Direito Privado: concepções jurídicas sobre o particular e o social: - Volume 3
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Direito Privado - Luciana Fernandes Berlini
A TUTELA DA VOZ - UMA ANÁLISE DA VOZ COMO DIREITO DA PERSONALIDADE AUTÔNOMO
Jaks Douglas Uchôa Damasceno
Especialista em Direito Processual Civil, UNIFOR
Mestrando em Direito pela UNI7
Professor universitário e advogado militante
jaksdouglas@fvj.br
DOI 10.48021/978-65-252-4451-8-c1
RESUMO: Este trabalho visa fazer uma análise do Direito de Voz dentro da seara jurídica brasileira, especialmente pela legislação e pela jurisprudência, bem como do estudo do Direito de Voz como direito de personalidade autônomo, imbuído da missão de proteger a voz de qualquer cidadão, vivo ou morto. Para tanto, fará uso dos métodos dedutivo e comparativo, visando dar uma melhor qualidade à pesquisa. Tem por objetivo precípuo mostrar a voz como um direito de personalidade e apresentar um panorama legislativo e jurisprudencial sobre tal direito, a fim de demonstrar o pouco estudo e a pouca relevância que os juristas brasileiros demonstram sobre a temática. Vislumbras as possíveis soluções para o caso de lesão ao direito de voz de qualquer cidadão e a possível reparação deste dano, em regra, pela indenização. Por fim, pode-se afirmar que há uma necessidade de se trabalhar melhor a temática aqui abordada, visto que pouco estudada, em geral, bem como a necessidade de se legislar o direito de voz, como meio de realizar a tutela jurídica específica do referido direito.
Palavras-chave: Direito de voz; Direito de personalidade; Autonomia; Lesão; Indenização; Tutela jurídica.
1. INTRODUÇÃO
Os direitos de personalidade são objeto de estudos há alguns anos e tornaram-se ainda mais difundidos a partir da Segunda Guerra Mundial, assim como os direitos fundamentais. Contudo, não existe uma unanimidade, a nível mundial, de quais são os direitos da personalidade, visto que as diferenças de um lugar para outro são, por demais, acentuadas. Alguns direitos proliferam em alguns lugares e em outros não, como é o caso do Direito de Voz, visto como direito de personalidade em vários países, mas não integrado aos quadros destes direitos no Brasil.
Embora a Constituição Federal fale da proteção que deve ser dada à voz, em seu art. 5º, XXVIII, a
, não houve uma repetição da expressão voz
nas legislações que se sucederam à Carta Magna, embora, em alguns casos, tratem dos direitos de personalidade, como se pode citar, o Código Civil, datado de 2002. Como tal lei é posterior à Constituição Federal, não trouxe em seu bojo a proteção devida e esperada ao direito de voz.
Isto acabou por repercutir em toda a doutrina e jurisprudência que até hoje vacilam sobre a existência ou não de um direito de voz, autônomo, separado dos demais direitos de personalidade. É tanto que vários autores ligam a voz à imagem ou a identidade pessoal, reduzindo a importância do citado direito. Por conseguinte, isto acaba por se refletir na jurisprudência pátria, especialmente dos tribunais superiores, que pouco ou nada tratam do direito de voz e, muitas vezes, quando o fazem, acabam por associá-lo ao direito de imagem, especialmente.
A voz é reconhecida em apartado da imagem ou da identidade pessoal, visto que uma pessoa pode ser conhecida exclusivamente pela sua voz, sem jamais se tomar conhecimento de sua imagem, bem como sendo a voz ou a imagem apenas mais um fator da identidade pessoal.
Este fato denota a pouca importância dada a voz em território nacional, embora seja utilizada pela imensa maioria da população para comunicação ou para trabalho. Todas as pessoas falam, exceto os que possuem algum distúrbio da voz, que acabam por se expressar de outra forma.
Em face da falta de legislação específica sobre o direito de voz, o pouco estudo doutrinário e a falta de uma interpretação mais acurada das decisões dos tribunais pátrios, a fim de formar uma sólida jurisprudência sobre o direito de voz, o instituto jurídico fica sem o devido respaldo legal, e como é um direito de fácil violação, posto que o avanço tecnológico facilitou a apreensão da voz, bem como sua reprodução, mixagem e transformação, vê-se que pode haver fácil lesão ao direito do cidadão, esteja este vivo ou morto. Fato este que fica protegido, exclusivamente, como qualquer direito de personalidade, através da ação de indenização por dano.
Contudo, posto a fragilidade do estudo sobre a voz, fica que a depender do entendimento de cada magistrado a concessão ou não da tutela civil. É preciso haver, pois, um aprofundamento do estudo do direito de voz, a fim de inseri-lo devidamente no quadro dos direitos de personalidade, fortalecendo a repercussão deste em sociedade, garantindo uma proteção mais efetiva da voz.
2. DIFERENÇA ENTRE O DIREITO À VOZ E O DIREITO À IMAGEM
O legislador constituinte, ao estabelecer direitos e deveres a serem inseridos no contexto da Carta Magna, estabelece, via de regra, os principais anseios da comunidade geral, visando preservar garantias e conceder proteção a determinados direitos, posto que com isso, entendem, haverá uma maior e melhor divulgação deste.
Neste diapasão, a Constituição Federal traz em seu artigo 5º, inciso XXVIII, alínea a
, expressamente, a proteção à voz. Disse o legislador constituinte: são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas
.
Já o legislador infraconstitucional, especificamente no Código Civil assim exprime:
Art. 20 - Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Percebe-se, nestes dois