A materialidade dos direitos fundamentais sob o enfoque da justiça fiscal: a face oculta dos direitos fundamentais
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Sobre este e-book
Assim, para que haja a materialidade (efetivação) dos direitos fundamentais, o Estado necessita de renda tributária. Dessa forma, para proteger direitos (distribuir recursos), há necessidade de receita para custear esses direitos fundamentais, que são concretizados nomeadamente através de políticas fiscais tributárias. Convém ressaltar que até mesmo para uma demanda tão geral e elementar quanto a garantia do mínimo existencial, o tributo torna-se um fardo coletivo e atinge a todos os cidadãos. Por fim, espera-se que este estudo instigue outros estudiosos a se debruçarem sobre o tema.
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A materialidade dos direitos fundamentais sob o enfoque da justiça fiscal - Ronaldo Cardoso da Costa
CAPÍTULO 1
ESTADO E JUSTIÇA TRIBUTÁRIA
Este capítulo mostra a relação entre Estado e Justiça tributária, por sua vez, entendidos como aqueles que garantem, de forma direta e indireta, que os direitos fundamentais sejam assegurados aos cidadãos. A manutenção desses direitos gera custos e, para custeá-los, o Estado carece de aferição de recursos, a qual se dá por via da tributação.
O ponto de partida para esta reflexão é o Estado Moderno, que nasceu com o modo de produção capitalista (período compreendido entre o século XI ao XV) e o advento da Modernidade.
O conceito de Estado é polissêmico e está relacionado ao contexto histórico de cada época. Desse modo, faz-se necessário revisitar o pensamento político clássico que contribuiu para a base do Estado Moderno.
O primeiro escrito sobre Estado foi do pensador moderno Nicolau Maquiavel (1469-1527), autor do clássico O Príncipe, um tratado teórico que receitava (técnica e teoricamente) ao governante o caminho para se tornar um príncipe virtuoso e se manter no poder. Para Maquiavel, o Estado configura-se como uma realidade imanente (forte, absoluto) dirigido por um príncipe forte e inflexível¹³.
Em seguida, destacam-se os estudos dos jusnaturalistas racionalistas: Thomas Hobbes (1588-1679), John Locke (1632-1704) e Jean-Jacques Rousseau (1712-1778); enquanto contratualistas, contribuíram diretamente para a formação do Estado Moderno. Foi justamente esse pacto – contrato – a alavanca do Direito daquela época.
Vale considerar que foi na filosofia jusnaturalista que nasceu a doutrina dos direitos do homem, o direito à vida e à sobrevivência, que inclui também o direito à propriedade; e o direito à liberdade, que compreende algumas liberdades essencialmente negativas
¹⁴.
Segundo Nascimento¹⁵, foi Thomas Hobbes o primeiro filósofo contratualista a escrever sobre Estado. A sua obra, O Leviatã, escrita em 1651, é considerada a precursora do Estado Moderno. Hobbes entendia que os homens viviam em constante situação de guerra, por conta de suas paixões naturais (riqueza e poder), e o Estado, por meio de um contrato social, controlaria essas pulsões, a vida dos cidadãos e passaria então a gerenciar os direitos naturais dos homens (propriedade, liberdade). Assim, o Estado em Hobbes tinha um poder soberano ilimitado e era visto como um grande indivíduo (que representava o poder), cujo corpo era constituído de numerosos homens pequenos¹⁶.
Diferentemente de Hobbes, o filósofo inglês Locke atribuía limites de poder ao Estado, pois acreditava que os homens possuíam direitos (vida, liberdade, propriedade) inalienáveis que não poderiam ser cuidados pelo Estado. Ao Estado caberia conservar tais direitos e garantir a propriedade. Esse poder limitado ao Estado torna Locke o pai do Liberalismo, pois o Estado é limitado pela lei natural, ou seja, o direito natural mais sagrado à propriedade que é um bem supremo e o Estado não pode interferir, apenas protegê-lo através das leis
¹⁷.
Rousseau, por sua vez, diferentemente dos contratualistas de sua época, não considerava o estado de natureza como inocente, justo e igualitário, pelo contrário, atribuía à propriedade privada a responsabilidade pela desagregação da vida natural, dando lugar à sociedade civil, que, por sua vez, corrompeu o homem e trouxe consigo a desigualdade social. Por isso, o Estado seria aquele capaz de preservar a liberdade e os direitos comuns ao estado de natureza e à sociedade civil. O Estado em Rousseau é democrático e moralizador, pois seu objetivo é o bem comum, servir à vontade geral, à vontade do povo¹⁸.
Os filósofos contratualistas foram fundamentais e contribuíram decisivamente para pensar o Estado Moderno como é concebido na atualidade.
1.1. ESTADO MODERNO: BREVES CONSIDERAÇÕES
As primeiras formulações conceituais do que deveria ser Estado
foram desenvolvidas por Platão e Aristóteles, a partir da noção do que deveria ser justo
e do que seria injusto
¹⁹. Na impossibilidade de contextualizar a história do surgimento do Estado, este tópico concentra-se no Estado Moderno.
A priori, destaca-se o indivíduo, o titular do poder soberano, posteriormente ao poder político (indivíduos associados), fruto de uma convenção, representado conforme a definição de Hobbes: "da mais engenhosa e também da mais benéfica das máquinas, a machina machinarum"²⁰. É dessa engenhosa máquina que nasce o Estado