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Código De Divisão E De Organização Judiciária Do Estado Do Ceará
Código De Divisão E De Organização Judiciária Do Estado Do Ceará
Código De Divisão E De Organização Judiciária Do Estado Do Ceará
E-book44 páginas28 minutos

Código De Divisão E De Organização Judiciária Do Estado Do Ceará

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Sobre este e-book

Com tantas matérias para estudar não atenha-se marcando na sua lei de Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará o que vai cair, com o texto que trazemos até você, estude de maneira objetiva para o concurso público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de 2014.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento13 de mar. de 2014
Código De Divisão E De Organização Judiciária Do Estado Do Ceará

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    Código De Divisão E De Organização Judiciária Do Estado Do Ceará - Luciano Torres Filho

    LEI Nº 12.342, de 28 de julho de 1994

    e suas alterações

    Código de Divisão e de

    Organização Judiciária do

    Estado do Ceará

    Estude para o concurso TJCE/2014

    Organização: Luciano Torres Filho

    Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994 - e suas alterações

    Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado

    do Ceará

    Estude para o concurso TJCE/2014

    Organização: Luciano Torres Filho

    Sobral-CE, 12 de março de 2014

    www.clubedeautores.com.br

    Página 4 de 40

    LEI Nº 12.342, DE 28.07.94 (D.O DE 03.08.94)

    REPUBLICADA – D.O 09.08.94

    Institui o Código de Divisão e de Organização Judiciária

    do Estado do Ceará.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

    Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu

    sanciono a seguinte Lei:

    LIVRO II

    DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

    TÍTULO I

    DA JUSTIÇA DE SEGUNDA INSTÃNCIA

    CAPÍTULO II

    DOS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    DOS ÓRGÃOS JULGADORES

    Art. 21 – A composição, a organização e o funcionamento

    dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça serão

    disciplinados no regimento interno do Tribunal. (Redação

    dada pela Lei nº 14.258, de 4.12.08, DO de 9.12.2008)

    1º - Funcionarão três (03) Câmaras Cíveis Isoladas e duas

    (02) Câmaras Criminais Isoladas, todas ordinalmente

    enumeradas.

    § 2º - Cada uma das Câmaras Isoladas constituir-se-á de

    quatro (04) Desembargadores.

    Página 5 de 40

    § 3º - As Câmaras Reunidas, Cíveis e Criminais, são

    integradas pelos membros das respectivas Câmaras

    Isoladas.

    § 4º - O Conselho da Magistratura tem a composição

    definida no art.37, § 1º, deste Código

    SEÇÃO II

    DA SUBSTITUIÇÃO DE DESEMBARGADORES

    Art. 22 - As substituições de desembargadores far-se-ão

    de acordo com o disposto no Regimento Interno do

    Tribunal de Justiça, observadas as disposições deste

    Código.

    Art. 23 - O Presidente do Tribunal de Justiça é substituído

    pelo Vice-Presidente e este e o Corregedor, pelos demais

    membros desimpedidos na ordem decrescente de

    antiguidade.

    § 1º - Aplicam-se as normas aqui dispostas à substituição

    eventual do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor

    Geral, por motivo de impedimento, ausência, licença ou

    férias, ressalvado o caso de vacância estabelecido no

    artigo 52 deste Código.

    § 2º - O Desembargador que exercer a Presidência, em

    substituição, por período superior a trinta (30)dias,

    devolverá para redistribuição os feitos em seu poder e

    aqueles em que tenha lançado relatório, bem como os que

    pôs em mesa para julgamento, mediante compensação. Os

    feitos em que seja

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