Os fundamentos do direito terapêutico e as tutelas dos direitos da personalidade nos casos de exposição não consentida da intimidade sexual
()
Sobre este e-book
Relacionado a Os fundamentos do direito terapêutico e as tutelas dos direitos da personalidade nos casos de exposição não consentida da intimidade sexual
Ebooks relacionados
Autonomia da mulher e exercício de direitos reprodutivos e sexuais Nota: 0 de 5 estrelas0 notasO direito humano e fundamental ao trabalho digno Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDireitos fundamentais das profissionais do sexo: entre a invisibilidade e o reconhecimento Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDireitos humanos em movimento: da (in) visibilidade à concretização Nota: 0 de 5 estrelas0 notasTemas emergentes no direito internacional dos direitos humanos Nota: 0 de 5 estrelas0 notasAntimanual Jurídico de Gênero e Sexualidades: como o direito não pode enquadrar o prazer e a felicidade humana Nota: 0 de 5 estrelas0 notasRepresentações sociais de violência contra pessoas trans e travestis em programas televisivos policiais Nota: 0 de 5 estrelas0 notasFatos, afetos e preconceitos: Uma história de todos os dias Nota: 0 de 5 estrelas0 notasMais do que Rua, Camisinha e Gel Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDireitos Trans no Ensino Superior: as normativas sobre Nome Social das Universidades Públicas Federais Nota: 0 de 5 estrelas0 notasSaúde mental da população LGBT no SUS: a experiência do Centro de Referência em Saúde Mental (CERSAM) Nota: 0 de 5 estrelas0 notasCidadania Trans: O Acesso à Cidadania por Travestis e Transexuais no Brasil Nota: 0 de 5 estrelas0 notasTerritório Estrangeiro: uma análise sobre a proteção dos direitos dos refugiados LGBTQIA+ no Brasil Nota: 0 de 5 estrelas0 notasMediação e Gênero: Desafios à Equidade em Conflitos Familiares pré-judicializados Nota: 0 de 5 estrelas0 notasEducação, Gênero, Sexualidade e Trabalho: experiências outras nas práticas de ensino Nota: 0 de 5 estrelas0 notasExiste um "Racismo Social"?: uma análise sociológica do processo que criminalizou a LGBTIfobia como racismo Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDireitos Humanos no Contexto Atual: Desafios em efetivar o positivado Nota: 0 de 5 estrelas0 notasNome Social: uma análise interdisciplinar da ADI 4275 Nota: 0 de 5 estrelas0 notasGênero e desigualdades: limites da democracia no Brasil Nota: 0 de 5 estrelas0 notasFamília Queer e a Desconstrução do Heteronormativismo Nota: 0 de 5 estrelas0 notasHomofobia na Justiça Criminal do Rio Grande do Sul: uma análise de casos judiciais Nota: 0 de 5 estrelas0 notasGênero, neoconservadorismo e democracia: Disputas e retrocessos na América Latina Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDiversidade sexual e de gênero e marxismo Nota: 0 de 5 estrelas0 notasPolíticas públicas para travestis e transexuais: estudo sobre o Centro de Referência LGBT Raimundo Pereira Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDespertando Vozes Nota: 0 de 5 estrelas0 notas
Direito para você
Português Para Concurso Nota: 0 de 5 estrelas0 notasManual Completo de Direito Civil: Ideal para provas e concursos Nota: 0 de 5 estrelas0 notasBizu Do Direito Administrativo Nota: 0 de 5 estrelas0 notasGuia jurídico da harmonização facial Nota: 0 de 5 estrelas0 notasManual de direito administrativo: Concursos públicos e Exame da OAB Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDireito constitucional Nota: 5 de 5 estrelas5/5Processo Civil Aplicado Nota: 5 de 5 estrelas5/5Direito Tributário Objetivo e Descomplicado Nota: 0 de 5 estrelas0 notasSimplifica Direito: O Direito sem as partes chatas Nota: 0 de 5 estrelas0 notasNegociação Rumo ao Sucesso: Estratégias e Habilidades Essenciais Nota: 5 de 5 estrelas5/5COMUNICAÇÃO JURÍDICA: Linguagem, Argumentação e Gênero Discursivo Nota: 5 de 5 estrelas5/5Como passar concursos CEBRASPE -Língua Portuguesa Nota: 0 de 5 estrelas0 notasManual dos contratos empresariais Nota: 5 de 5 estrelas5/5Manual de Prática Jurídica Civil: para graduação e exame da OAB Nota: 0 de 5 estrelas0 notasInvestigação Criminal: Ensaios sobre a arte de investigar crimes Nota: 5 de 5 estrelas5/5Introdução ao Estudo do Direito Nota: 4 de 5 estrelas4/5Registro de Imóveis: Conforme a Lei 14.382/22 Nota: 0 de 5 estrelas0 notasProcesso Civil Pragmático: procedimento comum, recursos, tutela provisória, procedimentos especiais – Vol. 2 Nota: 0 de 5 estrelas0 notasPlaneje E Passe - Aprove 3x Mais Rápido Em Concursos Públicos Nota: 5 de 5 estrelas5/5Hermenêutica jurídica: entre a interpretação de textos e a avaliação de práticas sociais Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDireito Constitucional Nota: 1 de 5 estrelas1/5Todos Os Segredos Da Persuasão Nota: 0 de 5 estrelas0 notasCurso de direito financeiro e orçamentário Nota: 0 de 5 estrelas0 notasGuia Prático para Defesa em Processo Disciplinar Nota: 0 de 5 estrelas0 notasConsolidação das leis do trabalho: CLT e normas correlatas Nota: 5 de 5 estrelas5/5Como passar em concursos CESPE: língua portuguesa: 300 questões comentadas de língua portuguesa Nota: 4 de 5 estrelas4/5
Avaliações de Os fundamentos do direito terapêutico e as tutelas dos direitos da personalidade nos casos de exposição não consentida da intimidade sexual
0 avaliação0 avaliação
Pré-visualização do livro
Os fundamentos do direito terapêutico e as tutelas dos direitos da personalidade nos casos de exposição não consentida da intimidade sexual - Luis Eduardo e Silva Lessa Ferreira
1. INTRODUÇÃO
A Organização Mundial de Saúde define que a Saúde sexual
, na categoria de um direito fundamental da pessoa humana, é o estado de bem-estar físico, emocional, mental e social relacionado à sexualidade; não se refere à mera ausência de doenças, disfunções ou enfermidades. Nesse sentido, a saúde sexual exige uma abordagem positiva e respeitosa no que tange a sexualidade e relacionamentos sexuais, assim como a possibilidade de ter experiências sexuais seguras e prazerosas, sem coerção, discriminação e violência. Para que a saúde sexual seja atingida e mantida, os direitos sexuais de todas as pessoas precisam ser respeitados, protegidos e cumpridos" (OMS, 2015. p. 15).
Enquanto categoria autônoma de direitos e liberdades, nas últimas duas décadas, os direitos sexuais têm se consolidado em perspectiva internacional como uma temática fundamental para a promoção do desenvolvimento humano. O reconhecimento de que a sexualidade e a reprodução humanas necessitam de um conjunto de normas jurídicas para a sua promoção e implementação, assim como de políticas públicas desenvolvidas pelo Estado que assegurem a saúde para o exercício de tais direitos. Para atingir o mais alto padrão de saúde sexual é uma meta intimamente relacionada ao respeito, proteção e cumprimento de direitos humanos como o direito à não discriminação, à privacidade e à confidencialidade, a não sofrer violência e coerção, assim como o direito pleno à educação, informação e ao acesso a serviços de saúde e as instituições formais proteção e apoio.
A saúde sexual, os direitos humanos e a Lei¹ têm uma relação indissociável.
É possível observar que alguns aspectos das mudanças sociais desencadeadas pelo avanço das tecnologias digitais e o acelerado fluxo informacional, potencializam a complexidade social e revelam o contraste entre perspectivas do sistema jurídico e a dinâmica social, que colocam em evidência as fragilidades jurídicas na realização de direitos, em especial no que diz respeito ao livre desenvolvimento da personalidade. Desse modo, muitos temas que tratavam da sexualidade humana, antes encobertos pelos mantos do segredo, do recato e da evitação do obsceno, foram expostos pelas novas mídias e pela cultura do compartilhamento informacional, típicos da cibercultura.
O contexto sociológico de ancoragem desta pesquisa tem por premissas os fatos de relevância quantitativa e qualitativa de relatos de casos de disseminação de dados pessoais, imagens, escritos pessoais e uso da voz que expõem a intimidade sexual, sem consentimento, ou contrário à vontade manifesta, sem qualquer finalidade legítima, e o seu potencial de causar danos devastadores, imediatos e irreparáveis à vítima.
Nesse panorama, um ex-parceiro ressentido, um hacker inescrupuloso, um aproveitador, ou um terceiro desinteressado podem expor a intimidade sexual de uma vítima num ambiente virtual em que um exponencial número de pessoas podem acessar o conteúdo, e replicar a uma larga proporção o âmbito de projeção do material sensível. Não só, o espectro das condutas danosas, especialmente no ambiente virtual, tem ganhado novos contornos e formas, a permitir a identificação de fenômenos como: o estupro virtual, a sextorsão, o stalking sexual, entre outros.
Tem-se por preocupação o fato de que imagens e dados pessoais que expõem a intimidade sexual – principalmente das mulheres - são distribuídas sem o seu consentimento, e as tecnologias estão sendo usadas como veículos para a perpetuação de abusos sexuais, dominação misógina e de perpetuação das diferenças de gênero (COMARTIN, et al. 2013; JEWELL, et al. 2013). A distribuição viral deste conteúdo é associada a um alto nível de constrangimento apontado em relação causal de danos sociais, laborais, materiais e psicológicos às vítimas (KATZMAN, 2010), que por natureza são de reparação improvável ou impossível. Danos que desafiam as categorias tradicionais e inspiram a classificação como danos existenciais, em razão de apresentarem danos aos projetos de vida (aspecto individual) e danos à vida em relação (aspecto social).
Desse modo, o tema dos direitos e liberdades sexuais observou com o advento das tecnologias nas últimas duas décadas considerável progresso nas agendas internacionais de direitos humanos, além de ser objeto da atividade legislativa de diversos países ao redor do mundo. Que, com a crescente judicialização de demandas sobre este objeto, reagem com atividades legiferantes para tipificar condutas, adaptar procedimentos e efetivar garantias fundamentais, visando, principalmente, à garantia do acesso à Justiça.
No Brasil, o alerta e o imediatismo fazem proliferar leis com nomes sociais, como a Lei Carolina Dieckmann (Lei 12.737/2012), que criminaliza a conduta de invadir dispositivos informáticos, ou a Lei Mariana Ferrer (Lei 14.245/2021), que visa a coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo. Recorrendo-se, principalmente, ao rigor do Direito Penal para tipificar condutas que violam os direitos sexuais. Num processo em que as vítimas inspiram a criação de leis.
Todavia, questiona-se: as recentes atividades legislativas estão adequadas à historicidade dos direitos sexuais? Suas previsões são adequadas aos conteúdos de direito que visam a proteger a dignidade daqueles que são vítimas da violação da intimidade sexual? As práticas institucionais também são adequadas e garantem a efetividade dos direitos sexuais? Há uma coerência com base nos direitos e garantias fundamentais?
Se as respostas são negativas, os efeitos produzidos são meramente simbólicos.
As diversas formas de violência, incluindo a violência relacionada à sexualidade, comprometem o padrão mais alto de saúde alcançável e à integridade corporal, à dignidade e à autodeterminação. Além de representar casos que usualmente não são denunciados nem documentados, porque pessoas que sofreram agressões sexuais muitas vezes sofrem com os sentimentos de vergonha, culpa ou estresse psicológico. (OMS, 2015, p. 57) O que pode se revelar como uma barreira psicológica, emocional ou de saúde mental para a realização da Justiça.
O Acesso à Justiça, enquanto problema teórico e prático, tem como referencial o Relatório de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, publicado no final de década de 1980, trazendo em seu bojo os marcos conceituais, os significados de um direito ao acesso efetivo à Justiça diante de seus obstáculos, que seriam inter-relacionados, e de natureza física, financeira, relacional e técnica². Então, sobre o novo enfoque de realização do Acesso à Justiça, descreveram que as novas relações jurídicas modernas desafiam novas abordagens e percepções de novas barreiras. Sendo o novo conflito da Justiça a adequação de Instituições, práticas e processos tradicionais às novas exigências do indivíduo³. (CAPPELLETTI; GARTH. 1988. p. 21)
Em outro sentido, há uma clara oportunidade para questionamentos, aprendizados e inovação. Os desafios podem ressignificar a importância da convergência de normas de direitos humanos, constitucionais de direitos fundamentais e das legislações infraconstitucionais para acentuar o desenvolvimento humano, frente aos fenômenos que são próprios da realidade virtual.
Pois bem, com a moderna densificação dos conflitos, a judicialização de relações intersociais expõe quantitativa e qualitativamente a percepção dos agentes de realização da Justiça - juízes, advogados, oficiais, serventuários, etc. - de como o processo, percebido em todas as suas acepções, pode também causar impactos no bem-estar e na saúde dos envolvidos. Seja promovendo a melhora terapêutica nos casos de satisfação de bens de vida essenciais, e realização dos objetivos da Justiça; seja, de outro lado, percebida como uma experiência antiterapêutica de exposição da pessoa humana às pressões psicológicas pelo fato de ser processado, ou mesmo na reprodução nos cadernos processuais de situações vexatórias, estressantes, e indignas (WEXLER; WINICK, 2008. p. 14).
Até a década de 1980, não existiam evidências de uma teoria geral que abordasse diretamente os impactos do processo judicial sobre a vida, a saúde e bem-estar dos sujeitos, e suas implicações para se alcançar os objetivos do sistema de Justiça. Esta lacuna só foi satisfeita com marco teórico dos estudos do Direito Terapêutico (therapeutic jurisprudence), desenvolvido pelos Professores David Wexler (Universidade do Arizona) e Bruce Winick (Universidade de Miami).
O conceito axial da Teoria deriva da premissa de que o clássico processo judicial praticado pelas Cortes Judiciais, através de seus agentes, juízes, advogados e demais serventuários, pode inibir, promover ou ter efeitos irrelevantes sobre a saúde mental dos participantes da relação; e, por isso, interferir nos resultados alcançados sobre o respeito ao ordenamento jurídico, à reabilitação dos ofensores, à proteção das vítimas, ou de impactos diretos e indiretos nas questões sócio-político-econômicas que circundam e se relacionam com o objeto da lide. (WEXLER; WINICK, 2008. p. 17)
Na origem, a teoria do direito terapêutico descrevia seu âmbito de aplicação restrito às preocupações do Direito em sua intersecção com a saúde mental. Todavia, houve uma vasta expansão do objeto, e a comunidade jurídica internacional reconhece que há aplicabilidade para todos os ramos do Direito, além de adequação cultural e técnica para aplicabilidade em áreas afins, que promovam o desenvolvimento humano, a nível internacional, regional ou local. (KELLY, 1993. p. 624)
Uma intervenção multidisciplinar já prevista e celebrada por Mauro Cappelletti e Bryant Garth no relatório Acesso à Justiça
: Através da revelação do atual modo de funcionamento de nossos sistemas jurídicos, os críticos oriundos das outras ciências sociais podem, na realidade, ser nossos aliados na atual fase de uma longa batalha histórica — a luta pelo
acesso à Justiça". (1988, p. 18).
Além das derivações acadêmicas de aplicação da Teoria aos campos tradicionais do Direito, notabilizou-se um crescente interesse pelas teses dos impactos sobre a governança, efetivação de políticas públicas, e análise econômica do Direito. (GUTMAN, 2009. p. 31)
Fato é que o Direito Terapêutico é um método de análise pragmática do fenômeno jurídico, cuja aplicação de resultados e conhecimentos obtidos das ciências analíticas comportamentais que sugere aos profissionais forenses meios e alternativas para o exercício do Direito de forma mais humanizada; extraindo do dia-a-dia, razões de melhora e otimização dos custos de oportunidade (WEXLER. 2000. p. 14).
O problema científico sobre o qual se debruça esta tese reside no questionamento acerca de que se a teoria do direito terapêutico é compatível com o remédios e tutelas de direitos sexuais, principalmente, de intimidade da pessoa vítima da exposição não consentida da sua própria sexualidade, como meio de respeitar e proteger a dignidade; e, em caso afirmativo, este trabalho questiona como se demarcam os limites desse exercício, e se há oportunidade para juízos de adequação com base no contexto do exercício prático-profissional, ou das proposições de um novo design de regras jurídicas.
Nesse contexto, o tema proposto importa aos estudos especializados em Direito Público e Direito Privado, abrangendo de forma direta as garantias individuais e sociais do direito ao acesso à Justiça, à justiça restaurativa, à tutela integral da pessoa humana, principalmente se tratando da intimidade sexual e do livre desenvolvimento da personalidade.
Como objetivo imediato, questiona-se se as ferramentas de "Therapeutic Application of the Law"(TAL) e - "Therapeutic design of the Law" (TDL), como descritas por David Wexler, podem ser aplicadas para fins de promover inovações positivas ou negativas no contexto do ordenamento jurídico brasileiro e das práticas forenses, a partir da análise de literatura especializada e experiências de direito comparado.
Neste contexto, esta tese tem por principal escopo analisar em perspectiva histórica, científica (dogmática jurídica) a Teoria do Direito Terapêutico, que perpassa o estudo das regras e dos princípios que o compõem, com o escopo de realizar uma abordagem conclusiva se há ou não adequação e compatibilidade para seu uso no Direito interno, especificamente nos casos de exposição não consentida da intimidade sexual. Abordando suas principais premissas, para ao fim considerar os desafios éticos e técnicos de sua aplicação no contexto do desenvolvimento da Justiça não adversarial, entre outros importantes tópicos, no sentido do desenvolvimento de estratégias para o Acesso à Justiça
e as suas compatibilidades com as garantias fundamentais do sistema jurídico, em termos materiais e adjetivos.
Para isso, utilizou-se do método analítico-dedutivo e de direito comparado, principalmente executado pela revisão de literatura especializada em fontes primárias e secundárias, examinando de forma sistemática os marcos legislativos, teóricos e metodológicos atinentes ao tema proposto.
A pesquisa, neste aspecto, tem um conteúdo quantitativo e qualitativo. É exploratória, descritiva e explicativa, com aproximação do objeto de estudo através de análise, tanto das normas positivas e de casos na jurisprudência pátria e estrangeira, quanto a aplicação pragmática de modelos de Direito Terapêutico.
Aplicou-se para a construção a teoria funcional do direito comparado, sendo esse método aquele por meio do qual se busca não a similaridade entre as amostras, mas o funcionalmente equivalente. Procurou-se, desse modo, o respeito às vocações distintas entre a tradição common law e civil law. "O fundamento do método é a chamada praesumptio similitudinis, ou seja, o pressuposto de que problemas em diferentes ordens jurídicas são resolvidos de uma maneira mais ou menos semelhante. Há uma presunção de similaridade". (HERZOG, 2014, p. 168)
A fonte de coleta de dados foi principalmente bibliográfica documental em diversas obras, não só da área jurídica, como também da área médica, da sociologia, da psicologia, entre outras ciências, para levantamento e inventariação de dados, conceitos e fundamentos analíticos.
Para a finalidade proposta, apenas se considerou as leis em vigência até o marco temporal de novembro de 2022, e o padrão de investigação foi fixado na situação jurídica do padrão médio, não se considerando para as formulações a condição de vulnerabilidade de alguns sujeitos. Assim, qualquer referência feita além desse limite, deve ser considerada exemplificativa.
Sob uma perspectiva formal, no primeiro capítulo, o objeto é definido pelo exame da construção do direito democrático à livre expressão da sexualidade no âmbito dos direitos humanos, sob o prisma da construção de um paradigma ontognoseológico de proteção da individualidade, principalmente considerando a Lei e sua importância para a proteção da intimidade sexual. O método histórico de inventariação das principais construções paradigmáticas da ontognoseologia da sexualidade humana foi aplicado para demonstração da multiplicidade de referenciais que informam a temática. A mesma perspectiva foi usada na descrição do estado da arte do reconhecimento dos direitos sexuais na esfera dos direitos humanos, repercutindo nos debates internacionais e integrando parte fundamental das agendas de desenvolvimento das principais agências internacionais.
No segundo capítulo, o ordenamento jurídico brasileiro é considerado. Investigou-se qual seria o âmbito do objeto do direito à liberdade sexual no Brasil, quais são os modos e termos dessas tutelas, as formas de articulação e delimitação face às figuras jurídicas que lhe são próximas ou a que guardam afinidade, para assim, finalmente, confrontar-lhe à hipótese dos fatos jurídicos da pornografia de revanche e da exposição íntima não consentida, além das hipóteses de uso abusivo das informações sensíveis do sujeito para agravar a conduta (doxing); além de outras situações jurídicas.
No terceiro capítulo, investigou-se o conceito de direito terapêutico, os seus princípios e fundamentos, no sentido de uma maior compreensão de como o mesmo pode auxiliar na superação de barreiras para o Acesso à Justiça, principalmente nos casos de danos emocionais de grande importâncias, como aqueles experimentados por quem tem a sua intimidade sexual violada. A sistematização do domínio conceitual, dos princípios, fundamentos e regras que informam o Direito Terapêutico
foi desenvolvida como método para a Percepção dos impactos dos Procedimentos Judiciais, e como são determinantes para o Modelo Teórico de Resolução de Demandas Judiciais, tanto na fase inicial dos processos, como na fase de recursos.
No quarto e último capítulo, desenvolveu-se um exame por aproximação do método terapêutico do Direito às tutelas específicas previstas no ordenamento jurídico brasileiro, traçando, com base nos seus princípios e fundamentos, juízos de adequação e oportunidade sobre as ferramentas de "Therapeutic Application of the Law"(TAL) e - "Therapeutic design of the Law" (TDL), como descritas por David Wexler.
Desafiou-se a questão de que se há na atual formatação do ordenamento jurídico brasileiro comandos positivos de partida e de chegada suficientes para a tutela efetiva do complexo unitário somático-psíquico e da dimensão relacional da personalidade humana, de acordo com as regras, princípios e fundamentos do Direito Terapêutico, ou se existem chances de - com base na ferramentas "Therapeutic Application of the Law"(TAL) e "Therapeutic design of the Law" (TDL), - inovações no ordenamento jurídico.
A análise dessas respostas, sem depender da tradição jurídica donde brotam e do predomínio parlamentar (romano-germânica) ou jurisprudencial (Common Law) na produção do direito em cada uma delas, é uma das bases deste estudo, sob a orientação das lições de Rodolfo Sacco e suas análises comparativas; assim como, os princípios jurídicos ora propostos e sistematizados são pilares e chaves para a atualização dessas tradições jurídicas em face da garantia efetiva da construção de um direito moderno e operante da proteção dos direitos sexuais e da dignidade da pessoa humana.
Parte-se do marco-teórico das ferramentas terapêuticas do Direito, para enfrentar as seguintes inquirições:
a) Quais são as barreiras de acesso à Justiça encontradas pelas as vítimas de crimes que violam a dignidade e a intimidade sexual?
b) O que podem os agentes de direito fazer para melhorar a experiência das vítimas no tribunal e incentivá-las a buscar o acesso à justiça?
c) Como podemos evitar o agravamento dos danos psicológicos das vítimas ao executar as rotinas forenses?
d) Considerando a existência das práticas atuais e o risco de se causar na vítima novos danos ou o agravamento dos que já experimentam, - produzindo uma espécie de vitimização secundária - o que pode ser feito para remodelar o sistema legal para evitar ou minimizar esses efeitos?
e) Os conteúdos de direitos e tutelas do ordenamento jurídico brasileiro legitimam a prática terapêutica?
f) "Therapeutic Application of the Law"(TAL) e - "Therapeutic design of the Law" (TDL) são ou podem ser aplicados para a construção de métodos terapêuticos de enfrentamento dos litígios envolvendo a exposição de conteúdos sexuais sensíveis?
Essas são questões propostas pelo método do Direito Terapêutico e que fundamentam o objeto de pesquisa, que é a investigação das ferramentas terapêuticas como adequadas para: a) ensino, pesquisa e extensão; b) a prática forense; c) desenvolvimento de políticas públicas; d) atividade legislativa.
O estudo foi orientado de forma geral com a perspectiva metodológica de promoção da aplicação do direito em respeito aos valores da dignidade da pessoa humana e das liberdades, tendo por especial preocupação o exercício das funções jurígenas de integração, criação e decisão. Buscou-se nesse obter, tipologicamente, soluções normativas para a realização do direito ante os problemas prático-sociais propostos pelo recorte do objeto do exame: a proteção da intimidade sexual.
1 A locução nominal é referência ao relatório da Organização Mundial de Saúde: Sexual health, human rights and the law
(2020).
2 Como barreiras, os autores descreveram: a) custas judiciais; b) possibilidades das partes; c) interesses difusos; todos esses, como problemas interrelacionados. Como soluções, enumeram: i) assistência judiciária; ii) representação dos interesses difusos; iii) um novo enfoque sobre o acesso à Justiça, considerando por fim as tendências nos usos do enfoque do acesso à Justiça. (CAPPELLETTI; GARTH. 1988.)
3 Este novos usos do enfoque do Acesso à Justiça, promoveriam: 1) a reforma dos procedimentos judiciais em geral; 2) a criação de métodos alternativos para decidir causas judiciais; 3) Instituições e procedimentos especiais para determinados tipos de causa de particular importância social
; 4) mudanças nos métodos utilizados para a prestação de serviços jurídicos; e, 5) a simplificação do Direito. (CAPPELLETTI; GARTH. 1988.)
2. A CONSOLIDAÇÃO DOS DIREITOS SEXUAIS COMO CATEGORIA AUTÔNOMA DE DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS
2.1 A SEXUALIDADE HUMANA: ENTRE A SCIENTIA SEXUALIS E A ARS EROTICA
A sexologia erigiu-se na segunda metade do século XIX e constituiu-se como uma scientia sexualis pluridisciplinar, englobando várias áreas do saber, médicas e não médicas, bem como um leque variado de práticas terapêuticas, de formação, e de intervenção. A constituição da sexologia enquanto área do saber tem sido estudada com um enfoque histórico e sociológico desde a obra pioneira de Foucault, passando pelos trabalhos de Béjin, Irvine e Weeks. (ALARCÃO et al., 2016, p. 630). Porém com a predominância de trabalhos científicos na área do conhecimento da saúde. (SILVEIRA et al., 2014, p. 303)
Ciências como a medicina, a demografia e a psiquiatria floresciam, ao mesmo tempo em que se debruçavam sobre o potencial de degenerescência e contaminação de linhagens que as práticas sexuais ditas ‘inadequadas’ eram capazes de provocar. Sob a roupagem de uma medicina neutra e objetiva eram ocultados fortes contornos morais que reforçavam determinados estereótipos sociais Não somente as categorizações, mas também as técnicas empregadas submetiam os corpos a uma determinação de saúde ou doença, e, acima disso, a um regime de verdade e falsidade. Houve uma rápida produção e disseminação de discursos considerados socialmente úteis em torno das sexualidades, e por meio da elaboração de uma scientia sexualis teve lugar central na orientação de ações médicas, pedagógicas e jurídicas. (ADELMAN et al. 2021, p. 3).
A scientia sexualis passa então a representar o dispositivo central de poder sobre a sexualidade. Com ela em mãos, a medicina tomou como objetivo a caracterização das formas normais de comportamento e realização sexual. E assim criou patologias orgânicas e mentais originadas pela falta ou incompletude das práticas sexuais dos casais; desenvolveu mecanismos de vigilância sobre formas de prazer anexos
; investigou os instintos, sua ação, seus distúrbios. Não se tratava obviamente de negar as interdições de fala e censura, mas antes, compreender a dinâmica de produção dos discursos e suas estratégias, por meio das quais a relação da sexualidade com a legitimação do prazer e do poder foi estruturada na sociedade moderna. (GUIMARÃES, et al. 2021. p. 03)
Por meio do argumento científico focado em dados clínicos e observações estatísticas, a scientia sexualis teria sido ainda mais rigorosa em suas pesquisas para explicar, nomear, classificar e determinar práticas e desejos que circulassem fora da constituição do casal legítimo. Foi assim que as sexualidades periféricas passaram a carregar o estigma de loucura moral
, de neurose genital
, de degenerescência
ou de desequilíbrio psíquico
, todos esses, termos encontrados por Foucault em documentos médicos-psiquiátricos do período. (idem, op cit. p. 05)
De outro lado, no cenário de discussões demográficas, principalmente no período pós-guerra⁴, os direitos sexuais eram categorizados em conjunto aos direitos reprodutivos como forma de conter as ameaças do aumento populacional.
A Conferência do Cairo aconteceu após duzentos anos de debates sobre questões de demografia e economia, tornando-se um ponto de inflexão nas orientações sobre este tema⁵. A Plataforma de Ação da CIPD, resultado de um consenso assinado por quase duas centenas de países, e propiciou uma mudança fundamental de paradigmas: das políticas populacionais stricto sensu para a defesa das premissas de direitos humanos, bem-estar social e igualdade de gênero e do planejamento familiar para as questões da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos. (CORRÊA et al., 2003, p. 05)
O maior êxito da CIPD do Cairo foi retirar o problema populacional
da perspectiva puramente econômica e ideológica, para colocar as questões relativas à reprodução como parte da pauta mais ampla de direitos. A despeito das controvérsias, a orientação da Plataforma do Cairo abandonou a ênfase nas políticas públicas voltadas para números agregados e metas de controle da natalidade. (op cit., pp. 06-10)
Esta reorientação não implicou o abandono de dimensões propriamente demográficas como a migração, o envelhecimento populacional e, também, a desigualdade racial.
Com a realização da IV Conferência Mundial sobre a Mulher, em 1995, em Beijing (Pequim) as perspectivas da CIPD do Cairo foram reforçadas e adotou-se uma nova concepção em que combinam-se: a) respeito pelos direitos humanos, incluídos os direitos sexuais e reprodutivos; b)promoção do desenvolvimento humano e do bem-estar, com reforço das políticas de educação, emprego, saúde e respeito ao meio ambiente; c) empoderamento das mulheres e equidade de gênero.
Todavia, apesar do desenvolvimento dos direitos sexuais como categoria científica autônoma, e dos inegáveis avanços verificados nas sucessivas conferências, o tratamento da sexualidade permaneceu vinculado à saúde e/ou atrelado aos direitos reprodutivos observado o padrão hegemônico. Essas contradições refletiram-se na fragmentariedade das abordagens sobre a sexualidade e identidade de gênero nos anos 2000, em franca contrariedade às ideias de indivisibilidade, inter-relação e interdependência dos direitos humanos. Nesse contexto, um tratamento indiferenciado entre direitos sexuais e reprodutivos colaborou para que os primeiros passassem a ser vistos como uma categoria subordinada e condicionada aos segundos (GOMES, 2021, pp. 02-03).
Embora a menção à saúde sexual seja importante nesse contexto, incluí-la como parte da saúde reprodutiva significava que todas as dimensões da sexualidade e da saúde sexual humana que vão além da reprodução passaram a receber menos atenção em programas e políticas subsequentes. Apesar disso, houve mudanças drásticas na compreensão da sexualidade e do comportamento sexual humano nas últimas três décadas. A pandemia do HIV teve uma grande influência nesse processo, mas não foi o único fator. Outras Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs), gravidezes indesejadas, abortos inseguros, infertilidade, violência sexual e disfunção sexual tiveram efeitos prejudiciais na saúde das pessoas, o que tem sido amplamente documentado e destacado em estudos e declarações nacionais e internacionais (OMS, 2015, p. 14)
A partir da Conferência de Pequim, portanto, destacam-se os discursos que alertam para a necessidade da diferenciação das categorias que integram os estudos da sexualidade humana, e alertam para o risco de sua indiferenciação. Já que a principal utilidade da categoria autônoma dos direitos sexuais para proteção e promoção de direitos relativos à sexualidade e à identidade de gênero, é a de lançar luzes sobre aspectos tradicionalmente negligenciados pela utilização indiferenciada na expressão direitos sexuais e reprodutivos
e possibilitar uma visão positiva e emancipatória de sexualidade e identidade de gênero. (op cit. p. 07)
Portanto, apesar de se comumente serem usados os termos sexual e reprodutiva juntos, é preciso ter claro que tratam-se de duas dimensões que se comunicam, mas não se confundem. A atividade sexual não implica, necessariamente, em reprodução. A reprodução, geralmente, envolve a atividade sexual, mas com as novas técnicas de fertilização in vitro pode haver reprodução sem intercurso sexual. (CORRÊA et al. 2003, p. 07)
Pelo que, nas definições técnicas da Conferência do Cairo, tem-se a noção de saúde sexual como sendo parte do conceito de saúde reprodutiva, isto é, a saúde reprodutiva implica que a pessoa (mulher e/ou homem) tenha uma vida sexual segura e satisfatória. Enquanto que, na última parte da definição, a saúde sexual é apresentada como uma forma de melhorar a qualidade de vida e as relações pessoais, independentemente das questões relativas à reprodução e às doenças
