ANPP e defesa da vítima: políticas públicas e criminais no MPGO
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ANPP e defesa da vítima - Guilherme Vicente de Oliveira
AGRADECIMENTOS
A Deus, pela minha vida, por me guiar e, em sua imensa bondade, permitir que meus objetivos fossem alcançados.
A minha adorada família, em especial, minha mãe Carmem, minha esposa Renata, minha filha Yasmin e por que não minha cadela Verona por estarem sempre a meu lado me apoiando e me incentivando nos momentos difíceis, além de compreenderem a minha ausência.
Ao Ministério Público de Goiás, instituição a qual tenho orgulho em pertencer, por permitir a realização de um objetivo de vida que é servir a sociedade e por muito bem expressar em minha vida a frase atribuída a Confúcio: trabalhe com o que você ama e nunca mais precisará trabalhar na vida
Aos professores da UFG, em especial ao meu orientador, professor Gaspar Alexandre, pelas correções e ensinamentos que me permitiram apresentar um melhor desempenho nesta etapa profissional.
Aos meus colegas de curso, pelo companheirismo e pela troca de experiências que me permitiram crescer.
A àqueles que de alguma maneira contribuíram para a realização deste trabalho, em especial, aos servidores da 2ª Promotoria de Justiça de Morrinhos, Neftali Ribeiro, Márcia Morais, Natália Almeida e Eduardo Ribeiro.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
PREFÁCIO
A presente obra de fina escrita do culto e estudioso promotor de justiça Guilherme Vicente de Oliveira, inicialmente, nos proporciona um regresso temporal na história a fim de demonstrar de que maneira as vítimas eram vistas e tratadas
em razão dos crimes e conflitos dentre os quais figuravam no polo passivo menor das relações humanas intersubjetivas.
Para tanto, o autor nos apresenta, de forma sequencial à evolução do tempo, até o momento contemporâneo, as diversas vertentes pelas quais o sistema de justiça recepcionou as vítimas, naquilo que se refere à importância destas, dentro de uma ótica contextual dos fatos humanos merecedores de enquadramentos e valoração, sempre sob a ótica de cada período histórico, geograficamente diferenciados e culturalmente heterogêneos.
Demarca um período que tem início há 4.000 anos A.C. e concede singular enfoque ao momento de contundente transformação das lentes pelas quais a vítima é enxergada; qual seja, após os horrores do holocausto durante a Segunda Guerra Mundial, propriamente na segunda metade do século vinte.
Concernente ao solo
brasileiro, a obra empresta proeminente relevo à proclamação da nossa Magna Carta no ano de 1988, realçando o nascimento da norma insculpida em seu art. 98, inciso I, matriz das práticas pacificadoras ou restaurativas. Carta essa que materializa, incorpora e converge com a essência natural do Estado Democrático de Direito, com os direitos fundamentais e hodiernos princípios relacionados à dignidade humana, incluindo a premência que se deve destinar à valorização e revaloração da vítima dentro de um macroconceito de legítima detentora dos mais sublimes direitos e merecida atenção, impondo ao Estado uma postura proativa no que se refere à materialização dos preceitos constitucionais nela contidos.
De maneira subsequente, chama atenção para o protagonismo do Ministério Público em relação ao modelo pacificador ou restaurativo e à necessidade de se ampliar esse papel institucional, ao tempo que destaca os institutos criados pós-matriz constitucional, tais como a composição civil, transação penal, suspensão condicional do processo, instituto da colaboração premiada e o acordo de não persecução penal (ANPP).
Centralizando diferenciado destaque neste último instituto, o texto nos traz um substancioso alinhamento entre os aspectos legais e doutrinários e a implementação prática vivenciada pelo autor em decorrência de suas atribuições funcionais como promotor de justiça. Nesse diapasão, de forma organizada e sistematizada metodologicamente, apresenta ao leitor vinte e nove (29) casos de acordos de não persecução penal, nos quais, mediante entrevistas consentidas com as vítimas, extrai conclusões relacionadas ao anterior conhecimento do instituto por parte destas, preferências entre esse modelo consensual e o de natureza conflitiva/punitiva, percentual de reparação total e parcial ou não reparação, dentre outros importantes aspectos que afluem do minudente e bem elaborado trabalho.
Numa contextualização propositiva e também para reflexão, explica e fundamenta a necessidade de que seja acrescida em nosso arcabouço
legiferante a implementação do modelo consensual negocial (Plea Bargaining), tal qual adotado em diversos países, o que ampliaria sobremaneira os diversos aspectos positivos decorrentes dessa forma de instrumento. Finaliza essa agradável obra literária evidenciando a necessidade de adoção de providências no âmbito institucional no sentido do aperfeiçoamento da aplicabilidade dos acordos de não persecução penal.
Paulo Sérgio Prata Rezende - Procurador de Justiça - MPGO, ex-Conselheiro do CNMP, ex-Corregedor geral do MPGO.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO 1: ELO ENTRE VÍTIMA, CONSENSO, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E MINISTÉRIO PÚBLICO
1. Noções gerais
2. VÍTIMA
2.1. Conceito
2.2. Aspectos históricos
2.2.1. Período pré-científico
2.2.2. Período científico
3. Estados: Liberal, Social e Democrático de Direito – aspectos históricos, características e fundamentos
3.1. Introito
3.2. Surgimento do Estado Liberal (absenteísta)
3.3. Surgimento do Estado Social ou Estado do Bem-Estar
3.4. Estado Democrático de Direito
3.4.1. Introito
3.4.2. Fundamentos e realidade brasileira
3.4.3. Estado Democrático de Direito e Políticas Públicas
3.5. ESTRUTURAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO NO PÓS 1988 – ALINHAMENTO COM A POLÍTICA CRIMINAL DE REVALORIZAÇÃO DA VÍTIMA E FOMENTO A CONSENSUALIDADE PENAL
3.6. Trato Institucional do Ministério Público de Goiás em relação à vítima no bojo do acordo de não persecução penal
3.7. MPGO e políticas públicas de fomento a solução consensual dos conflitos e política institucional voltada para tutela dos interesses das vítimas
4. SISTEMAS DE JUSTIÇA CRIMINAL
4.1. Conceitos e definições
4.2. Modelos de Justiça criminal
4.2.1. Noções gerais sistêmicas
4.2.2. Crise do sistema tradicional x avanço do sistema consensual
4.2.3. Sistema de Justiça Penal consensual
4.2.3.1. Modelo consensual pacificador ou restaurativo
4.2.3.2. Modelo Consensual Negocial
5. O acordo de não persecução penal – conceito, previsão legal, fundamentos e protagonismo da vítima
6. Discussões conceituais
CAPÍTULO 2 : MÉTODO
1. Planejamento da pesquisa
1.1. Introito
1.2. Aspecto quantitativo
1.3. Aspecto qualitativo
2. Pesquisa em prática
CAPÍTULO 3: A ESTRUTURA DA ANÁLISE DOS RESULTADOS
1. Roteiro da coleta qualitativa
2. Resultados apresentados
2.1. Questão central da pesquisa
2.2. Questões periféricas
2.2.1. Desconhecimento sobre o instituto despenalizador
2.2.2. Percentual de reparação de dano obtido nos acordos
CAPÍTULO 4: DISCUSSÃO
CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS
APÊNDICE A: TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO – TCLE
APÊNDICE B: ROTEIRO DE ENTREVISTA SEMIESTRUTURADA
ANEXO A: APROVAÇÃO DA PESQUISA PELO COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
ANEXO B: NOTA TÉCNICA
INTRODUÇÃO
Este estudo de caso, feito sob as bases do experimentado Estado Democrático de Direito e no contexto criminológico de revalorização da vítima e da expansão das práticas consensuais penais, movimentos distintos que convergem, tem como instrumento de pesquisa, bibliografia especializada e análise qualitativa da participação de vítimas de crimes submetidas ao acordo de não persecução penal, conforme amostra selecionada, sobretudo suas impressões sobre esse paradigma de Justiça penal que lhe confere maior participação na construção da resposta penal.
O objetivo assenta-se na análise do trato da vítima na relação jurídica material e processual estabelecida pelo fato criminoso, pelo Ministério Público, titular da ação penal pública, em meio ao implemento de importante política criminal que reconhece aos vitimados o direito de participar ativamente da persecução penal nos crimes de médio potencial ofensivo, para confecção de proposta para aperfeiçoamento do manual de atuação e orientação funcional – ANPP do Ministério Público de Goiás, elaborado em 2020, que apresenta tímido conteúdo neste aspecto.
Advirta-se que em nenhum momento intenta-se ingressar na esfera de direitos ou garantias constitucionais dos acusados em geral, os quais são legítimos e inexoráveis no vigente Estado Democrático de Direito, pautado pelos direitos humanos e nucleado pela dignidade da pessoa humana, mas, tão somente, examinar o trato da vítima por parte do Órgão Ministerial nesse cenário rotulado pela criminologia como redescobrimento ou revalorização com apontamentos sugestivos conforme dados coletados.
Nessa linha, em breve escorço histórico, tem-se que ao longo dos tempos o Estado reagiu aos conflitos humanos de diversas formas e modelos. Cada época criou suas próprias leis penais, utilizando os mais variados métodos de punição que vão desde a violência física, digam os suplícios medievais narrados por Beccaria¹, até a aplicação dos princípios humanitários que apostam na recuperação e na reintegração dos delinquentes na sociedade, como se propõe hoje em regimes pautados pelos direitos fundamentais (FOUCAULT, 2014).
No contexto dos sistemas de Justiça, de igual forma, as vítimas dos eventos criminosos, receberam tratamento diferenciado conforme a moldura social utilizada como resposta ao crime à época, ora como protagonista, (sistema de vingança privada utilizado na antiguidade, aproximadamente de 4.000 a.C. até 476 d.C. e idade média de 476 d.C. até 1453), ora como coadjuvante (sistema da vingança pública, cunhado na idade moderna, aproximadamente de 1453 até 1789 e utilizado na idade contemporânea, 1789 em diante) e, por fim, conforme moderna criminologia, novamente protagonista (pós-Segunda Guerra Mundial, segunda metade do século XX).
No sistema da vingança privada o conflito penal era solvido entre os particulares diretamente envolvidos sem a intervenção de terceiros alheios a contenda ou mesmo caráter científico, tratava-se de um arremedo de Justiça.
Já no sistema da vingança pública, cunhado na idade moderna, o delito passou a ser visto como uma ofensa direta ao rei, de modo que, nesta perspectiva, o Estado atraiu para si a missão de resolver os conflitos sociais por meio de um procedimento formal que na sua versão mais desenvolvida, de índole acusatória, passou a contar com dois sujeitos processuais (acusação/defesa), e julgamento por terceiro imparcial e equidistante, sem diálogo entre as partes (método adversarial).
No seio do sistema de vingança pública, impulsionado pelos horrores do holocausto durante a Segunda Guerra Mundial, o mundo debruçou-se sobre o modelo positivista vigente à época a fim de estabelecer um novo paradigma tendo como vetor a dignidade da pessoa humana, o que tem sido rotulado como pós-positivismo ou neoconstitucionalismo, vetores do vigente Estado Democrático de Direito.
Nessa perspectiva, a partir de estudos de Benjamin Mendelsohn (1900-1998), advogado romeno, professor da Universidade Hebraica de Jerusalém e egresso dos campos de concentração nazistas, a criminologia conferiu papel importante ao estudo da vítima no evento criminoso, erigindo-a, a objeto de estudo, ao lado do criminoso, do crime e do controle social (SUMARIVA, 2021).
A mudança no trato da vítima em relação ao evento criminoso, destacada na segunda metade do século XX, não se restringiu a esfera autônoma da criminologia, ao contrário, passou a ocupar, com grau
