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“ato De Consciência Processual”
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E-book121 páginas51 minutos

“ato De Consciência Processual”

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Sobre este e-book

A Filosofia Jurídica é necessária ao Direito Processual Civil, isto é, o caráter crítico deve ser aplicado as normas de processo civil, pelos operadores jurídicos, principalmente pelo órgão judicante. Deve existir uma crítica e autocrítica reflexiva sobre cada atuação processual (episteme – conhecimento científico, em oposição, ao que tange especificamente, à uma postulação jurídica sem fundamento adequado e sem uma reflexão mais abrangente), com uma análise panorâmica (analisando as ciências e objetos na sua totalidade – principalmente sobre o Direito; visão de conjunto e interdisciplinariedade, visão além do agir imediato que estão mergulhados), sobre a legitimidade do ato, a harmonia com a ordem jurídica, valores, finalidades, porque o processo não pode ser um fim em si mesmo, posto que a paragem final do direito é a concretude na realização da Justiça.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento17 de jan. de 2021
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    “ato De Consciência Processual” - Leonardo Rafael Silva Coelho

    LEONARDO RAFAEL SILVA COELHO

    ATO DE CONSCIÊNCIA PROCESSUAL

    SALTO/SP

    2015

    SUMÁRIO

    INTRODUÇÃO...............................................................................................4

    DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO CIVIL.................7

    DO ATO PROCESSUAL...............................................................................9

    DA DIGNIDADE HUMANA...........................................................................12

    DA CRÍTICA FILOSOFICA..............................................................................14

    DO ATO DE JUSTIÇA..................................................................................21

    DO ATO DE CONSCIÊNCIA PROCESSUAL..............................................24

    DA FUNÇÃO PROCESSUAL.......................................................................43

    DO MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CRÍTICA NORMATIVA............45

    DA CONCLUSÃO.........................................................................................50

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.............................................................56

    INTRODUÇÃO

    Os operadores do Direito e, mormente, um magistrado não pode se tornar mero despachante de atos processuais frios e desconectados da melhor realidade jurídica e social.

    A solução não é simplesmente aumentar a velocidade do operador do Direito em administrar ou prestar a função judicante, que irá se perder nas incertezas e nas dúvidas pela falta de conhecimento, de consciência ou de uma reflexão pelo pensamento crítico, não oferecendo, logicamente, a melhor projeção futura de pacificação.

    Nesse sentido existe a relevância do tema, contribuir para a conscientização e apreensão do caráter crítico do pensamento cientifico-filosófico no processo civil, principalmente pelos operadores do Direito, visando o aprimoramento na concretização da Justiça e pacificação social, por meio da teoria e da pragmática jurídico-processual.

    A Filosofia do Direito é um saber crítico a respeito das construções jurídicas erigidas e da práxis do direito, buscando os fundamentos através de uma investigação sistemática, tendo por uma de suas metas, proceder a crítica do direito, das atitudes e atividades dos operadores do direito; avaliar e questionar atividades, oferecendo suporte reflexivo ao legislador; proceder avaliação do papel desempenhado pela ciência jurídico e o comportamento do jurista; investigar as causas de enfraquecimento do sistema jurídico e a eficácia dos institutos jurídicos; depurar a linguagem jurídica, os conceitos filosóficos e científicos a estrutura lógica das proposições

    ¹.

    As metas de filosofia do Direito são: Proceder a crítica do direito, das atitudes e atividades dos operadores do Direito; Avaliar e questionar atividades, oferecendo suporte reflexivo ao legislador; proceder avaliação do papel desempenhado pela ciência jurídica e o comportamento do jurista; Investigaras causas da desestruturalização do enfraquecimento ou da ruína de um sistema jurídico; Depurar a linguajem jurídica, os conceitos filosóficos e científicos a estrutura lógica das proposições jurídicas; Investigar a eficácia aos institutos jurídicos .

    Sendo assim, a filosofia jurídica também é necessária ao Direito Processual Civil, isto é, o caráter crítico deve ser aplicado às normas de processo civil, pelos operadores jurídicos, principalmente o órgão judicante.

    Portanto, o objetivo principal deste trabalho é cooperar para o aprimoramento do Direito Processual Civil, instrumento fundamental para o alcance da justiça em concreto (uma causa próxima) e da justiça social (uma causa remota), utilizando-se de toda e experiência pratica, teórica e científica do conhecimento e das humanidades, todavia, com o menor nível possível de subjetividade extrajurídica, e um grau maior da objetividade no plano do Direito.

    O objetivo especifico é aumentar o número de agentes com maior capacidade de reflexão sobre os seus atos jurídicos, no caso, processuais, os quais precederão uma maior eficiência no trânsito processual e uma melhor qualidade na prestação jurisdicional final.

    Assim, no que tange ao processo civil, tanto o operador quanto o expectador do Direito devem criticar a aplicação e a prestação jurisdicional ab ovo, do início ao fim, para que se realize concretamente a Justiça por meio de atos processuais mais adequados, eficientes, eficazes, dignos, de qualidade e com um alto grau de consciência, sabedoria e verdade.

    Por obvio, que a crítica no âmbito do Direito, não deseja discutir a imperatividade da norma jurídica que deve ser mantida como necessidade básica de coesão social, pelo contrário, busca o aperfeiçoamento das instituições jurídicas e o melhor atendimento às necessidades públicas.

    Com efeito, a crítica e autocrítica devem ser tratadas como instrumentos de performance, para um melhor desempenho na função processual, ou seja, na efetiva realização do devido processo legal e, por conseguinte, na consumação da Justiça e consolidação da paz social.

    DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO CIVIL

    Certamente, existe uma premissa fulcral de aplicação e eficácia do ordenamento jurídico que é a necessidade de observância da supremacia hierárquica da Constituição Federal, que deve irradiar os princípios, garantias e regramentos impositivos pela Carta Fundamental, segundo opções axiológicas estabelecidas e estruturas nucleares para a construção normativa infraconstitucional.

    Deve ser ressaltado que existi uma situação conflituosa entre princípios e uma condição antinômica entre as regras, onde a antinomia entre regras utiliza-se de critérios de LINDB (temporalidade, hierarquia, especialidade), enquanto que entre princípios utiliza-se de uma opção diante da situação substancial para resolver a antinomia

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