Negociação Jurídica
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Negociação Jurídica - Rochelle Jelinek
Rochelle Jelinek
NEGOCIAÇÃO JURÍDICA
UM PASSO A PASSO GUIADO
PARA PREPARAR QUALQUER
NEGOCIAÇÃO DE ACORDO
1ª edição
Porto Alegre
2020
Projeto gráfico e diagramação: ArteSam (designer Claudio Rocha e Samuel Marini)
Direito autoral registrado Lei nº 9.610/1998.
Proibida a reprodução parcial ou total deste livro.
fAPRESENTAÇÃO
Este livro nasceu de várias motivações. A primeira partiu da ideia de que o Direito muda, a sociedade muda, os pensamentos mudam. A segunda partiu da experiência – não só no trabalho, mas na vida – e alterou muitas das minhas percepções. Quem não muda não evolui.
A negociação ocorre em todos os aspectos do cotidiano. O conflito sempre existiu, e cada vez mais ocasiões exigem uma negociação. É uma comunicação de mão dupla para se chegar a um acordo quando as partes têm interesses comuns ou divergentes. Todos querem participar das soluções que os afetam e cada vez menos pessoas aceitam decisões impostas por outros. Embora as transações aconteçam todos os dias – nas empresas, nas instituições, na família, nos relacionamentos –, as pessoas, em geral, só conhecem duas formas de negociar: ou muito gentil ou muito firme. E essas estratégias, muitas vezes, as deixam insatisfeitas, desgastadas, indispostas, e, com frequência, não as deixam chegar a um acordo.
No meio jurídico, todos foram ensinados a pensar e a agir num mundo adversarial e pouco colaborativo. E de poucos resultados satisfativos.
No mundo de hoje, simplesmente impor ordens não resulta em solução para os conflitos e problemas. Ao longo dos anos, pirâmides de hierarquia e de poder estão se transformando em redes de negociação em busca de cooperação construtiva e de bons resultados. Existem formas colaborativas de resolver as diferenças e chegar a acordos sensatos que sejam melhores para todos os envolvidos. Quando as partes deixam a posição de adversários para trabalharem em conjunto, a fim de atender ambos os lados, surgem os resultados. E no mundo jurídico não pode ser diferente. Não é mais possível falar em casos de Mévio, Caio e Tício.
A revolução do conhecimento faz com que, cada vez mais, os profissionais busquem informações, instruções e atualizações multi e interdisciplinares, pois o mundo e a vida não são estanques. Não há divisão geográfica entre emoção e razão e entre as diferentes áreas de saberes.
O próprio mundo jurídico entende que não é mais possível ater-se ao conhecimento hermético de Direito Penal, ou de Direito Constitucional, ou de Direito Administrativo ou de Direito Processual. As condutas e os aspectos da vida são interligados. Não basta só o estudo interdisciplinar dos vários ramos do Direito. Há que se buscar fundamentos na Filosofia, na Psicologia, na Neurociência, na Administração, na Estatística, para novas alternativas e soluções. Mudanças geram descobertas. E novas descobertas geram mudanças.
As pesquisas empreendidas em outras áreas a respeito dos efeitos da dinâmica das negociações nos resultados mostram novas luzes. Depois de anos de prática forense em embates de conhecimento e embates de emoções, hoje acredita-se que é preciso separar as pessoas dos problemas, negociar mesmo discordando, fazer acordos sem necessariamente fazer concessões e cooperar construtivamente para chegar a soluções. Mudanças são importantes para o conhecimento, para o pensamento, para o crescimento e para o resultado.
Rochelle Jelinek
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
1.1 Mediação
1.2 Conciliação
1.3 Negociação
2 TÉCNICAS E ESTRATÉGIAS DE NEGOCIAÇÃO
2.1 Compreender e gerir as emoções: o lado sutil da negociação
2.2 Estratégias de composição de conflitos
2.3 Rapport: construção de confiança
2.4 Brainstorming: foco nas respostas
2.5 Question Burst: foco nas perguntas
3 NEGOCIAÇÃO BASEADA EM PRINCÍPIOS: MÉTODO DE HARVARD
3.1 Separar as pessoas dos problemas
3.2 Focar nos interesses das partes e não em posições
3.3 Criar opções com possibilidades de ganhos mútuos
3.4 Estabelecer critérios justos e objetivos
4 FASES DA NEGOCIAÇÃO
4.1 Preparação
4.2 Início da negociação
4.3 Objetivação da negociação
REFERÊNCIAS
APÊNDICES
FORMULÁRIOS DE PREPARAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO
INTERESSES
OPÇÕES
LEGITIMIDADE
ALTERNATIVAS
COMPROMETIMENTO
RELACIONAMENTO
COMUNICAÇÃO
CHECKLIST DA NEGOCIAÇÃO: COMPETÊNCIAS E TÉCNICAS
DEFININDO A TABELA DA NEGOCIAÇÃO
GERENCIANDO O PROCESSO
FECHANDO O ACORDO
INTRODUÇÃO
A autocomposição, embora desejada no mundo jurídico, ainda caminha a passos largos para alcançar a aspirada efetividade. Há um abismo entre a realidade concreta e a realidade positivada. Se a doutrina é quase uniforme em compreender que os métodos e abordagens autocompositivos são mais efetivos que processo judiciais e sentenças, eles já não são unânimes para os operadores do Direito, pois muitos ainda tem arraigada a antiga postura adversarial.
A importância dos métodos autocompositivos de solução extrajudicial há muito já eram apontados como eficientes em outras áreas como a da Ciência Política, Administração, Gestão, Psicologia, Neurociência, entre outras. Ademais, a simplificação do acesso à justiça, no século XXI, faz emergir a busca pela efetividade dos direitos em tempo razoável, a baixo custo e com satisfação das partes envolvidas, por meio do fortalecimento de meios como a conciliação, a mediação e a negociação, voltados à menor judicialização, à maior pacificação social e à efetiva solução dos conflitos.
Na legislação é possível constatar mudanças de paradigmas no processo democrático de acesso à justiça, não mais no sentido de acesso ao Judiciário
, mas de efetiva solução de conflitos. O panorama começou a mudar com a edição de resoluções pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, incentivando a solução consensual de conflitos pela autocomposição. A Resolução n.º 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça¹ instituiu, no âmbito do Judiciário, uma política nacional para resolução de conflitos, mediação e conciliação. Depois, o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução n.º 118/2014², que dispõe sobre a política nacional de incentivo à autocomposição no âmbito do Ministério Público, e exigiu prioridade da atuação resolutiva, no plano extrajurisdicional, voltada para o diálogo, o consenso, a mediação, a negociação e a conciliação.³
Em março de 2015, entrou em vigor o novo Código de Processo Civil⁴, que destina especial tratamento à mediação e à conciliação, inclusive prevendo, em seu art. 165, a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos como órgão responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição⁵. E que, no seu art. 174, prevê a criação de câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos nos entes federados, para dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública ou entre órgãos públicos e particulares e promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. Fica evidente a nova mens legis de priorizar as soluções consensuais no seu art. 3º, parágrafos 2º e 3º:
2o - O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3o - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Em dezembro do mesmo ano, entrou em vigor a Lei nº 13.140/15⁶, mais conhecida como Lei da Mediação
. A norma regulamentou o procedimento de mediação entre particulares, a prática da mediação judicial e da mediação extrajudicial, além de prever o uso desse método consensual de resolução de conflitos por parte da Administração Pública.⁷
Inclusive no Direito Público novas regulamentações surgiram, especialmente a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98), a Lei de Combate às Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/13), a Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/13), a Lei da Segurança e Eficiência na Aplicação do Direito Público (Lei n.º 13.655/18) e a Lei Anticrime (Lei n.º Lei n.º 13.964/19), incentivando a Administração Pública a utilizar o consenso e não a autoridade como método para solução de questões, e dispondo sobre instrumentos de acordo extrajudicial como a colaboração premiada, o acordo de leniência, o compromisso administrativo, o acordo de não processamento criminal e o acordo de não processamento cível, além do compromisso de ajustamento de conduta, que já era previsto na Lei da Ação Civil (Lei n.º 7.347/85).
Nesse âmbito, a recente Lei da Segurança e Eficiência na Aplicação do Direito Público (Lei n.º 13.655/18), que alterou a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, reforça a autocomposição e dispõe que, na interpretação de normas sobre gestão pública e análise de atos e condutas, devem ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, bem como as circunstâncias que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. Reza, ainda, que não se decidirá uma questão sem que sejam avaliadas as possíveis alternativas
. E disciplina um novo instrumento de solução extrajudicial: o compromisso administrativo
, instrumento para a Administração Pública buscar por consenso a eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do Direito Público
.
Vive-se um momento social, político e jurídico novo, que requer uma compreensão e atuação mais voltada à eficácia das normas, adaptadas à realidade, sem olvidar que, em tempos de sociedade líquida⁸, que tem pressa na resolução dos conflitos, a celeridade e a efetividade na solução dos problemas, inclusive pela horizontalidade