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Reflexões jurídicas e filosóficas sobre o estado de direito
Reflexões jurídicas e filosóficas sobre o estado de direito
Reflexões jurídicas e filosóficas sobre o estado de direito
E-book199 páginas3 horas

Reflexões jurídicas e filosóficas sobre o estado de direito

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Sobre este e-book

Em sua mais recente obra, Reflexões jurídicas e filosóficas sobre o Estado de Direito, o autor, Magno Matheus da Rocha, faz um passeio histórico pelas disciplinas de Filosofia e Direito para demonstrar ao leitor como ocorreu o processo de formação do Estado e o quanto ele é importante para reger e organizar a vida de uma nação.
Nesse processo, o autor traz para o debate importantes juristas e filósofos que, com suas teorias, permitem ao leitor compreender como o contexto histórico e a cultura de outros povos também são fatores que influenciaram na formação do Estados e das leis que regem a vida comum entre cidadãos e seus representantes.
O livro é uma obra importante não só para os estudantes de Direito, mas para todo cidadão que queira compreender o papel do Estado em seu cotidiano, pois a leitura permite que o conhecimento adquirido traga uma visão mais crítica para a vida de cada um.
IdiomaPortuguês
EditoraViseu
Data de lançamento23 de out. de 2020
ISBN9786556743608
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    Reflexões jurídicas e filosóficas sobre o estado de direito - Magno Matheus Rocha

    www.editoraviseu.com

    Primeiras considerações

    A constituição do Estado, suas origens e suas formas são temas de estudos atuais, mesmo que muito tempo tenha se passado desde que ele, o Estado, passou a gerir os destinos de cada povo, norteando os rumos das administrações públicas, cumprindo suas funções dentro do espírito democrático (ou não) em que o povo seria o único senhor de suas vidas, de sua liberdade. As Constituições, independentemente do tipo em que foram concebidas pelos costumes de cada povo, se destacam por terem características próprias, como, por exemplo, no plano jurídico, em que se destacam pela superioridade de suas normas. Elas devem ser duradouras e concisas, a fim de que haja uma estabilidade jurídica indispensável à paz e às garantias individuais e coletivas, não significando, porém, que devam ser eternas em todas as situações político-sociais pelas quais passa uma nação, pois suas normas servem de suporte institucional ao Estado, e este deve acompanhar as mudanças das condições sociais, no decorrer do tempo.

    Como o homem tem a paixão como o principal norte de suas vidas. Por isso, os interesses, que sempre o movem, influem não só na elaboração das leis, como em sua aplicação. Se fenômeno humano, natural, faz com que o Estado nem sempre cumpra com suas funções de modo a se legitimar pela vontade do povo sob seu poder. Ninguém deve subestimar a paixão. La é tão forte que, durante esses milênios da vida humana, quase sempre se sobrepôs à razão, e,por isso, o direito era (e ainda é, para muitos) uma ordem provinda de Deus, como, aliás, a própria vida.

    A concepção do Direito, assim como a do Estado, mais tarde, foi atrelada ao teísmo, ou seja, a crença em Deus De quem emanava a ordem universal. Ao homem só restava a obediência. O próprio Estado seria, pois, uma obra divina, já que o homem, que o constituiu em lei, apenas estava cumprindo a ordem de Deus, de quem "tudo provê. Muitos governantes do passado eram considerados seres divinos, quase deuses ‒ por exemplo, os Faraós, no Egito antigo ‒ e,por isso, adorados por seus súditos. Os monarcas administravam as coisas públicas como se fossem suas próprias, pois que reinava o absolutismo, uma forma de governo que durou muitos séculos ‒ ainda hoje vemos seus tentáculos ‒ até a chegada do Estado juridicamente constituído.

    Aos poucos, porém, o homem passou a viver sob dois mundos: o da fé e o da razão. E tanto o Direito, como o Estado, passaram a ser obras da razão; esta foi ativada pelos interesses e pelas necessidades que sempre acompanharam o homem em sua busca de uma vida ideal. Com o surgimento do Cristianismo, a Igreja Católica passou a gerir as coisas que deveriam pertencer ao Estado; a ela se submeteram diversos monarcas dos reinados pós-Cristo, seguidos por outros governantes, até a separação Estado-Igreja, embora essa separação ainda não seja muito nítida em alguns Estados católicos. Essa meia-intervenção ainda acontece no Brasil de hoje, em menor proporção do que no passado.

    O Estado tem origem remota, quando o homem passou do estado natural ao que consideramos civilizado. O Estado foi constituído, é certo, mas várias teorias tentaram e ainda tentam explicar essa constituição desde as origens, a exemplo de um suposto ‘contrato social’, realizado pela ‘vontade geral’ do povo, conforme idealizou Jean-Jacques Rousseau (1712-1778). No Estado moderno, o Estado tem sua constituição pautada na lei, chamada, por isso mesmo, de lei constitucional, ou Constituição. Apesar de as teorias sobre o constitucionalismo e a formação do Estado, os povos, em tempo algum, e muito menos hoje, se consideram satisfeitos. Os fatores são inúmeros, mas é de ressaltar a própria natureza humana como justificadora dessa eterna insatisfação.

    O homem pretende atingir o ideal, mas isso é inteiramente impossível, porque o ideal será substituído por outros ideais, de maneira que a busca será eterna. Mas vale buscá-lo para que não haja estagnação do progresso. A história tem sido testemunha do insuperável princípio de Antoine Laurent Lavoisier (1743-1794): Na vida nada se cria, nada se perde: tudo se transforma... O homem, na busca eterna do seu ideal, transforma tudo o que se insere na vida, mesmo as coisas abstratas. E o Estado não escapou de idêntico destino e passou, através dos tempos, por profundas transformações. Passou por todas as experiências que a imaginação humana, fertilíssima, concebeu, na busca incessante dos ideais concernentes à vida, à liberdade, à igualdade. E não podemos negar que essa procura eterna tem sido a fonte do progresso social. A plena satisfação, no entanto, se alcançada, levaria o homem instintivamente em direção a outro ideal, sem, contudo, alcançá-lo. E por quê? Porque, instintivamente, o homem ao pressentir que se o alcançasse, a busca terminaria, e com ela, a própria felicidade. A aspiração à felicidade completa é eterna. Mas a satisfação plena é aquele ideal inatingível. É como se seguíssemos a sina dos astros, que correm em busca do Sol sem alcançá-lo jamais, fenômeno a que chamamos de evolução. É claro que, quando tratamos do Estado, como instituição de Direito Público, não podemos relegar algumas noções do Direito como ciência. Mas o Direito, antes de ser ciência, foi simples anseio e arte, como concebeu Publio Juvencio Celsius, 67 d.C.130 d.C em sua simplória, mas justificada concepção: jus est ars boni et aequi (o direito é a arte do bem e da equidade).

    O Direito é hoje uma ciência e, como qualquer outra ciência, está sujeita a experiências no sentido de evoluir cada vez mais para que o homem alcance as condições necessárias para viver uma vida digna, de paz, de coexistência pacífica, funções que cabem ao Estado.

    Mas ele não vem cumprindo com esse dever porque é o homem, o mesmo que busca a paz, que impede que a paz se realize.

    Assim como o Direito, ou qualquer outro ramo do conhecimento, que existe para servir ao homem, o Estado deveria cumprir um papel dos mais importantes na vida humana, servindo-lhe dos meios para que pudesse formar uma sociedade igualitária, sem as diferenças artificiais mais do que as naturais. No entanto, o Estado não conseguiu, até hoje, cumprir esse desiderato.

    O surgimento do constitucionalismo, igualmente, e por consequência, também as diversas formas de governo, passaram por vários estágios, mas não alcançaram o seu fim supremo, que é a felicidade social. Mas, a própria felicidade social é dependente da cultura de um povo, de sorte que as transformações dos sistemas jurídicos e políticos, como sabemos, nada mais são do que os reflexos das mudanças culturais, universais, com reflexos ora positivos, ora negativos, para a própria humanidade.

    Embora meu objetivo, aqui, seja refletir sobre o Estado de Direito e suas influências na vida dos cidadãos, teremos que passar, forçosamente, pelos meandros do mundo jurídico que o constitui.

    Mas, para que possamos tomar conhecimento desses valores, teremos, também, que percorrer alguns caminhos da história, especialmente a história política, nos pontos que forem indispensáveis à compreensão do que seja o verdadeiro papel do Estado na vida dos cidadãos.

    Os direitos humanos sempre foram desprezados pelos governantes, e as leis constitucionais, que deveriam ser a última cidadela jurídica a defender as sociedades dessas agressões, têm servido, muitas vezes, e em vários países, de suporte para desnaturar os objetivos do Estado de Direito, pois não faltam e não faltarão, jamais, políticos a serviço das forças econômicas que lhes trazem benefícios pessoais (razão primeira de se tornarem políticos). Não faltarão, também, ‘advogados’ de encomenda, sempre prontos a legitimar os atos por mais ilegais ou inconstitucionais que sejam, desde que tal atitude convenha às ‘Razões de Estado’, que nada mais são do que as razões dos próprios governantes. Ou, ainda, para se locupletarem financeiramente com polpudos honorários.

    Para que cada povo atinja uma certa satisfação, não deve, entretanto, deixar de lutar para que o Estado cumpra com os objetivos para o qual foi concebido, nem mesmo diante das constantes violações de seus direitos perpetradas por governos totalitários ‒e mesmo falsos democratas ‒ exigindo que o princípio da legalidade prevaleça sobre os interesses pessoais ou de grupos de pressão, legitimando suas aspirações nas práticas políticas que jamais dispensarão a moral pública.

    A instituição Estado foi concebida e cimentados seus alicerces durante séculos, justamente para garantir a cada povo o bem comum, a coexistência pacífica e a liberdade. Pois, como disse Roberto de Ruggiero (1875-1934): é sobre o propósito da ordem de coexistência e de liberdade que repousa o Direito.

    O Estado, para cumprir com suas funções, deve ser um Estado no qual o direito de cada cidadão, de cada família, de cada sociedade tenha, nessa instituição, o amparo de seus direitos e a garantia de uma justiça igualitária e imparcial.

    Mas o Estado também muda, é forçoso reconhecer, pois é uma Instituição que se amolda aos costumes de cada povo. E, por isso, nem sempre o que é justo para um pode ser considerado justo para outro., Mas, em todo caso, o Estado deve cumprir com suas diversas funções para, pelo menos, tentar dar a cada um o que é seu.

    Reflexões jurídicas – Jusnaturalismo –

    A ideia primitiva de Direito

    Reflexões Jurídicas

    O Direito, tal como estudamos hoje, não era entendido como uma concepção humana pois, como já observamos acima, tudo provinha de Deus.

    Não há e jamais houve filósofo ou jurista que não colocasse as coisas terrenas nas mãos divinas: a ordem, a paz, o amor, o direito e os poderes eram obras de Deus.

    Filósofos da Grécia Antiga, na busca da explicação da vida e do cosmos, como Aristóteles e Platão, por exemplo, não deixaram de fundamentar sua filosofia na ordem divina.

    Essa concepção de mundo aumentou com a entrada do Cristianismo, quando se destacaram Aurélio Agostinho (354 d.C. --430 d.C) e Tomás de Aquino (1227 - 1274).

    Foi nesse ambiente filosófico que surgiu a doutrina do direito natural.

    Para Santo Tomás de Aquino, direito natural, significa: a ordem moral natural’. A expressão lei natural designa, para Tomás de Aquino, simplesmente esta equação: natureza e regularidade. Segundo o autor: Na natureza e, particularmente, na natureza humana, reside uma predisposição à regularidade e, sobretudo, à regularidade moral: regularidade que em Deus se torna comando.

    Como veremos adiante, as coisas não se passaram bem assim, porque o homem não age sob o comando divino, mas conforme sua consciência, suas razões e suas necessidades. De qualquer forma, foi nesse ambiente filosófico que surgiu a doutrina do direito natural.

    Com o passar dos séculos, os interesses e as necessidades humanas geraram conflitos de toda ordem, e era preciso buscar a paz. Como não havia uma autoridade para estabelecê-la, prevaleceu durante muito tempo o direito natural, denominado jusnaturalismo.

    Não há ideia precisa do momento em que o direito surgiu como objeto de interesse humano, mas a ideia ou o instinto de conservação naturalmente remonta ao homo, quando os interesses eram mais simples, passando, alguns séculos, pelo homem chamado primitivo, até chegar ao homo sapiens sapiens, obrigando-o a criar regras costumeiras de comportamento primeiro, até chegar à lei do Estado.

    A ideia primeira do direito estava ligada à conservação da vida e da posse, evoluindo a partir de agrupamentos considerados ‘primitivos’, até a formação das sociedades grega e romana. Então, passou o Direito a desenvolver-se no meio social já organizado política e juridicamente, gerando a expressão onde está o Direito, está a sociedade (ubi jus, ibi societas).

    Grécia e Roma foram, efetivamente, os berços do Direito, e esta última nos legou a maior parte da doutrina jurídica por meio de seus eminentes jurisconsultos, como Cícero, Celso, Justiniano e outros. Basta citar o "Corpus Juris Civilis", talvez o primeiro monumento jurídico deixado pelos romanos, para termos uma ideia de sua influência na ciência jurídica latino-ocidental. Até hoje o mundo jurídico não dispensa ensinamentos e expressões que o Direito Romano nos legou através da língua latina.

    A partir daí, o Direito vem se desenvolvendo como ciência, civilizando o mundo que não pode dispensar, sob pena de se tornar um caos, as suas normas objetivas.

    O próprio Estado se estrutura juridicamente, mesmo aqueles que não adotam a Democracia, pois que, de uma forma ou de outra, de Direito ou não, buscam se alicerçar em normas de conduta de acordo com os costumes de cada povo.

    Há juristas que entendem que Direito e Estado formam um mesmo todo, teoria chamada de monista.

    Creio, seguindo a maioria dos juristas, que o monismo não se sustenta, especialmente no mundo atual, onde há várias estruturas estatais que não se fundamentam no Direito como ciência.

    Ninguém mais pode prescindir de normas de conduta emanadas do Estado (ou de algum outro poder), seja para impor a vontade da maioria em desfavor (ou apesar) da minoria, pois essa é a regra democrática, na qual a maioria é que prevalece, afinal.

    O Estado não se ampara apenas no Direito, mas também na Política. São as duas ciências dinâmicas que devem fazer parte de estudo por parte de todos aqueles que têm interesse em exercer atividades a elas ligadas.

    A Política é ciência de governo, mas nenhum governo democrático pode prescindir da ciência jurídica, pois esta é que lhe garantirá os meios legais para as decisões do Estado. Existe, pois, um entrelaçamento entre Direito, Política e Teoria Geral do Estado, sendo esta que o estuda em seus diversos aspectos, mas que, no todo, tem como objetivo o desenvolvimento da sociedade e a busca da felicidade geral, onde não podem faltar justiça, segurança e consequente bem-estar comum.

    O Direito se expressa de diversas formas, mas tem na lei a sua expressão máxima.

    Como já ensinava Carlos Maximiliano da Fonseca (1873-1794): "interpretar uma expressão de Direito não é simplesmente tornar claro o respectivo dizer, abstratamente falando; é, sobretudo, revelar o sentido apropriado para a vida real e

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