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Protagonismo discente e renovação da pesquisa jurídica: Monografias selecionadas no curso de Direito da PUC Minas Praça da Liberdade - ano 2007
Protagonismo discente e renovação da pesquisa jurídica: Monografias selecionadas no curso de Direito da PUC Minas Praça da Liberdade - ano 2007
Protagonismo discente e renovação da pesquisa jurídica: Monografias selecionadas no curso de Direito da PUC Minas Praça da Liberdade - ano 2007
E-book277 páginas3 horas

Protagonismo discente e renovação da pesquisa jurídica: Monografias selecionadas no curso de Direito da PUC Minas Praça da Liberdade - ano 2007

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Sobre este e-book

A obra reúne sete artigos científicos que tratam de temas como: 1) Possibilidade de perda da nacionalidade originária no Brasil, fazendo uma crítica à decisão do Supremo Tribunal Federal que concedeu a extradição de uma brasileira nata; 2) Tensão entre a compulsoriedade da mediação e os princípios da voluntariedade, da autonomia da vontade e da autonomia privada; 3) Usos dos discursos médicos e jurídicos, nas decisões judiciais; 4) Emenda Constitucional 95/2016; 5) Controvérsias em torno do direito de greve dos servidores públicos, limites e condições; 6) Distinção da psicopatia e da loucura a partir das categorias da imputabilidade e da inimputabilidade penal; e, 7) Testamento vital como forma de se garantir a autonomia e a dignidade em tratamentos médicos para situações de terminalidade da vida.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento24 de out. de 2022
ISBN9786553870888
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    Protagonismo discente e renovação da pesquisa jurídica - Conhecimento Livraria e Distribuidora

    É POSSÍVEL A PERDA DA NACIONALIDADE ORIGINÁRIA NO BRASIL? UMA ANÁLISE DO CASO HOERIG

    [1]

    IS THE LOSS OF ORIGINARY NATIONALITY POSSIBLE IN BRAZIL? AN ANALYSIS OF THE HOERIG CASE

    Camilla Cristie Silveira e Silva[2]

    RESUMO

    O presente trabalho trata da possibilidade de extradição de brasileiro nato, especificamente sobre o caso da brasileira Cláudia Cristina Sobral, acusada de matar o ex-marido em 2007, nos Estados Unidos, tendo fugido para o Brasil logo em seguida. Nove anos após o crime, foi aberto processo administrativo no Ministério da Justiça pela perda de sua nacionalidade, culminando na decisão cassatória do STF em 2016 e posterior extradição em 2019.

    Palavras-chave: extradição, nacionalidade, reaquisição, tratado, penas capitais, direitos humanos, Supremo Tribunal Federal, portaria ministerial.

    ABSTRACT

    This paper treats the extradition possibility of a native Brazilian, particularly about the Claudia Cristina Sobral case, alleged murderer of her ex-husband, in 2007, at United States of America. Nine years after the crime, it was opened an administrative process at the Department of Justice to remove her Brazilian nationality, ending up with the Federal Supreme Court decision to remove it in 2016 and the following extradition in 2019.

    Key-Words: Extradition, nationality, reacquisition, treaty, death penalty, life sentence, human rights, Federal Supreme Court, ministerial order.

    1 INTRODUÇÃO

    A notícia de que o Supremo Tribunal Federal concedeu a extradição de uma brasileira nata causou grande repercussão e gerou perplexidade entre os operadores do direito.

    Se o art. 5º, inciso LI da Constituição Federal de 1988, veda expressamente a extradição de nacionais, como seria possível tal aberração jurídica?

    É a partir desta indagação que o presente trabalho tenta analisar a decisão do Supremo, averiguando seus antecedentes quanto à cassação da nacionalidade originária.

    A decisão do plenário decorre de pedido formal apresentado pelo governo dos Estados Unidos, para o retorno forçado da brasileira naturalizada norte americana, Cláudia Sobral, acusada de matar o ex-marido, Karl Hoerig, e ter fugido logo em seguida para o Brasil.

    Karl era piloto da fora aérea americana, militar condecorado que lutou nas guerras do Afeganistão e do Iraque. Este perfil refletiu diretamente no suporte oferecido pelo governo norte-americano para conseguir a extradição da brasileira.

    Tamanha foi a pressão feita sobre as autoridades brasileiras para conceder o pedido extradicional, que o caso deixou de ter somente conotação jurídica, ganhando também contornos políticos.

    Isto posto, está demostrada a importância do caso não só para a ordem jurídica brasileira, como também para a afirmação da soberania nacional e para o futuro das relações diplomáticas entre os dois países.

    A metodologia a ser utilizada abrange pesquisa jurisprudencial, análise doutrinária, estudo de casos similares e contato direto com as pessoas envolvidas.

    2 DA NACIONALIDADE

    A nacionalidade é uma matéria é de domínio soberano de cada Estado, mas correlaciona-se também com princípios internacionais, consagrados pela doutrina e acordos internacionais. É o que traz o artigo primeiro da Convenção de Haya de 1930, o chamado princípio da competência para estabelecer nacionalidade:

    […] cabe a cada Estado determinar por sua legislação quais são os seus nacionais. Esta legislação será aceita por todos os outros Estados, desde que esteja de acordo com as convenções internacionais, o costume internacional e os princípios de direito geralmente reconhecidos em matéria de nacionalidade […]. (BRASIL, 1932).

    O Italiano Ranelletti (apud FIUZA; ARAGAO, 2010, p. 64) define Estado como povo fixado em um território e organizado sobre um poder de império, supremo e originário, para realizar com ação unitária, os seus próprios fins coletivos. (RANELLETTI apud FIUZA; ARAGAO, 2010, p. 64).

    Assim, os três elementos constitutivos do Estado são povo, território e soberania. Dentre os três, o povo é o fundamento principal, pois é em razão dele que o Estado executa seus objetivos.

    Enquanto população refere-se a um conceito estatístico/demográfico, que inclui todos dentro de determinado espaço, seja nacional, estrangeiro ou apátrida; somente o indivíduo pertencente a uma comunidade política que organiza um certo povo, pode ser chamado de nacional.

    A nacionalidade é, desse modo, laço entre a pessoa física e o Estado, é o vínculo jurídico-político que liga o indivíduo ao Estado (DOLINGER, 2014, p. 43). Essa união pode ser sociológica, como a identidade de língua, raça, religião, características próprias e aspirações comuns ou pode ser jurídica, relacionando-se a fatos concretos que garantem direitos e deveres para ambas das partes, conferindo a qualidade de nacional segundo razões políticas de cada Estado, independente da vontade do sujeito (BERNARDES,1995).

    O vínculo político depende diretamente do jurídico, pois só o nacional pode ser cidadão e exercer plenamente seus direitos. Assim afirma Wilba Bernardes (1995): somente através do vínculo político o indivíduo é considerado cidadão do Estado, e é através dele que o nacional participa ativamente dos atos do governo. (BERNARDES, 1995, p.71).

    Diz-se atualmente apenas em vínculo político-jurídico pois a nacionalidade é definida de forma imperante pelo Estado, só ele pode atribuí-la ou retirá-la, elegendo critérios adotados para sua concessão ou perda. Portanto, não é necessário a vontade ou interesse dos indivíduos, compete exclusivamente ao país legislar sobre seus nacionais, o que não os impede de escolher entre exercer ou não essa condição.

    Por fim, cabe ressaltar que a nacionalidade é definida como direito fundamental, previsto no Capítulo III, Título II "Dos Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 15 da Declaração Universal de Direitos Humanos: (1) Everyone has the right to a nationality. (2) No one shall be arbitrarily deprived of his nationality nor denied the right to change his nationality." (DUDH, 2009).

    Sendo um direito fundamental, a nacionalidade está revestida de características importantes, se destina a qualquer um, sem distinção (universalidade), não é absoluta (limitabilidade), pode ser exercida cumulativamente (concorrência), não é passível de renúncia (irrenunciáveis), impossível de dispor (inalienável) e pode sempre ser exercida, pois não há prazo para sua utilização (imprescritível). (LENZA, 2012, p. 962-963).

    2.1 Da nacionalidade originária no ordenamento jurídico brasileiro

    A nacionalidade originária, também chamada de primária, é determinada no momento do nascimento do indivíduo de forma arbitrária e soberana pelo Estado, sem levar em consideração a vontade deste; essa é a espécie que trataremos nesse trabalho.

    O Brasil, seguindo os padrões latinos, prevê constitucionalmente a matéria e regulamenta por leis ordinárias. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 12, inciso I, elenca quem são os brasileiros natos:

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. (BRASIL, 1988).

    A partir da leitura do dispositivo supracitado, percebe-se que o Brasil adota como critério da nacionalidade originária o ius solis (local de nascimento) e o ius sanguinis (filiação), um sistema misto adotado pela maioria dos Estados Modernos.

    Apenas a título de estudo, a nacionalidade derivada ou adquirida, é aquela que após o nascimento, o indivíduo nacional de outro país ou em situação de apatridia, expressa seu interesse em ser naturalizado, caracterizando o elemento vontade.

    2.2 Hipóteses constitucionais de perda da nacionalidade brasileira

    A Convenção de Haia de 1930 dispõe em seu artigo segundo que toda questão relativa ao ponto de saber se um indivíduo possui a nacionalidade de um Estado será resolvida de acordo com a legislação desse Estado. (BRASIL, 1932).

    Exercendo tal competência, dispõe a Constituição Federal de 1998:

    Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. (BRASIL, 1988).

    Percebe-se assim, que a Carta Magna optou por manter no ordenamento jurídico brasileiro somente a perda-punição e a perda-mudança, excluindo a perda-incompatibilidade, presente nas constituições anteriores, referente aos brasileiros que aceitassem emprego, comissão, ou pensão de governo estrangeiro sem autorização do Presidente da República (vide art. 146, II da CF/1969).

    Infere-se também pela leitura do dispositivo que a perda-punição (inciso I) é relativa apenas à nacionalidade secundária ou derivada, por tanto, não é objeto deste trabalho.

    Por sua vez, a perda-mudança (inciso II) alcança brasileiros natos e naturalizados, sem distinção, consagrando o direito do indivíduo de mudar de nacionalidade e rompendo com a ideia medieval de laços perpétuos. (BERNARDES, 2011, p. 203).

    A perda-mudança ocorre por meio de processo administrativo, com posterior publicação de portaria ministerial, quando o brasileiro adquirir nova nacionalidade.

    A EC n.3/94 excepcionou duas hipóteses à esta modalidade de perda da nacionalidade: o reconhecimento da nacionalidade brasileira pelo país estrangeiro e a imposição da naturalização para permanência ou exercício direitos civis no país amigo.

    É desta espécie que trataremos neste trabalho.

    3 O CASO HOERIG

    O caso Hoerig, por suas particularidades e consequências, tem chamado a atenção da mídia e do mundo jurídico, dividindo a opinião de especialistas em direito internacional. Vejamos os fatos:

    Cláudia Cristina Sobral, é filha de brasileiros e nasceu no estado do Rio de Janeiro em 23/08/1964, onde viveu por vinte e seis anos, graduando-se em ciências contábeis. Em 1990, Cláudia se mudou para os Estados Unidos, onde se casou com o médico Thomas Bolte em maio do mesmo ano, fato que lhe deu direito ao green card (visto de residente permanente).

    Durante o casamento, Cláudia tentou exercer sua profissão, que é muito bem remunerada no país, mas não conseguiu. Isso porque para exercê-la é necessário um certificado de fé pública, que não era concedido a estrangeiros.

    Então, já divorciada e com o intuito de conseguir prestar serviços de contadora, Cláudia naturalizou-se norte-americana em 28/09/1999, fazendo um juramento a bandeira dos Estados Unidos, que contém o seguinte trecho: I hereby declare, on oath, that I absolutely and entirely renounce and abjure all allegiance and fidelity to any foreign prince, potentate, state, or sovereignty, of whom or which I have heretofore been a subject or citizen. (EUA, 2014).

    Morando em Nova York, Cláudia conhece pela internet o piloto da força aérea americana, Karl Hoerig, major condecorado que lutou nas guerras do Afeganistão e do Iraque.

    Karl vivia na cidade de Newton Falls, estado de Ohio, a oitenta quilômetros ao sul de Cleveland, quase na fronteira com o Canadá. É nesta pequena cidade americana que os dois viveram juntos, desde o casamento em 2005, meses após o primeiro encontro, até o dia fatídico.

    No dia 12 de março de 2007, Karl foi encontrado morto na casa do casal, com dois tiros na nuca e um na parte de trás da cabeça. Dias antes, Cláudia teria comprado um revólver com mira a laser Smith & Wesson 357 e feito aulas de tiro na academia Warren Shooting Range, na cidade vizinha de Warren.

    No mesmo ano, Cláudia foi indiciada (indictment) por homicídio qualificado (aggravated murder) perante a justiça do Condado de Thrumbull, conforme seções 2903.1 e 2929.02 do Statute of Limitations for Criminal Offenses do estado de Ohio, cujas penas são de prisão perpétua ou morte por injeção letal. A promotoria local alega que Cláudia atirou no marido e depois fugiu para o Brasil, trazendo consigo o dinheiro da conta conjunta do casal.

    Em entrevista ao Domingo Espetacular, Cláudia afirma que sofria abuso e que ficou grávida três vezes, mas que Karl a teria obrigado a abortar. Por esses motivos foi internada com depressão, chegando a tentar suicídio duas vezes. Ela não diz se matou o marido, mas reconhece que o estopim teria sido esse terceiro aborto.

    Em dezembro de 2010, o pedido de extradição de Cláudia feito pelo governo norte-americano foi negado pelo Ministério da Justiça, que a época entendeu que ela não havia renunciado expressamente sua nacionalidade brasileira, proibindo nossa Constituição, no art.5º, inciso LI, a extradição de nacionais.

    O caso recebe especial atenção do deputado pelo estado de Ohio, Tim Ryan, que foi acionado pela família de Karl, para cobrar providências da Secretaria de Estado dos EUA. O congressista redigiu um projeto de lei que suspenderia a concessão de vistos permanentes a brasileiros, enquanto o Brasil não extraditasse Cláudia; o projeto não foi aprovado, mas ele garante que conseguiu chamar a atenção do governo brasileiro para a situação.

    Quase um ano depois, em setembro de 2011, novo processo administrativo foi instaurado de ofício pelo Ministério da Justiça, pela perda da nacionalidade da brasileira. Acredita-se que essa mudança ocorreu após o tema ter sido discutido pela ex-presidente Dilma e o ex-presidente Barack Obama, em sua visita ao Brasil em maio do mesmo ano.

    Em 04 de julho de 2013, o Ministro da Justiça declarou a perda da nacionalidade de Cláudia, por meio da Portaria Ministerial 2.465, por acreditar que ao optar voluntariamente pela nacionalidade norte-americana, Cláudia teria renunciado a brasileira, nos termos no art. 12, parágrafo quarto, inciso II da Constituição Federal.

    Contra esta portaria, a defesa de Cláudia impetra, no Superior Tribunal de Justiça, o Mandato de Segurança 20.439/DF, em conjunto com o pedido de Reaquisição de Nacionalidade.

    Em setembro de 2013, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho concedeu liminar suspendendo a Portaria do Ministério da Justiça, acreditando ter a defesa argumentos relevantes e estando o direito de Cláudia em risco se houvesse demora na decisão.

    O caso ficou parado, até que em maio de 2015, o Ministério Público, por meio de parecer assinado pela Subprocuradora Geral do Estado, Denise Vinci Tulio, opinou pela confirmação da liminar do Ministro Napoleão.

    Em julho de 2015, após um jantar entre Dilma e Obama, um mês antes, o Ministério Público revê seu posicionamento e impetra a Reclamação 21.392, assinada pelo Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, pedindo ao Supremo Tribunal Federal que avocasse a competência e julgasse o Mandado de Segurança, bem como revogasse a liminar concedida pelo STJ e ainda decretasse a prisão preventiva de Cláudia.

    Em setembro do mesmo ano, o Ministro Napoleão declina a própria competência, alegando que é o STF quem tem poder para julgar atos do Presidente da República, o que causou estranheza aos advogados de Cláudia, já que a portaria que declarou a perda de sua nacionalidade foi um ato do Ministro da Justiça.

    A Primeira Turma do Supremo julgou o MS 33864/DF, decidindo por três votos a dois, pela perda da nacionalidade de Cláudia, revogando ainda a liminar concedida pelo STJ e declarando sua prisão preventiva. Para o Ministro Luis Roberto Barroso, relator do caso, a brasileira voluntariamente naturalizou-se norte-americana, renunciando, portanto, sua nacionalidade originária. Já os Ministros Edson Fachin, e Marco Aurélio, votos vencidos, votaram pelo deferimento da segurança pleiteada, por acreditarem que o brasileiro nato não pode ser extraditado, sendo sua nacionalidade direito indisponível.

    Cláudia ficou presa preventivamente no Brasil por cerca de dois anos, tendo impetrado HC 134.466, que não foi conhecido. Seus advogados pediram então a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, como medida alternativa à prisão, considerando a ausência de periculosidade e seu estado de saúde frágil; entretanto o pedido foi indeferido pelo Min. Roberto Barroso.

    Em junho de 2016, o governo americano realizou formalmente o pedido de extradição e a defesa protocolou uma petição pelo seu arquivamento.

    Em março de 2017, a Primeira Turma do STF, decidiu, por quatro votos a um, pela extradição.

    Em 17 janeiro de 2018, Cláudia foi extraditada.

    Um ano depois, 24 janeiro de 2019, Cláudia foi julgada e condenada pelo júri norte-americano, por homicídio qualificado (premeditado) com agravante de uso de arma de fogo.

    Durante o processo, ela foi considerada litigante de má fé após alegar má conduta do Ministério Público e impedida de apresentar quaisquer moções, objeções ou registros no caso. Ademais, não foi possível encontrar doze jurados que não conheciam o caso da mídia, o que pode ter colocado em risco a imparcialidade no julgamento.

    Dias depois, em 08 de fevereiro de 2019, o Juiz Andrew Logan proferiu sentença condenatória de prisão perpétua com elegibilidade para condicional após vinte e oito anos.

    A sentença foi fixada no mínimo legal em decorrência do compromisso formal dos Estados Unidos em não aplicar penas capitais (perpétua ou morte); além de limitar a pena máxima em trinta anos, subtraído o tempo que ela ficou presa preventivamente no Brasil. Tais condições foram impostas pelo Supremo ao permitir a extradição e segundo o Procurador Dennis Watkins, a Promotoria do Condado de Trumbull tomará todas as medidas possíveis para satisfazer essas garantias.

    Após a sentença, Cláudia foi transferida para a penitenciária feminina de Ohio, na cidade de Marysville, onde cumpre pena e aguarda julgamento do recurso.

    4 DA CASSAÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA DE CLÁUDIA SOBRAL

    Em agosto de 2013, os advogados de Cláudia impetraram no STJ o MS 20.439, contra a Portaria Ministerial 2.465 de julho do mesmo ano, cujo conteúdo declarava a perda de sua nacionalidade.

    Após avocar para si a competência processual, a 1º Turma do Supremo Tribunal Federal, no dia 19 de abril de 2016, julgou o MS 33684/DF, confirmando a cassação da nacionalidade brasileira originária da contadora e decretando sua prisão preventiva para fins de extradição.

    Na opinião relator Min. Luís Roberto Barroso, Cláudia não se enquadra em nenhuma das exceções constitucionais do Art. 12, § 4º, inciso II, pois como possuía o green card (visto de permanência) em razão de casamento anterior com Thomas Bolte, a naturalização não seria necessária para sua estadia ou trabalho nos Estados Unidos.

    Conclui o relator que a naturalização objetivava à integração ao Estado norte-americano, perfazendo a conduta descrita na Constituição Federal para a perda da nacionalidade.

    Data vênia, cumpre-se

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