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A irretroatividade das futuras novas sanções disciplinares do vindouro Código de Ética e Disciplina:  da Polícia Militar do Estado de São Paulo em relação às transgressões disciplinares praticadas antes do início da vigência das novas normas repressivas
A irretroatividade das futuras novas sanções disciplinares do vindouro Código de Ética e Disciplina:  da Polícia Militar do Estado de São Paulo em relação às transgressões disciplinares praticadas antes do início da vigência das novas normas repressivas
A irretroatividade das futuras novas sanções disciplinares do vindouro Código de Ética e Disciplina:  da Polícia Militar do Estado de São Paulo em relação às transgressões disciplinares praticadas antes do início da vigência das novas normas repressivas
E-book127 páginas1 hora

A irretroatividade das futuras novas sanções disciplinares do vindouro Código de Ética e Disciplina: da Polícia Militar do Estado de São Paulo em relação às transgressões disciplinares praticadas antes do início da vigência das novas normas repressivas

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Sobre este e-book

Trata-se de obra que aborda ricamente a irretroatividade de normas sancionatórias no âmbito do Direito Administrativo Disciplinar Militar, trazendo a lume uma análise frente a Constituição Federal, Direito dos Tratados, Legislação Infraconstitucional e aspectos jurisprudenciais.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento31 de ago. de 2023
ISBN9786525291666
A irretroatividade das futuras novas sanções disciplinares do vindouro Código de Ética e Disciplina:  da Polícia Militar do Estado de São Paulo em relação às transgressões disciplinares praticadas antes do início da vigência das novas normas repressivas

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    A irretroatividade das futuras novas sanções disciplinares do vindouro Código de Ética e Disciplina - Charles dos Santos Cabral Rocha

    1.

    INTRODUÇÃO

    O presente trabalho visa abordar de forma pragmática a impossibilidade da aplicação das sanções disciplinares em criação no vindouro Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Estado de São Paulo para os processos administrativos que objetivam a apuração de infrações disciplinares praticadas antes do início de sua vigência.

    A abordagem visa abranger a todos os processos de natureza disciplinar existentes atualmente na Polícia Militar do Estado de São Paulo, são eles: Procedimento Disciplinar, Processo Administrativo Disciplinar, Conselho de Disciplina e Conselho de Justificação.

    Buscar-se-á trazer luzes ao leitor sobre a problemática em questão, a partir de uma visão constitucional sobre a aplicabilidade das normas de direito administrativo sancionador ao jurisdicionado Policial Militar e Bombeiro Militar conforme as normas e os princípios constitucionais aplicáveis e o direito intertemporal.

    2.

    VIÉS CONSTITUCIONAL-GARANTIDOR DO NOVO PROCESSO ADMINISTRATIVO A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    A partir de um viés Constitucional, temos que o Pergaminho Fundamental de 1988, erigiu que o servidor público, independentemente de sua condição, civil ou militar, para que sofra qualquer punição em decorrência de ato faltoso no exercício de seu mister, deve, antes, ter como garantia, o devido processo legal.

    Tal conclusão extrai-se a partir da simples interpretação gramático-literal dos termos dos seguintes dispositivos constitucionais, vejamos:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    (...)

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    (...)

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    (...)

    § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando- se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    (...)

    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    Em assim sendo, todo e qualquer servidor público deve necessariamente exercer seu direito de defesa através de um processo administrativo com vistas a resguardar seus direitos e garantias individuais de eventuais arbítrios ou ilegalidades do Estado detentor do ius puniendi.

    As garantias constitucionais do cidadão sujeito a processo, seja ele de natureza administrativa, seja de natureza cível ou penal, também possuem outros princípios que derivam do devido processo legal e encontram-se insculpidos na Norma Fundamental.

    Vejamos os dispositivos em questão:

    "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; (...)

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; (...)

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    (...)

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis; (...)

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    (...)

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    (...)

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Tal principiologia aplica-se naturalmente ao processo administrativo sancionador, pois com o advento da Carta Política de 1988, houve a Constitucionalização do Direito Administrativo, em especial às questões relativas à aplicação de sanções e ao processo.

    Desta forma, independentemente de haver regulamentação da matéria em âmbito Estadual por norma de direito local, deve haver necessária correspondência e respeito aos limites impostos e garantias concedidas ao cidadão, na Esfera Fundamental dos Direitos, sob pena de ilegalidade.

    3.

    DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.967 DE 26 DE SETEMBRO DE 2019

    Faz-se mister para a evolução do estudo tratado neste trabalho, a análise da constitucionalidade da Lei Federal nº 13.967 de 26 de dezembro de 2019.

    O Projeto de Lei nº 7.645-B, de 2014, teve como autor o à época Deputado Federal Subtenente Gonzaga – PDT/MG, tendo sido apresentado em 03/06/2014.

    Tratou-se de propositura sujeita à apreciação do plenário e tramitou sob o regime de urgência, previsto no artigo 155, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

    O projeto passou necessariamente pelo crivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, bem como da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

    Na Comissão de Mérito, a proposta foi aprovada por unanimidade, com emendas, em 12 de março de 2015.

    Em 07 de julho de 2015, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 7.645/2014 e das emendas formuladas pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, após exarado parecer desta

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