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Desapropriação De Imóveis Teoria E Prática
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Atualizado pelo NOVO CÓDIGO PROCESSO CIVIL - LEI 13.105 1.Definição de Desapropriação Desapropriação é uma palavra de origem latina - “propriu” – com adição ao radical próprio por prefixo e sufixo. - des – prefixo com idéia de afastamento, a – indica a passagem de estado e cão – sufixo formador de nomes de ação ou resultado de ação em palavras derivadas do verbo. O dicionário HOUAISS define da seguinte maneira: substantivo feminino 1ato ou efeito de desapropriar (-se); desapropriamento 2Rubrica: termo jurídico. Cessão ao domínio público, compulsória e mediante justa indenização, de propriedade pertencente a um particular Substantivo feminino 1ato ou efeito de expropriar 2a coisa expropriada 3Rubrica: termo jurídico. Ato de privar o proprietário daquilo que lhe pertence. Washington dos Santos, professor e dicionarista; em sua obra, define Desapropriação como: Ato ou efeito de desapropriar, o mesmo que expropriação. Alguns juristas usam os termos desapropriação e expropriação. Outros fazem distinção referente ao vocábulo. Outros vocábulos podem se vistos em ações do gênero, como expropriante, expropriado e expropriando, todas ligadas à desapropriação. O diploma legal principal que rege sobre a desapropriação, é o Decreto Lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, e os principais artigos em destaque são: 15, 26, 28, 31, 34, 35 e 40. O entendimento de Pontes de Miranda fornece-nos a seguinte definição, “A desapropriação é de direito público, e só de direito público, constitucional, administrativo. O que é de direito civil é um de seus efeitos, o principal deles que é a perda da propriedade. O direito civil não rege, de modo nenhum, a desapropriação; a desapropriação, já no plano da eficácia, atinge o direito civil, e a ela, somente por isso, tem o direito civil de aludir como um dos modos de perda da propriedade. ” Seguindo ainda seus ensinamentos, “A desapropriação é um modo originário de aquisição de propriedade. O novo proprietário não sucede àquele que foi desapropriado. O Estado recebe o bem completamente livre de ônus; ele não é sucessor do particular”. A desapropriação é um título originário de aquisição; o desapropriando não se substitui à pessoa do desapropriado, não exerce os seus direitos, mas adquire a propriedade do que foi desapropriado livre de todos os encargos, quaisquer que sejam, este é o entendimento de Viveiros de Castro. Na consideração de Roberto Barcellos de Magalhães, a desapropriação é um ato administrativo de desapossamento da propriedade privada, de caráter unilateral. É um ato sui generis e complexo. Por lhe faltar o elemento volitivo básico, a consensualidade, ou o acordo bilateral de vontades, não pode ser considerado uma venda, tampouco se equiparado a outro contrato típico de direito privado ou público. A desapropriação tem como elemento essencial a coação e, como conseqüência, a translação do domínio. Ela legitima-se pelo poder de império que compõe o próprio poder estatal. O ilustre mestre Hely Lopes de Meirelles manifestou o seguinte entendimento: Desapropriação ou expropriação é a transferência compulsória de bens particulares (ou públicos de entidade de grau inferior) para o Poder Público ou seus delegados, por necessidade ou utilidade pública, ou ainda por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro.
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