Por um mundo ecofeminista decolonial: uma análise da violência contra a mulher e a natureza latinas a partir do Brasil e do Sistema Interamericano de Direitos Humanos
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Por um mundo ecofeminista decolonial - Júlia Lourenço Maneschy
CAPÍTULO I DIREITOS HUMANOS, DECOLONIALIDADE E FEMINISMOS
Compreender teorias dos direitos humanos, da decolonialidade e do feminismo configura um passo essencial para todas as discussões que serão expostas no decorrer desta dissertação.
Os direitos humanos, inerentes a todas as pessoas de maneira igualitária, conforme a teoria clássica, nascem como um conjunto de direitos diretamente relacionados ao alcance da dignidade. Por isso, para tratar de proteção a grupos vulnerabilizados, sistemas de proteção de direitos humanos, reconhecimento e efetivação dos direitos das mulheres e da natureza, é imprescindível um estudo das teorias dos direitos humanos.
A teoria decolonial, como corrente de pensamento, nasce como uma teoria crítica capaz de produzir conhecimentos que se contrapõem a lógica da colonialidade, ou seja, afastando-se de pressupostos eurocêntricos e universalistas, pensando o indivíduo de maneira situada e conforme sua própria realidade, distanciando-se de conceitos genéricos. Portanto, ela nasce como um modelo de pensamento contra-hegemônico, capaz de trazer para as discussões filosóficas realidades de regiões, culturas e saberes excluídos pela teoria clássica.
Os feminismos, representados não apenas pelas teorias feministas, mas pelas lutas de mulheres travadas há séculos contra a exploração, dominação e violência perpetrada especialmente por homens brancos, surgem como resposta à opressão masculina sobre corpos vulnerabilizados. E dentre as vertentes feministas, estão o feminismo decolonial e o ecofeminismo decolonial, originados também como crítica a teorias universais e eurocêntricas e, no caso da segunda, considera-se a natureza como mais um dos objetos de exploração masculina.
Por isso, a fim de alcançar os debates acerca do pensamento crítico decolonial até a corrente ecofeminista decolonial (defendida nesta dissertação), faz-se mister, primeiramente, a compreensão do modelo hegemônico clássico de direitos humanos.
1.1 A TEORIA CLÁSSICA DOS DIREITOS HUMANOS E O SURGIMENTO DE CORRENTES CRÍTICAS
Para compreender o surgimento da concepção eurocêntrica de direitos humanos, é importante visitar alguns momentos históricos e o que guiava os pressupostos filosóficos e a ideia de sujeito àquelas épocas.
De acordo com Villey (2007, p. 137), as origens da noção moderna de direitos humanos remontam ao século XVII. Assim, conforme aponta Peréz Luño (1991, p. 38), o conceito de direitos humanos nasce a partir da ideia de direitos naturais e do jusnaturalismo racionalista. Nesse momento, não há como ignorar a conquista da América como um dos grandes acontecimentos para o nascimento de uma concepção moderna de direitos humanos, que passa a se distanciar das questões divinas e transcendentais do período medieval, aproximando-se das relações sociais, políticas, da autonomia do sujeito e do discurso secular.
Nesse contexto, as teorias mais voltadas à racionalidade humana enquanto núcleo das relações sociais, econômicas, dão lugar aos debates acerca da autonomia do indivíduo. Dessa forma, essa consolidação das categorias de individualidade, subjetividade, autonomia, ocorrida entre os séculos XVII e XVIII, acompanha a mudança dos sistemas de produção da sociedade europeia e do sistema feudal ao capitalismo comercial, a partir da exploração colonial ocorrida com a conquista da América (CASTILHO, 2013, p. 21).
Dentre esses marcos históricos da Modernidade, é importante mencionar também o Iluminismo e as Revoluções Liberais ocorridas nos séculos XVII e XVIII. Com o Iluminismo, tem-se a necessidade de emancipação humana dos elementos mitológicos, de modo que a superioridade da razão é compreendida como universal, disposta a todos os seres humanos (CASTILHO, 2013, P. 23).
A partir disso, surgem proposições políticas e sociais que dão continuidade aos ideais iluministas, como é o caso da filosofia lockeana de Estado liberal e contrato social (GOYARD-FABRE, 1999), as quais darão grande importância para o conceito de individualismo e para a propriedade.
As liberdades individuais e a igualdade formal perante a lei, ganham então, um protagonismo refletido, por exemplo, na Declaração de direitos do homem e do cidadão (1789) e na Declaração de Direitos dos povos da Virgínia (1776) (PERÉZ-LUÑO, 1991, p. 42).
Diante desses acontecimentos, os direitos humanos surgem como garantidores do Estado liberal e das ideias essenciais a esse modelo de Estado, como os direitos individuais, o contrato social e a propriedade privada. Eles nascem, portanto, como protetores das liberdades e da igualdade formal perante a lei e garantem a continuidade do modelo de exploração capitalista que necessita de indivíduos subordinados, os quais, materialmente, não são contemplados por esses direitos e pela noção de humanidade à época. Nesse sentido, os direitos humanos passam a existir para proteger o indivíduo, distanciando-se do coletivo.
Além disso, nota-se que a concepção de direitos humanos da Modernidade é forjada a partir de marcos históricos e documentos ocorridos especialmente na Europa. É comum, nas doutrinas de direitos humanos, observar uma linha do tempo apresentada pelos teóricos, composta por eventos como a Magna Carta, a Revolução Britânica, a Bill of Rights, a Revolução Francesa e a Declaração de Direitos do Homem (CASTILHO, 2013, p. 33). Por isso, é necessário trazer algumas indagações para a formulação dos ideais de direitos humanos: e as outras histórias, advindas de outras localidades? A concepção universal de direitos humanos, criada a partir de acontecimentos europeus, é capaz de abarcar as culturas de outros lugares do
