Educação Durante A Pandemia
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Educação Durante A Pandemia - David Anderson Barbosa Rodrigues E Crist Wilian De Moura Barbosa Da Silva
CAPÍTULO 1
legislação-em-eventos (1).jpgEDUCAÇÃO – UM POUCO SOBRE AS LEIS QUE A REGEM.
Constituição Federal, Lei das Diretrizes e Bases, DCN’s.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SUAS MENÇÕES À EDUCAÇÃO.
Não podemos iniciar um trabalho sobre a educação sem conhecermos antes as particularidades das leis que regem o nosso ensino.
Dessa forma, temos duas legislações importantes que devem ser respeitadas para que os brasileiros possam aproveitar o seu direito à educação de forma plena e igualitária.
A primeira delas é a Constituição Federal. A norma constitucional está acima de todas as outras legislações e, portanto, nenhuma lei pode ir de encontro ao determinado nesta normativa, sendo declarada sua inconstitucionalidade, se acontecer. Entretanto, os diversos dispositivos legislativos podem e devem complementar e aprofundar e regulamentar os dispositivos existentes na Carta Magna.
Abaixo vamos citar os principais artigos que tratam dessa matéria. Mas, antes de tratar sobre a educação é válido entender a formação da República Federativa do Brasil que é determinada pelo artigo primeiro, que diz que a federação é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito...
(BRASIL, 1988).
A título de curiosidade a palavra educação é citada 56 vezes em nossa Constituição Federal de 1988 e suas devidas alterações/atualizações.
Em continuidade, passamos as principais menções à educação citadas na em nossa Carta Magna.
Vejamos:
Título II, Capítulo 2:
Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Título III, Capítulo 2:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:(...)
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; (...)".
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (...)
Título III, Capítulo 4:
Art. 30. Compete aos Municípios: (...)
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (...)
E, por fim, chegamos ao trecho dedicado especificamente à Educação, em seu Título VIII, Capítulo III, que trata da Educação, da Cultura e do Desporto, subdividindo-se em seções, sendo a primeira para tratar da educação em seus artigos 205 até o 214 (que serão disponibilizados como anexo ao final deste livro).
Portanto, vamos entender de forma compilada como a Constituição trata desse direito social.
O artigo 205 é claro quando determina que A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade
, com vistas a atingir o pleno desenvolvimento da pessoa, prepará-la para exercer sua cidadania, bem como qualificá-la para o trabalho.
Neste caso, devemos lembrar sempre as famílias que é um dever delas, junto às instituições de ensino, garantir a educação de nossas crianças e não apenas papel único e exclusivo do poder público.
FD_PlanoAula-1024x604.jpgO artigo 206 menciona os princípios norteadores da educação nacional, resumindo-os em nove incisos e um parágrafo único, quais sejam:
Incisos do artigo 206:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional
