Decadência do direito do INSS rever o ato de concessão dos benefícios previdenciários: Limites ao poder de autotutela da Administração Pública
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Decadência do direito do INSS rever o ato de concessão dos benefícios previdenciários - Tiago Pedrollo Soliman
DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS REVER O ATO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS:
Limites ao poder de autotutela da Administração Pública
TIAGO PEDROLLO SOLIMAN
© 2012 Tiago Pedrollo Soliman
Capa: Humberto Nunes
Revisão: Caroline Soares
Editoração: Maurício Blum
Editor: Rafael Martins Trombetta
CATALOGAÇÃO-NA-FONTE
S686d
Soliman, Tiago Pedrollo
Decadência do direito do INSS rever o ato de concessão dos benefícios previdenciários: limites ao poder de autotutela da Administração Pública [recurso eletrônico] / Tiago Pedrollo Soliman. – Porto Alegre: Buqui, 2012.
Inclui bibliografia.
Coleção CEJA.
Formato: ePub.
Requisitos do sistema: Adobe Digital Editions.
Modo de acesso: Worl Wide Web.
1. Administração pública – autotutela. 2. Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – autotutela. I. Título. II.Série.
CDU 351.84(81)
www.buqui.com.br
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
1. AUTOTUTELA E O ORDENAMENTO JURÍDICO
1.1. Poder de Autotutela da Administração Pública
1.1.1 Súmulas 346 e 473 do STF
1.1.2.Artigo 53 da Lei 9.784/99
1.1.3.Artigo 103-A, da Lei 8.213/91 (introduzido pela MP 138/03)
1.2. Prazos Decadenciais Trazidos Pelo Ordenamento Jurídico
1.2.1. Artigo 7º da Lei 6.309/75
1.2.2.Artigo 207 do Decreto 89.312/84 (CLPS/84)
1.2.3. Artigo 54 da Lei 9.784/99
1.2.4.Artigo 103-A da Lei 8.213/91 (introduzido pela MP 138/03, convertida na Lei 10.839, de 2004)
1.2.5. Prazo decadencial adotado pelo INSS
2. LIMITES PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS
2.1. Princípio do Devido Processo Legal
2.2. Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório
2.3. Coisa Julgada Administrativa
2.4. Princípio da Segurança Jurídica
2.5. Princípio da Boa-Fé
2.6. Princípio da Proporcionalidade
2.7. Princípio do Não Retrocesso Social
3. POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS
3.1. Superior Tribunal de Justiça
3.2. Supremo Tribunal Federal
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
Acreditamos saber que existe uma saída, mas não sabemos onde está. Não havendo ninguém do lado de fora que nos possa indicá-la, devemos procurá-la por nós mesmos. O que o labirinto ensina não é onde está a saída, mas quais são os caminhos que não levam a lugar algum.
(Norberto Bobbio)
INTRODUÇÃO
O presente estudo tem como tema geral os limites ao poder de autotutela da Administração Pública. A partir do estudo desse tema geral, adentra-se ao estudo específico do poder de autotutela do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), buscando determinar quais os limites impostos a esse poder-dever da autarquia previdenciária.
Fosse pelos princípios gerais de direito, ou por legislação de cunho geral, ou específica do campo previdenciário, sempre houve limites à autotutela administrativa. Partindo-se dessa premissa, buscou-se, inicialmente, determinar quais os institutos que garantiriam ao INSS o poder de rever os seus próprios atos, permitindo-lhe suspender e até cancelar benefícios concedidos com vícios de legalidade, fazendo-se uma análise individual de cada um destes institutos jurídicos (Capítulo 1).
Ainda dentro do Capítulo 1, buscou-se determinar qual a legislação que aponta prazos decadenciais específicos, que teriam o escopo de extinguir o direito de revisão dos atos administrativos pelo INSS. Tal legislação foi analisada em ordem cronológica, buscando determinar sua vigência e aplicação aos casos práticos e, ao final do capítulo, foi exposto o prazo decadencial adotado pelo Instituto.
Tendo em vista que, por um determinado período de tempo, firmou-se, em boa parte dos Tribunais, o entendimento de que não haveria um prazo decadencial específico, buscou-se, no Capítulo 2, expor os limites ao poder de autotutela da Administração. Tais limites traduzem-se nos princípios gerais de direito, tendo particular importância o princípio da segurança jurídica, muitas vezes utilizado para convalidar (manter no ordenamento jurídico) atos concessórios de benefício que estavam eivados de vício de legalidade.
Por fim, no Capítulo 3, buscou-se elucidar qual o posicionamento majoritário adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Para tanto, foi realizada uma ampla pesquisa nos bancos de dados dos mencionados Tribunais, no sentido de determinar quais os prazos decadenciais adotados por cada um deles, bem como os princípios e as normas de direito que utilizam para fundamentar suas decisões.
1. AUTOTUTELA E O ORDENAMENTO JURÍDICO
1.1. Poder de Autotutela da Administração Pública
À Administração Pública é reservado o poder-dever de autotutela, que nada mais é do que um meio para que sejam respeitados os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o privado. Por meio desse poder-dever, a Administração Pública pode (em princípio) rever seus próprios atos quando eles estiverem eivados de vício de ilegalidade, ou por motivos de conveniência ou oportunidade.
Assim, pode-se definir autotutela administrativa como a faculdade de a Administração rever seus próprios atos ou de seus entes administrativos descentralizados
. (FIGUEIREDO, 2004, p. 68). Ou, como leciona Barros (2005, p. 23):
A autotutela administrativa é a forma de controle pela qual a Administração Pública, de ofício, ou por provocação de particulares, Ministério Público, Tribunal de Contas ou mesmo por manifestação de contenciosos administrativos próprios, detectando a existência de atos administrativos praticados contra a lei, os anula.
Contudo, parece mais apropriada a definição de Mello (2005, p. 60), a qual ensina que a autotutela corresponde à possibilidade, nos limites da lei, de revogação dos próprios atos através da manifestação unilateral de vontade, bem como decretação de nulidade deles quando viciados
.
Por se tratar de um poder-dever, o que ocorre não é em essência uma faculdade, ou um ato discricionário. Quando se refere ao poder-dever (ou dever-poder, como preferem alguns autores), a Administração não estaria exercendo uma faculdade, mas sim fazendo cumprir os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, e por isso prevaleceria o dever
sobre o poder
.
Cabe salientar que para Mello (2005, p. 59), a autotutela administrativa decorre da conjugação de dois subprincípios do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, quais sejam: os preceitos da posição privilegiada do órgão encarregado de zelar pelo interesse público e de exprimi-lo, nas relações com os particulares
, e da posição de supremacia do órgão nas mesmas relações
.
O primeiro corresponde aos benefícios que a ordem jurídica confere a fim de assegurar conveniente proteção aos interesses públicos
, como por exemplo, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. O segundo diz respeito à situação de autoridade, de comando, relativamente aos particulares, como indispensável condição para gerir os interesses públicos postos em confronto
; e trata-se da possibilidade da Administração "constituir os privados em obrigações por meio de ato unilateral daquela", bem como modificar relações existentes de forma unilateral (MELLO, 2005, p. 59).
Assim, atendo-se ao caso específico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)¹, é claro que este possui poder para rever seus próprios atos², uma vez que o poder-dever