Como Organizar Sua Cidade - Sugestão Para Código De Posturas
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Como Organizar Sua Cidade - Sugestão Para Código De Posturas - João Calazans Filho
João Calazans Filho
Como organizar sua cidade
Sugestão para um código de postura
1ª edição
Bahia
2024
Apresentação
Harmonia Urbana e Convivência em tempos atuais, a organização das cidades e estados tornou-se uma prioridade para gestores públicos. A busca por uma boa convivência entre os cidadãos que ocupam esses espaços, seja para fins comerciais ou residenciais, é essencial. Nesse contexto, o Código de Posturas Municipal desempenha um papel fundamental.
O Código de Posturas Municipal foi criado em 1886 com o objetivo de modernizar a cidade de São Paulo.
Buscava padronizar e homogeneizar a ocupação do espaço urbano. Antes disso, existia o Padrão Municipal, criado alguns meses antes e posteriormente anexado ao próprio Código de Posturas.
Estabelece normas para a ocupação de edificações, ruas e avenidas. Define padrões para calçadas, largura das vias e formato de praças.
O Código de posturas cria novas diretrizes de convivência, regula o comportamento dos habitantes, estabelece normas para festas de rua, horários de funcionamento do comércio e outros estabelecimentos, define regras para o funcionamento de veículos e outros meios de transporte.
O Código também aborda diretrizes relacionadas à saúde pública, mostrando de forma transparente a sua amplitude e Importância. O Código de Posturas Municipal é uma legislação ampla e abrangente. Reúne em um único documentos normativos essenciais para a ocupação, comportamento dos habitantes e manutenção da cidade.
Enfim, a organização de qualquer cidade, vai muito além da ocupação física, considerando também a convivência social e a harmonia urbana.
Resumindo, o Código de Posturas Municipal é um instrumento vital para a construção de cidades organizadas, onde a convivência entre cidadãos pode ser regulada de forma a promover o bem-estar geral e a harmonia no espaço urbano.
Sumário
Página 03 - Dispõe sobre o Código de posturas do município
Página 04 - Infrações e penalidades
Página 07 - Vias e logradouros públicos
Página 10 - Saúde, higiene e asseio público
Página 14 - Gêneros alimentícios e outros produtos
Página 18 - Sobre explosivos e inflamáveis
Página 22 - Das garagens a postos de abastecimento e assistência a veículos
Página 24 - Substâncias e gêneros corrosivos, nauseantes ou incomodativos
Página 25 - Pedreiras e sua exploração
Página 26 - Estradas e caminhos públicos
Página 29 - Sobre moralidade, sossego e bem-estar público
Página 32 - Divertimentos públicos
Página 35 - Nomenclatura e numeração das ruas, praças e logradouros públicos
Página 37 - Propagandas, publicidade, áudio e visual
Página 40 - Trânsito público
Página 44 - Referente aos animais
Página 48 - Construções, reconstruções e demolições
Página 51 - Disposições referentes a matadouros e açougues
Página 54 - Sobre os cemitérios e sepultamentos
Página 56 - Disposições referentes à indústria e ao comércio de pesca
Página 57 - Sobre os direitos a recursos
Página 58 - Disposições gerais
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO
Qualquer Prefeito de município pode fazer saber junto às Câmaras municipais a aprovação e sancionamento dessa Lei.
Art. 1ºO Município compreende todo o território de seus distritos administrativo e judiciário, inclusive de sua sede e se limita com os seguintes municípios aqui especificados.
Sem prejuízos, aqui segue uma proposta de como poderão os gestores dividir os artigos em acordo com o desejo de gestão.
Art. 2º Divide-se o distrito administrativo sede do Município, para efeito de aplicação deste Código, em três (03) zonas: urbana, suburbana e rural.
§ 1º - A zona urbana abrange todas as ruas, praças, casas, terrenos e logradouros públicos que constituem o perímetro de povoação onde se ache instalada a administração e inclui os bairros, povoações, ruas, prédios e áreas não edificadas, compreendidos numa distância de dez (10) quilômetros desse perímetro.
§ 2º - É considerada zona suburbana todo espaço, ruas e prédios não compreendidos na zona urbana.
§ 3º - A zona rural abrange a extensão territorial, povoações, ruas, casas, construções e plantações, não compreendidas nas zonas urbanas e suburbanas do distrito.
Art. 3º Ficam os demais distritos do Município divididos em apenas zona urbana, obedecida para a caracterização desta a definição constante no art. 2º,