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Planejamento Matrimonial: a importância da autonomia privada e da contratualização nas relações familiares
Planejamento Matrimonial: a importância da autonomia privada e da contratualização nas relações familiares
Planejamento Matrimonial: a importância da autonomia privada e da contratualização nas relações familiares
E-book159 páginas1 hora

Planejamento Matrimonial: a importância da autonomia privada e da contratualização nas relações familiares

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Sobre este e-book

A autora oferece uma abordagem clara e direta para advogados que buscam compreender e implementar estratégias eficazes de planejamento matrimonial.
Trata-se de um livro essencial para profissionais que desejam trabalhar com planejamento matrimonial de forma especializada.
Em capítulos práticos, o livro aborda instrumentos como o contrato de namoro, o pacto antenupcial, o pacto pós-nupcial, o contrato de convivência, o contrato intramatrimonial e apresenta o contrato pré-nupcial, oferecendo um passo a passo para a criação de contratos familiares. Com uma linguagem direta, a autora revela por que poucos casais realizam o planejamento matrimonial (e mostra como mudar esse cenário), mapeando os próximos passos na prática para advogados que desejam destacar-se nesse campo.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento10 de abr. de 2024
ISBN9786527012184
Planejamento Matrimonial: a importância da autonomia privada e da contratualização nas relações familiares

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    Planejamento Matrimonial - Francielle Dolbert Camargo Cardoso

    1. Evolução Histórica dos Relacionamentos Amorosos

    A evolução histórica do Direito de Família no Brasil é fascinante e reflete as transformações sociais, culturais e políticas vivenciadas pelo país ao longo dos séculos.

    Desde o período colonial até a contemporaneidade, observam-se mudanças significativas que determinaram a maneira como a família é vista e protegida perante a lei.

    Durante o período colonial (1500-1822), o Direito de Família brasileiro era fortemente influenciado pelo direito português e pelas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas (sucessivamente), um conjunto de leis que regiam a vida civil no Brasil Colônia.

    Neste contexto, a família tinha uma conotação patriarcal e patrimonialista, em que o homem, na figura do patriarca, detinha amplos poderes sobre a esposa e filhos. O casamento tinha um caráter predominante de arranjo entre famílias, com o objetivo de manter ou ampliar propriedades, privilégios e status social.

    Com a Independência do Brasil em 1822 e a posterior Proclamação da República em 1889, o país começou a desenvolver seu próprio ordenamento jurídico. No entanto, foi somente com a primeira Constituição Republicana, em 1891, que a família começou a ganhar contornos jurídicos mais específicos no cenário brasileiro, ainda que ainda carregados de traços patriarcais.

    O Código Civil de 1916 foi um marco determinante na regulação das relações familiares no Brasil. Baseado nos modelos europeus, esse Código consolidou a ideia de família patriarcal e a submissão da mulher ao homem no casamento. Por quase todo o século XX, esse modelo jurídico continuou a influenciar o Direito de Família, mesmo com as significativas mudanças sociais em curso.

    As mudanças iniciaram com mais força a partir da década de 1960, quando movimentos feministas e de direitos civis começaram a ganhar força no Brasil e no mundo. As demandas por igualdade de gênero, autonomia sobre o corpo e reconhecimento de novas configurações familiares pressionaram o sistema jurídico a se atualizar.

    A Constituição Federal de 1988, apelidada de Constituição Cidadã, representou uma quebra paradigmática no Direito de Família brasileiro. Ela introduziu o princípio da dignidade da pessoa humana, e com ele, a ideia de que a família deve ser protegida em todas as suas formas, não apenas no modelo tradicional. O caput do art. 226 eleva a família ao status de base da sociedade, o que lhe garante proteção especial do Estado e o reconhecimento da importância da unidade familiar no contexto social e jurídico.

    A mulher, finalmente, conquistou igualdade jurídica no casamento, e novas configurações familiares, como as uniões estáveis, passaram a ser reconhecidas.

    Além disso, a Constituição de 1988 foi inovadora ao reconhecer a possibilidade de diferentes formas de constituição familiar. Além do casamento, o art. 226, § 3º, passou a considerar expressamente a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, o que proporcionou maior proteção jurídica a essas relações. Em complemento, o art. 226, § 4º, reconhece a família monoparental, aquela constituída por qualquer dos pais e seus descendentes, o que ampliou o conceito tradicional de família.

    O texto constitucional também aborda o planejamento familiar (a partir da Emenda Constitucional nº 66/2010, fundamentado na dignidade da pessoa humana e na paternidade responsável. Com isso, o Estado é orientado a proporcionar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, respeitando a liberdade dos cônjuges (art. 226, § 7º).

    A Constituição assegura ainda a igualdade de direitos e qualificações aos filhos, independentemente de sua origem (art. 227, § 6º), o que significa que os filhos nascidos fora do casamento e os adotados não podem ser discriminados em relação aos seus direitos, inclusive os sucessórios.

    No século XXI, a legislação brasileira e as decisões judiciais têm continuado a evoluir, reconhecendo, por exemplo, a união entre pessoas do mesmo sexo, a multiparentalidade e os direitos dos conviventes em uniões estáveis. O Direito de Família, agora, busca refletir a diversidade e complexidade das relações humanas na sociedade contemporânea.

    Assim, ao longo da história brasileira, o Direito de Família transformou-se, passando de um modelo rígido e patriarcal para um paradigma mais flexível e inclusivo, alinhado com os princípios de justiça, igualdade e respeito à diversidade.

    2. O que é Planejamento Matrimonial?

    A população de um modo geral não está habituada com o planejamento matrimonial. O que está inserido no inconsciente coletivo quando falamos de casamento são elementos como a festa, a banda e o buffet. A minoria dos casais que estão planejando subir ao altar pensa sobre o regime de bens a ser escolhido e quais são os alinhamentos necessários a se fazer de ordem patrimonial e existencial para que o casamento tenha uma base sólida e haja menos risco de conflitos na relação¹.

    No entanto, esse comportamento despreocupado com questões burocráticas e importantes do casal é fruto da falta de conhecimento sobre a importância do tema. Podemos observar: quando alguém adquire um carro, é em tese um momento de extrema felicidade para quem o fez e de modo algum quebra a magia do momento o ato de contratar um seguro contra furto e sinistro. Nesse caso o adquirente não objetiva bater o carro ou sofrer um furto. Ele contrata o seguro para poder dirigir pela cidade em paz e faz isso porque é algo comum e enraizado na nossa cultura. Quem nunca ouviu alguém dizer que não se sai da concessionária sem um seguro?

    Com o exemplo acima quero mostrar para você que as pessoas não fazem planejamento matrimonial apenas porque não tem consciência da sua importância e o único modo de haver essa tomada de consciência é através do conhecimento. Portanto, nós que somos operadores do direito temos a função social de disseminar sempre que possível informações sobre o planejamento matrimonial. A responsabilidade por essa implementação da cultura do planejamento matrimonial é totalmente nossa.

    Para maior compreensão trago aqui o conceito que defini para o planejamento matrimonial: é o conjunto de ferramentas jurídicas que visa prevenir conflitos nas relações familiares e estruturar patrimônio. Ou seja, o planejamento matrimonial preserva relações e protege patrimônio.

    Da mesma forma que ocorre quando eu compro um novo veículo e contrato um seguro para poder dirigir em paz, no planejamento matrimonial o mesmo ocorre: eu caso e elaboro um planejamento matrimonial para poder viver a minha relação amorosa em paz.

    Aqueles que não realizam previamente o planejamento matrimonial, por vezes durante a relação ficam apreensivos sobre determinada situação que não ficou bem alinhada e que trouxe consequências que o desagradam, enquanto que aqueles que elaboraram o planejamento matrimonial, ainda que pensem sobre algum problema, terão a mesma sensação de quem pensa sobre a possibilidade de um sinistro com seu carro, mas possuem um seguro: alívio imediato.

    Portanto, o objetivo principal do planejamento matrimonial é de minimizar os conflitos e as incertezas no futuro, ao garantir que as partes envolvidas estejam protegidas e tenham suas necessidades financeiras atendidas.

    Para a estruturação de um planejamento matrimonial, é preciso iniciar pela compreensão das características de cada regime de bens.

    2.1. Regime de Bens

    É fundamental para qualquer operador do direito que deseja trabalhar com planejamento matrimonial, saber com profundidade os regimes de bens existentes no nosso ordenamento jurídico e como estabelecer um regime de bens misto ou

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