INSS, ISS e a retenção dos 11% na construção civil
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INSS, ISS e a retenção dos 11% na construção civil - André Luiz Martins
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Edição em Versão Digital: 2015
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Dedico esta obra ao meu querido amigo, Carlos Pelegrine, exemplo de luta, ética pessoal, trabalho e honestidade por onde passa.
Sumário
Folha de Rosto
Página de Créditos
Dedicatória
Glossário de Siglas
Prefácio
Introdução
1. Os números na construção civil
2. A execução da obra de construção civil
2.1 Conceito de construção civil
2.2 Conceitos adotados na construção civil pelo INSS
3. As contribuições sociais como tributo
3.1 Critério material
3.2 Critério espacial
3.3 Critério temporal
3.4 Critério pessoal: sujeitos ativo e passivo
3.5 Critério quantitativo: base de cálculo e alíquota
4. O sistema fiscalício
5. Matrícula da obra – CEI
5.1 Responsáveis pela matrícula
5.2 Procedimento para a matrícula
5.3 Prazo para a matrícula
5.4 Fracionamento da matrícula
5.5 Dispensa de matrícula – CEI
6. GFIP
6.1 A entrega e o preenchimento
6.2 Códigos
6.3 Penalidades na falta de entrega
6.4 Dispensa da elaboração de GFIP e da folha de pagamento por tomador
6.5 GFIP e o e-Social
7. Averbação a partir da CND e a CPD-EN
7.1 Dispensa da CND na averbação
7.2 CND e obra sem fato gerador: mutirão
8. Contabilidade e a regularização da obra
8.1 Casos que não necessitam de contabilidade regular
8.2 Contabilidade das empresas contratadas
8.3 A regularização da obra de construção e a contabilidade
8.3.1 Regularização sem contabilidade regular
8.3.2 Regularização por contabilidade
8.3.3 Regularização pessoa física
8.3.4 A regularização de empresa no SIMPLES
8.4 A certificação digital, a CND e a DISO Web
8.5 Aviso para regularização de obra – ARO
8.5.1 Competência e prazo para recolhimento
9. A fiscalização
9.1 Fiscalização a partir do alvará e do habite-se
9.2 Fiscalização de obras com contabilidade regular
10. Regime de construção: empreitada total ou empreitada parcial
10.1 Empreitada total
10.2 Empreitada parcial
10.3 Subempreitada
11. Obrigações previdenciárias na construção civil
11.1 Obrigações acessórias
11.2 Recolhimento das contribuições previdenciárias da obra
11.3 Contratada: folha de pagamento e GFIP específica por obra
11.4 A vinculação inequívoca da nota fiscal
12. Aferição indireta
12.1 Formas de aferição
13. Aspecto histórico
14. O enquadramento
14.1 A destinação do imóvel
14.1.1 Projeto residencial
14.1.2 Projeto comercial: andares livres
14.1.3 Projeto comercial: salas e lojas
14.1.4 Projeto galpão industrial
14.1.5 Projeto de interesse social
14.2 Número de pavimentos
14.3 Tipo da obra
14.4 Padrão da obra: acabamento
14.5 O Enquadramento na tabela CUB
14.6 Áreas com redutores: áreas equivalentes
15. O cálculo da aferição
15.1 A aferição indireta de uma casa com 380m²
15.2 Aferição indireta de um shopping center com 3.500m²
15.3 Aferição indireta de uma oficina
15.4 Pré-fabricados e pré-moldados
16. Os casos com diferentes destinações de obras
16.1 Preponderância e prevalência
16.2 Enquadramentos distintos
16.3 Acréscimo de obra
16.4 Obras sem enquadramento
17. Os Projetos-padrão da NBR 12.721/2006
18. A decadência, a decadência parcial e a prescrição
18.1 A decadência na construção civil
18.2 Prescrição
18.3 As prefeituras e o INSS
18.4 Decadência total
18.5 Decadência parcial
18.6 Provas para o início em período decadencial
19. Discussões sobre a aferição indireta
19.1 O uso do CUB
19.2 As alíquotas
19.3 Padrão de acabamento
20. Conclusão
21. A retenção dos 11% e a Lei nº 9.711/1998
22. A Lei n° 9.711/1998 e a terceirização
22.1 A antiga ação fiscal na solidariedade tributária
22.1.1 A elisão da responsabilidade solidária na empreitada total
22.1.2 A elisão da responsabilidade solidária na empreitada parcial
22.2 O novo texto do art. 31 da Lei n° 8.212/1991
22.3 A presunção da retenção
22.4 Caso em que o tomador não efetua a retenção
23. Conceitos de empreitada e cessão de mão de obra
23.1 Cessão de mão de obra
23.2 Empreitada
23.3 O prestador: a empresa cedente
23.4 O prestador: contribuinte individual
23.5 Tomador de serviço
23.5.1 Tomador pessoa física
23.5.2 Tomador entidade filantrópica
23.5.3 Tomador da administração pública
23.5.4 Tomador pessoa jurídica – empresa
23.6 Serviços, cessão de mão de obra e empreitada
24. Subempreitada e a retenção
24.1 O uso do valor retido pela subempreiteira
25. O uso e a restituição da retenção
25.1 Falta de conhecimento da legislação
25.2 Erro no lançamento
25.3 A compensação em vários estabelecimentos
25.4 A restituição de valores
25.5 Empréstimo compulsório
25.5.1 A demora na devolução e a união das receitas
25.6 A multa e a IN nº 900
26. A base de cálculo e a alíquota para a retenção previdenciária
26.1 Por que 11%?
26.2 A apuração da base e as variações nos casos
26.2.1 Materiais e equipamentos
26.2.2 Discriminação na nota fiscal
26.2.3 A comprovação dos materiais e dos equipamentos
26.3 A falta de discriminação do valor em contrato
26.4 Falta de previsão contratual
26.5 Deduções na base de cálculo
26.5.1 Dedução da alimentação e do transporte
26.5.2 A taxa de administração
26.6 Trabalho em condições especiais
26.6.1 A Lei n° 10.666/2003 e a retenção de até 15%
27. A empresa optante pelo Simples
27.1 O Simples Nacional e a retenção na construção civil
28. Casos em que não há a retenção na construção civil
29. Crime tributário previdenciário
29.1 Apropriação indébita previdenciária
30. A desoneração na folha de pagamento
30.1 A instrução normativa nº 1.436/13
30.1.2 A empreitada total e a desoneração
30.2 A redução real no custo da obra e os encargos sociais
31. Conclusão
32. O imposto sobre serviço
32.1 A lista de serviços do ISS
33. O ISS na Constituição de 1988
33.1 A competência tributária dos municípios
34. Regra matriz de incidência tributária do ISS na construção civil
34.1 Critério material
34.2 Critério espacial
34.3 Critério temporal
34.4 Critério pessoal: sujeito ativo e sujeito passivo
34.4.1 O sujeito passivo e a substituição
34.5 Critério quantitativo: base de cálculo e alíquota
34.5.1 Alíquotas máxima e mínima
35. Modalidades de contratação e ISS
35.1 Autoconstrução e mutirão
35.2 Execução de obras por terceiros
35.2.1 Execução de obra de construção civil por administração
35.2.2 Execução de obra de construção civil por empreitada
35.2.2.1 Empreitada de material
35.2.2.2 Empreitada de lavor
35.2.2.3 Empreitada integral (total)
35.2.2.4 Empreitada por preço global
35.2.2.5 Empreitada por preço unitário
35.3 Subempreitada
36. O cálculo do ISS na construção civil
36.1 A base de cálculo
36.1.1 ICMS ou ISS
36.1.2 Os materiais deduzidos
36.2 A subempreitada e o cálculo do ISS
36.2.1 O cálculo do ISS com o uso da subempreitada
37. O cálculo comparado e as situações especiais
37.1 Variações sobre o cálculo
37.2 O arbitramento do ISS no alvará
37.3 O arbitramento e o habite-se
37.4 A base reduzida para o prestador
37.5 O arbitramento e os profissionais regulamentados
38. O uso da contabilidade
38.1 A prova no processo administrativo
39. O lançamento e o crédito tributário
39.1 O crédito tributário
39.1.1 O lançamento tributário
39.2 Espécies de lançamento
39.2.1 Lançamento direto (de ofício)
39.2.2 Lançamento por homologação
39.2.3 Lançamento por declaração
40. Decadência na construção civil e ISS
40.1 O prazo decadencial
40.1.1 A decadência e o lançamento por homologação
40.1.2 A decadência e o lançamento direto
40.2 As provas de término da obra em período decadencial
40.3 Obra realizada em período parcialmente decadente
40.3.1 A decadência parcial em obras fracionáveis
40.3.2 Método adotado nas contribuições sociais
41. A questão das concreteiras e o ISS
42. CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS
ANEXO I – OBRAS E SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL
DISCRIMINAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL GRUPO 45 DO CNAE
ANEXO II – ATIVIDADES COM RETENÇÃO DE 11%
ANEXO III – ESQUEMA DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS NO BRASIL
Glossário de Siglas
ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas
ADCT: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
ARO: Aviso de Regularização de Obra
ART: Anotação de Responsabilidade Técnica
AVCB: Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros
BNH: Banco Nacional da Habitação
CAGED: Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
CBO: Código Brasileiro de Ocupação
CCO: Certidão de Conclusão de Obra
CDA: Certidão da Dívida Ativa
CEI: Cadastro Específico do INSS
CLPS: Consolidação das Leis da Previdência Social
CLT: Consolidação das Leis do Trabalho
CND: Certidão Negativa de Débitos
CNPJ: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CPD-EN: Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa
CPF: Cadastro de Pessoas Físicas
CPRB: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
CREA: Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia
CTN: Código Tributário Nacional
CUB: Custo Unitário Básico
DISO: Declaração de Informações Sobre a Obra
EPP: Empresa de Pequeno Porte
FUNAI: Fundação Nacional do Índio
GFIP: Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
IAPAS: Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social
IAPI: Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários
IBGE: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
ICMS: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
IN: Instrução Normativa
INSS: Instituto Nacional de Seguro Social
IPTU: Imposto Predial e Territorial Urbano
ISS: Imposto Sobre Serviços
ISSQN: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
LOPS: Lei Orgânica da Previdência Social
ME: Microempresa
NBR: Denominação de norma da ABNT
NFLD: Notação Fiscal de Lançamento de Débito
PCMAT: Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
PGR: Programa de Gerenciamento de Riscos
PCMSO: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
PCSS: Plano de Custeio da Seguridade Social
PPRA: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
PROEMPI: Associação das Empresas e Profissionais do Setor Imobiliário de Jundiaí e Região
RAIS: Relação Anual de Informações Sociais
RFB: Receita Federal do Brasil
RMIT: Regra Matriz de Incidência Tributária
RPS: Regulamento da Previdência Social
SEBRAE: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
SECOVI: Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais
SENAC: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
SENAI: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
SESC: Serviço Social do Comércio
SESI: Serviço Social da Indústria
SICAE: Sistema de Informação e Controle do Andamento da Execução
SINDUSCON: Sindicato da Indústria da Construção Civil
SRF: Secretaria da Receita Federal
UFIC: Unidade Fiscal de Campinas
Prefácio
Um livro que tem como enfoque a tributação na construção civil é sem dúvida uma inovação jurídica que merece destaque. Apenas alguém com muita experiência no setor como André Luiz Martins poderia nos presentear com uma obra tão preciosa e necessária ao cenário jurídico atual, que tem registrado no ramo ao longo dos últimos anos crescimento recorde. O autor aborda o tema de forma pragmática, sem deixar de ser didático e científico, abandonando por completo os devaneios que o universo jurídico nos conduz.
A tributação na construção civil é complexa. Decorre da cobrança da contribuição social para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pela pessoa jurídica de direito público da União e da cobrança do Imposto sobre o Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), ou apenas ISS, pela pessoa jurídica de direito público do município, sobre a prestação de serviço de construção civil prevista na lista de serviço anexa à Lei Complementar 116/2003.
Esta obra, que tenho a imensa honra de apresentar, nasceu do primeiro livro do autor, INSS na construção civil – discussões sobre a aferição indireta. Após muita dedicação e estudo aprofundado, ele resolveu robustecer a obra incluindo a incidência do ISS e o aspecto prático da tributação no setor, tais como a modalidade de contratação, a conformação da regra-matriz de incidência tributária do ISS e todas as polêmicas encontradas na análise dos aspectos material, espacial e temporal, bem como aquelas encontradas no critério pessoal e no critério quantitativo, colocando em destaque a forma de cálculo do imposto, sem excluir a subempreitada e a concreteira.
Por isso a obra é completa e sintetiza de modo simples a forma pela qual deve ser a instituição, a fiscalização, o recolhimento e o pagamento dos tributos incidentes sobre a prestação de serviço de construção civil.
Ademais, além de ser uma obra interessantíssima sob a óptica do operador do direito, também é indicada para agentes públicos (fiscais, auditores e juízes) da União e dos municípios que têm como competência fiscalizar e decidir sobre questões desse jaez.
A felicidade que me consome é ainda maior quando me recordo que André Luiz Martins foi meu aluno no curso de pós-graduação lato sensu da Escola Paulista de Direito (EPD). Com sua formação em engenharia e direito, contribuiu muito com o desenvolvimento do curso e o êxito de todos que tiveram a honra de conhecê-lo. É um profissional preparado, competente e muito interessado pelo direito tributário.
O resultado não poderia ter sido outro, a publicação do livro é o reconhecimento de um trabalho sério que merece todas as honras. Parabéns ao Autor André Luiz Martins pela obra que tenho certeza de que será um sucesso.
São Paulo, 10 de dezembro de 2013.
Renata Elaine Silva
Professora Coordenadora do Curso de Pós-Graduação da Escola Paulista de Direito (EPD) e Doutora em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)
Introdução
4.785.194. Esse é o número de normas que foram criadas desde a Constituição Federal de 1988, até o momento em que escrevemos estas breves linhas introdutórias. Algo em torno de 31 novas normas por dia. Desse universo normativo, somente – por assim dizer – 309.147 são tributárias. Estamos falando de leis complementares e ordinárias, decretos, medidas provisórias, emendas constitucionais e outras tantas espécies quanto a legislação permitir.
Claro que só uma parte delas se refere à construção civil, mas ainda assim seria uma infinidade de artigos e entendimentos a serem discutidos. Buscamos restringir ainda mais a questão normativa e resolvemos estudar três diferentes tópicos: o INSS, o ISSQN – ou simplesmente ISS – e a retenção na cessão de mão de obra e empreitada. Mas mesmo assim, são normas demais. Atrapalham nossa vida. A vida das empresas. Encarecem o custo dos produtos. Dificultam o crescimento do país.
Alterações importantes foram feitas nos últimos anos, nas questões tributárias da construção civil. Entendimentos dos tribunais superiores sobre o ISS mudaram. A Secretaria da Receita Federal passou a ser a responsável pela cobrança do INSS. O cruzamento de dados fiscais, com sistemas cada vez mais eficientes. A desoneração na folha de pagamento.
Como disse uma querida amiga da Secretaria da Receita Federal do Brasil: Construção civil é um capítulo à parte nas questões tributárias
. Ela estava certa. É necessário, então, estudarmos a fundo este capítulo. Desenvolver grupos de discussão, artigos, livros, criar mais especialistas. Só assim, poderemos verificar, por exemplo, o impacto que causa a alteração de determinada alíquota em uma das macroáreas mais importantes da economia desse país, antes de alterá-la ou editar mais uma norma, aumentando mais a estatística.
Dos escritos sobre o direito tributário, os textos que discutem o INSS na construção civil ainda são praticamente inexistentes e pouco se sabe a esse respeito, apesar de o assunto representar seguramente um dos maiores valores suportados pelo contribuinte ao ser arbitrado pelo fisco.
Em nossa primeira obra, INSS na construção civil – discussões sobre a aferição indireta, criamos uma série infindável e bem ponderada de situações que demonstrava que o tributo estava sendo cobrado de forma equivocada, senão, sem critérios claros, situação que onerava o contribuinte ou deixava de levar os valores corretos aos cofres públicos. Imaginávamos que o conhecimento sobre tais questões era comum. Hodierno. Não o era e ainda não o é.
Desse modo, ampliamos os tópicos de forma mais didática, sempre buscando vincular a leitura de um item ao próximo, a partir de perguntas chave. Tratamos em detalhes a forma de arbitramento, seu cálculo e implicações, tanto para o INSS quanto para o ISS. Curiosamente, esse é um dos temas mais simples e importantes, mas ao mesmo tempo, o grande desconhecido da maioria das pessoas.
A questão da retenção na empreitada e cessão de mão de obra ocupa uma parte importante desse trabalho e nos detivemos não nos aspectos históricos, mas práticos. Apesar de a lei ter mais de uma década, a cada dia chegam novas questões, sendo a desoneração na folha de salários a maior alteração sofrida, desde sua criação. Logo, elaboramos capítulo especial sobre o tema.
Por último: estudamos e discutimos o ISSQN, inclusive nas questões acerca da decadência parcial e seu lançamento. Há entre o INSS e o ISSQN grande relação em seus fatos geradores. Uma intersecção entre os tributos. Se o INSS está ligado à mão de obra remunerada, o ISSQN possui seu fato gerador na prestação de serviço, que emprega a mesma mão de obra.
Ainda, curiosamente, a averbação no cartório de registro de imóveis se dá a partir do habite-se e da certidão negativa de débitos previdenciários. Desse modo, em regra, devemos ter realizado o pagamento do ISSQN e do INSS para que tenhamos a anotação na matrícula do imóvel.
Observe o leitor que, nesse diapasão, fisco e contribuinte travam uma luta feroz. Devemos, antes de qualquer coisa, entender o fato em si: construção civil, essa macroárea da economia que movimenta bilhões em créditos, centenas de milhares de empregos e números elevados em sonegação.
Esta obra não está acabada. Pelo contrário, há muito ainda a ser escrito, discutido, comentado. Apesar de ser o fruto de incansáveis horas analisando normas, buscando a melhor forma de atender àqueles que nos procuraram em mais de uma década de trabalhos nessa área, chegamos somente ao sopé da montanha e ela precisa ser escalada. Desbravada. Mapeada. Vencida.
Nós brasileiros, desde nossa colonização, sofremos o pesado jugo da tributação. Lembrando um dos maiores mártires do país, Joaquim José da Silva Xavier – o Tiradentes. Sua luta e indignação surgiram com o quinto (20%) de todas as riquezas da então colônia, que deveriam ser enviadas ao regente de Portugal. Foi a inconfidência mineira. Isso o levou à morte por enforcamento e esquartejamento (o que era incomum, mesmo para a época) e seus amigos foram deportados para outras terras.
Hoje, estima-se que os tributos levarão quase 42% de nossa renda bruta. Na prática, algo em torno de 150 dias do que trabalhamos ao ano. É muito. Demais. E cresce a cada ano. Na década de 70 eram de 76 dias. O que diriam nossos insurgentes amigos mineiros de séculos atrás com essa situação calamitosa? Não temos como saber.
Portanto, tenha certeza de duas coisas:
• Temos muito a aprender e muito a discutir sobre o INSS e o ISS na construção civil e,
• Enquanto você lia esse texto, pelo menos uma nova norma foi criada.
Seja bem-vindo aos estudos sobre o INSS e ISSQN na construção civil!
O autor
PARTE I
INSS NA CONSTRUÇÃO CIVIL: OS CONCEITOS E A LEGISLAÇÃO
1. Os números na construção civil
Sempre que falamos em construção civil, tratamos de números realmente impressionantes. São bilhões de reais que circulam; milhões de pessoas vinculadas direta ou indiretamente a essa área; pesquisas e tecnologia; institutos do direito; e, por fim, muitos tributos.
Dentro desses números impressionantes ao nosso país, observamos outros não tão agradáveis aos olhos. Segundo estudo realizado há alguns anos pelo Sindicato da Indústria da Construção (SINDUSCON), aproximadamente 70% das pessoas ligadas a esta área estavam na mais completa informalidade. Isso nos leva a questões alarmantes, pois se tais pessoas se encontram expostas a riscos inerentes à atividade construtiva – altura, acidentes com equipamentos, transporte, exposição a doenças laborativas, quando não a morte ou lesões completamente incapacitantes –, tornam-se, tais trabalhadores, problema de grandes dimensões no decorrer do tempo. Afinal, do trabalho árduo desenvolvido no setor, acabarão encontrando amparo na Assistência Social. Ela que é um dos pilares do Sistema Nacional de Seguridade Social, com a Previdência Social e Saúde, arcará com o custo final. Na verdade, todos nós, contribuintes, arcaremos.
Essa informalidade possui ainda um lado mais sinistro, pois é exatamente nessas empresas, espalhadas por todo o território – e aqui incluo os profissionais liberais, como pedreiros e ajudantes –, que as pessoas trabalham sem equipamentos ou sem condições mínimas de segurança. Ou mesmo sem dignidade.
O Estado, por vários caminhos e de longa data, vem tentando coibir tal situação, agindo muitas vezes com mão de ferro em relação à questão. Mas os sistemas criados, ainda que alguns bastante eficientes, apresentam-se complexos demais principalmente no tocante às normas para arrecadação envolvendo o setor; e os fiscais, limitados mediante o tamanho do problema, que se arrasta desde a primeira obra erigida no país que necessitou ser por eles verificada.
Ainda assim, muitas ferramentas foram criadas e aperfeiçoadas com o tempo, as quais debateremos no decorrer dessa obra. Sistema fiscalício
de rara complexidade, conhecido por poucos, é fato, necessita de nossa atenção e estudaremos juntos alguns de seus principais dispositivos.
Antes de tudo, observemos que existem conceitos próprios, ínsitos a esta área, sem os quais, poderemos incorrer em grave erro de interpretação da norma na elaboração de um contrato, ou na análise de um projeto para enquadramento para uso do melhor indicador de mão de obra, ou na arquitetura tributária usada para o caso em foco.
2. A execução da obra de construção civil
Antes de prosseguirmos, é necessário que tenhamos uma ideia clara do que vem a ser uma obra de construção civil. Apesar de aparentemente simples, o enquadramento em uma categoria errada muda toda a questão do tributo e até mesmo a sua incidência. Portanto, o que vem a ser uma obra de construção civil?
2.1 Conceito de construção civil
O Prof. Wladimir Martinez Novaes¹ desenvolve o tema da conceituação da construção civil e diz:
Com a construção civil ocorre fenômeno cultural interessante: para fins ordinários, todos pensam saber o seu significado técnico e ninguém tem dúvida. É assim porque é. Subsiste convenção universal; os problemas surgem quando se pretende especificar, exemplificar ou distinguir. Solicitadas a explicarem, as pessoas têm dificuldades para encontrar definição completa e única.
Não são poucos os autores dizendo ser a construção o resultado do ato de construir. Construir, fazer um edifício e este, segundo o dicionarista, é construção de alvenaria ou madeira para morada. Morada, lugar destinado à habitação. Esta, sob o título de casa, é residência ou domicílio. E dessa forma ficamos.
[...]
Listas, baseadas na experiência do dia a dia, são possíveis. Assim, as obras podem ser:
a) Residenciais: destinadas à habitação permanente ou provisória e, neste caso, casas, apartamentos, hotéis, apart-hotéis, motéis, resorts, campings, abrigos, albergues, pousadas, delegacias, penitenciárias, presídios;
b) Industriais: edifícios para fábricas ou escritórios, torres, poços, chaminés, barracões, galpões, pistas de experimentação, matadouros; curtumes;
c) Comerciais: armazéns, lojas, escritórios, consultórios, postos de gasolina, exposições, mercados, entrepostos, centros de compras;
d) Rurais: aviários, cercados, currais, cochos, granjas, haras, estábulos, cocheiras, estrumeiras, estrebarias, pocilgas;
e) Uso coletivo: escolas, repartições, estádios, ginásios, quadras de esporte, pistas de atletismo, templos, hospitais, gasômetros, teatros, cinemas, hipódromos, autódromos, escadarias, planos inclinados, cemitérios, incineradores, bondinhos, teleféricos;
f) Guarda: armazéns, depósitos, silos, galpões, hangares, marinas, estacionamentos, ancoradouros;
g) Transportes e comunicações: aeroportos, portos, heliportos, rodovias, estradas, praças, avenidas, ruas, túneis, logradouros, calçadas, escadas, passarelas, metrôs, ferrovias, elevados, comportas, canais, eclusas, oleodutos, torres de televisão ou microondas, instalações de telefones ou antenas parabólicas, telégrafos, linhas de transmissão de energia elétrica;
h) Obras de artes: estátuas, obeliscos, torres, chafarizes, monumentos, conjuntos arquitetônicos;
i) Apoio: estaqueamentos, aterros, barragens, barreiras, taludes, muros de arrimo, cercas, divisórias, açudes, terraplenagens, fundações, perfurações, topografias, instalações de postes;
j) Saneamento e reserva: redes de água, esgotos, represas, canais, valetas, diques e açudes, poços artesianos, galerias, adutoras, reservatórios.
[...]
De modo geral, como visto, o conceito é amplíssimo, podendo ser tido como a técnica industrial primária tradicional, onde a matéria-prima é transformada ou não, utilizada geralmente por agregação química, mas acolhendo outros métodos, presa ao solo, empregando materiais e processos consagrados ou convencionados, conduzindo à bem imóvel destinado à residência, trabalho, educação, recreio, culto, esporte, movimentação de pessoas, sua proteção e outros fins, bem como as operações capazes de conservar o resultado. (grifo nosso)
Por outro lado, Aires Barreto² assim apresenta o conceito de construção civil para o Direito:
[...] uma ação direta do homem sobre o meio natural – o solo, a terra, as águas – com intuito de criar um bem, quer pela mera adaptação do solo às suas necessidades, quer mediante um prolongamento artificial do próprio solo, objetivando seu melhor aproveitamento. [...]
Se os serviços de instalação e montagem podem – segundo certas peculiaridades – configurar industrialização, o mesmo não pode se dizer de serviços de instalação e montagem que se agregam ao