Os Deveres Fundamentais como Medida de Eficácia dos Direitos Fundamentais
De Denny Vital
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Sobre este e-book
Por outro lado, há pouquíssima previsão constitucional de deveres direcionados aos cidadãos.
Nesse descompasso, nota-se que a mera previsão de direitos fundamentais não lhes garante efetividade. Há muito o que fazer na busca do aumento da eficácia dos direitos fundamentais.
Nessa caminhada, questiona-se: haveria alguma relação entre a lacuna deixada pela escassez de deveres fundamentais e a baixa eficácia de tantos direitos fundamentais expressos? Eventual recomposição entre os deveres e os direitos previstos na Constituição pode trazer reflexos na eficácia dos direitos fundamentais?
Responder a esses questionamentos é o que se pretende na presente obra, visando refutar de que forma os deveres fundamentais podem servir como medida de eficácia dos direitos fundamentais.
A aqui suscitada mudança de paradigma em relação aos deveres fundamentais exige uma pequena alteração no ângulo de visão sobre a matéria dos direitos fundamentais.
No entanto, uma vez constatada eventual precisão de seu foco, pode resultar em grandes alterações no convívio social.
Por esse motivo, não se pode furtar a responsabilidade de investigar-se cientificamente qualquer tema que, mesmo em dissonância com a retórica jurídica vigente, traga a legitimidade da iniciativa de tentar melhor compreender as novas, difusas e complexas demandas de nossa sociedade.
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Os Deveres Fundamentais como Medida de Eficácia dos Direitos Fundamentais - Denny Vital
1. A ORIGEM DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: OS DEVERES¹
1.1 DAS PRIMEIRAS CIVILIZAÇÕES ÀS CONSTITUIÇÕES MODERNAS: DOS DEVERES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Muito embora o tema deste estudo refira-se aos Direitos (e Deveres) Fundamentais, faremos, neste capítulo, uma necessária e sucinta incursão na evolução dos Direitos Humanos, que se justifica em virtude da importância de alcançarmos a compreensão de seus fundamentos.
Antes, porém, faremos breve distinção terminológica entre as expressões Direitos do Homem, Direitos Humanos e Direitos Fundamentais, muitas vezes usadas como sinônimo pela Doutrina e cujas delimitações, de fato, podem facilmente ser sobrepostas, caso não se evidenciem suas fronteiras.
Assim, temos que a expressão Direitos do Homem é usada para designar aqueles direitos naturais que não são, ou ainda não foram positivados. Trata-se de uma expressão de conotação marcadamente jusnaturalista. A expressão Direitos Humanos, por sua vez, refere-se aos direitos positivados na esfera do direito internacional. Trata de posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, aspirando a uma validade universal, de caráter supranacional. Enquanto que a expressão Direitos Fundamentais designa os direitos reconhecidos ou outorgados e protegidos pelo direito constitucional interno de cada Estado, delimitados, portanto, no tempo e no espaço (SARLET, 2018, p. 31).
Vale frisar que essas diferenciações se verificam devido a esferas distintas de positivação, com efeitos práticos que não podem deixar de ser considerados, notadamente quando se pretende fazer inferências sobre o problema da eficácia das normas. No entanto, em hipótese alguma se pode negar a íntima correlação existente entre os sentidos dessas expressões, visto que possuem o mesmo