A flexibilização dos direitos trabalhistas através das novas tecnologias e o reconhecimento da relação de emprego
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A flexibilização dos direitos trabalhistas através das novas tecnologias e o reconhecimento da relação de emprego - Dennys Bandeira
1. FLEXIBILIZAÇÃO
1.1 SURGIMENTO DA FLEXIBILIZAÇÃO
O novo Direito do Trabalho na modernidade, denominado Líquido
¹, apresenta de certa maneira uma falta de compromisso entre empregadores e empregados. Do mesmo modo, também a falta de responsabilidade em termos sociais estando pautado na insegurança, sendo o oposto do direito laboral tradicional que trata do compromisso e da responsabilidade social.
A vida de trabalho está saturada de incertezas
². Esta frase de Bauman contextualiza a realidade das relações de trabalho, trazendo à tona questões importantes do diálogo com a modernidade líquida por ele concebida.
A conjuntura de modernidade líquida desempenha total influência sobre as relações laborais. A insegurança intrínseca da realidade liquefeita constitui condições favoráveis para a precarização do trabalho, flexibilizando e desrespeitando as garantias sociais estabelecidas pelo ordenamento jurídico.
Avançando no raciocínio a respeito do sentido do trabalho na modernidade líquida, o trabalho, segundo Zygmunt Bauman:
Adquiriu – ao lado de outras atividades da vida – uma significação principalmente estética. Espera-se que seja satisfatório por si mesmo e em si mesmo, e não mais medido pelos efeitos genuínos ou possíveis que traz a nossos semelhantes na humanidade ou ao poder da nação e do país, e menos ainda à bem-aventurança das futuras gerações. Poucas pessoas apenas – e mesmo assim raramente – podem reivindicar privilégio, prestígio ou honra pela importância e benefício comum gerados pelo trabalho que realizam. Raramente se espera que o trabalho enobreça
os que o fazem, fazendo deles seres humanos melhores
, e raramente alguém é admirado e elogiado por isso. A pessoa é medida e avaliada por sua capacidade de entreter e alegrar, satisfazendo não tanto a vocação ética do produtor e criador quanto as necessidades e desejos estéticos do consumidor, que procura sensações e coleciona experiências³.
As relações humanas sob a visão da modernidade líquida, são propensas a uma superficialidade inerente que leva os indivíduos a estabelecer e romper relacionamentos rapidamente, uma vez que se verifica uma espécie de descartabilidade em tal contexto.
A modernidade líquida, se apresenta fluida, controlada pela incerteza que constitui um cenário social, marcado pela indiferença às questões sociais, aos inúmeros problemas compreendidos na sociedade moderna, refletindo para toda a coletividade aumentando ainda mais a transformação do homem em mercadoria.
A frente de uma realidade econômica contemporânea, com subsídios nos ideais neoliberais, almejando a intervenção mínima do Estado nas relações sociais, diversos países em busca de tornarem-se mais competitivos, passaram por modificações legislativas no que diz respeito à proteção trabalhista, amenizando a imperatividade das normas laborais sob fundamentos meramente econômicos. Esse fenômeno de acordo com Eduardo Eugênio Scremin⁴, iniciou-se no Consenso de Washington, em 1989, cujas metas dos membros eram viabilizar a redução drástica da participação do Estado na economia, sendo disseminada a [...] ideia da necessidade de um Estado mínimo com consequente flexibilização e desregulamentação do Direito do Trabalho
.
Essa ideia é recorrente, não sendo algo novo no Direito do Trabalho, por exemplo, em 1957, José Pinto Antunes, professor catedrático de Economia Política da Faculdade de Direito da USP, apresentou em aula de abertura do ano letivo de 1957 um texto com o título: O Robô e as conseqüências econômico jurídicas de sua utilização
⁵.
O professor ainda expôs que:
O Direito do Trabalho, de princípio de ordem, passou a fator de desequilíbrio, porque, em contradição com as exigências irremovíveis das leis do preço que regem a produção, o direito legislado se contrapõe às necessidades econômicas. A crise da economia traz a crise do direito. A ordem econômica, abalada nos seus alicerces, ameaça levar na sua queda a própria ordem jurídica que condiciona⁶.
Nelson Mannrich⁷ afirma que a teoria da flexibilização foi estruturada em consequência das crises econômicas, como a do petróleo em 1973; a internacionalização da economia, ou seja, a globalização, o surgimento dos blocos econômicos; o crescimento na demanda do setor terciário, a reorganização estrutural do mercado de trabalho; e a rápida evolução tecnológica. Entendendo que o surgimento da teoria da flexibilização surge como uma forma de adaptar as leis trabalhistas à realidade social vigente, devendo o Direito Laboral se adaptar às mudanças sociais e econômicas, sendo a flexibilização um instrumento de renovação que permite a diminuição da intervenção estatal e o destaque das negociações coletivas.
Diante de diversas crises econômicas eclodidas em países de atuação vital para o sistema econômico mundial, como os Estados Unidos e países europeus, Arnaldo Süssekind expõe que:
A flexibilização das normas que compõem o Direito do Trabalho e, por vezes, a revogação de algumas delas (desregulamentação) é filha da globalização da economia, embora os primeiros ensaios tenham sido praticados na Europa Ocidental em decorrência dos choques petrolíferos dos anos 70⁸.
O autor ainda sustenta que a flexibilização seria consequência da globalização da economia, afetando normas protetivas do trabalho a partir da década de 1980 na Europa Ocidental, de maneira a preservar empresas ameaçadas de extinção em função da crise econômica advinda do choque petrolífero
⁹.
Quando do surgimento da flexibilização diante da crise econômica dos anos 70, o contexto social era de contínuo e acentuado aumento dos índices de desemprego em decorrência do surgimento das inovações tecnológicas que reduziam a mão-de-obra. Em decorrência desses índices de desemprego, formou-se entre os doutrinadores a falsa premissa de que a flexibilização dos direitos trabalhistas estimularia a criação de empregos enquanto a rigidez da legislação protecionista aos trabalhadores seria responsável pelos altos índices de desemprego e o fracasso econômico. Dentre esses muitos, aponta-se os autores Octavio Magano e Arnaldo Süssekind, que entendem que a flexibilização surge como uma medida que impediria o contínuo crescimento dos índices de desemprego. Amauri Nascimento, também seguidor desta tese, explica que:
A redução dos níveis de proteção ao trabalhador passou a ser admitida como forma de diminuir o desemprego, partindo da premissa de que os empregadores estariam mais dispostos a admitir trabalhadores caso não tivessem que responder por altos encargos trabalhistas ou não encontrassem dificuldades para a descontratação¹⁰.
Assim, em razão da crise econômica, houve um profundo impacto no Direito do Trabalho em decorrência da ausência de emprego estável e do crescimento especializado nas atividades que poderiam ser desempenhadas pelo trabalhador, o que contribuiu para a mudança organizacional da estrutura das relações de trabalho. Além disso, o aumento no índice de desemprego apontava nesse período que a crise era real, afetando todas as esferas sociais.
A automação do processo produtivo atrelado à ideia de pensamento neoliberal¹¹, em substituição do capital humano, também contribuiu para aumento do desemprego neste período, estimulado pelo Estado, o qual preconizava a necessidade de reestruturação no sistema capitalista, com predominância do capital financeiro e dos investimentos especulativos em detrimento do capital produtivo
¹².
Ainda na década de 80, segundo levantamentos estatísticos, mais de 1,5 milhões de cargos gerenciais foram extintos, isso em decorrência da dificuldade desses executivos em conseguir realocação no mercado de trabalho, acarretando a aceitação de trabalhos temporários e menos remunerados¹³.
Já segundo Amauri Mascaro Nascimento, o fenômeno da flexibilização foi também decorrente do surgimento dos blocos econômicos, do avanço da tecnologia e do crescimento do desemprego¹⁴. Para o autor, a flexibilização surgiu como uma maneira de solucionar problemas de origem tecnológica e econômica, sem um real estudo sobre se, na prática, houve mudanças substanciais no tocante ao surgimento de novos postos de trabalho.
Ao longo de toda essa trajetória, o Direito do Trabalho foi alcançando a função de proteção ao trabalhador, com o objetivo de se conquistar a justiça social
. Entretanto, os papéis que desempenhavam eram contraditórios, pois o reconhecimento das garantias trabalhistas tinha a finalidade de atender mais as classes detentoras do capital do que realmente representar alguma proteção à dignidade humana do empregado, como é o entendimento de Jorge Luiz Souto Maior.
O direito do trabalho surge como fórmula da classe burguesa para impedir a emancipação da classe operária, mas, paradoxalmente, com ele inicia-se um processo de valorização do trabalho [...]. No entanto, atualmente, o mundo está passando por uma transformação estrutural importante. O intenso aprimoramento da tecnologia, provocado pela automação computadorizada, tem agravado o desemprego, o que, aos poucos, obedecendo a velha lei da oferta e da procura, vai devolvendo ao trabalho o valor que sempre teve, qual seja, nenhum. [...] Nesta substituição do homem pela máquina - que, aliás, não é dado inédito na história -, há uma diminuição do valor do trabalho e, consequentemente, uma diminuição da importância do direito do trabalho (surgem as ideias de flexibilização e de desregulamentação). O trabalho volta, assim, a ser uma noção de direito, não de liberdade. Nesse novo contexto, do mundo do desemprego, o trabalho passa a ser visto até mesmo como um privilégio, tenha o valor que tiver¹⁵.
Neste mesmo sentido, a rigidez constante nas normas trabalhistas tradicionais passou a ser motivo de vários questionamentos acerca de sua eficácia nas últimas décadas, em um movimento impulsionado principalmente pela globalização e todas as suas consequências na dinâmica das relações de trabalho. Nesta Perspectiva, Paulo e Alexandrino argumentam que:
Há alguns anos, entretanto, especialmente a partir do final da década de 80 e do início de 90, vem sendo operada uma revisão, uma reavaliação, dos fundamentos e da utilidade de alguns dos direitos trabalhistas tradicionalmente constantes dos ordenamentos jurídicos dos países do Ocidente. Têm sido questionados, inclusive, os reais efeitos que a inserção de uma série de direitos rígidos no ordenamento jurídico produz sobre o mercado real de trabalho e a possibilidade ou o benefício da manutenção desses direitos em um mundo globalizado, marcado pela competição entre as empresas em âmbito internacional¹⁶.
De maneira equivocada e recorrente, sempre que surgem crises econômicas ainda há muitos que sustentam essa falsa tese, colocando a responsabilidade da crise no protecionismo estatal conferido aos trabalhadores.
Em que pese ser uma das principais causas de surgimento da flexibilização, a crise econômica não é o único fator que influenciou essa teoria. Neste sentido, o autor Amauri Mascaro Nascimento¹⁷ compreende que a flexibilização surge como uma forma de resolver problemas nas searas tecnológica e econômica. Segundo o autor, ela decorre da formação dos blocos econômicos e dos altos níveis de desemprego decorrentes de desenvolvimento tecnológico.
1.2 GLOBALIZAÇÃO E O NEOLIBERALISMO
A globalização, ou mundialização¹⁸, é entendida como um processo de aproximação entre diferentes sociedades e nações, expondo a eliminação das fronteiras nacionais aos efeitos da atividade econômica. Embora esse
