Direito Penal Empresarial
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Direito Penal Empresarial - RAFAEL VILHENA COUTINHO
REGISTROS E AGRADECIMENTOS
Registros. Irene Vallejo é uma escritora espanhola. Concebeu uma obra prima intitulada "O infinito em um Junco – A invenção dos livros no mundo antigo". Nela, narra o mundo dos símbolos, da oralidade, do alfabeto, da escrita, dos livros e das bibliotecas no contexto greco-romano. Do papiro ao e-book, o livro ainda hoje constitui um despertar em nossa alma e a abertura de novos horizontes. Reafirma nossa necessidade em perenizar a vida da memória. Em celebrar a cultura em torno da qual gravitam as livres ideias, os pensamentos e as reflexões. Eis a inspiração para a elaboração deste livro.
Ademais, é importante registrar que o "Direito Penal Empresarial" também é fruto da experiência da advocacia. Muitos dos temas abordados frequentam nosso escritório em João Pessoa e, naturalmente, despertam nossa preocupação, urgência e a inafastabilidade em encontrarmos justas e adequadas soluções para os casos concretos.
Contudo, a compreensão do fenômeno jurídico não é um monopólio dos advogados. Antes, ela reclama a presença de todos os atores que integram o sistema de justiça do Brasil, cujo escopo reside na aplicação da tutela penal, informada pelas garantias processuais e pelos direitos fundamentais do cidadão, valores sempre presentes em um Estado Democrático e qualificado pelo Direito. Por isso, nesta obra coletiva, a visão da advocacia, da magistratura e do ministério público é sua principal fonte de riqueza, numa espécie de percepção multidimensional dos seus autores a propósito do Direito Penal.
Desejamos imensamente que este livro seja bem acolhido pela comunidade jurídica. Que frutifique e ajude a criar um legado de segurança jurídica, pacificação social e justiça.
Agradecimentos. Chegou o momento de agradecermos. Inegavelmente, esta é uma obra marcada pela pluralidade, titularizada por todos e por cada um dos seus coautores. Por isso, nossa gratidão a Alice Aragão Magalhães, Anderson Lima, Anna Karina Omena Vasconcellos Trennepohl, Arnaldo Soares Miranda de Paiva, Alexandre de Macedo Cruz Cordeiro, Arthur Sodré Prado, Ademar Rigueira Neto, Bruna Maria Nunes Lima, Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, Caio Henrique Vilela Costa, Carla Silene Cardoso Lisboa Bernardo Gomes, Caio de Souza Leão, Danielle da Rocha Cruz, Eduardo Braz de Farias Ximenes, Eduardo Bruno Avellar Milhomens, Fernando Braz Ximenes, Frederico Seabra de Moura, Fernanda Barreto Campello Walter, Fernanda Thaynã Magalhães de Moraes, Fabrízio Antônio de Araújo Feliciano, Filipe Dantas de Gois, Flávio Couto Bernardes, Guilherme Silva Araújo, Gustavo Barbosa de Mesquita Batista, Giovani Rodrigues da Silva Júnior, Hamilton Calazans Câmara Neto, Hugo de Brito Machado Segundo, Helena D. Granado Queiroz, Ivon d’almeida Pires Filho, Juliana Rodrigues Malafaia, Jorge André de Carvalho Mendonça, Laudenor Pereira Neto, Luiz Claudio da Silva Leite, Lucas de Paula Lara Ataide, Leonardo Dantas da Nóbrega Ruffo, Luiza Moreira Peregrino Ferreira, Maria Carolina Amorim, Marco Aurélio Florêncio Filho, Maria Augusta Albuquerque Melo Diniz, Maria Clara dos Anjos, Oberdan Costa, Paulo Augusto Pinheiro da Silva, Pedro Henrique Silva Anselmo, Pablo Gurgel Fernandes, Paulo Rosenblatt, Paula Moreira Indalécio, Rômulo RhemoPalitot Braga, Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, Ricardo Duarte Jr, Ruiz Ritter, Raul Linhares Rodrigo Camargo Aranha, Robson Maia Lins, Rodrigo Nascimento Accioly, Rômulo Silveira da Rocha Sampaio, Rebeca Drummond de Andrade, Saul Tourinho Leal, Schubert de Farias Machado, Sandra Cureau, Terence Dorneles Trennepohl, Vicente de Paula Ataide Júnior, Vicente Greco Filho, Vinicius Costa Rocha, Valter de Souza Lobato e Victor Luiz de Freitas Souza Barreto.
De igual modo, agradecemos a Talden Farias, Professor da Faculdade de Direito do Recife – FDR e da Universidade Federal da Paraíba - UFPB pelas sugestões para o capítulo que cuida do Direito Penal Ambiental, cuja contribuição intelectual nos honra, por se tratar de uma das maiores autoridades do Brasil na matéria.
Ao Ex-Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Néfi Cordeiro, cabe-nos um agradecimento especial pela belíssima apresentação, revelando tratar-se de um cultor do Direito, seja pelas lições sustentadas durante seu período no magistério superior, assim como pela justa aplicação da jurisdição no âmbito do STJ.
Por último, last but not least, um agradecimento ao Ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, incumbido do prefácio deste livro. Há tempos, sua presença na Paraíba já era sentida, época em que ministrava disciplina no Curso de Especialização em Direito Processual Civil no Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ, ainda integrando os quadros do Ministério Público Federal do Rio Grande do Norte. Posteriormente, ingressou no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, fazendo história e levando sua experiência para a Justiça Federal. Em seguida, foi alçado à condição de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Ao lado de uma sólida formação jurídica, também se afigura um genuíno literato, apreciador das letras e dos livros. Entre Câmara Cascudo e Miguel Seabra Fagundes, secundado por Amaro Cavalcanti, Marcelo Navarro Ribeiro Dantas evoca as principais raízes nordestinas e honra sua ancestralidade cultural do Rio Grande do Norte.
João Pessoa, 20 de agosto de 2024
Rafael Vilhena Coutinho
Ítalo Oliveira
José Luiz de Queiroz Neto
Geilson Salomão Leite
APRESENTAÇÃO
A jurisdição do direito penal empresarial é crescente. Se o direito individualizado já foi o foco da jurisdição e das leis penais, onde a proporcionalidade da pena era mensurada quase que diretamente pelo dano ao cidadão, nas últimas décadas voltou-se o direito criminal para a proteção social coletiva.
O dano a muitos, ainda que sem violência ou periculosidade pessoal, afeta mais fortemente a sociedade e tem merecido maior preocupação. Leis penais são aprovadas para a proteção de bens coletivos, difusos e até das futuras gerações: a proteção ambiental, tributária, de crime organizado e empresarial.
A presente obra traz coletânea de exames do drama penal do hoje: como proteger a sociedade de crimes através das empresas, sem jamais abrir mão de clássicas e necessárias garantias do processo penal? Como identificar os responsáveis pelos danos empresariais e até responsabilizar, em raras situações, a própria pessoa jurídica, sem trazer ao processo criminal responsabilização objetiva, sem abrir mão da prova individualizada do dolo, da colaboração pessoal, do devido processo penal?
Os tribunais do país enfrentam processos com novos e ainda imprecisos conceitos e até tipos penais (cada vez mais abertos e de perigo), com provas da modernidade que necessitam a devida cadeia de custódia de confiabilidade e com um volume que cresce de modo preocupante.
Debatendo esta realidade é que se apresenta a obra organizada por Rafael Vilhena Coutinho, Ítalo Oliveira, José Luiz de Queiroz Neto e Geilson Salomão Leite. Não basta estudar a doutrina inovadora do direito penal empresarial, é preciso preocupar-se com sua aplicação quotidiana nas Cortes do país.
Inicia o estudo com artigos da lavagem de dinheiro, que discute desde a definição do bem jurídico à incidência ambiental e no mercado de arte. A incidência coletiva deste crime se dá por sua aplicação à criminalidade inclusive organizada e transnacional, exigindo cooperação transnacional para sua prevenção, para o processo e medidas punitivas.
O segundo capítulo aborda diretamente o delito de organização criminosa, de sua evolução e conceito, à aplicação no Supremo Tribunal Federal (STF), à divisibilidade da ação penal pelo Ministério Público e até mesmo à inovadora proposta de colaboração premiada por pessoa jurídica. Temas que bem revelam a atualidade e os espaços normativos e de jurisprudência a necessitarem aprofundamento na hipótese de desenvolvimento empresarial do crime.
Os crimes contra a Administração Pública são examinados por artigos do terceiro capítulo, a rediscutir a distinção das instâncias, a insignificância penal, aspectos do preocupante crime de corrupção e até mesmo o foro natural no STF.
O capítulo quarto examina crimes contra a Ordem Tributária, também discutindo a necessária e correta incidência da insignificância, o sigilo fiscal, imunidade e prescrição com efeitos penais, além do exame de aspectos relevantes desses crimes e críticas à deficiência normativa e ao uso do direito penal com função arrecadatória.
Finalmente, o quinto capítulo aborda os crimes contra a Ordem Ambiental, com foco na atividade empresarial e na responsabilidade da pessoa jurídica.
Assim, vai-se do dano coletivo pela lavagem de capitais ao dano transgeracional ao ambiente, a empresa como meio de trabalho e riqueza social, mas com responsabilidade por seus atos, especialmente pela ação individualizada de seus representantes.
Se soluções são talvez impossíveis no momento, serve a discussão acadêmica e profissional para provocar reflexões necessárias. Um repensar do direito penal para o futuro, onde mantenha-se a proteção da empresa como difusora do trabalho e renda social, onde a empresa seja incentivada a crescer nessa intervenção positiva do meio ambiente, onde se responsabilizem os abusos – inclusive penais – mas onde se garanta que o processo penal será utilizado subsidiariamente, para proteção apenas de bens jurídicos especialmente relevantes, e sempre – e sempre – por um devido processo criminal.
Brasília, 8 de agosto de 2024.
Néfi Cordeiro
Doutor e Mestre em Direito pela UFPR, com concentração na área criminal. Especialização em mediação na Universidade McGill/Canadá. Professor Universitário – gradução e pós-gradução, lato e stricto sensu. Formado em engenharia civil (PUCPR). Ex-integrante do Ministério Público e Magistratura Estadual no Paraná. Juiz e Desembargador Federal do TRF 4ª Região. Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça. Advogado.
PREFÁCIO
Il Diritto Penale, specialmente nel contesto dell’impresa, deve sempre bilanciare la repressione com il garantismo, evitando Che sanzioni amministrative si trasformino in pene velate Che ignorano i diritti processual ifondamentali, minando le basi da cui deve emergere la responsabilità penale individuale.
Luigi Ferrajoli
Fui convidado por Geilson Salomão Leite – um dos organizadores desta obra, juntamente com Rafael Vilhena Coutinho, Ítalo Oliveira e José Luiz de Queiroz Neto –, certamente em deferência a uma amizade de algumas décadas, para fazer este Prefácio, fato que não apenas me honrou como me deu a oportunidade de ler um trabalho realizado por autores da maior qualidade e que trata de temas extremamente atuais e urgentes na vida jurídica das empresas.
Minha tarefa fica grandemente facilitada, porque qualquer falha que eu cometa aqui será certamente corrigida na Apresentação, que se segue ao presente, essa entregue ao ex-colega de Tribunal e da Justiça Federal, mas amigo perene, Néfi Cordeiro, hoje um dos grandes advogados criminalistas do País.
O livro Direito Penal Empresarial é uma obra abrangente, que explora as complexidades do Direito Penal no contexto da atuação da empresa. Organizado por especialistas renomados, reúne uma série de artigos escritos por diversos especialistas que abordam tópicos essenciais e contemporâneos, oferecendo uma análise profunda das questões legais e criminológicas associadas à atividade empresarial.
Os organizadores deste tomo são os já nominados Rafael Vilhena Coutinho¹, Ítalo Ramon Silva Oliveira², José Luiz de Queiroz Neto³ e Geilson Salomão Leite⁴, cujos breves currículos – que vão em notas de rodapé para facilitar a vida do leitor – demonstram sua competência e experiência nas matérias aqui magnificamente tratadas.
Os autores de cada um dos ensaios – que irei indicando à medida em que os for apresentando – não são menos qualificados, e se tratam também de eminentes professores, advogados públicos e privados, membros do Ministério Público e magistrados de excelência, cujos dados curriculares básicos vão alinhados em capítulo ao final, Sobre os Autores, que explicita os méritos e experiências de cada um. Só não posso deixar de registrar que conheço e já tive a honra de conhecer muitos, trabalhar com alguns deles e ser professor de outros tantos, o que me autoriza a dar de público o testemunho de sua qualidade.
A obra é dividida em cinco partes principais, abordando temas fundamentais e atuais no âmbito do Direito Penal Empresarial, com uma ênfase particular na lavagem de dinheiro, na organização criminosa, nos crimes contra Administração Pública, nos delitos contra a ordem financeira e tributária e, finalmente, naqueles contra a ordem ambiental. Em suma, finda-se tendo à mão um verdadeiro compêndio, quase completo, de Direito Econômico.
Na Parte I – Lavagem de Dinheiro, o primeiro ensaio, de Ruiz Ritter e Raul Linhares, intitula-se A Infração Penal Antecedente no Crime de Lavagem de Dinheiro e a Subversão da Presunção de Inocência. Nele, os autores discutem o impacto da infração penal antecedente no crime de lavagem de dinheiro e como isso afeta a presunção de inocência, um dos princípios basilares do Direito Penal. A análise foca na tensão entre a necessidade de combater a criminalidade financeira e a preservação dos direitos fundamentais.
O segundo, de Juliana Rodrigues Malafaia, é A Interconexão entre a Lavagem de Dinheiro e os Crimes Ambientais: Uma Breve Análise. Ela explora a relação entre crimes ambientais e lavagem de dinheiro, destacando como atividades ilícitas no campo ambiental podem ser utilizadas para ocultar a origem ilícita de recursos financeiros. A autora propõe uma abordagem integrada para enfrentar esses crimes.
Depois, vem Lavagem de Dinheiro e Crimes Fiscais Antecedentes: A Natureza Jurídica da Exigência de Prévio Lançamento em Face da Teoria do Crime, do caríssimo amigo Jorge André de Carvalho Mendonça. Tive a fortuna de tê-lo como Juiz Auxiliar e posso dizer: esse entende do riscado. O capítulo de sua autoria investiga a relação entre crimes fiscais e lavagem de dinheiro, especialmente no que diz respeito à necessidade de um prévio lançamento fiscal para configurar a infração antecedente. A análise é feita à luz da teoria do crime.
Na sequência, aparece A Administração da Justiça como Bem Jurídico Pressuposto da Incriminação da Lavagem de Dinheiro no Brasil, escrito por Victor Luiz de Freitas Souza Barreto, que analisa a proteção da Administração da Justiça como bem jurídico que justifica a incriminação da lavagem de dinheiro. O autor argumenta que a preservação da integridade do sistema judicial é essencial para o combate eficaz à criminalidade financeira.
O quinto artigo dessa parte inicial, da pena de Leonardo Dantas da Nóbrega Ruffo é Da Aplicação do Princípio da Consunção entre os Crimes de Corrupção Passiva e Lavagem de Dinheiro como Forma de se Evitar o Bis in Idem Penal. Nele, se enfrenta o princípio da consunção entre os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, propondo que essa abordagem é crucial para evitar o bis in idem, ou seja, a dupla punição pelo mesmo fato.
O sexto é Lavagem de Dinheiro no Mercado de Arte: Um Crime sem Vítimas? Os autores, Hamilton Calazans Câmara Neto e Rômulo Rhemo Palitot Braga discutem a lavagem de dinheiro no comércio de obras artísticas. Exploram as particularidades desse setor e os desafios na identificação e combate a tais práticas ilícitas.
Aí se tem Lavagem Transnacional de Dinheiro em Crimes Empresariais e a Colaboração Internacional – Globalização, Normas e Dificuldades, de Anderson Lima e Alexandre de Macedo Cruz Cordeiro. Este artigo foca na lavagem de dinheiro em um contexto internacional, destacando as dificuldades e os desafios da cooperação internacional em um mundo globalizado. Analisam-se as normas e as práticas adotadas internacionalmente para combater essa modalidade de crime.
Com Reflexões sobre a (In)utilização da Sonegação Fiscal como Crime Antecedente para a Lavagem de Capitais, meu ex-aluno e amigo da vida toda Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, junto com Caio Henrique Vilela Costa, refletem sobre a utilização ou não da sonegação fiscal como crime antecedente na lavagem de capitais, discutindo as implicações jurídicas e a efetividade dessa tipificação no combate à criminalidade financeira. Encerra-se assim o primeiro quinto desta coleção de belos trabalhos jurídicos.
A Parte II – Organização Criminosa, começa com Fernando Braz Ximenes e Eduardo Braz de Farias Ximenes falando sobre A Visão do Supremo Tribunal Federal sobre as Organizações Criminosas: Uma Análise da Lei nº 12.850/2013 à Luz da ADI 5567. Eles avaliam a Lei n. 12.850/2013, que define as organizações criminosas no Brasil, à luz de uma decisão do Supremo Tribunal Federal. O estudo discute a evolução da interpretação jurídica sobre o tema e suas implicações práticas.
Logo adiante, Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, com Organização Criminosa à Luz da Teoria da Imputação Objetiva aborda a referida tese e sua aplicação na análise das Orcrims. O capítulo oferece uma visão teórica robusta para compreender a responsabilidade penal no contexto de atividades criminosas organizadas.
O terceiro artigo da segunda parte é O Grau de Participação na Organização Criminosa como Critério para Aferição do Periculum Libertatis Vinculado à Ordem Pública e a (Im)Possibilidade de Discussão Fático-probatória em Habeas Corpus. Guilherme Silva Araújo, aqui, num tema que faz parte do meu dia a dia como Juiz, demonstra a importância do grau de participação do acusado em uma organização criminosa como critério para avaliar o periculum libertatis, conceito central na decisão de manter ou não a prisão preventiva. A discussão centra-se na dificuldade de abordar questões fático-probatórias em habeas corpus, ferramenta processual penal crucial para garantir direitos fundamentais.
Logo à frente, surge O Crime de Organização Criminosa: Ruptura com a Taxatividade e o Fatiamento das Denúncias
, em que Carla Silene Cardoso Lisboa Bernardo Gomes e Eduardo Bruno Avellar Milhomens dão conta de várias nuances do crime de organização criminosa no Brasil, destacando a ruptura com o princípio da taxatividade penal. Analisam como as denúncias fragmentadas podem afetar o processo penal, propondo uma reflexão crítica sobre a aplicação da lei.
Mais adiante, Luiza Moreira Peregrino Ferreira, com Lei nº 12.850/2013: O Meio Caminho do Legislador, concentra sua análise nessa norma, que regulamenta as organizações criminosas no Brasil. O capítulo discute as conquistas e as falhas dessa legislação, ressaltando como ela representa um meio caminho
em termos de eficiência e abrangência.
Segue-se A Possibilidade de Pessoas Jurídicas Firmarem Acordo de Colaboração Premiada: Uma Análise a partir do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 154.979/SP. Ítalo Ramon Silva Oliveira, José Luiz de Queiroz Neto e Rafael Vilhena Coutinho, três dos organizadores do livro, examinam a possibilidade controversa de pessoas jurídicas celebrarem acordos de colaboração premiada, utilizando um caso específico como estudo. A análise é detalhada e se debruça sobre os aspectos legais e éticos envolvidos. Coisa nova e muito interessante.
Enfeixando a segunda quinta parte, Paulo Augusto Pinheiro da Silva escreve Organização Criminosa: Aspectos Históricos, Legais e Jurisprudenciais, oferecendo uma visão ampla sobre as Orcrims desde suas origens históricas até a evolução no contexto jurídico contemporâneo. O capítulo também discute as interpretações jurisprudenciais que moldaram o entendimento atual sobre o tema.
É hora da Parte III - Crimes Contra a Administração Pública. Esta começa com O Mito da Independência das Instâncias e os Crimes contra a Administração, em que o consagrado autor Vicente Greco Filho questiona o conceito da independência das instâncias, argumentando que, na prática, as decisões em processos administrativos e judiciais muitas vezes se influenciam mutuamente. O foco está nos crimes contra a Administração Pública.
No desdobramento, OForeignExtortionPreventionActe a Dificuldade de Elaborar um Critério Diferenciador para a Corrupção e a Concussão, em que Arthur Sodré Prado e Helena D. Granado Queiroz analisam a legislação americana mencionada e discutem a complexidade de distinguir legalmente entre corrupção e concussão. O texto traz uma comparação com o sistema jurídico brasileiro, enfatizando os desafios em estabelecer critérios claros.
Maria Carolina Amorim e Alice Aragão Magalhães então oferecem ao leitor A Intersecção entre a Tutela Penal da Administração Pública e o Microssistema Punitivo da Improbidade Administrativa: Uma Análise Necessária. Este artigo examina a sobreposição entre a punição penal e a improbidade administrativa, sugerindo a necessidade de uma revisão das interações entre essas esferas para evitar conflitos de normas e garantir a efetividade das punições.
Avante, Ato de Ofício ou Ato do Ofício: Um Estudo sobre o Conflito de Normas entre os Artigos 317 e 332 do Código Penal. Fabrízio Antônio de Araújo Feliciano e Filipe Dantas de Gois observam o conflito entre dois artigos do Código Penal Brasileiro que tratam de corrupção, discutindo como a interpretação desses dispositivos pode influenciar a punição dos envolvidos em atos ilícitos na administração pública.
Ricardo Duarte Jr e Maria Clara dos Anjos, em O Princípio da Insignificância e os Crimes contra a Administração Pública debatem a aplicação do postulado em referência nos delitos contra a Administração Pública, argumentando que, embora o princípio seja um instrumento para evitar a punição de condutas irrelevantes, sua aplicação indiscriminada pode enfraquecer a tutela do patrimônio público.
O conhecido criminalista Ademar Rigueira Neto e Vinicius Costa Rocha, em Competência Originária do Supremo Tribunal Federal em Decorrência da Prerrogativa de Função: Riscos à Garantia do Juiz Natural em meio a Uma Jurisprudência Lotérica, criticam a atribuição da competência originária ao STF para julgar crimes cometidos por autoridades com foro privilegiado, argumentando que essa prática pode comprometer a garantia do juiz natural.
Terminada a terceira etapa do livro, chega-se na Parte IV - Crimes Contra a Ordem Financeira e Tributária, que abre com O Princípio da Insignificância e sua Aplicação no Crime de Evasão de Divisas, de Marco Aurélio Florêncio Filho, Rodrigo Camargo Aranha e Laudenor Pereira Neto. O artigo explora a questão da bagatela no contexto do delito de evasão de divisas, discutindo sua aplicação para evitar punições desproporcionais em casos de valores insignificantes que não impactam a ordem econômica.
O segundo texto dessa quarta parte é A Incidência do Princípio da Insignificância em Relação aos Crimes Contra o Sistema Financeiro, de Maria Augusta Albuquerque Melo Diniz e Oberdan Costa. O texto enfoca as dificuldades na aplicação uniforme desse princípio nos crimes contra o sistema financeiro, enfatizando as diferentes interpretações jurisprudenciais e o impacto potencial dessas ações delitivas.
Adiante, A Precariedade da Representação Fiscal para Fins Penais, escrito por Valter de Souza Lobato, Arnaldo Soares Miranda de Paiva e Pedro Henrique Silva Anselmo. Tem-se aqui uma análise crítica dessa representação, destacando a insegurança jurídica para os contribuintes que enfrentam processos penais antes do fim das discussões administrativas ou judiciais sobre débitos tributários.
Ainda depois, meus conterrâneos, ex-alunos e queridos amigos Robson Maia Lins e Pablo Gurgel Fernandes vêm com o trabalho: O Direito Penal Tributário: Um Universo Peculiar que não se Coaduna com o Silêncio Legislativo. Uma interessante discussão sobre as especificidades dessa subespécie jurídica e a crítica à utilização do Direito Penal como ferramenta de cobrança fiscal, o que pode ser visto como um desvio de finalidade.
Na continuidade, A ADI 4.273 e a (Des)criminalização do Direito Tributário Enquanto Política Fiscal Arrecadatória. Caio de Souza Leão e Paulo Rosenblatt fazem uma dissecação da ADI 4.273 e refletem sobre a descriminalização de certas condutas tributárias, discutindo o impacto disso na política fiscal brasileira e suas implicações para o sistema tributário litigioso.
Chega então a Análise do Dolo nos Crimes Tributários Considerando a Automatização do Cálculo dos Tributos, em que Fernanda Thaynã Magalhães de Moraes e Rodrigo Nascimento Accioly especulam como a automatização dos processos fiscais influencia a responsabilização penal, especialmente em casos de erros não intencionais devido à dependência de sistemas eletrônicos.
Aí se tem Hugo de Brito Machado Segundo – que não lembra o pai só no nome, mas o secunda também nas preferências jurídico-tributárias – com Aspectos Críticos na Interpretação da Apropriação Indébita Tributária. Debate as complexidades na interpretação legal dessa particular espécie delituosa, destacando as variações na interpretação dos elementos do tipo penal.
Com Sigilo de Informações Fiscais: O Coaf e Outras Questões, Rebeca Drummond de Andrade e Saul Tourinho Leal fazem uma análise das questões que envolvem o assunto, a atuação do mencionado conselho fiscalizador e lidam com as dificuldades de compatibilizar o combate a crimes financeiros com a proteção das informações fiscais.
O nono trabalho desta seção do livro é do meu prezadíssimo ex-aluno Frederico Seabra de Moura – planta de boa cepa – Luiz Claudio da Silva Leite: Breves Apontamentos Sobre os Critérios Jurisprudenciais Fixados pelo STF no RHC 163.334/SC e o Dolo nos Crimes Tributários. Cuida-se de necessária reflexão sobre os critérios estabelecidos pelo STF para a caracterização do comportamento doloso nos delitos fiscais, considerando o impacto das decisões judiciais na prática penal tributária.
O primeiro filho do Professor Hugo, irmão de Segundo, Schubert de Farias Machado, a essa altura da obra aparece com Suspensão de Imunidade e Crime Contra a Ordem Tributária. Discute como referidas suspensões podem resultar em delitos fiscais.
E este penúltimo quinto se fecha com A Prescrição Tributária e sua Influência na Esfera Penal, de Flávio Couto Bernardes e Giovani Rodrigues da Silva Júnior, que fazem uma apreciação do impacto da problemática prescricional em matéria fiscal nos processos penais, discutindo as interações entre as esferas tributária e penal.
O leitor, enfim, alcança a Parte V - Crimes Contra a Ordem Ambiental da obra e já vê aqui as Particularidades da Persecução Penal de Crimes Ambientais, do meu dileto amigo, também ex-aluno e convivência agradável do período que dividimos no TRF5, Terence Dorneles Trennepohl, que, ao lado de Anna Karina Omena Vasconcellos Trennepohl, introduz a visão do meio ambiente como bem jurídico a ser preservado e as particularidades da aplicação da Lei de Crimes Ambientais, destacando a tripla responsabilização ambiental e as dificuldades de implementação de uma escorreita política nessa matéria.
O segundo ensaio dessa parte final se denomina Crimes Ambientais e Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas, de Sandra Cureau, Subprocuradora-Geral da República emérita, hoje advogada, com quem muito aprendi nos meus tempos de Ministério Público Federal. O texto expõe a delicada e interessantíssima temática da responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos ecodelitos, ressaltando a dificuldade inerente à imputação criminal de entidades corporativas.
Então, surge Danielle Rocha Cruz e analisa os Efeitos do Criminal Compliance Ambiental na Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica: O Caso Espanhol, analisando as práticas de conformidade ecológica relativas à responsabilização criminal das empresas com foco no exemplo legado pela Espanha.
Daí se tem As Consequências Jurídicas da Regularização Ambiental Perante o Direito Penal, de Ivon d’Almeida Pires Filho, Fernanda Barreto Campello Walter e Bruna Maria Nunes Lima. Trata-se de avaliar as implicações legais dessa adequação no plano criminal e suas consequências para empresas e indivíduos.
O quinto ensaio do quinto trecho do livro é bem específico: A Responsabilidade da Empresa pelo Crime Qualificado de Maus-Tratos Contra Cães e Gatos. Vicente de Paula Ataide Júnior e Lucas de Paula Lara Ataide exploram a responsabilidade dos agentes – notadamente de empresas – nessa espécie delitiva, além de outras questões atinentes à hipótese.
Inversamente, num enfoque mais generalista, o ensaio subsequente, de Gustavo Barbosa de Mesquita Batista, Direito Penal Ambiental e Atividade Empresarial, traça uma análise abrangente das interações entre o crime ecológico e as atividades empresárias, destacando os desafios legais e operacionais enfrentados por estas.
E, em O Artigo 69-A da Lei dos Crimes Ambientais: Da Origem à Insegurança Jurídica, a polêmica volta a uma raia mais pontual, questionando o dispositivo em tela e explanando sobre a origem e as questões de insegurança jurídica relacionadas à sua aplicação. É o que, com sobrados conhecimento fazem os autores Paula Moreira Indalécio e Rômulo Silveira da Rocha Sampaio, encerrando a última parcela do volume.
À luz de tudo isso, não pode haver outra conclusão senão a de que o livro Direito Penal Empresarial é uma contribuição robusta e multifacetada para o estudo do Direito Criminal no contexto das empresas, em suas mais destacadas esferas atuais de operação, especialmente em um cenário globalizado. Cada um dos trabalhos que o compõem oferece uma análise profunda e especializada de temas que vão desde crimes contra a administração pública até questões complexas como a evasão de divisas e a representatividade fiscal, conduzindo a uma visão holística da matéria.
É desnecessário reiterar que os autores demonstram um domínio sólido das questões legais contemporâneas, apresentando uma obra essencial para acadêmicos, advogados e legisladores. A qualidade dos textos é elevada, com análises críticas e fundamentadas, proporcionando uma leitura enriquecedora. A obra é especialmente relevante para aqueles que atuam na interseção entre o Direito Penal e o Direito Empresarial – em suma, no Direito Penal Econômico –, oferecendo insights valiosos e uma base sólida para a prática jurídica.
Tenho a convicção de que este livro vai se tornar referencial para quantos trabalham com a matéria nele tratada. Ele já é um orgulho para os que de seu confeccionamento participaram – inclusive eu, mesmo com este ínfimo contributo –; há de se tornar um orgulho da doutrina brasileira sobre o assunto, e inspirar novas incursões, oxalá com o mesmo gabarito desta.
Encerro com a lição de Fernando Pessoa: Deus quer, o homem sonha, a obra nasce.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Marcelo Navarro Ribeiro Dantas
Mestre e Doutor em Direito (PUC/SP)
Professor Associado da UnB e Emérito da Uninove
Ministro do Superior Tribunal de Justiça
1 Graduado em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa. Especialista em Ciências Criminais pelo Instituto Damásio de Jesus. Professor de Processo Penal. Ex-Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM (Paraíba).Advogado.
2 Graduado em Direito pela Universidade Federal da Paraíba – UFPB. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Fundação Escola Superior do Ministério Público da Paraíba – FESMIP/PB. Mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP. Ex-Professor de Direito Penal e Processual Penal da UFPB. Advogado.
3 Graduado em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa/IDP-DF. Coordenador Regional Adjunto do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, onde também desenvolve atividades junto ao Departamento de Política Legislativa Penal. Advogado.
4 Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor de Direito Tributário da Universidade Federal da Paraíba – UFPB (Graduação e Pós-Graduação). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT. Ex-Procurador-Geral do Município de João Pessoa. Advogado em João Pessoa/PB e Recife/PE.
SUMÁRIO
PARTE I
LAVAGEM DE DINHEIRO
A INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE NO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO E A SUBVERSÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Ruiz Ritter
A INTERCONEXÃO ENTRE A LAVAGEM DE DINHEIRO E OS CRIMES AMBIENTAIS: UMA BREVE ANÁLISE
Juliana Rodrigues Malafaia
LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES FISCAIS ANTECEDENTES: A NATUREZA JURÍDICA DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIO LANÇAMENTO EM FACE DA TEORIA DO CRIME
Jorge André de Carvalho Mendonça
A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA COMO BEM JURÍDICO PRESSUPOSTO DA INCRIMINAÇÃO DA LAVAGEM DE DINHEIRO NO BRASIL
Victor Luiz de Freitas Souza Barreto
DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO COMO FORMA DE SE EVITAR O BIS IN IDEM PENAL
Leonardo Dantas da Nóbrega Ruffo
LAVAGEM DE DINHEIRO NO MERCADO DE ARTE: UM CRIME SEM VÍTIMAS?
Hamilton Calazans Câmara Neto e Romulo Rhemo Palitot Braga
LAVAGEM TRANSNACIONAL DE DINHEIRO EM CRIMES EMPRESARIAIS E A COLABORAÇÃO INTERNACIONAL – GLOBALIZAÇÃO, NORMAS E DIFICULDADES
Anderson Lima e Alexandre de Macedo Cruz Cordeiro
REFLEXÕES SOBRE A (IN)UTILIZAÇÃO DA SONEGAÇÃO FISCAL COMO CRIME ANTECEDENTE PARA A LAVAGEM DE CAPITAIS
Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti e Caio Henrique Vilela Costa
PARTE II
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
A VISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS: UMA ANÁLISE DA LEI Nº 12.850/2013 À LUZ DA ADI 5567
Fernando Braz Ximenes e Eduardo Braz de Farias Ximenes
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA À LUZ DA TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa
O GRAU DE PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS VINCULADO À ORDEM PÚBLICA E A (IM)POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS
Guilherme Silva Araujo
O CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: RUPTURA COM A TAXATIVIDADE E O FATIAMENTO DAS DENÚNCIAS
Carla Silene Cardoso Lisboa Bernardo Gomes e Eduardo Bruno Avellar Milhomens
LEI Nº 12.850/2013: O MEIO CAMINHO DO LEGISLADOR
Luiza Moreira Peregrino Ferreira
A POSSIBILIDADE DE PESSOAS JURÍDICAS FIRMAREM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA: UMA ANÁLISE A PARTIR DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 154.979/SP
Ítalo Ramon Silva Oliveira, José Luiz de Queiroz Neto e Rafael Vilhena Coutinho
Rafael Vilhena Coutinho
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: ASPECTOS HISTÓRICOS, LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS
Paulo Augusto Pinheiro da Silva
PARTE III
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O MITO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS E OS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
Vicente Greco Filho
O FOREIGN EXTORSION PREVENTION ACT E A DIFICULDADE DE ELABORAR UM CRITÉRIO DIFERENCIADOR PARA A CORRUPÇÃO E A CONCUSSÃO
Arthur Sodré Prado e Helena D. Granado Queiroz
A INTERSECÇÃO ENTRE A TUTELA PENAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O MICROSSISTEMA PUNITIVO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: UMA ANÁLISE NECESSÁRIA
Maria Carolina Amorim e Alice Aragão Magalhães
ATO DE OFÍCIO OU ATO DO OFÍCIO: UM ESTUDO SOBRE O CONFLITO DE NORMAS ENTRE OS ARTIGOS 317 E 332 DO CÓDIGO PENAL
Fabrízio Antônio de Araújo Feliciano e Filipe Dantas de Gois
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E OS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Ricardo Duarte Jr. e Maria Clara dos Anjos
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM DECORRÊNCIA DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: RISCOS À GARANTIA DO JUIZ NATURAL EM MEIO A UMA JURISPRUDÊNCIA LOTÉRICA
Ademar Rigueira Neto e Vinícius Costa Rocha
PARTE IV
CRIMES CONTRA A ORDEM FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E SUA APLICAÇÃO NO CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS
Marco Aurélio Florêncio Filho, Rodrigo Camargo Aranha e Laudenor Pereira Neto
A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
Maria Augusta de Albuquerque Melo Diniz e Oberdan Costa
A PRECARIEDADE DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS
Valter de Souza Lobato, Arnaldo Soares Miranda de Paiva e Pedro Henrique Silva Anselmo
O DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO: UM UNIVERSO PECULIAR QUE NÃO SE COADUNA COM O SILÊNCIO LEGISLATIVO
Robson Maia Lins e Pablo Gurgel Fernandes
A ADI 4.273 E A (DES)CRIMINALIZAÇÃO DO DIREITO TRIBUTÁRIO ENQUANTO POLÍTICA FISCAL ARRECADATÓRIA: UM ESPELHO DO LITIGIOSO SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
Caio de Souza Leão e Paulo Rosenblatt
ANÁLISE DO DOLO NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS CONSIDERANDO A AUTOMATIZAÇÃO DO CÁLCULO DOS TRIBUTOS POR MEIO DOS SISTEMAS ERP E AFINS
Fernanda Thaynã Magalhães de Moraes e Rodrigo Nascimento Accioly
ASPECTOS CRÍTICOS NA INTERPRETAÇÃO DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA
Hugo de Brito Machado Segundo
SIGILO DE INFORMAÇÕES FISCAIS: O COAF E OUTRAS QUESTÕES
Rebeca Drummond de Andrade e Saul Tourinho Leal
BREVES APONTAMENTOS SOBRE OS CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS FIXADOS PELO STF NO RHC 163.334/SC E O DOLO NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS
Frederico Seabra de Moura e Luiz Cláudio da Silva Leite
SUSPENSÃO DE IMUNIDADE E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Schubert de Farias Machado
A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA E SUA INFLUÊNCIA NA ESFERA PENAL
Flávio Couto Bernardes e Giovani Rodrigues da Silva Júnior
PARTE V
CRIMES CONTRA A ORDEM AMBIENTAL
PARTICULARIDADES DA PERSECUÇÃO PENAL DE CRIMES AMBIENTAIS
Terence Dorneles Trennepohl e Anna Karina Omena Vasconcellos Trennepohl
CRIMES AMBIENTAIS E RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Sandra Cureau
EFEITOS DO CRIMINAL COMPLIANCE AMBIENTAL DA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. O CASO ESPANHOL
Danielle da Rocha Cruz
AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL PERANTE O DIREITO PENAL
Ivon d’Almeida Pires Filho, Fernanda Barreto Campello Walter e Bruna Maria Nunes Lima
A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELO CRIME QUALIFICADO DE MAUS-TRATOS CONTRA CÃES E GATOS
Vicente de Paula Ataide Junior e Lucas Eduardo de Lara Ataide
DIREITO PENAL AMBIENTAL E ATIVIDADE EMPRESARIAL
Gustavo Barbosa de Mesquita Batista
O ARTIGO 69-A DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS: DA ORIGEM À INSEGURANÇA JURÍDICA
Paula Moreira Indalecio e Rômulo Silveira da Rocha Sampaio
PARTE I
Lavagem de Dinheiro
A INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE NO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO E A SUBVERSÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Ruiz Ritter
Advogado criminalista, sócio do Ritter Linhares Advocacia Criminal e Consultoria. Doutorando e Mestre em Ciências Criminais (PUC/RS) e Especialista em Direito Administrativo (PUC/MG). E-mail: ruiz@ritterlinhares.com.br.
Raul Linhares
Advogado criminalista, sócio do Ritter Linhares Advocacia Criminal e Consultoria. Doutorando e Mestre em Direito Público (UNISINOS/RS) e Especialista em Direito Tributário (Estácio/RJ). E-mail: raul@ritterlinhares.com.br.
1. Introdução
A transformação constante é um dado inexorável do sistema social, que em cada época se depara com novas fontes de riscos, novos valores, novos anseios por tutela jurídica, etc. Como consequência dessa condição natural, o Direito Penal e o Direito Processual Penal experimentam sucessivos dilemas a respeito do quanto devem se conformar aos novos tempos e o quanto devem preservar as suas estruturas historicamente desenvolvidas¹.
É a partir desse impasse contínuo que, por exemplo, são incorporados novos bens jurídicos coletivos ao rol de bens tutelados pelo Direito Penal²; que novas estruturas de imputação são desenvolvidas (v.g., a responsabilidade penal de pessoas jurídicas,³ em abandono ao princípio romano societas delinquere non potest⁴); e que novos instrumentos de persecução são introduzidos no processo penal (v.g., a colaboração premiada⁵).
Outra manifestação desse inesgotável movimento de reconfiguração do Direito Penal (com reflexos imediatos no processo penal), que, a nosso juízo, merece a devida atenção, é a crescente autonomia que se tem atribuído ao delito de lavagem de dinheiro em relação à infração antecedente geradora dos ativos objetos da lavagem, abertura problemática em termos de conformidade daquele primeiro ilícito com as regras de imputação e persecução aplicáveis a todos os demais, cujo impacto recai diretamente sobre os direitos individuais constitucionalmente assegurados a todos nós.
Mesmo que em determinada medida seja necessária tal autonomia do crime de lavagem (para se tutelar bem jurídico diverso da infração antecedente, permitir a responsabilização do agente independentemente do processamento pela infração antecedente etc.), é preciso fidelidade a estruturas fundantes e irrenunciáveis dos sistemas penal e processual penal, sob pena de se criar uma espécie de ilícito imune a tais postulados condicionantes do exercício de poder de penar estatal.
Assim, sendo uma dessas balizas, já vulnerada tanto na Lei de Lavagem quanto em decisões judiciais, o princípio da presunção de inocência, importante colocar em perspectiva a sua funcionalidade à luz de aspectos típicos e processuais do delito em questão, delineamento-chave para não se perder de vista, perigosamente, os pressupostos de sua estabilidade e eficácia, ambas tão caras ao regime democrático.
2. Linhas gerais sobre o princípio da presunção de inocência
A presunção de inocência é um princípio fundante e reitor do processo penal no Estado de Direito,⁶ com amplo e histórico reconhecimento doutrinário⁷ e normativo – vide CF, art. 5º, LVII (1988);⁸ DDHC, art. 9 (1789);⁹ DADH, art. 26 (1948);¹⁰ DUDH, art. 11. 1 (1948);¹¹ CEDH, art. 6. 2 (1950);¹² PIDCP, art. 14. 2 (1966);¹³ CADH, art. 8. 2 (1969);¹⁴ e ER, art. 66. 1 (1998).¹⁵
Sua íntima vinculação à liberdade e à dignidade individuais, exigindo do Estado o tratamento do indivíduo sempre a partir de tais valores essenciais à condição humana e impondo a necessidade de processo para a verificação jurisdicional da (in)ocorrência de determinada infração penal e sua autoria previamente à aplicação de eventual sanção, torna-a também uma verdadeira garantia política do cidadão, cujo nível de eficácia inclusive reflete a cultura jurídica e social.¹⁶
Ao fixar como ponto de partida de toda investigação criminal um juízo de incerteza sobre o fato investigado, no que se refere ao seu possível autor – garantindo um estado de inocência aos indivíduos frente a qualquer acusação –, e subordiná-lo ao devido processo constitucional e convencional, assume dimensão vital para o Estado Democrático de Direito, servindo como princípio-garantia¹⁷ basilar à tutela da dignidade da pessoa humana e da liberdade individual,¹⁸ com projeção sobre todo o sistema de justiça, visando coibir abusos do Estado¹⁹ nas suas relações com o indivíduo por meio do fortalecimento da sua condição de sujeito de direitos.²⁰
Da sua funcionalidade extraem-se três dimensões complementares voltadas a garantir a sua eficácia, as quais recebem no léxico jurídico a seguinte denominação, em alusão aos seus respectivos papeis: norma de tratamento (tratamento conferido aos acusados de algum ilícito), norma probatória (ônus da prova da acusação) e norma de juízo (exigência de fundamentação da culpa do acusado pelo magistrado com base na prova judicial produzida, a qual deve ser suficientemente segura).²¹
Como norma de tratamento tal princípio pretende basicamente – e não é pouco – civilizar a acusação criminal, impondo objetivamente que antes de eventual condenação definitiva ninguém deva sofrer medidas restritivas de direitos que antecipem juízo de culpa,²² orientação obrigatória tanto para os sujeitos processuais (endoprocessual) quanto para terceiros, especialmente no tocante à preservação da imagem da pessoa investigada (extraprocessual).²³ Enquanto essa dimensão interna/endoprocessual impõe a produção da prova pela acusação, a absolvição diante da dúvida, e a prisão somente como ultima ratio;²⁴ a externa/extraprocessual tutela a imagem do investigado contra uma publicidade indevida, servindo como limite democrático à abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial.
²⁵
Como norma de juízo, por sua vez, manifesta-se por meio do princípio in dubio pro reo, prescrevendo uma regra de interpretação à autoridade judiciárianos casos de dúvida acerca da existência de determinado fato e sua autoria ou da credibilidade do elemento de prova utilizado para ulpabil-los. Trata-se, pois, de um princípio inspirador de interpretação, a ser sempre invocado nos casos em que não houver lastro probatório rigorosamente uniforme,²⁶ impondo ao julgador uma interpretação favorável ao imputado quando a prova não for suficiente e segura para que se atinja a certeza do fato;²⁷ o que também vale, evidentemente, no direito positivo, para juízos de tipicidade e materialidade (lato sensu) relacionados à imputação realizada na abertura de um processo criminal, e, com mais razão ainda, julgamentos de mérito, seguindo a racionalidade das disposições cogentes dos artigos 395 e 397 do CPP.²⁸
Como norma probatória, por fim, permeia toda a atividade investigativa e processual, impondo que, se o acusado é presumido inocente, aquele que disser o contrário é quem deverá provar a alegação²⁹e seus desdobramentos lógicos. Si por principio general, toda persona es inocente hasta que se pruebe lo contrario, la carga de la prueba del delito, imputabilidad, culpabilidad y demás circunstancias, así como el monto del daño causado, descansa en el Ministerio Público.
³⁰-³¹ Consequentemente, ao acusado, é desnecessária a produção de provas, posto que na falta delas a decisão absolutória é a única legítima para o julgador.³²
Para muito além, portanto, de um simples considerar inicialmente inocente o sujeito que se vê acusado de um crime, o que se extrai desse princípio-garantia com status constitucional é como se deve tratar os indivíduos que se encontram em tal condição,³³ a quem incumbe a prova da culpa, e como deverá atuar o julgador nesse contexto, seja ao final do processo, quando se deparar com um fato sem prova consistente de sua ocorrência nos autos,³⁴ seja no transcurso de investigações, quando instado a decidir sobre eventual restrição de direitos fundamentais individuais, seja nos demais atos jurisdicionais, quando houver de examinar afirmações incriminatórias.
3. A autonomia do crime de lavagem de dinheiro e sua necessária compatibilização com a presunção de inocência
Inobstante a substancialidade de tais premissas, que claramente demonstram a centralidade da presunção de inocência no sistema de justiça, tem-se constatado, no movimento expansivo legislativo-judiciário dos delitos ditos econômicos e empresariais
(dentre os quais se destaca o crime de lavagem de dinheiro),³⁵ uma desmedida ampliação do âmbito de atuação do Direito Penal,³⁶ com impacto direto na eficácia, seja por meio da banalização de medidas investigativas prospectivas
na apuração de ilícitos dessa natureza³⁷ – tais como interceptações telefônicas sem indícios razoáveis de participação em infração penal;³⁸ realizações de busca e apreensão sem fundadas razões;³⁹ e, mais recentemente, dispensabilidade de autorização judicial para compartilhamento de informações financeiras entre órgãos estatais –,⁴⁰ seja por meio de hermenêuticas inadequadas na sua aplicação concreta.
Importante ressalvar, no ponto, que nem todo movimento de ampliação do âmbito de incidência do Direito Penal deve ser identificado com uma reprovável expansão. Parte dessa ampliação consideramos, na verdade, necessária e legítima modernização da legislação penal. Desde que, e essa é a questão, fundamente-se (político-criminalmente e dogmaticamente) a legitimidade da aludida intervenção do Direito Penal no âmbito econômico e, com tal fundamentação, submeta-se os delitos socioeconômicos às tradicionais regras e princípios de imputação penal, com necessários ajustes,⁴¹ ao invés de se ignorar todo e qualquer filtro de (des)legitimação do Direito Penal, em um abandono das garantias do sistema penal.
Para além do âmbito legítimo de ampliação do Direito Penal Econômico, é natural que o movimento expansionista (nesse caso, expansão ilegítima⁴²) atinja também o delito de lavagem de dinheiro, fato identificado, por exemplo, na progressiva ampliação do rol taxativo de infrações penais antecedentes à lavagem, culminando na posterior supressão do rol, e conduzindo à admissibilidade de que a infração penal prévia seja significativamente menos grave (até mesmo pode ser mera contravenção penal) do que o respectivo delito.
Esse movimento decorre da progressiva autonomia que se foi atribuindo à lavagem de capitais, fenômeno comum não apenas no Brasil. Ou seja, em um primeiro momento, a lavagem surge como um delito eminentemente acessório, vinculado à infração antecedente⁴³ (destacadamente, ao delito de tráfico de drogas), violador do mesmo bem jurídico dessa infração prévia, e cuja criminalização possui por objetivo potencializar a estratégia de combate à infração prévia; atualmente, contudo, o crime tem se distanciado teoricamente da infração anterior, de modo que essa infração prévia possui um papel cada vez mais acessório na persecução da lavagem.⁴⁴
Imbuído desse espírito, o legislador pátrio tornou dispensável a comprovação segura dessa infração primeira, permitindo o processamento pelo crime de lavagem (são suficientes meros indícios da existência da infração),⁴⁵ assim como admitiu o julgamento da lavagem sem prévio processo e julgamento da infração antecedente.⁴⁶
Não se podendo concordar, entretanto, que seja esse um caminho desejável no campo jurídico-penal dogmático e prático, tolerando-se que as pessoas se tornem alvos de investigação criminal e posterior processo por suposta prática de lavagem – com toda a restrição à liberdade e ao patrimônio que isso acarreta –, sob presunção de culpabilidade, e não de inocência, diante de dúvida acerca da existência do delito antecede ao respectivo ilícito assessório
, releva pontuar um aspecto fundamental na interpretação sistemática do parágrafo 1º e do inciso II, do artigo 2.º, da Lei de Lavagem, do qual decorre a compatibilização do tipo legal do crime de lavagem com as balizas impostas pelo princípio da presunção de inocência, reitera-se de normatividade hierárquica superior.
Refere-se aqui à natureza processual da autonomia do delito de lavagem, inferida do próprio art. 2º, inc. II, da Lei 9.613/98, no qual resta positivada a permissão para processo e julgamento dos crimes previstos na respectiva Lei "independentemente do processo e julgamento das infrações penais antecedentes", o que não se confunde, por certo, com independência de prova de sua existência
.
Dito de outro modo, sendo certo queo delito antecedente constitui elementar do tipo penal de lavagem, conforme a sua concepção de atividade voltada à ocultação ou dissimulação de ativo proveniente
de prática delitiva (leia-se infração antecedente), a prolação de uma decisão condenatória pela prática de tal ilícito sem que exista prova segura da infração prévia só pode constituir afronta direta ao princípio da presunção de inocência, sobretudo na sua dimensão de norma de juízo, a partir da racionalidade imposta pelo in dubio pro reo, acima delineada.
Inclusive, ainda que se admita a flexibilização normativa desse standard probatório geral em matéria penal e processual em relação a tal infração prévia no momento de oferecimento e recebimento da acusação, levando a efeito a literalidade do art. 2º, § 1º, da Lei de Lavagem, em detrimento da exigência de justa causa do já mencionado artigo 395, inc. III, do CPP, o mesmo não pode ser dito no contexto do julgamento de mérito, tendo em vista a previsão da segunda parte do mesmo dispositivo, no que diz respeito à dispensa somente do conhecimento da autoria da infração prévia ou a punibilidade de seu autor, sem referência/abrangência à comprovação da existência da infração prévia, a qual deve seguir a mesma lógica probatória de qualquer processo criminal – afinal, se impera uma presunção de inocência, é decorrência necessária a indispensabilidade de que a acusação comprove o contrário (a culpa), incluindo a prova de todos os elementos do delito.⁴⁷
Do oposto, criar-se-ia injustificadamente, repita-se, um tipo penal imune à presunção de inocência, na expressão do in dubio pro reo, algo por certo inadmissível. Basta lembrar que no nosso sistema processual e no contexto probatório de resolução de mérito do processo, o standard probatório exigido para condenação – leia-se o grau ou nível de suficiência probatória a ser exigido para se afirmar verdadeiro um enunciado fático⁴⁸ – vincula-se à superação do in dubio pro reo, o que significa a inexistência de dúvida razoável sobre a inocência.⁴⁹
A propósito de tais standards de prova, tendo em vista o maior desenvolvimento do tema no commom law estadunidense, cabe citar, para melhor compreender a sua funcionalidade, três desses, desenvolvidos na jurisprudência da Suprema Corte do país, com graus de hierarquia probatória distintos, quais sejam, (i) a simples preponderância de provas (preponderance of the evidence), (ii) a prova clara e convincente (clear and convincing evidence), e, (iii) a prova além da dúvida razoável (beyond a resonable doubt – BARD
),⁵⁰ esse último, repita-se, equiparável ao in dubio pro reo utilizado no processo penal brasileiro.
Por tudo isso, é que não podemos concordar com o entendimento que vem se consolidando no Judiciário pátrio de que basta a demonstração de indícios da existência da infração antecedente para se afirmar a configuração do crime de lavagem de dinheiro e, consequentemente, se realizar juízo condenatório.⁵¹ Se a origem ilícita dos ativos (proveniência de infração penal) é elemento constitutivo do tipo penal do crime de lavagem, não há como, em um sistema processual fundado no princípio da presunção de inocência, dispensar a acusação do ônus de comprovar acima de qualquer dúvida razoável a existência da infração antecedente. É disso que se trata.
4. Conclusão
Contextualizando os dispositivos da Lei de Lavagem acima mencionados com a racionalidade do princípio-garantia da presunção de inocência, aliado também ao princípio da legalidade, é absolutamente inaceitável que em um processo penal se afirme a ocorrência do delito de lavagem de dinheiro a partir de conduta cuja conexão com a comissão da infração antecedente seja remota e sem prova suficiente.
Se há questionável amparo legal para a formulação de acusação formal com meros indícios da infração prévia, o mesmo não se pode afirmar em relação à prolação de decisão condenatória, a qual demanda compulsória comprovação, para além de dúvida razoável, da existência do respectivo delito, tal como exigem os princípios da legalidade e da presunção de inocência e seus corolários em relação aos demais delitos.
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1 Afirma-se, inclusive, que a crise é um elemento intrínseco do Direito Penal, fator que propulsiona seu desenvolvimento. A esse respeito: SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. Aproximación al derecho penal contemporáneo. Barcelona: Jose Maria Bosch Editor, 1992. p. 13-14.
2 BUSTOS RAMÍREZ, Juan J.; HORMAZÁBAL MALARÉE, Hernán. Lecciones de derecho penal. Madrid: Editorial Trotta, 1999. v. 2. p. 111.
3 ZÚÑIGA RODRÍGEZ, Laura. Bases para un modelo de imputación de responsabilidad penal a las personas jurídicas. 3. ed. Espanha: Editorial Aranzadi, 2009. Também: GARCÍA ARÁN, Mercedes. Algunas consideraciones sobre la responsabilidad penal de las personas jurídicas. In: Patricia Faraldo Cabana, Inmaculada Valeije Alvarez (coord.). I Congreso hispano-italiano de derecho penal económico, Espanha, A Coruña, p. 45-56, 1998.
4 HIRSCH, Hans Joachim. La cuestión de la responsabilidad penal de las asociaciones de personas. In: Anuario de derecho penal y ciencias penales, Espanha, t. 46, mês 3, p. 1100, 1993.
5 CALLEGARI, André Luís e LINHARES, Raul Marques. Colaboração Premiada. Lições práticas e teóricas. 3. ed. Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2021.
6 LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 20. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. p. 428.
7 Já em Cesare Beccaria, encontramos: Ninguém pode ser condenado como criminoso até que seja provada sua culpa, nem a sociedade pode retirar-lhe a proteção pública até que tenha sido provado que ele violou as regras pactuadas. [...] aos olhos da lei, todo homem é inocente se o crime não for provado.
(BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução Neury Carvalho Lima. São Paulo: Hunter Books, 2012. p. 47).
8 In verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória
(BRASIL. Constituição Federal. Disponível em:
9 In verbis: Art. 9.º - Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei
(Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão. Disponível em:
10 In verbis: Art. XXVI. Parte-se do princípio de que todo acusado é inocente, até que se prove sua culpabilidade. Toda pessoa acusada de um delito tem direito de ser ouvida em uma forma imparcial e pública, de ser julgada por tribunais já estabelecidos de acordo com leis preexistentes, e de que se lhe não inflijam penas cruéis, infamantes ou inusitadas
(Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem. Disponível em:
11 In verbis: Artigo 11.1 - Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa
(Declaração Universal de Direitos Humanos. Disponível em:
12 In verbis: Art. 6º Direito a um processo equitativo. [...] 2. Qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada
(Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Disponível em:
13 In verbis: Artigo 14 [...] 2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa
(Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Disponível em:
14 In verbis: Artigo 8. Garantias judiciais. [...] 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa
(Convenção Americana de Direitos Humanos. Disponível em:
15 In verbis: Artigo 66. Presunção de Inocência. 1. Toda a pessoa se presume inocente até prova da sua culpa perante o Tribunal, de acordo com o direito aplicável. 2. Incumbe ao Procurador o ônus da prova da culpa do acusado. 3. Para proferir sentença condenatória, o Tribunal deve estar convencido de que o acusado é culpado, além de qualquer dúvida razoável
(Estatuto de Roma. Disponível em:
16 BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 8ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 70.
17 GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Presunção de inocência: princípios e garantias. In: Escritos em homenagem a Alberto Silva Franco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 130.
18 NÁDER KURI, Jorge. Dónde está el principio de presunción de inocência. Iter Criminis: Revista de ciências penales. México, n. 12, p. 301, out./mar. 2004/2005.
19 THUMBS, Gilberto. Sistemas processuais penais. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2006, p. 153.
20 VIVES ANTÓN, Tomás. El proceso penal de la presunción de inocencia. In: PALMA, Maria Fernanda (coord.). Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais. Coimbra: Almedina, 2004. p 38.
21 Conforme desenvolve Maurício Zanoide de Morais (ZANOIDE DE MORAES, Maurício. Presunção de inocência no processo penal brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. p. 424 e ss).
22 GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Presunção de inocência: princípios e garantias. In: Escritos em homenagem a Alberto Silva Franco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 131.
23 GIACOMOLLI, Nereu José. O devido processo penal: abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. São Paulo: Atlas, 2014, p. 100.
24 RITTER, Ruiz. Definitivamente, é preciso falar mais sobre a presunção de inocência. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 24, n. 288, p. 10-12, nov. 2016. p. 11.
25 LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 20. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. p. 79.
26 BETTIOL, Giuseppe. Instituições de direito e de processo penal. Tradução de Manuel da Costa Andrade. Coimbra: Coimbra Editora, 1974. p. 295-296.
27 MONTERO AROCA, Juan. et al. Derecho jurisdiccional III: proceso penal. 10. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2001. p. 288.
28 In verbis: "Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. [...] Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta
