Imunidade Musical na Constituição Federal de 1988: uma quimera frente a acordos internacionais em que a República Federativa do Brasil é parte?
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Sobre este e-book
Pretendeu fornecer subsídios para uma melhor compreensão sobre o instituto da imunidade tributária, em seguida, estudar o projeto de emenda que deu origem ao referido dispositivo constitucional, de modo a problematizar o objeto deste trabalho.
Posteriormente foram apreciados pressupostos constitucionais necessários para a resolução do problema apresentado, de modo a se propor uma inovadora interpretação do instituto da imunidade tributária contemplada no artigo 150, VI, "e" da Carta Magna, e os casos possíveis de aplicabilidade da norma, mormente quanto à sua extensão no cenário internacional (ex vi do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio).
Desse modo, visa demonstrar que a partir de uma leitura conforme o texto constitucional, numa visão integrativa e teleológica, é possível estender tal imunidade aos suportes materiais ou arquivos digitais que contenham fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no exterior contendo obras musicais ou literomusicais de autores estrangeiros e brasileiros.
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Imunidade Musical na Constituição Federal de 1988 - Bernardo Barcellos
CAPÍTULO 1 Imunidade Tributária
1.1 CONCEITO E PREVISÃO LEGAL
É cediço que o imposto é um dever estabelecido por lei a toda pessoa que possui um patrimônio ou pratique um ato indicativo de sua capacidade econômica de contribuir, para cobrir as despesas governamentais.
Segundo Arion Sayão Romita, "parte dos tributos arrecadados pelo Estado é utilizada na satisfação de direitos sociais. Entenda-se por função social do tributo o papel que este desempenha no que tange ao interesse da coletividade, ao conjunto de cidadãos e
se explicita no papel a desempenhar quanto à realização dos direitos sociais, que são direitos fundamentais"³.
Assevera o referido autor que, "os direitos sociais exigem do Estado a realização de prestações em favor dos indivíduos ou da coletividade" ⁴.
Nos dias de hoje, o Estado assume responsabilidade social e obriga-se a respeitar os Direitos fundamentais da liberdade e o ônus de cumprir os deveres decorrentes do respeito aos direitos sociais. Os tributos são arrecadados e empregados para a satisfação das necessidades sociais. O Estado democrático de Direito de colaboração social não permite que este decline dessa responsabilidade. Esse é o entendimento endossado por Arion Sayão, conforme o excerto adiante transcrito:
No capitalismo maduro, o Estado assume responsabilidade social: não é apenas Estado democrático de direito, mas se torna Estado social (Estado social de Direito). Obriga-se a respeitar os Direitos fundamentais da primeira família (os direitos da liberdade, ou liberdades públicas), mas também assume o ônus de cumprir os deveres decorrentes do respeito aos direitos fundamentais da segunda família (os direitos sociais). [...] Num como no outro caso, os tributos são arrecadados e aplicados para satisfação das necessidades sociais. Daí a função social dos tributos.
No desenvolvimento de sua atividade, o Estado assume, em conseqüência, responsabilidade social. O Estado democrático de Direito de colaboração social é o Estado da responsabilidade social. Ele assume uma responsabilidade que o Estado liberal estava longe de querer assumir. Nos tempos atuais, o Estado não pode declinar dessa responsabilidade, a qual justifica, de certo modo, sua própria existência⁵.
Onde há responsabilidade, surge em contrapartida "a exigibilidade do cumprimento dos deveres inerentes à função social exercida"⁶. Deste modo, os tributos são arrecadados "para possibilitar o cumprimento das tarefas que incumbem ao Estado como devedor das prestações sociais"⁷.
Tributar consiste em exigir dinheiro sob coação, sendo, portanto, um exercício do poder soberano do Estado, decorrente do poder de polícia e tem como finalidade viabilizar a coexistência dos indivíduos em sociedade, valendo-se, para tanto, do Direito.
Dentro de um estado democrático de direito, a tributação constitui instrumento da sociedade, haja vista que as receitas tributárias são mecanismos viabilizadores à manutenção da estrutura política e administrativa do Estado na promoção das políticas públicas e ações governamentais.
Klaus Tipke e Douglas Yamashita⁸ revelam com clareza meridiana que o pagamento dos impostos pelos contribuintes é um dever fundamental, uma vez que o imposto não é meramente um sacrifício, mas sim uma contribuição necessária para que o Estado possa cumprir suas tarefas no interesse do proveitoso convívio de todos os cidadãos. Assim, o Direito Tributário se desponta como ramo jurídico que afeta, além da relação cidadão-Estado, a relação cidadão-cidadão, como verdadeiro direito da coletividade.
Tem-se, então, a existência de dupla justificação para a tributação, a saber: a tradicional, de sustentar o aparato estatal, e a novel, de influir diretamente na estrutura social, contribuindo para a efetivação da equidade entre os cidadãos.
Nas palavras de Alessandro Mendes Cardoso⁹,
(...) o Estado social altera a estrutura e o fundamento da tributação, que se vincula aos seus objetivos, notadamente, de combate às desigualdades sociais e de melhoria da distribuição da renda entre os cidadãos. A partir de então, desenvolve-se uma tributação fortemente centrada na capacidade contributiva, que privilegia os tributos progressivos (principalmente sobre a renda e as heranças) e que se orienta, sempre que possível e necessário mediante considerações extrafiscais. Tem-se, portanto, uma dupla justificação para a tributação: a tradicional, de sustentar o aparato estatal; e a novel, de influir diretamente na estrutura social, contribuindo para a efetivação da equidade entre os