Território Estrangeiro: uma análise sobre a proteção dos direitos dos refugiados LGBTQIA+ no Brasil
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Sobre este e-book
Hoje, essa vulnerabilidade se agrava conforme aumenta o fluxo migratório no Brasil e no mundo. Os refugiados são os que detêm maior vulnerabilidade, em razão do deslocamento forçado e da ausência de proteção jurídica dos seus Estados de origem. Costumam sofrer restrições nos seus direitos humanos e forte discriminação nos lugares de destino, onde, na maior parte, não há legislação nem políticas públicas direcionadas a garantir esses direitos.
Esse cenário pode ser transformado com programas de capacitação aos profissionais de diferentes áreas que trabalham com os refugiados LGBTQIA+, para que possam fornecer um atendimento sensível e adequado. As iniciativas que promoverem a inclusão e a diversidade também podem facilitar o acesso ao mercado de trabalho, garantindo oportunidades justas e igualdade de condições. Ademais, os projetos pedagógicos inclusivos podem criar espaços de aprendizado que promovam o respeito e a compreensão da diversidade.
A obra destaca que a situação dos refugiados LGBTQIA+ deve ter máxima atenção do Estado e da sociedade. O surgimento de normas e políticas públicas específicas possibilitaria o pleno respeito dos direitos humanos desses indivíduos.
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Território Estrangeiro - Gabriela Patriota Casado
1 PROTEÇÃO JURÍDICA DOS REFUGIADOS
A migração em massa tem se tornado um desafio para os Estados no que se concerne à proteção destes migrantes. Fatores impulsionadores da migração, como conflitos armados, perseguições políticas, mudanças climáticas e desigualdades econômicas, levam milhões de pessoas a buscar refúgio em locais distintos aos de origem. No entanto, as políticas migratórias, muitas vezes, carecem de uma abordagem humanitária, tendo em vista as vulnerabilidades diversas que estes grupos apresentam.
A discriminação sofrida pelos migrantes, que muitas vezes são vistos como inimigos políticos e um risco à homogeneidade nacional, requer atenção urgente em todos os âmbitos da atuação estatal. Essas pessoas enfrentam preconceitos e a violação de seus direitos na condição de estrangeiro em terra alheia.
Este capítulo tem como objetivo os aspectos conceituais relacionados à migração, no intuito de compreender as dinâmicas migratórias no mundo bem como destacar a especial situação de vulnerabilidade dos refugiados. Ademais, será analisada a proteção jurídica internacional destinada aos refugiados, evidenciado os avanços alcançados. Por fim, será examinada a proteção jurídica destinada aos refugiados no Brasil de forma detalhada, buscando demonstrar as deficiências aqui encontradas.
1.1 O movimento migratório no mundo
Define-se a migração como o processo de deslocamento de pessoas de um local para outro, seja dentro de um mesmo país (migração interna), seja entre diferentes países (migração internacional). Esse movimento pode ocorrer por uma série de razões, de forma voluntária para, por exemplo, buscar melhores condições de vida, ou de forma involuntária, em razão de perseguições políticas, condições ambientais adversas, entre outros fatores.
Palavras que possuem uma sonoridade muito semelhante, como imigração, emigração e migração, assim como as que podem parecer sinônimos, como refugiados e migrantes, precisam ser previamente definidas antes de se iniciar a análise do deslocamento humano, que, por si, é complexo.
Etimologicamente, a palavra imigrante deriva da união de duas palavras em latim: migrare + in, o que corresponde, respectivamente, a ir para outra parte
+ movimento para dentro
(Houaiss; Villar, 2001). Nesse sentido, imigrantes são pessoas que deixam seu local de residência para se estabelecer em outro local. Aqui, a ideia é de permanência e instalação (Brzozowski, 2012).
A palavra estrangeiro
, por sua vez, deriva também do latim, especificamente da palavra extranéus, ou seja, o que é estranho, o que não é nacional (Saraiva, 1993). Por muito tempo, estrangeiro
foi utilizado para se referir às pessoas vindas de outros países, no entanto, nos últimos anos, houve um redirecionamento para o uso de termos mais inclusivos ao se referir a estes grupos, para evitar estigmatização e exclusão (Oliveira, 2020).
Assim, a nova lei brasileira que regula a migração, e que substituiu o Estatuto do Estrangeiro (Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980), passou a usar o termo migrante
(Lei no 13.445, de 24 de maio de 2017). Essa nomenclatura pode ser empregada tanto para denotar indivíduos que realizam deslocamentos territoriais no interior do seu país quanto para aludir-se a movimentos migratórios internacionais (ACNUR, 2019).
Quanto ao termo emigrante
, por outro lado, a base etimológica advém da palavra em latim migrare. A diferença é que, nessa oportunidade, acrescenta-se o prefixo ex, isto é, o antônimo do in, o que significa ir para outra parte
e movimento para fora
. Desse modo, a palavra emigrante solidifica a ideia de ir a outro lugar com relação ao país de origem, enquanto imigrante refere-se a vir de outro lugar com relação ao país de destino (Coutinho, 1962).
A nova Lei de Migração (Lei no 13.445/2017), marco do reconhecimento da proteção dos direitos humanos dos migrantes no Brasil, possui 125 (cento e vinte e cinco) artigos, disciplinando, em seu artigo 1°, §1°, quem são considerados imigrantes, emigrantes, residentes fronteiriços, visitantes e apátridas:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - (Vetado);
II - imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;
III - emigrante: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior;
IV - residente fronteiriço: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;
V - visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional;
VI - apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002 , ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro (Brasil, 2017a, n. p.).
A Lei de Migração foi regulamentada pelo Decreto n° 9.199, de 2017. Essas duas normas constituem importantes instrumentos que buscam alinhar a política migratória nacional aos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. Assim, não apenas se dirigem a proteger os direitos fundamentais dos brasileiros, mas também dos estrangeiros, conforme expressamente estabelecido no caput do artigo 5º da Constituição (Brasil, 1988).
Essa norma constitucional revela um importante avanço quanto ao reconhecimento e à proteção dos direitos fundamentais dos migrantes, os quais historicamente têm sofrido preconceito e até negação dos seus direitos no Brasil e no mundo, embora a migração seja uma constante na trajetória da humanidade desde tempos remotos.
Os registros iniciais sobre os deslocamentos populacionais podem ser encontrados em fontes como a Bíblia, a exemplo do Êxodo dos judeus do antigo Egito (por volta de 1200 a. C.) e da movimentação dos gregos ao longo da região mediterrânea (desde 800 a. C.) global (Brzozowski, 2012).
Na Grécia antiga, a pólis era o centro do governo e os estrangeiros não participavam da vida político-administrativa da região. Nesse mesmo período, os templos, além da sua função religiosa, passaram a ser locais que recebiam os migrantes. De forma semelhante, o cristianismo estendeu essa proteção para os indivíduos nas igrejas, incluindo até mesmo criminosos que não representavam uma ameaça significativa (Mello, 1995).
Na Roma antiga, havia uma acentuada noção de soberania estatal, com divergência de teses sobre os direitos dos estrangeiros e da população local. Há registros de que somente os cidadãos romanos tinham direitos civis, enquanto os estrangeiros tinham legislação específica, sem nenhum direito na vida civil e administrativa. O império romano foi marcado pelo princípio da ausência de direito do estrangeiro fora dos limites da sua cidade, evidenciando uma hostilidade aos não nacionais (Dal Ri; Dal Ri Júnior, 2013).
Nesse período, os indivíduos que não eram considerados cidadãos romanos, ou seja, pessoas que não haviam nascido em Roma, mas que residiam dentro desse território, eram chamados de peregrinos. No conceito de peregrinos estavam incluídos os latinos e os aliados sociais. A Lex Julia (Lei Julia), de 90 a.C., expandiu a cidadania romana para todas as comunidades latinas na Itália. No mesmo sentido, a Constituição Antoniana ou edito de Caracala, de 212 d.C., incluiu os não nacionais no direito de cidade, com exceção de alguns que manifestaram algum tipo de resistência aos romanos (Langoski, 2017).
Dal Ri e Dal Ri Júnior (2013) explicam que havia diferentes categorias de estrangeiros com diferentes níveis de status legal e, consequentemente, de direitos na Roma antiga. Primeiro, na categoria dos estrangeiros excluídos, havia os que não tinham reconhecimento legal e, portanto, não tinham direitos civis romanos, mas estavam sujeitos à autoridade romana. Na segunda categoria estavam os estrangeiros com restrições, englobando estrangeiros que não eram considerados cidadãos romanos, mas que tinham algumas proteções legais. Por fim, a terceira categoria corresponde aos estrangeiros juridicamente tutelados, pois eram os que mais se assemelhavam ao cidadão romano. Possuíam responsabilidade legal e proteção, embora não tivessem os mesmos direitos de fato que um cidadão romano.
Durante a Idade Média, com o advento do sistema feudal, os senhores feudais ofereciam abrigo apenas às pessoas que julgavam serem dignas de proteção (Mello, 1995). Posteriormente, do século XVI ao início do século XX, a migração dos colonizadores europeus às Américas torna-se um importante fenômeno, com repercussões em todos os âmbitos, como o jurídico, o econômico e o político⁴.
Os Estados Unidos se destacaram como o principal destino desses europeus, com mais de 25 milhões de imigrantes. Os demais lugares que atraíram imigrantes nessa época foram: Argentina e Uruguai, com um total superior a 4 milhões de pessoas; Brasil, próximo a 3 milhões. Na Oceania, países como Austrália e Nova Zelândia contabilizaram aproximadamente 3 milhões de imigrantes em seus territórios (Golgher, 2004).
A Primeira e a Segunda Guerras Mundiais, a descolonização e a Guerra Fria marcaram profundas mudanças na economia global e tiveram impacto sobre os fluxos migratórios. A Europa Ocidental, durante o século XX, passou a ser uma importante região receptora de imigrantes provenientes da África, do Oriente Médio, da Índia e, em menor escala, da América Latina (Brzozowski, 2012).
O ciclo de migração forçada em razão da Segunda Guerra Mundial, segundo Golgher (2004), ocorreu da seguinte maneira:
i) Depois de 1933, com a subida de Hitler ao poder, milhões de judeus e refugiados políticos fugiram da Alemanha em busca de locais mais seguros para se viver.
ii) Depois da guerra mais de 20 milhões de indivíduos foram compulsoriamente transferidos entre os diversos países europeus. Muitas das minorias étnicas tiveram que se mudar para outro país devido à problemas relacionados à guerra.
iii) 3 milhões de japoneses que viviam em países asiáticos foram forçados a retornarem para o Japão depois do fim da guerra.
iv) Quando a Índia e o Paquistão foram separados por questões religiosas, 15 milhões de pessoas tiveram que trocar de local de domicílio. Desses, aproximadamente a metade era composta de hindus que saíram do Paquistão, país predominantemente mulçumano, em direção à Índia e a outra metade, composta de mulçumanos que viviam na Índia, fez o caminho inverso.
v) A Palestina foi dividida entre judeus e árabes por uma resolução da ONU com a criação de dois estados independentes. Como esses últimos não concordaram com a partilha, iniciou-se uma guerra, conhecida hoje como de independência de Israel, que resultou na expulsão de 700 mil palestinos do território israelense e na emigração forçada de 700 mil judeus que viviam em diversos países árabes (Golgher, 2004, n.
