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A nova identidade sindical e a compreensão da justiça social após a reforma trabalhista (Lei n° 13.467/2017)
A nova identidade sindical e a compreensão da justiça social após a reforma trabalhista (Lei n° 13.467/2017)
A nova identidade sindical e a compreensão da justiça social após a reforma trabalhista (Lei n° 13.467/2017)
E-book157 páginas1 hora

A nova identidade sindical e a compreensão da justiça social após a reforma trabalhista (Lei n° 13.467/2017)

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Sobre este e-book

A legislação trabalhista foi criada com a finalidade da proteção aos direitos dos trabalhadores, considerados parte hipossuficiente nas relações de trabalho. O direito do trabalho possui como pressuposto jurídico a promoção da dignidade humana, exaltando os ideais de justiça social e democracia, tornando os direitos sociotrabalhistas necessários ao progresso material e social da população.
A entrada em vigor da lei 13.467/17 criou e revogou mais de cem artigos e parágrafos da legislação trabalhista, mudando de forma substancial a forma de organização, funcionamento e desenvolvimento das relações de trabalho no cenário brasileiro. Com as alterações nas relações de trabalho promovidas pela Reforma Trabalhista, surge um questionamento: Como as modificações ocorridas a partir da reforma impactaram nas relações de trabalho, na estrutura e atuação dos sindicatos e na compreensão de justiça social?
Ocorre que, a Lei n. 13.467/2017, apesar de ser considerada uma regra democrática, ocasionou privação ao trabalhador a um valor essencial a sua existência, ou seja, a sua liberdade, ao compasso que nega a possibilidade de negociação justa entre empregador e empregado, eis que este se encontra em grau hierárquico inferior e desprotegido, tanto pelo conteúdo da norma, como pela ausência de uma assistência sindical fortalecida.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento21 de mai. de 2021
ISBN9786559566181
A nova identidade sindical e a compreensão da justiça social após a reforma trabalhista (Lei n° 13.467/2017)

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    A nova identidade sindical e a compreensão da justiça social após a reforma trabalhista (Lei n° 13.467/2017) - Jamila Wisóski Moysés Etchezar

    Bibliografia

    1. ABORDAGEM HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO E OS PRINCÍPIOS INERENTES ÀS RELAÇÕES LABORAIS

    A fundamentação deste trabalho está pautada nas principais ideias de doutrinadores consagrados na área trabalhista e da filosofia, bem como juízes do trabalho, acerca das mudanças ocorridas nas relações de trabalho e na atuação sindical após a lei n. 13.467/2017, a fim de compreender o que estas alterações ocasionaram na compreensão da justiça social.

    Para tanto, inicialmente é de fundamental relevância analisar a evolução histórica dos ditames do direito do trabalho a fim de destacar a essencialidade da sua correta interpretação e a aplicação nas relações laborais, para a concretização dos direitos trabalhistas e a conquista da justiça social.

    Dessa forma, neste capítulo, além de destacar o histórico da legislação trabalhista, serão abordados os princípios gerais que norteiam o direito do trabalho, quais sejam: princípio da proteção; princípio da norma mais favorável; princípio da primazia da realidade; princípio da condição mais benéfica; princípio da indisponibilidade de direitos; princípio da boa-fé objetiva; princípio do não retrocesso social e princípio da dignidade da pessoa humana. Por fim, explanar-se-á a proteção do trabalhador dentro das relações laborais no que se refere à Reforma Trabalhista.

    1.1. HISTÓRICO ACERCA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DAS RELAÇÕES DE EMPREGO

    A partir da história é possível desenvolver matérias importantes para a civilização visando, principalmente, o desenvolvimento humano. Além disso, as projeções do futuro podem ser alinhadas ao passado para a compreensão dos problemas atuais. É muito difícil possuir o justo conhecimento de um instituto jurídico sem proceder com seu exame histórico, pois, através deste, verificaremos sua origem, sua evolução e os aspectos políticos ou econômicos que os influenciaram.

    Com relação ao trabalho não é diferente, eis que este é inerente ao homem e, desde os tempos remotos, consiste num instrumento reconhecido como garantia à sobrevivência do ser humano através do uso de sua força física. Nos primórdios da civilização, o trabalho foi considerado como castigo. Na Bíblia, Adão teve de trabalhar para se alimentar em razão de ter comido o fruto proibido (Gênesis, 3). A primeira forma de trabalho foi a escravidão, em que o escravo não era considerado sujeito de direito, pois era propriedade do dominus. Já em um segundo momento, houve a servidão, na qual os senhores feudais davam proteção militar e política aos servos, que não eram livres, ao contrário, tinham que prestar serviços na terra do senhor feudal. (MARTINS, 2008, p. 04)

    Um longo e árduo percurso histórico de evolução das relações feudais, passou por escravidão e servidão, e, após as corporações de ofícios, foram suprimidas com a Revolução Francesa, em 1789, sendo consideradas incompatíveis com o ideal de liberdade do homem. A Revolução Francesa e sua Constituição reconheceram o primeiro dos direitos econômicos e sociais: o direito ao trabalho. Foi imposta ao Estado a obrigação de dar meios ao desempregado de ganhar sua subsistência. (MARTINS, 2008, p. 06)

    Em decorrência da Revolução Francesa, foi elaborada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Esta iria refletir, a partir de sua divulgação, um ideal de âmbito universal, qual seja, o de liberdade, igualdade e fraternidade humanas, acima dos interesses de qualquer particular.

    A importância desse documento atualmente é ter sido a primeira declaração de direitos e fonte de inspiração para outras que vieram posteriormente, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela ONU (Organização das Nações Unidas) em 1948. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um documento marco na história dos direitos humanos. Elaborada por representantes de diferentes origens jurídicas e culturais de todas as regiões do mundo, a Declaração foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, em 10 de dezembro de 1948, por meio da Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral como uma norma comum a ser alcançada por todos os povos e nações. Ela estabelece, pela primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos, e é considerada um marco de proteção dos direitos mais fundamentais conferidos até hoje aos homens (liberdade, igualdade, dignidade, entre outros).

    A concepção ampla de Direitos Humanos foi firmada, com clareza, pela Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, que introduziu duas inovações no campo doutrinário do Direito Internacional Público e do Direito Internacional dos Direitos Humanos: primeiro, ao igualar a importância do catálogo dos direitos civis e políticos ao catálogo dos direitos econômicos, sociais e culturais; segundo, ao afirmar a inter-relação, indivisibilidade e interdependência de tais direitos. (DELGADO e DELGADO, 2017, p. 67)

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos também prevê, em seu artigo 23, alguns direitos aos trabalhadores, como limitação razoável do trabalho, férias remuneradas, repouso e laser, por exemplo.

    Declaração Universal dos Direitos Humanos. Artigo 23. 1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses. (ONU, 1948)

    De outro lado, no Brasil, as transformações que vinham ocorrendo na Europa em decorrência da Primeira Guerra Mundial e o aparecimento da OIT, em 1919, incentivaram a criação de normas trabalhistas. A existência de movimentos operários, como, por exemplo, o dos metalúrgicos, reivindicando melhores condições de trabalho e salários, foi o que promoveu o surgimento de uma política trabalhista idealizada por Getúlio Vargas em 1930. A inspiração para as medidas de Vargas provinha do modelo de Estado corporativo desenvolvido pelo líder do fascismo italiano, Benito Mussolini. (CHAVES, 2016, s/p)

    A Constituição Federal de 1934 foi a primeira a tratar especificamente do Direito do Trabalho. Após, com a Constituição de 1988, foram consolidados inúmeros direitos protetivos ao trabalhador (como, por exemplo, salário-mínimo, seguro-desemprego e fundo de garantia). O extenso rol disposto no artigo 7º da Constituição Cidadã é claramente exemplificativo, como se depreende da expressão além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

    Não exclui, portanto, outros direitos fundamentais consagrados no próprio texto constitucional e nas leis trabalhistas, nem impede a ampliação deste leque de direitos por meio de emenda à Constituição. Inclusive, cogitava-se a inclusão da estabilidade no emprego, a qual foi vetada pela classe empresarial.

    Ainda, a Constituição de 1937 instituiu o sindicato único, imposto por lei, vinculado ao Estado, exercendo funções delegadas de poder público, podendo haver intervenção estatal direta em suas intervenções. Foi criado o imposto sindical, como uma forma de submissão das entidades de classe ao Estado, pois este participava do produto de sua arrecadação. (MARTINS, 2008, p. 10)

    Como podemos notar, o histórico de lutas em prol do emprego é antigo, causando manifestações de várias partes da sociedade a favor e contra a estabilidade no emprego e a inúmeros direitos trabalhistas pró-operário, deixando, na maioria das vezes, o trabalhador hipossuficiente e em posição de fragilidade.

    Desde que a Constituição de 1988 foi promulgada, muitas vozes insistiram na necessidade de conferir eficácia ao inciso I do art. 7o, reconhecendo seu conteúdo mínimo: a proscrição da despedida arbitrária e a consequente fixação de um dever diretamente ligado à figura do empregador. Muito se discutiu acerca das injustiças sociais nesta seara, proporcionadas pela fragilização da garantia no emprego sofrida nos últimos anos pelo Brasil.

    Porém, apesar da euforia em torno dos direitos fundamentais, a estabilidade do trabalhador no emprego suscitou muita polêmica na Constituinte então referenciada. De um lado, havia forte pressão dos sindicatos por uma maior garantia no emprego; de outro, prevalecia a classe empresarial, a qual clamava pela flexibilização do Direito do Trabalho, inclusive nesse sentido.

    Após várias manifestações prós e contra a estabilidade no emprego, preocupado com os índices de desemprego, o constituinte, no art. 7º, inciso I, da Carta Maior, ofereceu aos empregados a garantia da proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos (BRASIL, 1988).

    Para os brasileiros que ingressaram no mercado de trabalho já sob a vigência da Constituição de 1988, pode parecer que tais direitos, hoje comuns nas relações trabalhistas formais, sempre vigoraram no país. Todavia, muito pelo contrário, foram resultado de acirradas disputas políticas, de intermináveis debates envolvendo entidades patronais e sindicais durante os trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte.¹

    Adentrando na esfera contratual trabalhista, das relações de emprego, o fato de o contrato de emprego proporcionar amplos poderes de direção e disciplina ao empregador, e também devido ao seu caráter adesivo, surgem condições propicias ao cometimento de assédio moral, o que pode desencadear, inclusive, na resolução contratual, com fulcro nos artigos 482 e 483 da CLT. Além disso, a situação torna-se mais perversa diante das relações de trabalho atuais, nas quais muitas vezes o trabalhador sequer tem contato com outro superior hierárquico que não seja o próprio assediador, não tendo a quem fazer queixa das agressões.

    O poder de discricionariedade que possui o empregador durante a relação empregatícia, principalmente no que tange ao poder disciplinar, diante da hipossuficiência do operário, pode criar condições de desigualdade no local de trabalho. Para Hirigoyen (2002), [...] o poder disciplinar dá aos chefes a possibilidade de punir os empregados que não se submetem ao seu poder de comando. Já que é o próprio patrão quem estabeleceu as faltas e as sanções, pode-se sempre temer uma utilização arbitrária desse poder disciplinar.

    No tocante ao término do contrato de trabalho, esse se dá como um rito de passagem. Na terminação do vínculo contratual, as partes convenientes verificam as pendências e aferem os eventuais haveres impostos pela lei ou pelas cláusulas que elas próprias produziram.

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