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Lei Complementar N° 190/2010
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Lei Complementar N° 190/2010
E-book161 páginas2 horas

Lei Complementar N° 190/2010

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Sobre este e-book

COMPILADO DA LEI COMPLEMENTAR N° 190/2012. DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SUZANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento12 de fev. de 2022
Lei Complementar N° 190/2010

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    Lei Complementar N° 190/2010 - Município Suzano

    Este compilado tem por objetivo auxiliar seus estudos por meio da lei seca. Sempre que possível, destaque com caneta os principais pontos da lei que poderão cair em sua prova. Não economize nas anotações: rabisque, anote, use até três cores diferentes etc. Isso ajudará a alcançar sua aprovação.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 08/07/2010

    (Vide Lei nº   4568 /2012)

    DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SUZANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    (Autoria: Executivo Municipal Projeto de Lei Complementar nº 018/2010)

    O PREFEITO MUNICIPAL DE SUZANO, usando das atribuições legais que lhe são conferidas; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Suzano aprova e ele promulga a seguinte Lei:

    PARTE GERAL

    LIVRO ÚNICO

    DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM GERAL

    TÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Esta Lei estabelece o provimento e a vacância dos cargos públicos municipais, os direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos Servidores Públicos do Município de Suzano, incluindo os da área da Educação e os da Guarda Civil Municipal.

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, seja de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

    Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser atribuídas a um servidor público.

    Parágrafo Único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os cidadãos, são criados por Lei, com denominação própria, número certo, atribuições, funções e responsabilidades específicas e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

    Art. 4º Os cargos públicos de provimento efetivo do Município de Suzano serão os organizados em carreira e os isolados.

    Art. 5º As carreiras serão organizadas em grupos ocupacionais de cargos de provimento efetivo, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, assim como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista em Lei.

    Art. 6º É vedado a qualquer agente público atribuir aos ocupantes de cargos públicos atribuições ou responsabilidades diversas das descritas para o cargo que ocupa, conforme previsto em Lei, ressalvadas as responsabilidades, encargos e atribuições decorrentes do exercício de função de direção, chefia e assessoramento ou da prestação de serviços especiais.

    Art. 7º É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo os casos previstos em Lei.

    TÍTULO II

    DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO

    CAPÍTULO ÚNICO

    DO PROVIMENTO

    Seção I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 8º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I - a nacionalidade brasileira ou estrangeira, desde que preenchidos os requisitos legais;

    II - o gozo dos direitos políticos;

    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    IV - o nível de escolaridade e capacitação exigido para o exercício do cargo;

    V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;

    VI - aptidão física e mental.

    Parágrafo Único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei especial.

    Art. 9º O provimento dos cargos públicos será através de ato da autoridade competente de cada Poder.

    Art. 10. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

    Art. 11. São formas de provimento de cargo público a:

    I - nomeação;

    II - progressão;

    III - readaptação;

    IV - reversão;

    V - aproveitamento;

    VI - reintegração.

    Seção II

    DA NOMEAÇÃO

    Art. 12. A nomeação será:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado;

    II - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração.

    Art. 13. A nomeação para cargo de provimento efetivo de carreira ou isolado depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecido em qualquer caso, a ordem de classificação e o prazo de validade.

    Seção III

    DA POSSE

    Art. 14. Posse é a aceitação expressa das atribuições, dos deveres, das responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em Lei.

    § 1º A posse será efetivada pela assinatura do respectivo termo pelo empossado e pela autoridade competente.

    § 2º A posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato de nomeação, podendo ser prorrogável por igual período mediante requerimento do interessado, devidamente justificado e fundamentado.

    § 3º Em se tratando de servidor que esteja na data de publicação do ato de provimento em licença ou afastado por qualquer motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

    § 4º No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

    § 5º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 2º, salvo a hipótese elencada no parágrafo 3º.

    Art. 15. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, além do exame relativo à aptidão psicológica e psiquiátrica, nos casos específicos.

    Seção IV

    DO EXERCÍCIO

    Art. 16. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.

    § 1º A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

    § 2º É de 10 (dez) dias úteis, o prazo improrrogável para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

    § 3º O servidor será exonerado do cargo se não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo 2º.

    Art. 17. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

    Parágrafo Único. Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao setor de recursos humanos a documentação necessária ao assentamento individual.

    Art. 18. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.

    Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida para categorias profissionais com regulamentação específica, bem como aos cargos de provimento em comissão.

    Seção V

    DA PROGRESSÃO

    Art. 19. O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo deverá receber progressão na carreira nos termos da Lei que fixar diretrizes do sistema de carreiras no Serviço Público Municipal.

    Seção VI

    DA READAPTAÇÃO

    Art. 20. A readaptação é a colocação do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, sensorial ou mental.  (Revogado pela Lei Complementar nº   198 /2011)

    § 1º (VETADO)

    § 2º A readaptação será efetivada em cargo com atribuições e jornada de trabalho afins e respeitada em todo caso a escolaridade e habilitação exigida.  (Revogado pela Lei Complementar nº   198 /2011)

    § 3º A readaptação não acarretará aumento, reajuste ou diminuição da remuneração devida.  (Revogado pela Lei Complementar nº   198 /2011)

    § 4º (VETADO)

    § 5º (VETADO)

    § 6º Para a realização do exame tratado no parágrafo 5º, o servidor será convocado através de correspondência registrada ou outro meio de comunicação.  (Revogado pela Lei Complementar nº   198 /2011)

    Art. 20 A - A readaptação é a colocação do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, sensorial ou mental.

    § 1º A readaptação dependerá obrigatoriamente de laudo de perícia da Previdência Social e exame médico oficial que avalie sua condição, apontando as funções que o servidor poderá executar.

    § 2º A readaptação será efetivada em cargo com atribuições e jornada de trabalho afins e respeitada em todo o caso a escolaridade e habilitação exigida.

    § 3º A readaptação não acarretará aumento, reajuste ou diminuição da remuneração devida.

    § 4º Havendo o restabelecimento da capacidade física, sensorial ou mental, constatado através de laudo de perícia da Previdência Social e exame médico oficial, o servidor readaptado deverá retornar às atribuições de seu cargo de provimento efetivo.

    § 5º O servidor readaptado deverá se submeter a exame médico oficial nas periodicidades estipuladas pelo Poder Público Municipal ou pela Previdência Social.

    § 6º Para a realização do exame tratado no parágrafo 5º, o servidor será convocado através de correspondência registrada ou outro meio de comunicação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº   198 /2011)

    Seção VII

    DA REVERSÃO

    Art. 21. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando, por laudo de perícia da Previdência Social, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

    Art. 22. A reversão será no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação ou redenominação.

    Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas funções como excedente, até a ocorrência de vaga, preservado os seus direitos já adquiridos.

    Art. 23. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

    Art. 24. Em qualquer hipótese de reversão, deverá ser observada a legislação previdenciária vigente.

    Seção VIII

    DA REINTEGRAÇÃO

    Art. 25. Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua exoneração por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as suas vantagens.

    Parágrafo Único. Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, observado o disposto nos arts. 27 a 29.

    Seção IX

    DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

    Art. 26. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração total e que seu direito seja assegurado ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    Art. 27. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em função de atribuições, requisitos, especificações e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

    Art. 28. O setor de recursos humanos determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos de cada Poder, observado o disposto no art. 27.

    Art. 29. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

    Parágrafo Único. Se julgado apto, o servidor passará por treinamento e adaptação às suas novas funções e deverá assumir o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

    Art. 30. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo estipulado pelo parágrafo único do art. 29, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.

    Parágrafo Único. A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante processo administrativo, na forma desta

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