Direito Civil Para Concurso - Módulo Iv
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Direito Civil Para Concurso - Módulo Iv - Emerson Cardoso Dos Santos
APRESENTAÇÃO
Prezado(a) Concurseiro(a) Vencedor(a),
Dando continuidade aos estudos sobre Direito Civil rumo à aprovação, mas considerando que nos módulos anteriores foram abordadas matérias importantes sobre a LINDB, as Pessoas Naturais e as Pessoas Jurídicas.
Agora os temas são: Bens Públicos, Negócio Jurídico, Prescrição, Decadência e Atos Ilícitos, todos exigidos constantemente nos certames, por isso, deve-se dedicar-lhes toda a atenção, ressaltando que cada ponto obtido nas matérias previstas no Edital é importantíssimo para conquistar o objetivo: a aprovação.
Forte nesse propósito, e procurando dinamizar ao máximo o aproveitamento de tempo dispensado aos estudos, valendo-se para essa finalidade de técnicas que facilitam à compreensão e à cristalização dos assuntos exigidos, disponibilizamos para vocês, de forma clara e objetiva, a análise sintetizada dos temas: Bens Públicos, Negócio Jurídico, Prescrição, Decadência e Atos Ilícitos, reforçado, ao final, por resoluções de questões objetivas aplicadas no ano de 2016 e 2017, comentadas, alternativa por alternativa.
Sendo assim, lançamos os sinceros votos de um excelente aprendizado!
CONTEXTUALIZAÇÃO
A constitucionalização do Direito Civil, remete ao fato de que ele deve sempre andar de mãos dadas com a nossa Constituição Cidadã, pois não é possível imaginá-lo fora de tal contexto. Ademais, a compreensão sobre isso é cobrada nos certames.
Por constitucionalização do Direito Civil entende-se, de acordo com a doutrina, como a reinterpretação do Código Civil, em harmonia com as regras e princípios constitucionais.
Além da referida constitucionalização, Tartuce (2017, p.65) chama a atenção para o Diálogo das Fontes, ou seja, a interação entre as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor e demais leis com as do Código Civil, especialmente os aspectos aplicados aos contratos e obrigações, tais como a boa-fé, autonomia da vontade, dentre outros institutos.
Portanto, ao examinar as questões de concurso sobre direito civil, lembre-se de analisá-la à luz da constituição.
4 BENS PÚBLICOS
A Constituição Federal e o Código Civil tratam dos bens públicos. A primeira lei indica os bens pertencentes a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, entre outros casos, A segunda lei, Código Civil, dedicou o capítulo III aos bens públicos, detalhando as características, natureza e finalidades.
Nesse sentido, o art. 98 do Código Civil, inicia separando os bens públicos dos bens particulares, considerando, para tanto, a titularidade dos bens.
Veja que o art. 98 adota o mecanismo da exclusão no tocante a definição do proprietário dos bens (domínio), ou seja, se os bens pertencerem às pessoas jurídicas de direito público interno, são bens públicos, não pertencendo a essas pessoas jurídicas, são considerados bens particulares.
Na sequência, o art. 99 do Código Civil, apresenta as características, naturezas e finalidades dos bens públicos, dividindo-os em três espécies: bens públicos de uso comum do povo, de uso especial e os dominicais.
1º) Bens públicos de uso comum do povo
São considerados bens públicos de uso comum do povo: os rios, mares, estradas, ruas e praças.
2º) Bens públicos de uso especial
Considera-se bens públicos de uso especial: os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
3º) Bens públicos dominicais
Os bens públicos dominicais são àqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
AFETAÇÃO, DESAFETAÇÃO E ALIENAÇÃO
Essas expressões, Afetação, Desafetação e Alienação têm uma relação umbilical com as três espécies de bens púbicos.
Afetação, é um instituto do Direito Administrativo, consistente em atribuir finalidade específica a um bem público. In casu, é a vinculação de um bem público ao interesse público.
A afetação pode se dar por lei, ato administrativo ou por fato jurídico (utilização reiterada do bem)
Desafetação, é a retirada da vinculação do bem público à finalidade ou interesse público.
A desafetação e mais restrita, só pode ser realizada mediante lei.
Sendo assim, os bens públicos afetados não podem ser alienados.
Alienação, consiste no ato ou efeito de transferir um bem de um titular para outro.
Os bens públicos classificados como de uso comum do povo e uso especial, encontram-se AFETADOS (destinado) à utilização da população como um todo ou vinculado ao serviço ou estabelecimento da administração. Não adianta o particular colocar cancela ou guarita nas entradas das ruas, pois ainda assim as ruas continuam afetadas para o uso de todos. Não adianta ocupar um prédio público abandonado, pois mesmo nessa condição o prédio continua afetado.
Já os bens públicos qualificados como dominicais ou dominiais, não estão afetados. Constituem bens patrimoniais das pessoas jurídicas de direito público.
Reza o par. único do art. 99 do CC: Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. Esse parágrafo está se referindo aos bens das empresas estatais (empresas públicas ou sociedades de economia mista).
O código Civil, nos artigos 100 e 101, deixa claro quais das três espécies de bens pode ser alienado ou não. Confira: