Acesso à justiça: a importância dos Núcleos de Prática Jurídica na promoção e proteção dos Direitos Humanos
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Acesso à justiça - Sílvia Leiko Nomizo
1 O ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO FUNDAMENTAL
1.1. DEFININDO DIREITO FUNDAMENTAL
1.1.1. Da Problemática da Terminologia
Quando se faz uma abordagem acerca da conceituação dos direitos fundamentais, tem-se que uma série de expressões pode ser utilizada para designar tais direitos, como, por exemplo, direitos humanos
; direitos subjetivos públicos
; direitos individuais
; liberdades fundamentais
; direitos do homem
; direitos humanos fundamentais
etc. (Scalquette, 2004).
Entretanto, é importante destacar a existência de diferença entre o conceito de direitos fundamentais e direitos humanos, de forma que Sarlet (2011, p. 29) traz a seguinte distinção:
[…] o termo direitos fundamentais
se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão direitos humanos
guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um equívoco caráter supranacional (internacional).
Portanto, no que se refere aos direitos fundamentais, pode-se dizer que estão inseridos em um rol de direitos mais abrangente, que são os direitos humanos, de modo que a definição de direitos fundamentais apresenta íntima relação com a desses últimos direitos.
Ocorre que, além da necessidade de se compreender a diferenciação entre as expressões direitos fundamentais
e direitos humanos
, existe uma terceira terminologia que merece destaque acerca da temática ora abordada, que é o termo direitos do homem
.
Em um primeiro momento, Sarlet (2010) afirma que os direitos do homem seriam aqueles direitos naturais, ainda não positivados, mas, com base no pensamento de Galindo (2003), afirma que, na realidade, não há diferenciação entre direitos humanos e direitos do homem, pois ambos tratam de direitos inerentes à natureza humana que podem ser positivados ou não, e que estes apenas se diferenciam dos direitos fundamentais, que são aqueles positivados constitucionalmente.
Complementando essa linha de raciocínio, Dimoulis; Martins (2011, p. 49) ensinam que os:
Direitos fundamentais são direitos público-subjetivos de pessoas (físicas ou jurídicas), contidos em dispositivos constitucionais e, portanto, que encerram caráter normativo supremo dentro do Estado, tendo como finalidade limitar o exercício do poder estatal em face da liberdade individual.
Assim, os direitos fundamentais estão contidos dentro de um rol mais amplo de direitos, que é o dos direitos humanos, e podem ser definidos como aqueles direitos previstos no texto constitucional de um determinado país, representando direitos básicos para assegurar uma vida digna a todas as pessoas submetidas ao texto constitucional pátrio.
1.1.2. Definição, Origem e Características dos Direitos Fundamentais
Independentemente da existência de diversas terminologias, a Constituição Federal brasileira atribuiu ao Título II de seu texto legal a denominação Direitos e Garantias Fundamentais
, e, dentro do referido título, todas as demais expressões se encontram inseridas. Portanto, tem-se que, em âmbito nacional, a terminologia mais adequada é direito fundamental
.
De acordo com os ensinamentos de Paroski (2008,