiça de São Paulo.

    Trata-se de solução análoga à que já vinha sendo empregada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ainda sob a égide da Lei 8.955/94, a exemplo dos seguintes julgados:

    • Acórdão prolatado na apelação 1006265-58.2019.8.26.0576: ação anulatória de contrato de franquia ajuizada pelo franqueado, em que alega que o franqueador não lhe teria enviado a circular de oferta de franquia com a antecedência prevista em lei. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não acolheu o pedido de anulação do contrato de franquia, ao considerar que "o contrato permaneceu vigente por quase dois anos e não há uma mínima indicação concreta de que um encaminhamento posterior da documentação possa ter trazido prejuízo efetivo para a atuação do franqueado". O Tribunal de Justiça de São Paulo também afastou o pedido de anulação do contrato de franquia por suposta ausência de todas as informações necessárias ao conhecimento antecipado do negócio pois entendeu que houve a convalidação de eventuais nulidades com a assinatura do contrato de franquia pelo franqueado e exploração da franquia¹⁰.

    • Acórdão prolatado na apelação 1037391-29.2019.8.26.0576: ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos, ajuizada pelo franqueado, em que alega que a circular de oferta de franquia não teria sido entregue pelo franqueador com a antecedência legal de dez dias e que a circular de oferta de franquia não conteria todas as informações legalmente obrigatórias, em especial a relação de disputas judiciais envolvendo o sistema de franquia ofertado. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo refutou o pedido de anulação da contratação, porque, "ainda que na hipótese esse fato possa ter ocorrido, é certo que operou-se a convalidação tácita, porque a autora firmou o contrato com declaração expressa de recebimento da COF no prazo legal. Quanto à alegação de ausência de informações na circular de oferta de franquia, o Tribunal paulista declarou que não é crível que a franqueada não tenha recebido a Circular de Oferta de Franquia sem as informações necessárias e mesmo assim, tenha livremente firmado o contrato de franquia, e se aventurado no exercício da atividade empresarial por mais de um ano sem que externasse qualquer reclamação formal a esse respeito."¹¹.

    (b) Apelação Cível 0015191-16.2017.8.26.0576 – Convalidação após 5 anos

    Apelação. Ação de rescisão contratual c/c pleito indenizatório. Franquia. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova oral despicienda, diante da farta documentação trazida aos autos. Ausência de entrega da COF no prazo estabelecido no art. 2º, §1º, da Lei 13.966/2019. Confirmação tácita do negócio em razão do transcurso de aproximadamente 5 anos de produção de efeitos do contrato com ciência do vício que o inquinava. Art. 174 do CC. Ausência, ademais, de demonstração de prejuízo decorrente da não entrega da COF. Enunciado IV das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Prova constante dos autos que revelam a prestação de suporte técnico. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação Cível 0015191-16.2017.8.26.0576; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020).

    Na mesma esteira do caso comentado no item anterior, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também afastou pedido de anulação do contrato de franquia por alegada ausência de entrega tempestiva da circular de oferta de franquia.

    Para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ausência de irresignação por parte do franqueado durante aproximadamente cinco anos de vigência cômoda da relação contratual convalida eventuais máculas constantes na circular de oferta de franquia.

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo faz referência, no caso sob comento, ao Enunciado IV das Câmaras de Direito Empresarial, segundo o qual "A inobservância da formalidade prevista no art. 4º da Lei 8.955/94 pode acarretar a anulação do contrato de franquia, desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo".

    (c) Apelação Cível 1002149-08.2017.8.26.0114 – Convalidação após 1 ano

    Apelação. Ação de rescisão contratual c/c pleito indenizatório. Franquia. Ausência de entrega da COF no prazo estabelecido no art. 2º, § 1º, da Lei 13.966/2019. Confirmação tácita do negócio em razão do transcurso de 1 ano de produção de efeitos do contrato com ciência do vício que o inquinava. Art. 174 do CC. Ausência, ademais, de demonstração de prejuízo decorrente da não entrega da COF. Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Prova constante dos autos que revelam a prestação de suporte técnico. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação Cível 1071671-33.2018.8.26.0100; Relator (a): Azuma Nishi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021).

    Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pleito indenizatório ajuizada pelo franqueado, pela qual requer a anulação de contrato de franquia, ao argumento de que não lhe teria sido entregue a circular de oferta de franquia no prazo determinado pela legislação em vigor.

    Também neste caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou que a insurgência do franqueado não foi realizada em prazo razoável, e que não foi comprovado prejuízo decorrente do suposto atraso na entrega da circular de oferta de franquia.

    Relevante notar, neste caso, que a relação contratual perdurou por um ano, prazo menor do que o verificado nos demais casos acima comentados. Ou seja, há precedente em que se declarou que a vigência do contrato pelo período de um ano seria suficiente para convalidar supostos vícios na respectiva circular de oferta de franquia.

    (d) Apelação Cível 1002149-08.2017.8.26.0114 – Anulada a contratação

    Apelação. Ação de anulação de contrato de franquia C.C. restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para anular o contrato de franquia, e condenar a franqueadora a restituir os valores

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