Resumão Lei 8.112/90
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Resumão Lei 8.112/90 - Organizador: Zélio Cabral
APOSTILA RESUMÃO LEI 8.112/90
REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO
ORGANIZADOR: ZÉLIO CABRAL
1ª.Edição – Brasil - 2016
A lei deve ser breve para que os indoutos possam compreendê-la facilmente.
(Sêneca)
Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça.
(Eduardo Juan Couture)
Eu não troco a justiça pela soberba. Eu não deixo o direito pela força. Eu não esqueço a fraternidade pela tolerância. Eu não substituo a fé pela superstição, a realidade pelo ídolo.
(Rui Barbosa)
SUMÁRIO
Introdução
Lei 8.112/90 – Conceitos iniciais
Deveres do Servidor
Processo Disciplinar
Exercícios
Questões Comentadas
INTRODUÇÃO
Este Resumo da Lei 8.112/90 foi elaborado para quem vai fazer o concurso do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo). Os Tribunais Regionais Federais são órgãos do Poder Judiciário brasileiro e representam a segunda instância da Justiça Federal, sendo responsáveis pelo processo e julgamentos não só dos recursos contra as decisões da primeira instância, como também dos mandados de segurança, Habeas corpus e Habeas data contra ato de Juiz Federal, e das ações rescisórias, revisões criminais e conflitos de competência.
A competência dos Tribunais Regionais Federais está definida no artigo 108 da Constituição Federal brasileira.
São inúmeros os benefícios que podem ser encontrados por quem pretende ingressar nos tribunais regionais federais. Citamos as excelentes remunerações em início de carreira, que são de R$ 6 mil e chegam a R$ 12 Mil. Além disso, os novos servidores poderão contar com suporte e uma excelente estrutura para desenvolvimento de suas atribuições.
Se você candidato, é do Rio de Janeiro ou do Espírito Santo, ou talvez de quaquer Estado do Brasil que deseje um emprego seguro e sólido para toda a vida, esta apostila é para voce!
Este concurso está previsto para sair no segundo semestre deste ano, conforme anunciou o presidente da comissão do concurso para técnicos e analistas do órgão, juiz Carlos Guilherme Lugones. Segundo revelado pela autoridade, o edital terá vagas de cadastro reserva para os cargos de nível médio e superior.
Esta Apostila também contém 120 exercícios sobre o tema e é indispensável tanto a concurseiros como a todos os servidores públicos, de modo geral, bem como para todos aqueles que militam no direito administrativo. É leitura indispensável para aqueles que almejam sucesso em concursos públicos, operadores do direito, magistrados, advogados, servindo, pois, de instrumento e fonte de consulta, subsidiando pareceres e decisões, inclusive do STF e do TCU.
Fique ligado e não perca a chance de iniciar seus estudos para um dos concursos mais esperados dos últimos tempos. Sucessos...
Zélio Cabral
Organizador desta apostila
LEI 8.112/90 – REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS FEDERAIS
A Lei nº 8.112/90 instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias, inclusive as em regime especial, e das Fundações Públicas Federais
, sendo conhecida como Estatuto do Servidor Público Federal.
Os ocupantes de cargos públicos estaduais, distritais e municipais têm as suas regras de atuação estabelecidas em leis próprias promulgadas em cada uma das esferas federativas.
Os diversos institutos regulados no Estatuto do Servidor Público Federal formam uma sequência encadeada de atos que, juntos, expressam a vida funcional de um servidor estatutário da União.
Assim, podemos resumir essa vida funcional nos seguintes termos: Concurso - aprovação -
provimento - posse - exercício -estágio probatório - confirmação - estabilidade - saída do cargo.
Cargo público e provimento
Servidor público, segundo o artigo 2º da Lei nº 8.112/90, é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Por sua vez, o cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades do servidor. É
criado e extinto por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão (artigo 3º da Lei nº 8.112/90). Quando vago, o cargo poderá ser extinto por decreto (artigo 84, VI, b, da CF).
Para ocupar um cargo público, deve ocorrer o provimento, isto é, um ato administrativo constitutivo hábil a promover o ingresso no cargo. São diversos tipos de provimento: a) quanto à durabilidade: o provimento pode ser:
• de caráter efetivo, quando relacionado a cargo público permanente, que garanta estabilidade ou vitaliciedade ao seu titular; ou,
• em comissão, quando promova o ingresso em cargo público destituído de estabilidade, podendo o servidor ser exonerado ad nutum; b) quanto à preexistência de vínculo: o provimento pode ser:
• originário: que não depende de vinculação jurídica anterior com o Estado. Exemplo: nomeação em caráter efetivo;
• derivado: pressupõe relação jurídica anterior com o Estado. Exemplos: promoção, remoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
O provimento é feito mediante ato da autoridade competente dentro do respectivo Poder.
A investidura em cargo público ocorre com a posse.
São requisitos básicos para investidura em cargo público: I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V – a idade mínima de 18 anos;
VI – aptidão física e mental.
De acordo com o artigo 8º da Lei nº 8.112/90, são formas de provimento: a) nomeação; b) promoção; c) readaptação; d) reversão; e) aproveitamento; f) reintegração; g) recondução.
- Nomeação
A nomeação em caráter efetivo depende sempre de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Nos termos do artigo 9º da Lei n. 8.112/90, a nomeação poderá ser promovida: I– em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II– em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
A nomeação para cargo em comissão, assim como a nomeação em caráter efetivo, possui caráter originário, pois independe de vínculo anterior com o Estado.
Nota-se que o Estatuto admite que servidor comissionado seja nomeado para ter exercício, interinamente, em outro