Código De Divisão E De Organização Judiciária Do Estado Do Ceará
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Código De Divisão E De Organização Judiciária Do Estado Do Ceará - Luciano Torres Filho
LEI Nº 12.342, de 28 de julho de 1994
e suas alterações
Código de Divisão e de
Organização Judiciária do
Estado do Ceará
Estude para o concurso TJCE/2014
Organização: Luciano Torres Filho
Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994 - e suas alterações
Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado
do Ceará
Estude para o concurso TJCE/2014
Organização: Luciano Torres Filho
Sobral-CE, 12 de março de 2014
www.clubedeautores.com.br
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LEI Nº 12.342, DE 28.07.94 (D.O DE 03.08.94)
REPUBLICADA – D.O 09.08.94
Institui o Código de Divisão e de Organização Judiciária
do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
LIVRO II
DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
TÍTULO I
DA JUSTIÇA DE SEGUNDA INSTÃNCIA
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS JULGADORES
Art. 21 – A composição, a organização e o funcionamento
dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça serão
disciplinados no regimento interno do Tribunal. (Redação
dada pela Lei nº 14.258, de 4.12.08, DO de 9.12.2008)
1º - Funcionarão três (03) Câmaras Cíveis Isoladas e duas
(02) Câmaras Criminais Isoladas, todas ordinalmente
enumeradas.
§ 2º - Cada uma das Câmaras Isoladas constituir-se-á de
quatro (04) Desembargadores.
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§ 3º - As Câmaras Reunidas, Cíveis e Criminais, são
integradas pelos membros das respectivas Câmaras
Isoladas.
§ 4º - O Conselho da Magistratura tem a composição
definida no art.37, § 1º, deste Código
SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO DE DESEMBARGADORES
Art. 22 - As substituições de desembargadores far-se-ão
de acordo com o disposto no Regimento Interno do
Tribunal de Justiça, observadas as disposições deste
Código.
Art. 23 - O Presidente do Tribunal de Justiça é substituído
pelo Vice-Presidente e este e o Corregedor, pelos demais
membros desimpedidos na ordem decrescente de
antiguidade.
§ 1º - Aplicam-se as normas aqui dispostas à substituição
eventual do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor
Geral, por motivo de impedimento, ausência, licença ou
férias, ressalvado o caso de vacância estabelecido no
artigo 52 deste Código.
§ 2º - O Desembargador que exercer a Presidência, em
substituição, por período superior a trinta (30)dias,
devolverá para redistribuição os feitos em seu poder e
aqueles em que tenha lançado relatório, bem como os que
pôs em mesa para julgamento, mediante compensação. Os
feitos em que seja